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Em novembro o BCB publicou três novas Resoluções do arcabouço regulatório para a prestação de serviços de ativos virtuais, em conformidade com a Lei nº 14.478/22 e o Decreto nº 11.563/23:
Em síntese, as Resoluções tratam, respectivamente, dos processos de autorização, do funcionamento das PSAVs e da inclusão de suas operações no mercado de câmbio e no regime de capitais internacionais.
A RBCB 519 estabelece que as SCCs, CTVMs, DTVMs e PSAVs devem atender a requisitos e procedimentos mínimos como capacidade econômico-financeira, governança compatível com o porte e os riscos da atividade, e comprovação de infraestrutura tecnológica adequada. A RBCB 519 também disciplina mudanças societárias, transformações, incorporações e alterações de controle, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização prévia do BCB.
Já a RBCB 520 define as PSAVs em três modalidades:
(a) Intermediárias de ativos virtuais, que são aquelas cujo objeto social é intermediar operações com ativos virtuais, podendo executar, para terceiros e de forma exclusiva, atividades como a subscrição de emissões de ativos virtuais, a compra, venda e troca desses ativos, a administração de carteiras que incluam ativos virtuais e outros instrumentos financeiros, a atuação como agente fiduciário em operações do mercado de ativos virtuais, a realização de staking, a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais no mercado de câmbio e outras atividades que venham a ser autorizadas pelo BCB.
(b) Custodiantes de ativos virtuais, que têm por objeto social a custódia desses ativos, o que envolve, de forma exclusiva, atividades como a guarda e o controle dos instrumentos relacionados aos direitos sobre o ativo virtual (como chaves privadas), a manutenção atualizada da posição de cada tipo de ativo do cliente com a devida conciliação nos sistemas de registros distribuídos, o atendimento e a conservação das instruções de movimentação emitidas pelo titular, o tratamento de eventos incidentes sobre os ativos e a administração dos dados e informações necessários ao exercício dessas funções; e
(c) Corretoras de ativos virtuais que têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais.
Além disso, a RBCB 520 disciplina as atividades das PSAVs, incluindo operações próprias e para terceiros, intermediação, custódia e staking. A norma também veda a realização de operações com entidades que prestem serviços de ativos virtuais sem autorização do BCB. Ela prevê, ainda, que bancos, corretoras e distribuidoras poderão atuar nesse mercado mediante comunicação formal ao BCB e atendimento a requisitos técnicos e patrimoniais específicos. O normativo também determina regras sobre contratação de custodiantes estrangeiros, governança, separação patrimonial e vedações à atuação com entidades não autorizadas.
Por fim, a RBCB 521 regulamenta o enquadramento de operações com ativos virtuais, como transferências internacionais, pagamentos e trocas de ativos referenciados em moeda fiduciária, e exige que as instituições autorizadas a operar no câmbio reportem mensalmente suas operações com ativos virtuais ao BCB. Também reforça a obrigação de declaração de ativos virtuais no exterior e de operações de investimento estrangeiro direto ou crédito externo realizadas com esses ativos. Além disso, estabelece que as transferências internacionais com ativos virtuais estarão limitadas ao valor equivalente a US$ 100.000,00 quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
As alterações visam incluir as operações das PSAVs no mercado de câmbio e nas regras sobre capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no país. Segundo o BCB, as mudanças buscam preservar a higidez do mercado de câmbio e alinhar a regulamentação brasileira às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”).
A RBCB 519 e a RBCB 520 entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A RBCB 521 também passa a valer nesta data , com exceção das disposições relativas à prestação de informações sobre operações no mercado de câmbio e capitais estrangeiros no país, que passarão a vigorar em 4 de maio de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
A CVM divulgou o Informe CVM 03/25: Comunicação GAFI/FATF, sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas na Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).
O Informe foi elaborado de modo conjunto pelos núcleos de PLD/FTP da Superintendência Geral (“SGE”) da CVM e das Superintendências de Relações com o Mercado (“SMI”), de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”). A divulgação fornece aos participantes do mercado subsídios atualizados para o monitoramento de suas operações e clientes.
Principais categorias de jurisdições indicadas
O Comunicado refere-se à reunião plenária realizada em outubro de 2025 e classifica as jurisdições em duas grandes categorias, com base no grau de risco:
(i) Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/FTP e estão sob acompanhamento reforçado, sendo conhecidos como “zona cinza” por atores externos. Incluem: Argélia, Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Quênia, Laos, Mônaco, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Síria, Venezuela e Vietnã, cujos comunicados atualizados podem ser conferidos no Informe. Já Bolívia, Haiti, Líbano, Ilhas Virgens Britânicas e Iêmen, que também estão na lista, optaram por adiar seus informes.
(ii) Jurisdições de alto risco: Países que apresentam deficiências significativas, desencadeando a necessidade de due diligence reforçada e, em casos extremos, contramedidas. Eles são conhecidos como “lista negra” por atores externos. Incluem: Coreia do Norte (RPDC) e Irã.
Além dessas duas categorias mencionadas acima, o comunicado ainda faz referência a um terceiro cenário, chamado “Jurisdição sujeita a um chamado do GAFI”, composto por uma única jurisdição, para a qual o GAFI solicita a adoção de medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos identificados, mas ainda não de contramedidas. É o caso do Mianmar, que no Informe de julho de 2025, o qual tratamos no Alerta publicado no site, foi classificado como jurisdição de alto risco.
Assim, mesmo que o país não integre oficialmente as listas de monitoramento intensificado ou de alto risco, a sua consideração é relevante para o processo de avaliação e mitigação de riscos pelos participantes do mercado.
O Informe também destaca que a situação do Mianmar segue em observação: caso nenhum progresso adicional seja alcançado até fevereiro de 2026, o GAFI considerará a aplicação de contramedidas.
Implicações para o mercado regulado
A CVM reitera que o monitoramento das comunicações do GAFI/FATF integra os requisitos previstos na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), que define obrigações de PLD/FTP para os participantes do mercado regulado por esta Autarquia. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de outubro de 2025, está disponível no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”), que estabelece os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A norma complementa a Resolução Conjunta nº 14/25, que introduziu uma nova metodologia para cálculo do capital mínimo, passando a considerar as atividades efetivamente exercidas pela instituição, em substituição ao modelo anterior baseado em seu tipo societário.
Entre os principais pontos, a RBCB 517 detalha os procedimentos sob responsabilidade do BCB para aplicação da nova metodologia, incluindo:
A Resolução Conjunta nº 14/25 estabelece, ainda, que o exercício de novas atividades está condicionado: (i) ao cumprimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido exigidos, (ii) à existência de previsão regulatória aplicável, e (iii) à regularidade das obrigações perante o BCB, conforme critérios prudenciais definidos pela Autarquia.
Ambas as resoluções já estão em vigor, demandando das instituições a revisão de seu enquadramento e a verificação da adequação de seu capital mínimo às atividades atualmente exercidas.
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