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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 4/2025 (“Ofício”), com orientações às instituições intermediárias sobre os procedimentos para requerimento de registro de ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), conforme os ritos ordinário e automático previstos na Resolução CVM nº 215/24 (“RCVM 215”).
Desde 1º de outubro de 2025, o Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”) passou a receber e processar os registros de OPA. O sistema em questão já era utilizado para ofertas públicas de distribuição e agora também é o canal obrigatório para OPA, tanto em rito ordinário quanto automático. Destaca-se que no rito automático, o registro é concedido sem intervenção da CVM.
O acesso ao módulo de OPA no Sistema SRE ocorre via CVMWeb, na seção “Ofertas de Aquisição (OPA)”. Os requerimentos são identificados como “OPA Aut”, que corresponde ao rito automático, ou “OPA Ord”, que diz respeito ao rito ordinário, e devem ser combinados com o tipo de valor mobiliário para gerar o Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta, permitindo upload de documentos, preenchimento de informações e envio da taxa de fiscalização, atendendo aos requisitos da RCVM 215.
O documento salienta que o Sistema SRE contempla seis tipos de requerimento, variando conforme o tipo de ofertante (companhia, controlador, vinculados ou terceiros) e a forma de pagamento (com ou sem permuta). A regulamentação vigente impõe restrições quanto às modalidades de OPA permitidas para cada tipo de ofertante, como, por exemplo, a impossibilidade de terceiros realizarem OPA para cancelamento de registro, exceto em casos unificados com aquisição de controle.
O Ofício também detalha as fases processuais do requerimento, desde o preenchimento inicial até o registro concedido, incluindo etapas como verificação de protocolo, ajustes, análise inicial, cumprimento de exigências e reiteração. Após o registro, o intermediário deve informar a data de lançamento da OPA e inserir o instrumento definitivo no sistema, sob pena de caducidade do registro.
Para envio de documentos, o Ofício esclarece a função dos botões “Salvar”, “Enviar Documentos” e “Enviar Requerimento”, a necessidade de envio de versão limpa e marcada em caso de exigências, e o correto uso da seção “Documentos Adicionais”. Ressalta-se que documentos não parametrizados devem ser incluídos somente nesta seção, evitando uso do formulário como repositório.
Além disso, são apresentadas instruções sobre o envio de justificativas para dispensas e procedimentos para alterações posteriores ao registro.
Por fim, o Ofício destaca que o suporte técnico ao Sistema SRE deve ser solicitado exclusivamente pelo e-mail suporte-sistemasreopa@cvm.gov.br.
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O BCB publicou três novas resoluções. A Resolução BCB nº 513/25 (“RBCB 513”) estabelece regras para registrar e divulgar ativos e passivos de sustentabilidade nas instituições autorizadas pelo BCB. A Resolução BCB nº 514/25 (“RBCB 514”) altera a Resolução BCB nº 264/22 (“RBCB 264”), que trata do registro de recebíveis de arranjos de pagamento baseados em conta pós-paga e depósito à vista no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Por fim, a Resolução BCB nº 515/25 (“RBCB 515”) altera a Resolução BCB nº 443/24 (“RBCB 443”), que disciplina o arranjo de pagamento do boleto.
Essas normas promovem ajustes regulatórios voltados às instituições de pagamento (“IPs”) e aos arranjos de pagamento sob sua supervisão.
A RBCB 514 estabelece novos procedimentos para o cancelamento de operações de antecipação pré-contratada, permitindo que o usuário final recebedor solicite o cancelamento diretamente ou por meio de participante de sistema de registro, com obrigação de efetivação pela credenciadora em até dois dias úteis. Caso o prazo não seja cumprido, o sistema de registro deverá informar o BCB.
Ela também estabelece que as informações utilizadas para conciliação de liquidação sejam enviadas diretamente dos sistemas de compensação e liquidação centralizada aos sistemas de registro, sem intermediação das credenciadoras, além de prever ajustes sobre a padronização e a comunicação prévia de tarifas, com antecedência mínima de trinta dias.
Já a RBCB 515 autoriza a Autarquia a definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a possibilidade de conversão de boletos comuns em dinâmicos, sem necessidade de substituição física do documento. De acordo com o BCB, as mudanças buscam aprimorar o funcionamento do boleto de cobrança dinâmico, modalidade que possibilita sua utilização na negociação de ativos financeiros específicos, como duplicatas escriturais e recebíveis imobiliários, vide Alerta Regulatório BCB traz novas informações sobre Boletos Dinâmicos, publicado em junho deste ano.
