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Boletim

Boletim Diário: 02.04.2026

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Shared by Conteúdo • April 02, 2026

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Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 556, 1/4/2026: Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas.
  • Instrução Normativa BCB n° 719, 1/4/2026: Revoga a Instrução Normativa BCB nº 62, de 22 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos para a divulgação de informações sobre dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Instrução Normativa BCB n° 721, 2/4/2026: Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD


Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

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Boletim Diário: 01.04.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 718, 1/4/2026: Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.
  • Banco Central divulga o Relatório Integrado (RIG) de 2025: Documento resume as entregas e os resultados das diversas áreas do BC. Objetivo é prestar contas sobre a atuação do BC de forma objetiva, transparente e acessível. Atuação do BC seguiu a Agenda BC#, voltada à modernização do SFN e ao crescimento sustentável.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 31.03.2026

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Shared by Conteúdo • March 31, 2026

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BCB

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B3

ANPD

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Alerta Regulatório
BCB

BCB altera regras do Sistema de Pagamentos Instanêneo e da Conta Pagamentos Instantâneos

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Shared by Conteúdo • March 30, 2026

O BCB publicou a Resolução BCB nº 554/26 (“RBCB 554”), que altera o regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”) e da Conta Pagamentos Instantâneos (“Conta PI)”, disciplinado pela Resolução BCB nº 195/22 (“RBCB 195”).

A RBCB 554 se aplica aos participantes diretos do SPI, responsáveis pela gestão e movimentação de suas Contas PI no ambiente do BCB.

Funcionalidades da Conta PI

O parágrafo 1º-A do artigo 16 da RBCB 195 passa a prever que o participante pode

  • solicitar e acessar a relação de lançamentos registrados na Conta PI (inciso III do §1º-A do art. 16).

Parâmetros operacionais e monitoramento

O artigo 18 da RBCB 195 passa a incluir no escopo do monitoramento, as comunicações , relativas ao limite mínimo operacional e ao bloqueio automático da Conta PI, conforme previsto na alínea “c” do inciso III.

No mesmo dispositivo, foi incluído no inciso VII dois novos parâmetros que podem ser configurados pelos participantes, são eles:

  • limite mínimo de saldo operacional (alínea “c” do inciso VII do art. 18);
  • ativação ou desativação do bloqueio automático (alínea “d” do inciso VII do art. 18).

Ainda no artigo 18, o parágrafo 4º passa a estabelecer, adicionalmente, que a rejeição das ordens de pagamento instantâneo não liquidadas também se aplica aos casos de bloqueio automático da Conta PI.

Bloqueio automático da Conta PI (art. 26-A)

Foi incluído o artigo 26-A para prever a possibilidade de bloqueio automático da Conta PI pelo BCB quando ocorrer, cumulativamente (i) a rejeição de ordem que resultaria em saldo inferior ao limite mínimo operacional; e (ii) a ativação prévia dessa funcionalidade pelo participante.

O parágrafo único do artigo 26-A destaca que o bloqueio permanece eficaz até que seja realizado o desbloqueio manual pelo próprio participante.

Rejeição de ordens e consultas de lançamentos

O parágrafo 4º do artigo 36 passa a estabelecer, adicionalmente, que o atingimento do limite mínimo operacional configurado implica a rejeição imediata e definitiva da ordem de pagamento.

Por fim, o inciso II do artigo 47 passa a prever, para fins de tarifação,as consultas de lançamentos em Conta PI que permitem ao participante solicitar e obter a relação de lançamentos da conta.

A RBCB 554 entra em vigor em 30 de março de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

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Boletim Diário: 30.03.2026

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Shared by Conteúdo • March 30, 2026

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CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • Realocação de limites entre mercados - SOJA3: Em 30/03/2026 passam a vigorar os novos limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em SOJA3 (BOA SAFRA SEMENTES S.A.).

ANPD


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Alerta Regulatório
BCB

BCB atualiza procedimentos para autorização de arranjos de pagamento

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Shared by Conteúdo • March 30, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 714/26 (“IN 714”) e a Instrução Normativa BCB nº 716/26 (“IN 716”), que estabelecem procedimentos, orientações e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e comunicações de alteração relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).

