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Boletim

Boletim Diário: 18.05.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • 13ª edição da Semana ENEF acontece entre 18 e 24 de maio: “Educação Financeira: construindo um futuro com longevidade e prosperidade” é o tema da Semana ENEF 2026. O objetivo é ampliar o acesso ao conhecimento e incentivar hábitos financeiros mais responsáveis. Evento no BC tratará de “Finanças, cidadania e bem-estar: os desafios das mulheres no Brasil”.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD


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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório
BCB

BCB atualiza regras do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais e ajusta envio de informações prudenciais

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 721/26 (“IN 721”), que promove ajustes na Instrução Normativa BCB nº 85/21 (“IN 85”), responsável por disciplinar os procedimentos de envio das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares por meio do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (“DLI”).

Adequação à nova metodologia de capital e patrimônio

De acordo com o BCB, as alterações têm como objetivo adequar o DLI à metodologia de apuração de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 14/25 e pela Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”). Essa metodologia passou a considerar, prioritariamente, as atividades exercidas pelas instituições, substituindo a lógica baseada no tipo institucional.

Nesse contexto, a IN 721 promove ajustes para permitir que as instituições informem corretamente os valores apurados, por meio da reorganização dos grupos de contas e da atualização das referências normativas aplicáveis ao cálculo dos limites.

Revisão do escopo de limites e informações reportadas

A IN 721 ampliará o conjunto de limites monitorados no DLI, passando a contemplar, entre outros:

  • Garantias associadas a operações com valores mobiliários;
  • Capital social integralizado (com substituição do parâmetro anterior de capital realizado);
  • Emissão de instrumentos, como a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”).

Além disso, passam a ser contempladas informações relacionadas a operações específicas, como empréstimos de valores mobiliários e operações de cooperativas com compartilhamento de riscos, alinhando o escopo do DLI às normas prudenciais mais recentes.

Alterações nas instruções de preenchimento e estrutura das tabelas

Foram promovidas mudanças relevantes nas instruções de preenchimento do DLI, incluindo a revisão dos critérios de apuração de limites mínimos e a exclusão de itens associados a categorias específicas de instituições que deixam de ser tratadas de forma segmentada.

Também houve a reordenação das orientações remanescentes, com o objetivo de refletir a nova organização das informações e facilitar o reporte pelas instituições.

No âmbito das tabelas e contas, destacam-se a inclusão de novos códigos e grupos de contas, bem como a exclusão de contas consideradas obsoletas diante da nova metodologia. Houve ainda ajustes de nomenclatura e detalhamento das contas relacionadas aos limites monitorados.

Atualização do leiaute e registros no Unicad

O leiaute do documento de código 2062 foi atualizado para refletir as alterações nas instruções e na estrutura de contas, contemplando ajustes decorrentes da inclusão e exclusão de códigos nos anexos de limites e contas.

Adicionalmente, a IN 721 estabelece que a indicação de determinadas informações deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”), conforme já previsto em regulamentação específica.

A nova versão do leiaute e das instruções do DLI será aplicada a partir da data-base de julho de 2026, sendo a IN 721 vigente a partir de 1º de julho de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 15.05.2026

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ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • ePUMA | Novo Comportamento do Relogin: Nova versão 7.8.21.2 do ePUMA já está disponível para download, trazendo melhorias na tela de relogin para aumentar a estabilidade e a experiência do usuário.

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Alerta Regulatório
BCB

BCB define regras para testes da jornada otimizada no Open Finance

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Shared by Conteúdo • May 15, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 725/26 (“IN 725”), que estabelece orientações, condições e prazos para a realização de testes em produção, pelas instituições participantes, relativos ao compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados, denominado pela norma como “jornada otimizada”, no âmbito do Open Finance.

A IN 725 se aplica às instituições participantes do Open Finance, incluindo aquelas que atuam como:

  • detentoras de conta e transmissoras de dados; e
  • iniciadoras de transação de pagamento e receptoras de dados.

Nos termos da norma, a oferta da jornada otimizada é facultativa para as instituições iniciadoras e receptoras, enquanto as instituições que atuam transmissoras de dados e como detentoras de conta de conta devem disponibilizar a jornada associada a esse serviço, conforme o escopo do Manual de Escopo de Dados e Serviços Open Finance.

Cronograma de implementação

As instituições que adotarem a jornada otimizada devem observar as seguintes datas:

  • 22 de abril de 2026: início dos testes em produção; e
  • 22 de junho de 2026: disponibilização ao público em geral.

Regras para os testes em produção

Durante o período de testes em produção, as instituições participantes devem operar em ambiente controlado, com acesso restrito a uma base de clientes previamente selecionados, definida conjuntamente pelas instituições envolvidas e complementada por indicações da Estrutura de Governança do Open Finance e do BCB.

