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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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Novas orientações da CVM alteraram o preenchimento de pedidos de registro de ofertas com benefícios fiscais e incluíram novos campos para acompanhamento de valores mobiliários incentivados.
Confira os detalhes na Quarta Jurídica desta semana! 🔎
🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/SRE (“Ofício”), direcionado aos coordenadores líderes, com orientações sobre o preenchimento dos requerimentos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos da Lei nº 12.431/11, da Lei nº 14.801/24 e do Decreto nº 11.964/24.
O Ofício informa que o Sistema SRE foi parametrizado para incluir novos campos estruturados voltados à supervisão e ao acompanhamento das ofertas incentivadas.
As alterações permitem a visualização específica das informações relacionadas aos benefícios fiscais aplicáveis às ofertas.
As orientações se aplicam às ofertas públicas dos seguintes valores mobiliários que podem contar com benefícios fiscais:
No caso das CPR-Financeiras, o Ofício apresenta orientações específicas sobre o preenchimento dos requerimentos em razão da alteração da parametrização do Sistema SRE, ainda que esse benefício não esteja previsto nas Leis nº 12.431/11 e nº 14.801/24.
Para debêntures, CRI e FIDC, o documento detalha os campos obrigatórios conforme o enquadramento no art. 1º ou no art. 2º da Lei nº 12.431/11 e na Lei nº 14.801/24.
As informações exigidas abrangem, conforme o caso, a indicação do benefício fiscal aplicável, o enquadramento legal, dados do projeto de investimento, setor, objeto, coordenadas geográficas e informações sobre portarias ou protocolos ministeriais.
No caso dos FI-Infra, o sistema passa a indicar automaticamente a existência de benefício fiscal nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11.
Já em relação às CPR-Financeiras, o Ofício esclarece que o benefício fiscal é aplicável apenas às Cédulas emitidas por produtores rurais, que tenham liquidação financeira (CPR-Financeira) e que sejam negociadas no mercado, nos termos da Lei nº 11.033/04 e da Lei nº 8.929/94.
O Ofício ressalta a importância do correto e completo preenchimento das informações, alertando que dados incorretos ou incompletos podem levar à descaracterização do enquadramento legal das ofertas, com potenciais consequências para os emissores.
Também informa que substitui a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/SRE e orienta que dúvidas sobre o Sistema SRE sejam encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico indicado pela CVM.
As novas exigências passaram a ser aplicáveis aos requerimentos submetidos ao Sistema SRE a partir de 02 de março de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Instrução Normativa BCB nº 701/26 (“IN 701”), que define os procedimentos de comunicação e os requisitos mínimos para a certificação técnica exigida de instituições interessadas em prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais.
A norma regulamenta o processo estabelecido pela Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), referente a prestação de serviços de ativos virtuais, e estabelece regras aplicáveis às prestadoras desses serviços, bem como às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, como a corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”), além de bancos e da Caixa Econômica Federal, que pretendam atuar nesse mercado, que pretendam atuar nesse mercado.
As CTVMs e DTVMs por já serem instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, não necessitam de autorização prévia para iniciar as atividades de intermediação e custódia de ativos virtuais. O início das operações, porém, só é permitido após 90 dias contados da comunicação formal ao BCB, que deve ser acompanhada da certificação técnica.
→ Procedimentos obrigatórios
A comunicação de interesse exige o cumprimento de dois passos: registro e atualização cadastral no Sistema Unicad e envio da certificação técnica pelo Sistema APS-Siscom. O descumprimento de qualquer etapa invalida a comunicação e mantém a proibição de prestação dos serviços.
→ Empresa certificadora
A empresa qualificada independente deve apresentar qualificações válidas e declarar inexistência de conflitos de interesse com a contratante. A declaração requer assinatura tanto do diretor da instituição quanto da entidade certificadora.
→ Conteúdo do parecer
O documento deve atestar a conformidade da instituição observando, no mínimo, os itens descritos no artigo 4º da IN 701, cada um analisado separadamente. Pareceres que consolidem todos os itens em avaliação única não são aceitos.
Os principais aspectos avaliados incluem:
A certificação deve verificar se a instituição fornece aos usuários dados completos sobre sua estrutura, regulamentação aplicável, canais de atendimento, terceiros contratados, cobertura de garantias, direitos contratuais, funcionamento da custódia, natureza dos ativos negociados, operações de staking e extratos de posições.
O BCB pode requisitar aprofundamentos no parecer a qualquer momento. Os papéis de trabalho e memoriais de apoio da empresa certificadora devem permanecer disponíveis para o BCB por no mínimo cinco anos.
Instituições que operavam com ativos virtuais antes da vigência da norma devem obter certificação que confirme adequação completa aos requisitos da RBCB 520.
A Instrução Normativa BCB nº 701 entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2026.
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