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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 554/26 (“RBCB 554”), que altera o regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”) e da Conta Pagamentos Instantâneos (“Conta PI)”, disciplinado pela Resolução BCB nº 195/22 (“RBCB 195”).
A RBCB 554 se aplica aos participantes diretos do SPI, responsáveis pela gestão e movimentação de suas Contas PI no ambiente do BCB.
O parágrafo 1º-A do artigo 16 da RBCB 195 passa a prever que o participante pode
O artigo 18 da RBCB 195 passa a incluir no escopo do monitoramento, as comunicações , relativas ao limite mínimo operacional e ao bloqueio automático da Conta PI, conforme previsto na alínea “c” do inciso III.
No mesmo dispositivo, foi incluído no inciso VII dois novos parâmetros que podem ser configurados pelos participantes, são eles:
Ainda no artigo 18, o parágrafo 4º passa a estabelecer, adicionalmente, que a rejeição das ordens de pagamento instantâneo não liquidadas também se aplica aos casos de bloqueio automático da Conta PI.
Foi incluído o artigo 26-A para prever a possibilidade de bloqueio automático da Conta PI pelo BCB quando ocorrer, cumulativamente (i) a rejeição de ordem que resultaria em saldo inferior ao limite mínimo operacional; e (ii) a ativação prévia dessa funcionalidade pelo participante.
O parágrafo único do artigo 26-A destaca que o bloqueio permanece eficaz até que seja realizado o desbloqueio manual pelo próprio participante.
O parágrafo 4º do artigo 36 passa a estabelecer, adicionalmente, que o atingimento do limite mínimo operacional configurado implica a rejeição imediata e definitiva da ordem de pagamento.
Por fim, o inciso II do artigo 47 passa a prever, para fins de tarifação,as consultas de lançamentos em Conta PI que permitem ao participante solicitar e obter a relação de lançamentos da conta.
A RBCB 554 entra em vigor em 30 de março de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 714/26 (“IN 714”) e a Instrução Normativa BCB nº 716/26 (“IN 716”), que estabelecem procedimentos, orientações e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e comunicações de alteração relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
Enquanto a IN 714 trata das regras gerais, a IN 716 complementa essas disposições com foco específico em alterações de regulamentos para atendimento à Resolução BCB nº 522/25 (“RBCB 522”).
A IN 714 apresenta modelos padronizados a serem utilizados em diferentes situações regulatórias envolvendo arranjos de pagamento. Entre eles estão:
A IN 714 determina que a declaração de atendimento aos requisitos regulatórios acompanhe todos os pedidos de autorização e comunicações de alteração.
Para os casos específicos de adaptação à RBCB 522, a IN 716 exige a inclusão de formulário adicional previsto em seu Anexo I.
Os pedidos de autorização e as comunicações de alteração devem ser protocolizados no BCB, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (“Decem”) e assinados pelo diretor responsável pelo relacionamento com a Autarquia.
Os documentos devem ser encaminhados por meio do Protocolo Digital do BCB, disponível no site da instituição, juntamente com os documentos exigidos e o índice remissivo previsto na regulamentação.
A IN 714 estabelece que o regulamento do arranjo de pagamento deve observar o conteúdo mínimo definido pelo BCB, considerando as particularidades de arranjos abertos e fechados.
Adicionalmente, o instituidor do arranjo deve publicar em seu site a versão atualizada do regulamento, em português e com fácil localização.
Nos casos de comunicação de alteração, a publicação deve ocorrer até a data da comunicação ao BCB.
Já nos casos em que a alteração depende de autorização prévia, a atualização deve ser publicada em até 15 dias após a comunicação da autorização pelo BCB.
A IN 714 revoga a Instrução Normativa BCB nº 585/25 (“IN 585”) e entrou em vigor em 4 de março de 2026. Já a IN 716 entrou em vigor no dia 13 de março.
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A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM publicou o Ofício Circular Anual 2026 CVM/SEP (“Ofício”), voltado às companhias abertas e demais emissores.
O Ofício é atualizado anualmente e funciona como um guia interpretativo das regras aplicáveis aos emissores, reunindo esclarecimentos sobre o preenchimento de formulários, envio de documentos e cumprimento de obrigações regulatórias.