Os testes devem utilizar as ferramentas definidas pela Estrutura de Governança do Open Finance e abranger tanto as funcionalidades das APIs quanto as jornadas de experiência do usuário, conforme a regulamentação vigente.

A IN 725 também estabelece que a implementação tecnológica deve estar integralmente concluida e funcionalno momento de início dos testes. No caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, a realização dos testes é condição para a posterior oferta do serviço ao público.

Adicionalmente, o BCB poderá, ainda, determinar a realização de testes específicos entre determinadas instituições, especialmente entre pares de detentoras de conta e iniciadoras de transação de pagamento.

A IN 725 entrou em vigor em 22 de abril de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório
BCB

BCB ajusta regras para cancelamento de antecipação de recebíveis

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Shared by Conteúdo • May 14, 2026

O BCB publicou a Resolução BCB nº 562/26 (“RBCB 562”), que altera a Resolução BCB nº 264/22 (“RBCB 264”), a qual disciplina o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista. A nova norma promove ajustes específicos nos procedimentos aplicáveis ao cancelamento de antecipação pré-contratada de recebíveis no âmbito de arranjos de pagamento.

Alteração de prazo para cancelamento da antecipação

A principal mudança consiste na ampliação do prazo para que a instituição credenciadora realize o cancelamento da antecipação pré-contratada. De acordo com o inciso II do artigo 7º, incluído na RBCB 264, o cancelamento deverá ser efetuado em até 4 dias úteis após o recebimento da solicitação do usuário final recebedor.

Por outro lado, permanece inalterado prazo de 2 dias úteis para a solicitação de desconstituição de gravames e ônus relacionados à resilição de contratos de cessão de recebíveis, conforme o inciso I do artigo 7º da RBCB 264.

Formalização via sistemas de registro

A previsão de comunicação estabelecidano parágrafo 1º do artigo 7º, foi ampliada para abranger não apenas a comunicação de resilição, mas também a solicitação de cancelamento, ambas podendo ser realizadas por participante dos sistemas de registro, desde que haja autorização do usuário recebedor.

Nesses casos, caberá à entidade registradora executar procedimentos automáticos em situações de descumprimento de prazo, incluindo ajustes na prioridade de contratos registrados sobre a agenda de recebíveis, nos termos do inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º.

Envio de informações ao BCB

A RBCB 562 também altera a forma de reporte de descumprimentos de prazo.

Nos termos do inciso II, do parágrafo 2º do artigo. 7º, da RBCB 264, incluído pela nova norma, as instituições operadoras de sistemas de registro passam a informar ao BCB eventuais descumprimentos dos prazos relativos à desconstituição de gravames e ao cancelamento de antecipações pré-contratadas por meio de relatórios mensais, nos termos do artigo 15, inciso XII, da mesma Resolução.

Efeitos do cancelamento e registro das operações

A instituição credenciadora deve informar ao sistema de registro o término da antecipação no mesmo dia em que ocorrer o cancelamento, conforme passa a prever o novo parágrafo 3º, artigo 7º da RBCB 264.

Além disso, a RBCB 264 passa a estabelecer, no parágrafo 4º, artigo 7º, que os efeitos do cancelamento passam a alcançar apenas os recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento após esse evento, inclusive para fins de registro.

Revogação parcial e vigência

A RBCB 562 revoga as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 514/25 (“RBCB 514”) no artigo 7º da RBCB 264, substituindo a redação anteriormente vigente.Essa redação previa,entre outros pontos, o prazo de 2 dias úteis para cancelamento e o envio diário de informações ao BCB.

As alterações operacionais introduzidas pelo artigo 1º da RBCB 562 já estão em vigor desde 11 de maio de 2026, enquanto a revogação da redação anterior produziu efeitos a partir de 30 de abril de 2026.


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Boletim Diário: 14.05.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Começa a Conferência Anual do Banco Central do Brasil 2026: Abertura foi feita pelo Presidente Gabriel Galípolo. Evento acontece de 13 a 15 de maio em Brasília. Conferência terá a participação dos palestrantes Gabriel Chodorow-Reich e Christopher Erceg. Nesta edição, haverá sessões acadêmicas voltadas à discussão de artigos selecionados.

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Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta preenchimento de informações sobre CRI em informes de FII

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Shared by Conteúdo • May 14, 2026

A CVM, por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”), publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2026, (“Ofício”) com orientações sobre o preenchimento das informações relativas a Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) no Informe Trimestral de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).

O Ofício é direcionado aos administradores de FII, responsáveis pela elaboração e envio das informações periódicas dos fundos, conforme previsto no artigo 36 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).

