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O BCB publicou nova Resolução que cria o subconglomerado prudencial e adapta a regulação contábil para apuração de requerimentos em bases subconsolidadas. 🏛️ No vídeo, explicamos o que muda e como se adequar!
🔗 Saiba mais no Alerta Regulatório.
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Recentemente, a ANBIMA submeteu à audiência pública uma nova proposta de revisão das Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“RP de AGRT”), com o objetivo de atualizar melhores práticas de mercado, bem como fortalecer a proteção do investidor e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais.
Um dos principais pontos do Edital de Audiência Pública (“Edital”) é a mudança no meio de divulgação da remuneração dos prestadores de serviços nos fundos com Taxa Global prevista no Art. 11 do Anexo Complementar III (“AC III”) das RP de AGRT. Atualmente, os Gestores disponibilizam essas informações baseando-se no modelo de formulário no Cognito, que é disponibilizado pela própria Associação.
A proposta prevê a transição para um novo portal, permitindo a consulta das taxas no ANBIMA Data. Tal mudança ocorrerá de forma gradativa, com obrigatoriedade imediata apenas para novos fundos criados a partir da entrada em vigor das regras propostas. Já no caso de fundos já existentes, a exigência passa a valer a partir da primeira alteração de regulamento, respeitado um prazo-limite de implementação.
Em razão dessa mudança, a versão marcada das RP de AGRT prevê alterações consideráveis no texto da Seção V do Capítulo II do AC III das RP de AGRT.
Além disso, o Edital explica a proposta para a ampliação das regras de risco de liquidez aplicáveis às classes abertas de FIF para classes fechadas e demais categorias de fundos que adotem cronograma de amortização, conforme alteração no §2º do Art. 38 do AC III das RP de AGRT.
Outras mudanças no AC III das RP de AGRT incluem:
O Glossário ANBIMA também foi alterado para incorporar o termo “Ferramenta ANBIMA” mencionado anteriormente, que designa o sistema destinado ao reporte segregado da Taxa Global prevista no regulamento dos fundos.
Destaca-se que as contribuições à audiência pública poderão ser enviadas até 29 de julho de 2025, para o e-mail audiencia.publica@anbima.com.br, no formato estabelecido no Anexo I do edital. Já as dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail autorregulacao.representacao@anbima.com.br. As sugestões e comentários encaminhados devem ser acompanhados de seus fundamentos e devem ter relação com o objeto proposto pela audiência. Não devem constar na manifestação dados pessoais, sendo necessário apenas o nome do autor da manifestação e a sinalização de forma de contato.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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Time Compliasset.
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Em maio, o BCB publicou a Resolução BCB n° 475/25 (“RBCB 475”), que instituiu um sistema eletrônico de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).
Segundo a exposição de motivos, a medida tem como objetivo prevenir fraudes, mitigar riscos operacionais e reduzir prejuízos à sociedade, considerando o crescente uso de dispositivos eletrônicos para realizar transações e contratações de produtos e serviços financeiros, que veio acompanhado do consequente aumento de fraudes na abertura de contas. Nesse sentido, é uma resposta a uma demanda da sociedade, bem como às manifestações do Poder Legislativo e do Ministério Público, que demonstraram apoio à criação de mecanismos preventivos como o proposto pelo BCB.
Assim, o referido sistema permitirá que pessoas naturais e jurídicas registrem, de forma voluntária, gratuita e imediata, solicitação para impedir a contratação de novos produtos e serviços financeiros, ou alteração do seu cadastro. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão consultar o sistema para verificar a existência desses registros antes da contratação, a fim de subsidiar seus procedimentos de contratação, prevenção a fraudes e identificação do cliente.
Inicialmente, o escopo da ferramenta abrangerá a abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, de poupança e de contas de pagamento pré-pagas. A exposição de motivos prevê, no entanto, a possibilidade de futura ampliação para outros produtos e serviços financeiros.
Sendo assim, além de servir como ferramenta preventiva para os clientes e para os controles internos das instituições, o sistema fornecerá dados ao BCB para fins de supervisão, incluindo a verificação da aderência aos procedimentos de identificação de clientes e o acompanhamento de indícios de fraudes no SFN.
A RBCB 475 prevê que a obrigatoriedade da realização da referida consulta por parte das instituições reguladas deverá ser disciplinada por atos normativos específicos do CMN ou do próprio BCB. Então, nesse contexto, também foram divulgadas a Resolução CMN n° 5.218/25 (“RCMN 5.218”) e a Resolução BCB n° 476/25 (“RBCB 476”), as quais dispõem, respectivamente, sobre abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos e pagamento. O objetivo de ambas as Resoluções é a adequação dos procedimentos citados ao sistema instituído pela RBCB 475, cuja implementação foi explicada acima.
Haja vista a similaridade dos temas, aproveite a oportunidade para consultar o Alerta Regulatório Resolução Conjunta Nº 6: Compartilhamento de Informações sobre Fraudes, e o Resolução do BCB sobre compartilhamento de dados e Indícios de Fraudes, que traz informações sobre a Resolução BCB nº 343/23.
Por fim, restou estabelecido que a RBCB 475 entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025, permitindo o desenvolvimento e a implementação do sistema eletrônico até essa data.
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