Enquanto a IN 714 trata das regras gerais, a IN 716 complementa essas disposições com foco específico em alterações de regulamentos para atendimento à Resolução BCB nº 522/25 (“RBCB 522”).

Modelos de documentos

A IN 714 apresenta modelos padronizados a serem utilizados em diferentes situações regulatórias envolvendo arranjos de pagamento. Entre eles estão:

  • requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento;
  • requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações do pedido original;
  • requerimento de cancelamento da autorização, em caso de encerramento das atividades;
  • declaração do instituidor de atendimento aos requisitos regulatórios;
  • requerimento para comunicação de alterações que não dependem de autorização prévia; e
  • índice remissivo que relaciona dispositivos do regulamento aos requisitos da regulamentação.

A IN 714 determina que a declaração de atendimento aos requisitos regulatórios acompanhe todos os pedidos de autorização e comunicações de alteração.

Para os casos específicos de adaptação à RBCB 522, a IN 716 exige a inclusão de formulário adicional previsto em seu Anexo I.

Protocolo das solicitações e comunicação com o regulador

Os pedidos de autorização e as comunicações de alteração devem ser protocolizados no BCB, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (“Decem”) e assinados pelo diretor responsável pelo relacionamento com a Autarquia.

Os documentos devem ser encaminhados por meio do Protocolo Digital do BCB, disponível no site da instituição, juntamente com os documentos exigidos e o índice remissivo previsto na regulamentação.

Regras para regulamento do arranjo e divulgação de alterações

A IN 714 estabelece que o regulamento do arranjo de pagamento deve observar o conteúdo mínimo definido pelo BCB, considerando as particularidades de arranjos abertos e fechados.

Adicionalmente, o instituidor do arranjo deve publicar em seu site a versão atualizada do regulamento, em português e com fácil localização.

Nos casos de comunicação de alteração, a publicação deve ocorrer até a data da comunicação ao BCB.

Já nos casos em que a alteração depende de autorização prévia, a atualização deve ser publicada em até 15 dias após a comunicação da autorização pelo BCB.

Disposições Complementares

A IN 714 revoga a Instrução Normativa BCB nº 585/25 (“IN 585”) e entrou em vigor em 4 de março de 2026. Já a IN 716 entrou em vigor no dia 13 de março.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
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Alerta Regulatório
CVM

CVM divulga Ofício anual com orientações atualizadas para companhias abertas

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Shared by Conteúdo • March 27, 2026

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM publicou o Ofício Circular Anual 2026 CVM/SEP (“Ofício”), voltado às companhias abertas e demais emissores.

O Ofício é atualizado anualmente e funciona como um guia interpretativo das regras aplicáveis aos emissores, reunindo esclarecimentos sobre o preenchimento de formulários, envio de documentos e cumprimento de obrigações regulatórias.

A cada nova edição, a CVM inclui orientações adicionais ou atualiza entendimentos sobre temas relevantes. Assim, este Alerta destaca exclusivamente os principais pontos novos incorporados à edição de 2026.

Registro de Emissores

Entre as novas orientações, a CVM esclarece que, nos casos de pedido de conversão de registro de emissor da categoria A para B, a companhia deve divulgar fato relevante no mesmo dia do protocolo do pedido.

O Ofício também orienta que a reapresentação de documentos para atendimento de exigências da CVM seja realizada de forma completa e em um único protocolo, evitando envios parciais que possam dificultar a análise do processo.

Além disso, em caso de cancelamento de registro de ofício, o emissor permanece devedor da taxa de fiscalização referente ao ano em que ocorrer o cancelamento, devendo informar o patrimônio líquido do período caso não tenha encaminhado o formulário DFP do exercício anterior.

Divulgação de Informações

No âmbito da divulgação de informações ao mercado, o Ofício reforça orientações sobre o preenchimento do formulário de referência, incluindo a identificação dos valores mobiliários negociados e alterações em acordos de acionistas.

O documento também destaca a necessidade de divulgação de operações de equity swap, realizadas pela companhia ou por pessoas sujeitas às regras da Resolução CVM nº 44/21 (“RCVM 44”), no formulário de negociação, considerando que tais instrumentos podem produzir efeitos econômicos semelhantes à aquisição direta de ações.