Classificação e identificação dos CRI

A CVM orienta que os CRI sejam informados exclusivamente na categoria 1.2 e subcategoria 1.2.2 do informe, evitando classificações em outras categorias.

Também devem ser observados os seguintes pontos no preenchimento:

  • os campos “Emissão” e “Série” devem conter apenas valores numéricos;
  • para emissões com série única, deve ser utilizado o número “1”; e
  • o CNPJ da companhia emissora deve ser informado corretamente.

Registro do código IF dos ativos

O Ofício também trata da ausência de campo específico para o código IF no informe estruturado.

Nesses casos, a CVM orienta que a informação seja incluída no campo “Companhia”, a fim de permitir a identificação adequada do ativo.

Reapresentação de informes trimestrais

A Autarquia recomenda, ainda, que os administradores reavaliem a necessidade de reapresentar os informes trimestrais de competência de dezembro de 2025 e março de 2026.

Caso sejam identificadas ausências ou inconsistências, especialmente quanto ao código IF dos CRI, o informe deve ser reapresentado para assegurar a correta identificação dos certificados.


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BCB
CMN

BCB e CMN estabelecem novas regras para indicadores de liquidez

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Shared by Conteúdo • May 13, 2026

O BCB e o CMN publicaram, respectivamente, a Resolução BCB nº 560/26 (“RBCB 560”) e a Resolução CMN nº 5.296/26 (“RCMN 5.296”), que tratam de forma complementar dos limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) e da introdução do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (“LCRS”).

A RCMN 5.296 aplica-se às instituições dos Segmentos S1 a S4, abrangendo aquelas autorizadas a captar recursos do público, seja por meio de depósitos ou emissão de títulos, bem como as que prestam serviço de aplicação centralizada em sistemas cooperativos. Já a RBCB 560 possui escopo mais restrito, aplicando-se às instituições classificadas como Tipo 3 nos Segmentos S2, S3 e S4, desde que também autorizadas a captar recursos do público por depósitos ou emissão de títulos.

Estrutura dos indicadores de liquidez

O LCR , conforme definido no artigo 5º de ambas as normas, corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (“HQLA”) e as saídas líquidas de caixa para 30 dias.

Já o LCRS, definido no artigo 7º da RBCB 560 e da RCMN 5.296, segue lógica semelhante, utilizando Ativos Líquidos de Alta Qualidade (“ALAQ”), com critérios simplificados para cálculo.

A RCMN 5.296 estabelece que as instituições dos Segmentos S1 e S2 devem apurar o LCR (art. 3º), enquanto as instituições dos Segmentos S3 e S4 devem apurar o LCRS (art. 4º).

Na mesma linha, a RBCB 560 detalha que instituições classificadas como Tipo 3 do Segmento S2 devem observar o LCR (art. 3º) e aquelas dos Segmentos S3 e S4 devem observar o LCRS (art. 4º).

Além disso, o LCR deve ser observado em bases consolidadas e subconsolidadas para instituições integrantes de conglomerados e subconglomerados prudenciais, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da RBCB 560 e da RCMN 5.296.

Limites mínimos e cronograma de implementação

Os indicadores devem ser observados diariamente em períodos de normalidade, conforme:

  • LCR e LCRS de 0,90, entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027 (art. 6º, I e art. 8º, I da RBCB 560);
  • LCR e LCRS de 1,00, a partir de 1º de julho de 2027 (art. 6º, II e art. 8º, II da RBCB 560).

Para instituições do Segmento S1, o limite mínimo do LCR permanece em 1,00, conforme previsto no inciso I, artigo 6º da RCMN 5.296.

As normas permitem que os indicadores fiquem abaixo dos limites mínimos em situações de estresse financeiro.

Exigências em caso de descumprimento

Caso o LCR ou o LCRS fique abaixo dos limites mínimos, a instituição deve:

  • informar imediatamente a expectativa de descumprimento ao BCB (art. 9º);
  • detalhar as causas e sua natureza (art. 10, I e II);
  • apresentar plano de contingência de liquidez (art. 10, III);
  • apresentar plano de recuperação, com medidas e previsão de recomposição (art. 10, IV)

Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite, deve ser enviado relatório diário ao BCB. Além disso, o BCB poderá determinar, medidas como melhorias na gestão de liquidez, redução de exposições e recomposição do indicador em prazo definido.

Revogações

A RCMN 5.296 revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.401/15, que tratava anteriormente do LCR, bem como o artigo 6º da Resolução CMN n° 4.616/17 e o artigo 2º da Resolução CMN n° 5.222.

A RBCB 560 e a RCMN 5.296 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.


