O BCB publicou a Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”), que estabelece os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A norma complementa a Resolução Conjunta nº 14/25, que introduziu uma nova metodologia para cálculo do capital mínimo, passando a considerar as atividades efetivamente exercidas pela instituição, em substituição ao modelo anterior baseado em seu tipo societário.
Entre os principais pontos, a RBCB 517 detalha os procedimentos sob responsabilidade do BCB para aplicação da nova metodologia, incluindo:
A Resolução Conjunta nº 14/25 estabelece, ainda, que o exercício de novas atividades está condicionado: (i) ao cumprimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido exigidos, (ii) à existência de previsão regulatória aplicável, e (iii) à regularidade das obrigações perante o BCB, conforme critérios prudenciais definidos pela Autarquia.
Ambas as resoluções já estão em vigor, demandando das instituições a revisão de seu enquadramento e a verificação da adequação de seu capital mínimo às atividades atualmente exercidas.
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