Entre os principais ajustes, destacam-se o compartilhamento eletrônico de informações entre instituições emissoras, escrituradores, registradoras e depositários centrais, a definição de diretrizes para rastreabilidade e troca bilateral de dados e a exigência de isonomia e não discriminação na oferta de serviços baseados em informações de usuários finais.
Por fim, a RBCB 513 estabelece os critérios contábeis aplicáveis à mensuração, reconhecimento, baixa e evidenciação de ativos e passivos de sustentabilidade para administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio, estendendo a essas instituições regras previamente fixadas pelo CMN.
A RBCB 514 entra em vigor em 5 de janeiro de 2026, exceto quanto à nova regra de conciliação, que passará a valer a partir de 11 de maio de 2026. Já a RBCB 513 terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Por sua vez, a RBCB 515 está em vigor desde 21 de outubro de 2025, data de sua publicação.
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A CVM publicou o Edital de Consulta Pública SDM 06/25, que apresenta minuta para reformar o Anexo Normativo III (“AN III”) à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), o qual disciplina os Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).
Segundo a Autarquia, quando ocorreu a edição da RCVM 175, as regras dos FII foram apenas adaptadas à nova estrutura normativa, sem revisão substancial. Assim, a proposta busca atualizar dispositivos herdados de normas revogadas, como as Instruções CVM nº 472/08 e nº 555/14, incorporando práticas de mercado e o amadurecimento da indústria.
Nesse contexto, a minuta traz as seguintes propostas:
1. Subclasses com subordinação : Propõe-se a inclusão do artigo 5º-A no AN III, com o objetivo de permitir que as classes de cotas de FII que apliquem recursos exclusivamente em títulos de dívida possam estruturar subclasses com diferentes direitos econômicos e políticos, inclusive com subordinação entre elas, nos moldes das estruturas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). Nesses casos, seriam aplicáveis, de forma subsidiária, tais regras do Anexo Normativo II (“AN II”) da RCVM 175.
A CVM destaca que o objetivo é alinhar o tratamento regulatório dos FII que investem em ativos de crédito àquele já previsto para o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), no que se refere à possibilidade de investimento direto em direitos creditórios do agronegócio (art. 14, IV, do Anexo Normativo VI), abrindo espaço para a utilização de subclasses sênior, mezanino e subordinada.
A ideia é ouvir a opinião do público sobre essa possibilidade, embora se reconheça que ela pode gerar situações de arbitragem regulatória e fiscal.
2. Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas (“OPAC”): : Explicitar no artigo 6º que a OPAC pode ser realizada pela própria classe emissora das cotas, desde que o prevista, de forma expressa, no regulamento e com cancelamento imediato das cotas adquiridas.
3. Recompra de cotas próprias : Sugere-se a criação do artigo 6º-A, autorizando a recompra das próprias cotas pelos FII, alinhando-se ao modelo de fundos de ações fechados (FIFs). No caso dos FIFs, as cotas recompradas devem ser canceladas, mas o caso do FII demanda uma atenção especial, uma vez que há proibição legal para a aplicação de recursos na aquisição de cotas do próprio FII, o que será objeto de deliberação nesta consulta pública.
4. Reembolso de cotistas dissidentes: Propõe-se a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 11 e do novo artigo 14-A, com o intuito de flexibilizar o dever do Administrador de reembolsar cotistas dissidentes em deliberações sobre incorporação, fusão, cisão ou transformação envolvendo classes fechadas, considerando a realidade de baixa liquidez dos ativos dos FII. O regulamento poderá prever hipóteses de não concessão do reembolso, desde que sejam propostas medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos cotistas dissidentes.
A CVM ressalta seu interesse em receber contribuições do público sobre a proposta e em avaliar futuramente os resultados da medida, a fim de verificar seus efeitos sobre a proteção dos investidores e a relação entre cotistas e fundos.
5. Quórum e participação em assembleias : A minuta propõe a alteração dos incisos do artigo 16, redefinindo o percentual de quórum de deliberação em assembleias de cotistas, estabelecendo o mínimo de 15% para classes com mais de 10.000 cotistas. Segundo a Autarquia, o objetivo é refletir a dispersão das bases de investidores e facilitar o funcionamento das assembleias, sem comprometer a representatividade nas decisões.