Além disso, a CVM esclarece que não há obrigatoriedade de resposta a alertas de oscilação atípica enviados pela B3, cabendo à companhia avaliar a necessidade de manifestação ao mercado.

Sustentabilidade

O Ofício detalha aspectos operacionais relativos à divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, nos termos da Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”), alterada pelas Resoluções CVM nº 219/24 (“RCVM 219”) e nº 227/25 (“RCVM 227”).

Para companhias abertas, a elaboração e divulgação dessas informações tornam-se obrigatórias para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo observar as normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”), aprovadas pela CVM, além de contar com asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.

Assembleias e Participação dos Acionistas

Por fim, o Ofício traz esclarecimentos sobre o boletim de voto a distância, indicando que o percentual mínimo para inclusão de propostas pode ser atingido pela soma das participações de diferentes acionistas, e que a redução posterior da participação acionária não justifica a exclusão de candidaturas indicadas.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Boletim Diário: 27.03.2026

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Shared by Conteúdo • March 27, 2026

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CVM

ANBIMA

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BCB

  • Resolução CMN n° 5.290, 26/3/2026: Altera o percentual de subexigibilidade de recursos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, no âmbito da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com aplicação nos meses de abril, maio e junho do período de cumprimento 2025-2026.
  • Resolução CMN n° 5.288, 26/3/2026: Ajusta normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro.
  • Resolução CMN n° 5.287, 26/3/2026: Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
  • Resolução CMN n° 5.286, 26/3/2026: Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

B3

ANPD

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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA atualiza regras para investidores não residentes e verificação de lastro em FIDCs

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Shared by Conteúdo • March 26, 2026

A ANBIMA divulgou atualizações no Código de Serviços Qualificados e no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) Os ajustes tratam, especificamente, do regime aplicável a investidores não residentes e dos procedimentos de verificação de lastro de direitos creditórios em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).

As alterações decorrem de revisão submetida à audiência pública em dezembro de 2025, tema tratado em alerta anterior, e buscam alinhar os códigos da autorregulação às disposições da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e da Resolução Conjunta Bacen/CVM nº 13/24.

Código de Serviços Qualificados

No Código de Serviços Qualificados, a revisão promoveu uma mudança estrutural no Capítulo VII, que deixa de focar exclusivamente na atividade de representação de investidores não residentes e passa a tratar, de forma mais ampla, prestadores de serviços junto a esses investidores.

A nova redação reorganiza as disposições sobre o tema e passa a contemplar três modalidades de acesso ao mercado brasileiro:

  • Investimento em portfólio com representação regulatória;
  • Investimento por meio de conta de não residente (“CNR”); e
  • Investimento na modalidade flexível.

Nesse contexto, foram introduzidas regras mais objetivas e proporcionais quanto aos requisitos regulatórios, com flexibilizações na exigência de representante regulatório e de registro na CVM, a depender do perfil do investidor e da modalidade adotada.

O capítulo também passa a prever disposições sobre migração entre modalidades, exigindo que as instituições definam, em suas políticas internas, procedimentos para a troca de modalidade de investimento. Ademais, reforça obrigações relacionadas à atualização cadastral e ao acompanhamento da condição de residência do investidor, em linha com uma abordagem mais principiológica e menos operacional.

Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados

Entre os ajustes nas Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados (“RP de Serviços Qualificados”), destaca-se a inclusão de novas disposições no Capítulo V, que passa a detalhar orientações específicas relacionadas à verificação de lastro de direitos creditórios no contexto da atividade de custódia de fundos de investimento, especialmente em situações envolvendo créditos vencidos ou substituídos.

As disposições estabelecem parâmetros de diligência a serem observados pelo custodiante, incluindo a manutenção de documentação suficiente para permitir eventual protesto, cobrança ou execução do crédito, de acordo com a natureza do direito creditório.

Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros

No Código de AGRT, as alterações foram incorporadas às Regras e Procedimentos (“RP de AGRT”), com a inclusão de orientações específicas no Capítulo IV do Anexo Complementar V, no âmbito das disposições aplicáveis a FIDC, especialmente no que se refere à verificação de lastro de direitos creditórios pelo gestor.

