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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) e de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos (“SMD”) da CVM publicaram o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2026/CVM/SMI/SMD (“Ofício”), com orientações sobre a comunicação à Autarquia de ocorrências ou indícios de possíveis violações à legislação cuja fiscalização compete à CVM.
O documento é direcionado aos intermediários de valores mobiliários, em especial aos diretores responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), que prevê em seu do artigo 33, inciso IV, a obrigação de informar tais ocorrências à Autarquia.
O Ofício também indica que comunicações relacionadas à conduta de assessores de investimentos ou a operações realizadas no mercado secundário de valores mobiliários devem seguir o mesmo procedimento de registro, conforme as áreas responsáveis pela supervisão na Autarquia.
O registro destas comunicações devem ser realizadas por meio do sistema de protocolo digital disponível no site da CVM, em substituição ao envio por e-mail anteriormente utilizado para essa finalidade. A Autarquia também disponibiliza um passo a passo para a realização do registro.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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A CVM publicou a Resolução CVM nº 240/26 (“RCVM 240”), que altera o Anexo Normativo II (“AN II”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).
A RCVM 240 ajusta os critérios de classificação e registro de direitos creditórios cedidos por sociedades empresárias, incluindo aquelas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
O destaque da RCVM 240 é a revogação da alínea “b”, do inciso I, do parágrafo 1º do artigo 2º do AN II da RCVM 175, que exigia homologação judicial do plano de recuperação para que créditos cedidos por sociedades em recuperação fossem considerados padronizados.
Além disso, a alínea “e” do inciso XIII, do artigo 2º, foi alterada para considerar apenas o devedor, e não mais o coobrigado, como sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial.Essas alterações ajustam os critérios de registro e classificação de direitos creditórios de devedores em recuperação, incluindo aqueles tratados em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), de modo a:
A RCVM 240 entrou em vigor em 5 de março de 2026, passando a ser obrigatória para todos os registros e procedimentos abrangidos pelo AN II da RCVM 175.
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