Em julho, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.237/25 (“RCMN 5.237”), que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”), de modo a consolidar e aprimorar as normas aplicáveis a tais instituições.
A medida se fez necessária diante da publicação do Decreto nº 12.002/24, que trouxe determinações acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.
Diante disso, o CMN observou que as normas que tratam sobre SCFI estavam separadas em onze atos normativos, estando os mais antigos desatualizados em relação a atos legais subsequentes. Esse cenário permitia, inclusive, a previsão de regras contraditórias entre si.
Assim, a Autarquia reuniu, por meio da RCMN 5.237, as regras então aplicáveis às instituições mencionadas em um único normativo, a fim de adequá-las ao arcabouço regulatório vigente e às práticas desempenhadas por elas. O objetivo é alcançar maior segurança jurídica e competitividade para as SCFI.
É importante destacar que uma das normas consolidadas foi a Portaria MF nº 309/59, que estabelecia os seguintes tipos de sociedades:
Contudo, o Art. 49 da Lei nº 4.728/65, que disciplinava as sociedades de investimento, foi revogado. Logo, as atividades típicas desempenhadas por esse tipo não constam na RCMN 5.237, que mantém para as SCFI apenas as atividades que já têm sido praticadas na atualidade, considerando a natureza dessas instituições voltada para o mercado de crédito.
A norma também autoriza de forma expressa a atuação das SCFI como credenciadoras e a participação no capital social de outras sociedades, ampliando as possibilidades operacionais.
Além disso, a RCMN 5.237 incorpora novas atividades desenvolvidas por instituições de outros segmentos.
A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.
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