As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) e de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM divulgaram o Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 2/2026 (“Ofício”), contendo esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244/26 (“RCVM 244”), que alterou a Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”) no âmbito da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.
Um dos principais esclarecimentos do Ofício trata do enquadramento de relatórios que façam referência aos padrões emitidos pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”) e internalizados no Brasil pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”).
A CVM relembra que a RCVM 193 disciplina especificamente o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade elaborado em conformidade com o padrão CBPS/ISSB e acompanhado de declaração explícita e sem reservas de conformidade. Sendo assim, relatórios elaborados com base em outros referenciais, como o padrão Global Reporting Initiative (“GRI”), não se enquadram automaticamente nesse regime regulatório.
O Ofício esclarece, contudo, que a utilização de referências ao padrão CBPS/ISSB deve ser analisada em conjunto com a forma como as informações são apresentadas ao mercado. De acordo com a CVM, documentos que indiquem utilização desse padrão, inclusive por meio de expressões como “baseado em”, “inspirado em” ou “com referência a”, não devem transmitir a percepção de conformidade quando os requisitos aplicáveis não tiverem sido integralmente observados.
As áreas técnicas também esclarecem que a simples utilização de informações, métricas ou metodologias igualmente previstas no padrão CBPS/ISSB não é suficiente, por si só, para sujeitar uma divulgação à RCVM 193. Para essa avaliação, devem ser considerados conjuntamente a finalidade do documento, o referencial adotado e a forma de apresentação das informações, incluindo sua eventual conexão com as demonstrações financeiras.
A CVM esclareceu que o compromisso de continuidade introduzido pela RCVM 244 não se aplica às companhias que aderiram voluntariamente ao regime da RCVM 193 antes da edição da nova norma. Assim, companhias que tenham manifestado adesão voluntária anteriormente podem optar por não prosseguir com a divulgação nos exercícios subsequentes.
O Ofício também confirma que os prazos previstos na redação anterior da RCVM 193 permanecem aplicáveis às divulgações voluntárias relativas a exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2025. Como exemplo, companhias com exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025 poderão divulgar o relatório até 30 de setembro de 2026.
Em relação às flexibilizações de adoção inicial, as áreas técnicas entendem que as companhias que aderiram ao regime anterior podem continuar utilizando as flexibilizações previstas na redação original da RCVM 193, inclusive no exercício social de 2026.
Para as divulgações realizadas sob o regime introduzido pela RCVM 244, as flexibilizações devem observar as condições previstas nos próprios padrões CBPS/ISSB para o exercício de adoção inicial.
O Ofício também destaca que a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá divulgar comunicado ao mercado justificando essa decisão, até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM.
Segundo a CVM, a justificativa deve refletir os motivos efetivamente considerados pela administração e apresentar informações suficientes para que investidores e demais usuários compreendam os fatores que fundamentaram a decisão.
O Ofício acrescenta que justificativas genéricas ou meramente conclusivas podem reduzir a utilidade da informação divulgada ao mercado.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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