6. Representante dos cotistas : Propõe-se a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 13, reduzindo o percentual mínimo de cotas exigido para inclusão em pauta da eleição de representantes de cotistas, de 3% para 1%. Além disso, propõe a alteração do parágrafo 1º do artigo 20, de modo a permitir que a aprovação ocorra por maioria simples dos presentes, independentemente da quantidade de cotistas, a fim de incentivar a representação e a fiscalização dos investimentos pelos cotistas.
7. Administração e gestão: A proposta altera o Capítulo VI, que trata da Prestação de Serviços, com o objetivo de redefinir as atribuições do Administrador Fiduciário e do Gestor de Recursos. Neste sentido, propõe-se afastar a obrigação de o Administrador manter departamento técnico para análise de projetos imobiliários, transferindo ao Gestor a prerrogativa de contratar serviços de análise de projetos imobiliários em nome da classe, conforme necessidade.
Ainda, foi proposta a atribuição da responsabilidade de fiscalização do andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem ativo da classe ao Gestor. Também é proposta a simplificação da contratação de empresa especializada em administração de locações e arrendamentos. Além dessas, houve proposta para correções redacionais como (a) a exclusão da disposição que atribui ao Administrador o dever de gerenciar ativos, posto que essa função cabe ao Gestor; (b) ajustes redacionais nas prerrogativas contratuais do Gestor e; (c) exclusão de disposições que repetem prerrogativas já previstas na parte geral da RCVM 175.
Para a Autarquia, tais medidas auxiliam na consolidação do papel do Gestor como responsável pela condução das estratégias de investimento e do Administrador como Agente Fiduciário e de supervisão.
8. Regime informacional (art. 36, §§3º e 4º): A minuta prevê a inclusão dos parágrafos 3º e 4º no artigo 36, estabelecendo que os informes mensais, trimestrais e anuais dos FII passem a ser divulgados apenas diretamente na página da CVM pela Superintendência competente, deixando de ser previsto como Suplemento na RCVM 175. Essa medida viria a conferir flexibilidade para atualização do conteúdo informacional sem necessidade de alteração normativa formal.
No entanto, entendendo a potencial preocupação com risco de insegurança jurídica, a CVM ressalta que eventuais alterações deverão ser acompanhadas de avaliação prévia de impacto regulatório, considerando a complexidade e os custos de observância das novas exigências, bem como prazo razoável para adaptação dos participantes do mercado.
As contribuições poderão ser enviadas até 30 de janeiro de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) para o e-mail conpublicasdm0625@cvm.gov.br. Após o encerramento do prazo, as manifestações serão disponibilizadas integralmente no site da CVM, na seção “Audiências e Consultas Públicas”.
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Em novembro, o BCB publicou a Resolução BCB n° 518/25 (“RBCB 518”), que altera a Resolução BCB nº 96/21 (“RBCB 96”), responsável por regulamentar a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. No mesmo sentido, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.261/25 (“RCMN 5.261”), que faz mudanças na Resolução CMN nº nº 4.753/19 (“RCMN 4.753”), referente a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
De acordo com a Autarquia, as alterações têm como objetivo ampliar as hipóteses de encerramento compulsório dessas contas pelas instituições financeiras e de pagamento.
A RBCB 518 e a RCMN 5.261 ampliaram o escopo de situações que obrigam o encerramento de contas de pagamento e de depósito respectivamente. Antes, a regra tratava apenas do encerramento motivado por irregularidades graves nas informações cadastrais.
Com a nova redação, além de manter esse dever, as normas passam a determinar o encerramento de contas em que for verificada a prestação de serviços pelo cliente titular que configurem atividades financeiras ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), sem a devida previsão legal ou em desacordo com a regulamentação vigente do BCB e do CMN.
Entre as situações irregulares destacadas, estão os casos em que o cliente titular utiliza os recursos mantidos na conta para realizar pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros. Operações como essas podem ter como efeito a ocultação ou substituição de obrigações financeiras de terceiros e dificultar sua identificação.
As instituições deverão adotar critérios próprios para identificar tais irregularidades, podendo utilizar, inclusive, informações provenientes de bases de dados públicas ou privadas. Esses critérios deverão ser documentados, aprovados pela diretoria da instituição e mantidos à disposição do BCB por, no mínimo, 10 (dez) anos, bem como a documentação das contas encerradas sob as hipóteses de encerramento compulsório tratados nas Resoluções.
Ambas as Resoluções entrarão em vigor em 1º de dezembro de 2025.
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