A cada nova edição, a CVM inclui orientações adicionais ou atualiza entendimentos sobre temas relevantes. Assim, este Alerta destaca exclusivamente os principais pontos novos incorporados à edição de 2026.
Entre as novas orientações, a CVM esclarece que, nos casos de pedido de conversão de registro de emissor da categoria A para B, a companhia deve divulgar fato relevante no mesmo dia do protocolo do pedido.
O Ofício também orienta que a reapresentação de documentos para atendimento de exigências da CVM seja realizada de forma completa e em um único protocolo, evitando envios parciais que possam dificultar a análise do processo.
Além disso, em caso de cancelamento de registro de ofício, o emissor permanece devedor da taxa de fiscalização referente ao ano em que ocorrer o cancelamento, devendo informar o patrimônio líquido do período caso não tenha encaminhado o formulário DFP do exercício anterior.
No âmbito da divulgação de informações ao mercado, o Ofício reforça orientações sobre o preenchimento do formulário de referência, incluindo a identificação dos valores mobiliários negociados e alterações em acordos de acionistas.
O documento também destaca a necessidade de divulgação de operações de equity swap, realizadas pela companhia ou por pessoas sujeitas às regras da Resolução CVM nº 44/21 (“RCVM 44”), no formulário de negociação, considerando que tais instrumentos podem produzir efeitos econômicos semelhantes à aquisição direta de ações.
Além disso, a CVM esclarece que não há obrigatoriedade de resposta a alertas de oscilação atípica enviados pela B3, cabendo à companhia avaliar a necessidade de manifestação ao mercado.
O Ofício detalha aspectos operacionais relativos à divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, nos termos da Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”), alterada pelas Resoluções CVM nº 219/24 (“RCVM 219”) e nº 227/25 (“RCVM 227”).
Para companhias abertas, a elaboração e divulgação dessas informações tornam-se obrigatórias para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo observar as normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”), aprovadas pela CVM, além de contar com asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.
Por fim, o Ofício traz esclarecimentos sobre o boletim de voto a distância, indicando que o percentual mínimo para inclusão de propostas pode ser atingido pela soma das participações de diferentes acionistas, e que a redução posterior da participação acionária não justifica a exclusão de candidaturas indicadas.
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A ANBIMA divulgou atualizações no Código de Serviços Qualificados e no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) Os ajustes tratam, especificamente, do regime aplicável a investidores não residentes e dos procedimentos de verificação de lastro de direitos creditórios em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).
As alterações decorrem de revisão submetida à audiência pública em dezembro de 2025, tema tratado em alerta anterior, e buscam alinhar os códigos da autorregulação às disposições da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e da Resolução Conjunta Bacen/CVM nº 13/24.
No Código de Serviços Qualificados, a revisão promoveu uma mudança estrutural no Capítulo VII, que deixa de focar exclusivamente na atividade de representação de investidores não residentes e passa a tratar, de forma mais ampla, prestadores de serviços junto a esses investidores.
A nova redação reorganiza as disposições sobre o tema e passa a contemplar três modalidades de acesso ao mercado brasileiro:
Nesse contexto, foram introduzidas regras mais objetivas e proporcionais quanto aos requisitos regulatórios, com flexibilizações na exigência de representante regulatório e de registro na CVM, a depender do perfil do investidor e da modalidade adotada.
O capítulo também passa a prever disposições sobre migração entre modalidades, exigindo que as instituições definam, em suas políticas internas, procedimentos para a troca de modalidade de investimento. Ademais, reforça obrigações relacionadas à atualização cadastral e ao acompanhamento da condição de residência do investidor, em linha com uma abordagem mais principiológica e menos operacional.
Entre os ajustes nas Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados (“RP de Serviços Qualificados”), destaca-se a inclusão de novas disposições no Capítulo V, que passa a detalhar orientações específicas relacionadas à verificação de lastro de direitos creditórios no contexto da atividade de custódia de fundos de investimento, especialmente em situações envolvendo créditos vencidos ou substituídos.
As disposições estabelecem parâmetros de diligência a serem observados pelo custodiante, incluindo a manutenção de documentação suficiente para permitir eventual protesto, cobrança ou execução do crédito, de acordo com a natureza do direito creditório.
