A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 2/2026 (“Ofício”), com orientações sobre a negociação de valores mobiliários de renda fixa no mercado secundário, realizada por meio de sistemas próprios dos intermediários ou de sistemas disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado.
O Ofício é direcionado aos Diretores dos intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”).
No entendimento da SMI, esses sistemas não se enquadram como modalidades de sistemas de negociação, nos termos dos incisos I e III do art. 142 da Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que trata sobre a operação do mercado de balcão organizado.
De acordo com o Ofício, esses mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação da liquidez no mercado de valores mobiliários de renda fixa sendo que as operações neles cursadas devem receber o tratamento regulatório de “registro de operações previamente realizadas”, estabelecido no inciso IV do mesmo dispositivo.
A CVM ressalta que a utilização desses sistemas não afasta a incidência integral das obrigações previstas na RCVM 35, inclusive aquelas relacionadas à atuação do intermediário no relacionamento com seus clientes.
Nesse contexto, o Ofício destaca as seguintes responsabilidades:
O Ofício também esclarece que permanecem os deveres de supervisão e fiscalização pelas entidades autorreguladoras, bem como a obrigação de manutenção, pelos intermediários, de regras, procedimentos, controles internos e guarda de documentos por prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação da CVM, conforme previsão do art. 48 da RCVM 35.
Além disso, a Autarquia orienta que o acesso dos clientes aos sistemas deve ser concedido de forma isonômica e não discriminatória, com critérios objetivos e verificáveis, e destaca que os intermediários devem utilizar um único canal de interação por valor mobiliário, centralizando ofertas e intenções de negociação, a fim de viabilizar a adequada formação de preços e a verificação do dever de melhor execução
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 3/2026/SRE (“Ofício”), com orientações complementares aos coordenadores líderes sobre o preenchimento de requerimentos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com benefícios fiscais.
As orientações consideram ofertas enquadradas nas Leis nº 12.431/11 e nº 14.801/24 e complementam o Ofício-Circular nº 1/2026/SRE, tratado em Alerta anterior.
O Ofício detalha o uso de campos parametrizados no Sistema SRE, com instruções aplicáveis a diferentes estruturas de ofertas, especialmente quanto à vinculação com projetos de investimento.
O Ofício orienta que, nos casos em que o projeto de investimento não puder ser representado por um único par de coordenadas geográficas, como em empreendimentos lineares (rodovias, trilhos ou redes de telecomunicações), deve ser informado o ponto considerado mais representativo do projeto.
Para fins de padronização do preenchimento no Sistema SRE, indica-se que pode ser utilizado como referência o ponto de início do empreendimento, especialmente em situações em que haja dúvidas sobre a escolha das coordenadas.
Para ofertas associadas a mais de um projeto de investimento, o Ofício estabelece que as informações principais devem refletir o projeto considerado principal. Já as informações adicionais devem ser prestadas em novos campos específicos incluídos no sistema, habilitados quando indicada a existência de múltiplos projetos vinculados à oferta.
Esses campos contemplam dados como setor, objeto, coordenadas geográficas e informações regulatórias dos projetos, incluindo portarias ou protocolos junto a ministérios setoriais. Nesses casos, passa a ser exigido o envio de comprovantes de protocolo para cada projeto vinculado à oferta, quando aplicável.
O Ofício também destaca ajustes nos requerimentos de ofertas de cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), permitindo a identificação de estruturas classificadas como Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) ou Fundo de Investimento em Participações em Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”).
Nesses casos, passam a ser exigidos campos específicos para indicação do enquadramento do fundo e da existência de benefício fiscal, com preenchimento obrigatório quando aplicável.
A SRE reforça que a correção e completude das informações prestadas são relevantes para fins de supervisão pelos órgãos competentes, incluindo a Secretaria de Reformas Econômicas e a Receita Federal.
Nesse sentido, informações incorretas ou incompletas podem resultar no não enquadramento da oferta nos dispositivos legais aplicáveis, com possíveis impactos sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 552/26 (“RBCB 552”) e a Resolução BCB nº 553/26 (“RBCB 553”), que promovem alterações em diversas normas vigentes para incluir as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) autorizadas a funcionar pelo BCB em seus respectivos escopos de aplicação.
As alterações têm como base a Lei nº 14.478/22, que instituiu o marco legal dos ativos virtuais, e o Decreto nº 11.563/23, que atribuiu ao BCB a competência para regulamentar e supervisionar essas entidades.
De modo geral, as mudanças consistem na inclusão das PSAVs entre as instituições sujeitas a regras já aplicáveis a outras entidades autorizadas pelo BCB, como instituições de pagamento, administradoras de consórcio e corretoras de valores e de câmbio.
A RBCB 552 inclui as PSAVs no escopo de normas relacionadas à estrutura de governança, controles internos e relacionamento com clientes, nesse contexto, destacam-se os seguintes temas:
A RBCB 553 amplia o escopo de normas relacionadas ao tratamento contábil e à elaboração de demonstrações financeiras, passando a abranger as PSAVs entre as instituições sujeitas ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (“Cosif”).
Entre os temas alcançados estão:
Esses temas são disciplinados pelas Resoluções BCB nº 2/20, nº 5/20, nº 6/20, nº 7/20, nº 8/20, nº 9/20, nº 15/20, nº 33/20, nº 59/20, nº 66/21, nº 92/21, nº 120/21, nº 130/21, nº 146/21, nº 168/21, nº 170/21, nº 178/22, nº 352/23, e nº 513/25.
A RBCB 552 e a RBCB 553 entraram em vigor em 3 de março de 2026.
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