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Recentemente foi aberta audiência pública com o objetivo de adaptar o Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas regras específicas para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability, previstas na Resolução do CMN n° 5.166, a qual trata sobre as instituições que podem emitir o COE, além de trazer outras condições e direcionamentos sobre o tema.
Segundo o Edital da audiência pública, as propostas visam modificar, principalmente, as Regras e Procedimentos do Código (“RP de Distribuição”).
Suitability
As mudanças propõem que a RP de Distribuição passe a incluir a classificação de risco específica para o COE emitido na modalidade risco de crédito e risco de mercado para fins de suitability.
É importante destacar que a RP de Distribuição já possui uma tabela de pontuação de risco mínimo de suitability referente a cada produto, nas quais as instituições podem fazer recomendações que se adequem aos perfis dos clientes. O propósito atual, então, é incluir o COE de crédito nesse mecanismo. A minuta encaminhada para a audiência sugere uma pontuação de risco que varia de 1,25 a 4 pontos, cujo determinação do valor se dá mediante a alguns condicionantes.
A audiência também sugere procedimentos adicionais facultativos de suitability às Instituições Participantes que ofertam serviços de intermediação no exterior. Assim, os Distribuidores que optarem por adotar a tabela prevista no Apêndice B da minuta, em detrimento daquela genérica prevista no Art. 29 da RP de Distribuição, deverão seguir a novos requisitos específicos de governança.
Transparência
Outras sugestões referem-se à publicidade de informações e incluem regras de transparência na remuneração de Distribuidores no Código, sendo definida uma frequência mensal para que os Distribuidores disponibilizem à ANBIMA uma relação atualizada dos influenciadores digitais contratados por eles.
Glossário ANBIMA
O projeto prevê, também, a execução de ajustes na redação adicional na RP de Distribuição, com adaptações gerais de linguagem de harmonização de estrutura dos Códigos da Associação.
Outra mudança refere-se ao Glossário ANBIMA, no qual a associação de participantes especiais com os Coordenadores da Oferta foi removida, a fim de gerar maior clareza no texto.
Audiência pública
Comentários podem ser enviados até 5 de maio pelo e-mail audiencia.publica@anbima.com.br. Todas as propostas entrarão nas Regras e Procedimentos do Código de Distribuição.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Ao final de abril de 2025, foi publicada a Instrução Normativa BCB n° 611 de 22/4/2025 (“IN BCB 611”), que especifica os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a Boletos de Cobrança Dinâmicos. Além disso, o documento apresenta informações sobre o cronograma de implantação desse modelo de boleto para cada um dos ativos listados no normativo.
A IN BCB 611 está vinculada a Resolução BCB n° 443 de 12/12/2024 (“RBCB 443”), a qual instituiu a modalidade de boleto de cobrança denominado Boleto de Cobrança Dinâmico, que permite alterar a instituição destinatária, assim como o beneficiário, que passa a ser o titular de direitos, vide Art. 5º da RBCB 443.
Esse boleto deve ser vinculado a ativos financeiros objeto de escrituração, registro ou depósito centralizado Conforme Nota 238/2025-BCB/DENOR, a inovação da RBCB 443 tem o objetivo de tornar a negociação desses ativos mais eficiente e segura, conforme os avanços regulatórios na área de Escrituração e Registro destes.
Segundo notícia do BCB, para assegurar que os pagamentos sejam automaticamente direcionados ao legítimo detentor dos direitos sobre os recursos pagos, o Boleto Dinâmico será vinculado ao título, emitido digitalmente por sistemas autorizados pelo BCB.
Nesse contexto que foi publicada a IN BCB 611, a qual elenca como ativos financeiros passíveis de vinculação aos Boletos de Cobrança Dinâmicos: as duplicatas escriturais previstas na Lei 13.775, de 20 de dezembro de 2018, e os recebíveis imobiliários oriundos de contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda — com ou sem Cédula de Crédito Imobiliário — firmados entre incorporador/loteador e comprador de unidade ou lote.
A referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 30 de abril de 2025.
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As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025 (“Ofício”), com o objetivo de divulgar o entendimento das Superintendências sobre a adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO.
A partir da Lei nº 14.130/21 (que alterou a Lei nº 8.668/93, antes aplicável apenas aos Fundos de Investimentos Imobiliários ou “FIIs”) e da Resolução CVM nº 39/21 (“RCVM 39”), os FIAGRO foram autorizados a obter registro em determinadas categorias de fundos, como FIDC, FIP ou FII, devendo seguir os dispositivos normativos específicos editados pela Autarquia para as categorias correspondentes.
No entanto, com a edição dessa Lei que permitiu a constituição regular dos FIAGRO, também foi criado o artigo 20-F, que prevê o seguinte: Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. Ou seja, esse texto não contemplou o parágrafo único do artigo 10 para os FIAGROS, sendo que este dispositivo trata sobre o regime de distribuição dos resultados. Adicionalmente, as Superintendências aproveitaram para esclarecer que o artigo 3º da RCVM 39 não possibilitou a aplicação deste dispositivo aos FIAGRO.
Então, a SSE e SNC entenderam que tal regime não se aplica aos FIAGRO, sequer àqueles registrados como FIIs (“FII-FIAGRO”) - seja o constituído na vigência da RCVM 39, seja o constituído na vigência do Anexo VI da Resolução CVM nº 175/22. Então, dispõe o item 6 do Ofício que a distribuição de resultados dos FIAGRO deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício.
Por consequência, também não se aplica aos FIAGRO o conjunto de interpretações, Ofícios e precedentes da CVM que estejam relacionados a este dispositivo, qual seja o parágrafo único do Art. 10 da Lei 8.668/93.
Assim, os regulamentos dos FII-FIAGRO que preveem a distribuição de rendimentos com base no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 8.668 devem ser adaptados para excluir distribuições que superem os limites do regime de competência. Essas adaptações podem ser feitas durante o processo de adaptação à RCVM 175. Contudo, desde 3 de abril de 2025, os Administradores e Gestores devem adotar o entendimento do Ofício.
É importante ressaltar, ainda, que as Superintendências consideram que os FIAGRO podem utilizar o fluxo de caixa para pagar rendimentos periódicos ao longo do exercício, desde que respeitem os limites impostos pelo lucro apurado sob regime de competência.
Além disso, os Administradores e Gestores do FIAGRO devem se atentar ao distribuir resultados contabilizados que não foram realizados. É necessário separar os resultados que podem ser revertidos no futuro daqueles que podem ser usados para distribuir rendimentos, para evitar a distribuição dos valores com possibilidade de reversão futura, como os resultados obtidos pela "mensuração a valor justo".
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