No Código de AGRT, as alterações foram incorporadas às Regras e Procedimentos (“RP de AGRT”), com a inclusão de orientações específicas no Capítulo IV do Anexo Complementar V, no âmbito das disposições aplicáveis a FIDC, especialmente no que se refere à verificação de lastro de direitos creditórios pelo gestor.
Nesse contexto, o novo texto estabelece que o gestor do fundo deve realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios no momento da aquisição dos ativos, assegurando a existência de documentação e informações que comprovem a origem e as características do crédito.
Após essa etapa, passa a ser exigido que o gestor encaminhe ao custodiante a documentação e as informações necessárias para apoiar a atividade de verificação de lastro e acompanhamento dos direitos creditórios, reforçando a atuação coordenada entre os prestadores de serviço.
Caberá ao custodiante, a guarda e a verificação documental desses ativos, inclusive em situações de inadimplência, vencimento ou substituição dos direitos creditórios, quando deverão ser observados os procedimentos necessários para eventual cobrança ou execução do crédito.
A atualização dos códigos entrou em vigor em 23 de março de 2026.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 713/26 (“IN 713”), que estabelece os procedimentos para envio de informações relacionadas àsatividades de custódia e intermediação de ativos virtuais, conforme previsto no artigo 88 da Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”).
A IN 713 se aplica às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”) que, na data de entrada em vigor da RBCB 520, já realizavam uma ou mais das atividades descritas nos artigos 7º e 9º da resolução.
No âmbito da intermediação de ativos virtuais (art. 7º), consideram-se abrangidas as atividades exercidas por conta de terceiros, de forma individual ou cumulativa, incluindo, entre outras: (i) subscrição de emissões de ativos virtuais; (ii) compra, venda e troca desses ativos; (iii) administração de carteiras; atuação como agente fiduciário; (iv) realização de operações de staking; e (v) prestação de serviços no mercado de câmbio, além de outras atividades autorizadas pelo BCB.
Já no que se refere à custódia de ativos virtuais (art. 9º), estão compreendidas as atividades relacionadas à guarda e controle dos ativos, como: (i) custódia de chaves privadas; (ii) registro e à conciliação de posições; (iii) cumprimento de instruções de movimentação; (iv) tratamento de eventos incidentes sobre os ativos; e (v) administração de dados e informações pertinentes aos ativos virtuais custodiados.
A IN 713 define que as informações deverão ser enviadas ao BCB por meio de dois documentos, conforme leiaute e instruções disponibilizados pelo regulador:
Esses documentos são destinados à remessa periódica de informações sobre as atividades exercidas pelas PSAVs.
O documento 5710 deve ser apurado mensalmente, considerando como data-base o último dia de cada mês, às 23h59 (horário de Brasília), devendo ser enviado até cinco dias úteis após a data-base.
Esse documento deve conter demonstrações verificáveis das reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, incluindo as quantidades e os valores financeiros custodiados para clientes ou usuários.
Caso a instituição realize operações de staking, também devem ser informados os ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a essas operações.
O documento 5711 deve ser apurado diariamente, também às 23h59 (horário de Brasília), e enviado ao BCB até três dias úteis após a data-base.
Nesse documento devem constar informações sobre a custódia de ativos virtuais, incluindo as quantidades e valores financeiros custodiados por conta própria ou de terceiros, no Brasil ou no exterior, bem como os valores agregados mantidos para cada cliente ou usuário.
Também devem ser informados os saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, conforme rubricas contábeis indicadas na norma.
A IN 713 estabelece que as informações devem ser enviadas a partir do protocolo do pedido de autorização para funcionamento da PSAV no Brasil, permanecendo obrigatória a remessa até a conclusão da fase 1 do processo de autorização.
Após o protocolo, a sociedade deve realizar cadastro no Unicad, incluindo a identificação da própria sociedade e, quando aplicável, de entidades terceirizadas ou subcontratadas responsáveis pela custódia dos ativos virtuais.
Também deve ser indicado o diretor ou administrador responsável pelas informações enviadas, bem como o empregado designado para responder a eventuais questionamentos do BCB
A remessa das informações deve ser realizada por meio eletrônico, via Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”) do BCB, em formato XML, conforme leiaute e instruções disponibilizadas pela autarquia neste link.
A IN 713 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 2026.
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