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A CVM publicou a Resolução CVM nº 245/26 ("RCVM 245"), que altera a Resolução CVM nº 50/21 ("RCVM 50"), norma que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ("PLD/FTP").
A alteração se insere no âmbito do atual processo de follow-up da última avaliação mútua do Brasil promovida pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), com o objetivo de melhor alinhar a conformidade da regulamentação da CVM à Recomendação 19 daquele organismo, fortalecendo a efetividade do sistema brasileiro de PLD/FTP.
O novo art. 17-A determina que as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º da RCVM 50 devem, no limite de suas atribuições, adotar medidas reforçadas de diligência devida em operações ou situações envolvendo cliente classificado como Investidor Não Residente ("INR") que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo. Nesses casos, aplica-se também o disposto no art. 16 da RCVM 50.
Nos termos do § 1º do art. 17-A, as medidas reforçadas de diligência devida devem contemplar, no mínimo: restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco; exigência de informações ou comprovações adicionais; e encerramento da relação de negócios quando identificados riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
O § 2º do art. 17-A estabelece que os deveres previstos no artigo também se aplicam a clientes, investidores não residentes ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, bem como a qualquer outra situação classificada como de alto risco derivada dessas listas.
O inciso I do § 1º do art. 16 da RCVM 50 passa a prever monitoramento contínuo e reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor.
A RCVM 245 entrou em vigor em 15 de julho de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 739/26 (“IN 739”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), responsável por disciplinar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados a sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”).
A norma passa a exigir, na instrução de pedidos de autorização, a apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM:
A exigência foi inserida:
O relatório deve seguir o conteúdo detalhado no Anexo IV, introduzido pela IN 739, com foco na avaliação dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), conforme os parâmetros da Circular nº 3.978/20.
O novo Anexo IV estabelece que o relatório deve conter opinião conclusiva sobre aspectos relacionados à estrutura e aos controles da instituição, incluindo:
Determinados itens do relatório aplicam-se exclusivamente às PSAVs já em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 1º do Anexo IV.
A alteração no art. 24 da IN BCB 704 mantém a obrigação já prevista de comunicação ao BCB dos aumentos de capital realizados com lucros acumulados, reservas de capital ou remuneração de capital, no prazo de até 15 dias, mas passa a incluir a indicação de que o registro no Unicad deve seguir o roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.
A IN 739 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2026.
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