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Alerta Regulatório
BCB

BCB define novas regras para prestadoras de serviços de ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • December 10, 2025

Em novembro o BCB publicou três novas Resoluções do arcabouço regulatório para a prestação de serviços de ativos virtuais, em conformidade com a Lei nº 14.478/22 e o Decreto nº 11.563/23:

  • A Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), que consolida os processos de autorização para funcionamento das Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”), das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) e das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”);
  • A Resolução BCB nº 520/25, a qual trata da constituição e do funcionamento das PSAVs, bem como da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições já autorizadas pelo BCB, e
  • A Resolução BCB nº 521/25 (“RBCB 521”), que altera as Resoluções BCB nº 277/22, 278/22 e 279/22, visando incluir atividades ou operações das PSAVs no mercado de câmbio, e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil..

Em síntese, as Resoluções tratam, respectivamente, dos processos de autorização, do funcionamento das PSAVs e da inclusão de suas operações no mercado de câmbio e no regime de capitais internacionais.

A RBCB 519 estabelece que as SCCs, CTVMs, DTVMs e PSAVs devem atender a requisitos e procedimentos mínimos como capacidade econômico-financeira, governança compatível com o porte e os riscos da atividade, e comprovação de infraestrutura tecnológica adequada. A RBCB 519 também disciplina mudanças societárias, transformações, incorporações e alterações de controle, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização prévia do BCB.

Já a RBCB 520 define as PSAVs em três modalidades:

(a) Intermediárias de ativos virtuais, que são aquelas cujo objeto social é intermediar operações com ativos virtuais, podendo executar, para terceiros e de forma exclusiva, atividades como a subscrição de emissões de ativos virtuais, a compra, venda e troca desses ativos, a administração de carteiras que incluam ativos virtuais e outros instrumentos financeiros, a atuação como agente fiduciário em operações do mercado de ativos virtuais, a realização de staking, a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais no mercado de câmbio e outras atividades que venham a ser autorizadas pelo BCB.

(b) Custodiantes de ativos virtuais, que têm por objeto social a custódia desses ativos, o que envolve, de forma exclusiva, atividades como a guarda e o controle dos instrumentos relacionados aos direitos sobre o ativo virtual (como chaves privadas), a manutenção atualizada da posição de cada tipo de ativo do cliente com a devida conciliação nos sistemas de registros distribuídos, o atendimento e a conservação das instruções de movimentação emitidas pelo titular, o tratamento de eventos incidentes sobre os ativos e a administração dos dados e informações necessários ao exercício dessas funções; e

(c) Corretoras de ativos virtuais que têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais.

Além disso, a RBCB 520 disciplina as atividades das PSAVs, incluindo operações próprias e para terceiros, intermediação, custódia e staking. A norma também veda a realização de operações com entidades que prestem serviços de ativos virtuais sem autorização do BCB. Ela prevê, ainda, que bancos, corretoras e distribuidoras poderão atuar nesse mercado mediante comunicação formal ao BCB e atendimento a requisitos técnicos e patrimoniais específicos. O normativo também determina regras sobre contratação de custodiantes estrangeiros, governança, separação patrimonial e vedações à atuação com entidades não autorizadas.

Por fim, a RBCB 521 regulamenta o enquadramento de operações com ativos virtuais, como transferências internacionais, pagamentos e trocas de ativos referenciados em moeda fiduciária, e exige que as instituições autorizadas a operar no câmbio reportem mensalmente suas operações com ativos virtuais ao BCB. Também reforça a obrigação de declaração de ativos virtuais no exterior e de operações de investimento estrangeiro direto ou crédito externo realizadas com esses ativos. Além disso, estabelece que as transferências internacionais com ativos virtuais estarão limitadas ao valor equivalente a US$ 100.000,00 quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

As alterações visam incluir as operações das PSAVs no mercado de câmbio e nas regras sobre capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no país. Segundo o BCB, as mudanças buscam preservar a higidez do mercado de câmbio e alinhar a regulamentação brasileira às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”).

A RBCB 519 e a RBCB 520 entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A RBCB 521 também passa a valer nesta data , com exceção das disposições relativas à prestação de informações sobre operações no mercado de câmbio e capitais estrangeiros no país, que passarão a vigorar em 4 de maio de 2026.


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