A partir de 30 de junho de 2025, será obrigatório o registro de operações de fundos de renda fixa realizadas por Gestores de Recursos no Sistema REUNE. Tal sistema é uma plataforma da ANBIMA destinada ao pré-registro de negociações no mercado secundário.
Atualmente, o referido sistema recebe apenas informações de operações realizadas por tesourarias e corretores, porém, o novo texto, aprovado por audiência pública, visa integrar as operações realizadas por Gestores de fundos e carteiras administradas, viabilizando a centralização e o acompanhamento mais eficiente dessas transações.
Além disso, o documento de Regras e Procedimentos de Serviços Qualificados passa a prever que o Custodiante, que presta serviço de custódia para investidores, deve manter o fluxo de recebimento de operações negociadas a termo, a fim de garantir o cumprimento da nova regra de registro pelos participantes.
Importante salientar, ainda, que o não cumprimento da obrigatoriedade poderá resultar em penalidades conforme as normas da ANBIMA.
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A SSE da CVM divulgou o Ofício Circular nº 2, que define como os regulamentos dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) devem se adequar à Lei 8.668 e à Resolução CVM 175. Confira todos os detalhes na Quarta Jurídica desta semana! ▶️
Alerta produzido por FAS Advogados
Em 28 de novembro de 2024, o BCB publicou a Resolução BCB nº 440 (“RBCB 440/24”), com o fim de regulamentar as diretrizes para o processo de planejamento para recuperações e resoluções de instituições de pagamento. Essa nova Resolução visa assegurar a manutenção da solidez, estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
A principal mudança trazida pela RBCB 440/24 é a inclusão de instituições de pagamento que desempenhem funções críticas no escopo da obrigatoriedade de realizarem planejamento de recuperação e resolução. Essas instituições agora devem implementar Plano de Recuperação e de Saída Organizada (“PRSO”) e enviá-lo ao BCB, conforme determinação da autarquia. O PRSO deve abranger todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial e as entidades que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos pertencentes ao grupo econômico da instituição.
Além disso, a nova Resolução estabelece que o planejamento de recuperação e de resolução deve ser integrado aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos e de capital. Isso inclui a necessidade de sistemas de informações gerenciais alinhados às estratégias e medidas planejadas.
Essas interconexões abrangem, por exemplo, compartilhamento de serviços de TI, infraestrutura, pessoal, garantias prestadas entre partes relacionadas e dependências contratuais relevantes no Brasil e no exterior. A instituição deve manter um inventário atualizado de seus principais sistemas, seus provedores e contratos de serviços críticos, incluindo aqueles relacionados à computação em nuvem.
Outro ponto de destaque é a exigência de um programa de monitoramento, com indicadores quantitativos e qualitativos que reflitam riscos relevantes, deteriorações na situação econômico-financeira da instituição e permitam a adoção tempestiva de medidas de recuperação e resolução. Esses indicadores devem considerar a velocidade de deterioração de capital e liquidez, riscos reputacionais e legais, fontes de captação e sua estabilidade, além da qualidade das operações ativas e concentração de receitas.
A RBCB 440/24 também detalha o conteúdo mínimo do PRSO, que deve incluir a descrição do perfil organizacional, estrutura de suporte, governança do processo de recuperação e de resolução, estratégias de recuperação e de resolução, autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade, plano de ação para eliminação ou mitigação de barreiras e riscos, e plano de comunicação. O plano também deve contemplar cenários de estresse abrangentes – como desvalorização de ativos, escassez de liquidez, ou crises reputacionais – e apresentar estratégias para cada tipo de risco identificado.
A governança é enfatizada, exigindo que a alta administração compreenda de forma integrada as funções críticas e os riscos envolvidos, e seja responsável tanto por aprovar o PRSO quanto por garantir sua efetiva execução. Deve-se designar um diretor responsável pelo tema, bem como estruturar mecanismos internos para identificar níveis críticos de indicadores e responder rapidamente a situações adversas.
A periodicidade de elaboração do PRSO é bienal, com data-base em 31 de dezembro, e deve ser remetido ao BCB até 31 de julho do ano subsequente. O PRSO deve ser atualizado sempre que houver alterações materiais nas condições e circunstâncias relativas ao conteúdo do último PRSO enviado ao BCB, como mudanças relevantes no contexto econômico, regulatório ou na estrutura societária da instituição, além da identificação de novas funções críticas ou alterações substanciais nos modelos de negócio, volume de operações ou interdependências internas. Essa atualização visa garantir que as instituições de pagamento estejam preparadas para responder a cenários que comprometam sua viabilidade, contribuindo para a estabilidade do SFN e do SPB. A RBCB 440/24 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, juntamente com a Resolução CMN nº 5.187/24.
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