Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SRE (“Ofício”), contendo novas orientações aplicáveis aos coordenadores líderes de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas sob o rito de registro automático previsto no artigo 26 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”).
As orientações tratam de ofertas submetidas à análise prévia de entidades autorreguladoras e de ajustes nos requerimentos aplicáveis a emissores não registrados, no contexto da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 232”), que institui o Regime FÁCIL.
Segundo a SRE, foi identificada recorrente utilização incorreta dos requerimentos exclusivos para ofertas previamente analisadas por entidade autorreguladora, identificados pela terminação“- AR”. Para simplificar o processo, esses requerimentos serão gradualmente desativados e substituídos por novos campos parametrizados dentro dos requerimentos já existentes.
Na aba “Informações da Oferta”, passarão a ser exigidos os seguintes campos:
Caso a oferta tenha sido submetida à análise prévia, o preenchimento dessas informações será obrigatório. Nesse caso, a CVM esclarece ainda que permanece obrigatória a apresentação do documento “Relatório da entidade autorreguladora” na aba “Envio de Documentos”, como condição para obtenção do registro da oferta.
A Autarquia informa que os requerimentos protocolados antes da implementação das alterações não necessitam de ajustes adicionais.
O Ofício também promove ajustes nos requerimentos identificados como “Emissor Não Registrado”, utilizados em ofertas realizadas por emissores que não possuem registro na CVM. De acordo com a Autarquia, o objetivo é permitir a adequada identificação do tipo societário do emissor e da sua eventual condição de companhia de menor porte, conforme a RCVM 232.
Nesse contexto, o campo obrigatório “Tipo Societário” passa a contemplar as opções “SA capital fechado” e “Limitada”. A CVM ressalta que a opção “Limitada” não estará disponível para ofertas de debêntures, uma vez que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a emissão desses valores mobiliários é prerrogativa das sociedades anônimas.
Também será incluído o campo obrigatório “Emissor se enquadra na condição de companhia de menor porte?”, com resposta “Sim” ou “Não”. Quando o emissor for uma sociedade limitada, apenas a opção “Não” será disponibilizada, pois a condição de companhia de menor porte é aplicável exclusivamente às sociedades anônimas, nos termos do artigo 2º da RCVM 232.
A CVM esclarece ainda que companhias de menor porte já registradas na Autarquia devem utilizar os requerimentos próprios destinados a emissores registrados.
As alterações operacionais descritas no Ofício começaram a ser implementadas em 18 de agosto de 2026, e foram concluídas em 24 de agosto de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 584/26 (“RBCB 584”), que altera a Resolução BCB nº 142/21 (“RBCB 142”), a qual dispõe sobre os procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
A RBCB 584 altera a RBCB 142 para incluir expressamente os serviços de ativos virtuais entre as atividades sujeitas aos procedimentos e controles de prevenção a fraudes previstos na norma.
Além disso, a obrigação de manter registros diários de fraudes e tentativas de fraude já aplicável aos serviços de pagamento, passa a incluir também os serviços de ativos virtuais, com a indicação das medidas corretivas adotadas.
A principal inovação da RBCB 584 é a inclusão do art. 2º-B, que estabelece que determinadas ordens de transferência de ativos virtuais somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, quando destinadas a:
A retenção possui caráter exclusivamente cautelar e tem como finalidade permitir a realização de análise de risco da operação, sem representar indisponibilidade definitiva dos ativos.
A medida deverá ser aplicada, no mínimo, às operações que superem o valor equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), consideradas individualmente ou pelo somatório das operações realizadas pelo mesmo cliente no mesmo dia. Também poderá ser aplicada a operações identificadas pelas políticas e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição como demandantes de análise adicional.
A RBCB 584 também estabelece que o cliente deve ser comunicado sobre a efetivação da retenção, com indicação de seu caráter cautelar e do prazo aplicável.
Concluída a análise de risco, a instituição deverá, após o decurso do prazo, cessar a retenção da operação ou rejeitá-la, conforme o resultado da avaliação realizada.
Para fins de aplicação da retenção cautelar, a RBCB 584 determina que as instituições incluam em suas políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos critérios para o acionamento da medida, considerando, no mínimo, os perfis de risco do cliente, da operação ou serviço prestado, da contraparte e da jurisdição envolvida.
A norma também prevê que as decisões relacionadas à liberação antecipada das transferências, bem como suas justificativas, sejam devidamente documentadas. Caso seja constatado posteriormente o uso indevido dessa faculdade, deverão ser registradas as medidas adotadas para correção dos controles internos da instituição.
Adicionalmente, o BCB poderá definir procedimentos para remessa dessa documentação e, em situações de descumprimento da regulamentação, determinar prazo de retenção superior a 24 horas, exigir a aplicação do procedimento a operações de menor valor ou restringir a possibilidade de liberação antecipada das transferências.
A RBCB 584 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
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