Nesse contexto, o novo texto estabelece que o gestor do fundo deve realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios no momento da aquisição dos ativos, assegurando a existência de documentação e informações que comprovem a origem e as características do crédito.

Após essa etapa, passa a ser exigido que o gestor encaminhe ao custodiante a documentação e as informações necessárias para apoiar a atividade de verificação de lastro e acompanhamento dos direitos creditórios, reforçando a atuação coordenada entre os prestadores de serviço.

Caberá ao custodiante, a guarda e a verificação documental desses ativos, inclusive em situações de inadimplência, vencimento ou substituição dos direitos creditórios, quando deverão ser observados os procedimentos necessários para eventual cobrança ou execução do crédito.

A atualização dos códigos entrou em vigor em 23 de março de 2026.


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BCB

BCB detalha envio de informações sobre custódia e reservas de ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • March 26, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 713/26 (“IN 713”), que estabelece os procedimentos para envio de informações relacionadas àsatividades de custódia e intermediação de ativos virtuais, conforme previsto no artigo 88 da Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”).

A IN 713 se aplica às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”) que, na data de entrada em vigor da RBCB 520, já realizavam uma ou mais das atividades descritas nos artigos 7º e 9º da resolução.

No âmbito da intermediação de ativos virtuais (art. 7º), consideram-se abrangidas as atividades exercidas por conta de terceiros, de forma individual ou cumulativa, incluindo, entre outras: (i) subscrição de emissões de ativos virtuais; (ii) compra, venda e troca desses ativos; (iii) administração de carteiras; atuação como agente fiduciário; (iv) realização de operações de staking; e (v) prestação de serviços no mercado de câmbio, além de outras atividades autorizadas pelo BCB.

Já no que se refere à custódia de ativos virtuais (art. 9º), estão compreendidas as atividades relacionadas à guarda e controle dos ativos, como: (i) custódia de chaves privadas; (ii) registro e à conciliação de posições; (iii) cumprimento de instruções de movimentação; (iv) tratamento de eventos incidentes sobre os ativos; e (v) administração de dados e informações pertinentes aos ativos virtuais custodiados.

Remessa de Informações ao BCB

A IN 713 define que as informações deverão ser enviadas ao BCB por meio de dois documentos, conforme leiaute e instruções disponibilizados pelo regulador:

  • Documento 5710 – Provas de reservas e operações de staking
  • Documento 5711 – Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais

Esses documentos são destinados à remessa periódica de informações sobre as atividades exercidas pelas PSAVs.

Provas de Reservas e Operações de Staking

O documento 5710 deve ser apurado mensalmente, considerando como data-base o último dia de cada mês, às 23h59 (horário de Brasília), devendo ser enviado até cinco dias úteis após a data-base.

Esse documento deve conter demonstrações verificáveis das reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, incluindo as quantidades e os valores financeiros custodiados para clientes ou usuários.

Caso a instituição realize operações de staking, também devem ser informados os ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a essas operações.

Custódia de Ativos Virtuais

O documento 5711 deve ser apurado diariamente, também às 23h59 (horário de Brasília), e enviado ao BCB até três dias úteis após a data-base.

Nesse documento devem constar informações sobre a custódia de ativos virtuais, incluindo as quantidades e valores financeiros custodiados por conta própria ou de terceiros, no Brasil ou no exterior, bem como os valores agregados mantidos para cada cliente ou usuário.

Também devem ser informados os saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, conforme rubricas contábeis indicadas na norma.

Procedimentos após o Pedido de Autorização

A IN 713 estabelece que as informações devem ser enviadas a partir do protocolo do pedido de autorização para funcionamento da PSAV no Brasil, permanecendo obrigatória a remessa até a conclusão da fase 1 do processo de autorização.

Após o protocolo, a sociedade deve realizar cadastro no Unicad, incluindo a identificação da própria sociedade e, quando aplicável, de entidades terceirizadas ou subcontratadas responsáveis pela custódia dos ativos virtuais.

Também deve ser indicado o diretor ou administrador responsável pelas informações enviadas, bem como o empregado designado para responder a eventuais questionamentos do BCB

A remessa das informações deve ser realizada por meio eletrônico, via Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”) do BCB, em formato XML, conforme leiaute e instruções disponibilizadas pela autarquia neste link.

A IN 713 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 2026.


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