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ANBIMA

ANBIMA abre audiência pública para revisão de seus códigos de autorregulação

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Shared by Conteúdo • May 13, 2026

A ANBIMA publicou edital de audiência pública com propostas de revisão de seus principais códigos de autorregulação e respectivas regras e procedimentos. A iniciativa abrange os normativos de Distribuição de Produtos de Investimento, Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“AGRT”), Ofertas Públicas, Serviços Qualificados e Deveres Básicos, além do Glossário.

A proposta visa introduzir diretrizes transversais aplicáveis a todos os códigos, como o detalhamento do envio de documentos, a observância contínua das regras de adesão e a consolidação de políticas internas.

Distribuição de Produtos de Investimento

O edital propõe a padronização do processo de Conheça seu Cliente (“KYC”) por meio da adoção de uma abordagem baseada em risco (“ABR”). A metodologia estabelece critérios objetivos para classificação dos clientes em níveis de risco, considerando fatores como origem dos recursos, histórico de relacionamento e comportamento transacional.

Além disso, foram reforçados os procedimentos de diligência contínua, com atualização periódica cadastral e reavaliação do risco, buscando consistência na aplicação dos controles.

Outro ponto relevante refere-se a reestruturação das regras de portabilidade de investimentos, com definição de fluxos operacionais, prazos e obrigações, bem como da exigência de interface digital para solicitação e acompanhamento das transferências. Tal movimento está sendo realizado em alinhamento à regulação vigente, havendo a sugestão de que os dispositivos sejam atualizados à luz da Resolução CVM nº 210/24 e do contexto trazido pela Resolução CVM nº 229/25.

No campo informacional, houve ampliação do escopo de dados reportados à ANBIMA, incluindo novos produtos e a obrigatoriedade de envio por pessoas jurídicas. Adicionalmente, foi estabelecido o prazo mínimo de cinco anos para guarda de registros de ordens de investidores.

Em relação à suitability, o edital fixa prazo de até 24 meses para atualização do perfil do investidor, além de prever a hipótese de revisões antecipadas, como em casos de eventos relevantes ou desvios no uso da Declaração de Ciência de Risco (DCR).. Também foram promovidos aprimoramentos no processo, incluindo ajustes relacionados a ativos no exterior e canais digitais.

Administração e Gestão de Recursos de Terceiros

As alterações no Código de AGRT concentram-se em esclarecimentos e padronizações relacionadas à gestão de carteiras e políticas internas, incluindo o tratamento de riscos e a formalização de limites de exposição e concentração.

Também foram incluídas orientações sobre a relação com partes relacionadas, precificação de ativos e padronização de políticas, com exigência de descrição do operacional adotado.

Adicionalmente, foram ajustados critérios para aquisição de direitos creditórios em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e realizadas adequações terminológicas em regras relacionadas a fundos ESG.

Ofertas Públicas

No âmbito das ofertas públicas, as propostas visam alinhar os códigos à Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), com ajustes relacionados à atuação de coordenadores e distribuidores.

Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade de carta conforto ou manifestação de auditores independentes em determinadas ofertas de renda fixa e securitização destinadas a investidores qualificados e/ou público geral. Para ofertas de renda variável, passa a ser exigida também a obtenção de parecer legal.

O edital ainda define o conceito de garantia firme, estabelecendo a obrigação de subscrição com recursos próprios pelos coordenadores ou entidades designadas. Também foram incluídas regras sobre materialidade de informações no prospecto e aprimoramentos relacionados à atuação de securitizadoras, agentes fiduciários e intervenientes fiduciários.

Também foram incluídas disposições sobre stripping de debêntures, títulos sustentáveis e classificação de certificados de recebíveis.

Serviços Qualificados e Deveres Básicos

As alterações em Serviços Qualificados concentram-se em ajustes operacionais e esclarecimentos sobre procedimentos contábeis e tributários, além da exclusão do envio do relatório anual de auditoria à ANBIMA.

Já as Regras e Procedimentos de Deveres Básicos consolidam diretrizes aplicáveis a todos os códigos, incluindo contratação de terceiros, padronização de políticas internas, regras de envio de documentos e esclarecimentos sobre uso dos selos ANBIMA e atuação dos organismos de supervisão.

Glossário

O Glossário foi revisado para atualizar definições e incluir novos conceitos, como a substituição de “Agente Autônomo de Investimento” por “Assessor de Investimento”, a definição de ABR e o conceito de influenciadores digitais. Também foram propostos ajustes terminológicos para maior uniformidade.

A audiência pública está aberta para envio de contribuições até 29 de maio de 2026, através do e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.


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ANBIMA

BCB

  • Resolução CMN n° 5.303, 12/5/2026: Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.

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