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Alerta Regulatório
CVM

CVM divulga novo Informe do GAFI/FATF sobre países com potencial risco ao sistema financeiro

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Shared by Conteúdo • August 05, 2026

A CVM divulgou o Informe CVM 02/26: Comunicação GAFI/FATF, que trata dos países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas na Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).

O Informe foi elaborado em conjunto pelo Núcleo de PLD/FTP da Superintendência Geral (“SGE”) da CVM e pelas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”). Sua divulgação proporciona aos participantes do mercado subsídios atualizados para o monitoramento contínuo de operações, clientes e relacionamentos de negócios.

Principais categorias de jurisdições indicadas

O Comunicado refere-se à reunião plenária realizada em junho de 2026 e classifica as jurisdições em três categorias, de acordo com o grau de risco identificado pelo GAFI/FATF.

(i) Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: São países que trabalham com o GAFI/FATF para sanar deficiências estratégicas em seus regimes de PLD/FTP e permanecem sob acompanhamento reforçado. Esta categoria é frequentemente conhecida como “lista cinza”.

Integram essa categoria: Angola, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Camarões, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Haiti, Iraque, Quênia, Kuwait, Laos, Líbano, Mônaco, Nepal, Papua-Nova Guiné, Sudão do Sul, Síria, Venezuela, Vietnã, Ilhas Virgens Britânicas e Iêmen.

O GAFI/FATF informou ainda que Argélia e Namíbia deixaram de estar sujeitas ao monitoramento intensificado após avanços considerados suficientes para o cumprimento de seus planos de ação. Bósnia e Herzegovina e Iraque passaram a fazer parte da lista.

Kuwait e Papua-Nova Guiné optaram por adiar a apresentação de informações.

(ii) Jurisdições de alto risco sujeitas à aplicação de contramedidas: São países que apresentam deficiências estratégicas significativas em seus regimes de PLD/FTP, exigindo a adoção de medidas reforçadas de diligência e, quando cabível, a aplicação de contramedidas. Essa categoria é frequentemente denominada “lista negra”.

Permanecem nessa categoria: República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) e Irã.

(iii) Jurisdição sujeita a medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos identificados: Além das categorias anteriores, o GAFI/FATF mantém o Mianmar em uma categoria específica, para a qual recomenda a adoção de medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos identificados, sem que haja, neste momento, recomendação de aplicação de contramedidas.

O organismo internacional informou que, caso não sejam observados avanços adicionais até outubro de 2026, poderá considerar a adoção de contramedidas contra a jurisdição.

Assim, embora o Mianmar não esteja formalmente incluído na lista de monitoramento intensificado nem na lista de alto risco sujeita a contramedidas, sua classificação permanece relevante para os processos internos de avaliação, monitoramento e mitigação de riscos das instituições reguladas.

Implicações para o mercado regulado

A CVM reforça que o acompanhamento das comunicações do GAFI/FATF integra os requisitos previstos na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), que estabelece obrigações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação para os participantes do mercado regulado pela Autarquia. O monitoramento dessas jurisdições deve fazer parte dos procedimentos de avaliação de risco, cadastro, diligência e acompanhamento de clientes e operações.

O Informe CVM 02/26 e os respectivos comunicados encontram-se disponíveis nos sites do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
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Alerta Regulatório
BCB

BCB estabelece política de sucessão para administradores

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Shared by Conteúdo • August 05, 2026

O BCB publicou a Resolução BCB nº 576/26 (“RBCB 576”), que dispõe sobre a implementação e manutenção da política de sucessão de administradores.

A norma se aplica às administradoras de consórcio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”), sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”) e instituições de pagamento (“IP”), com exceção das instituições em regime de liquidação extrajudicial.

Estrutura e escopo da política

Nos termos do artigo 1º, as instituições devem implementar política aplicável à alta administração, com indicação expressa dos cargos abrangidos.

Complementarmente, o artigo 2º estabelece que a política deve ser estruturada de forma compatível com características da instituição, incluindo porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócio, assegurando que os ocupantes dos cargos possuam competências necessárias para o exercício de suas funções.

Conteúdo mínimo da política de sucessão

De acordo com o artigo 3º, a política de sucessão de administradores deve abranger, de forma estruturada, os processos de recrutamento, promoção, eleição e retenção de administradores, contemplando regras para a identificação, avaliação, treinamento e seleção dos candidatos aos cargos da alta administração.

Nesse contexto, o dispositivo estabelece que devem ser considerados, no mínimo:

  • as condições legais e regulatórias para o exercício do cargo;
  • a capacidade técnica;
  • a capacidade gerencial;
  • as habilidades interpessoais;
  • o conhecimento da legislação e da regulamentação aplicável, incluindo aspectos de responsabilização; e
  • a experiência profissional.

Governança e responsabilidades internas

O artigo 4º atribui ao conselho de administração a responsabilidade de aprovar, supervisionar e revisar a política. Na ausência desse órgão, tais atribuições devem ser exercidas pela diretoria da instituição.

Além disso, o artigo 5º determina que a política seja revisada no mínimo a cada 5 (cinco) anos ou sempre que ocorrerem mudanças relevantes na governança, no modelo de negócio ou no perfil de risco da instituição.

Manutenção da documentação e vigência

O artigo 6º estabelece que a documentação relativa à política de sucessão deve permanecer à disposição da BCB durante toda a sua vigência. Em caso de alteração ou substituição, a versão anterior deve ser mantida por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do término de sua vigência.

A RBCB 576 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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CVM

CVM ajusta regras sobre divulgação do relatório de sustentabilidade

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A CVM publicou a Resolução CVM nº 244/26 (“RCVM 244”), que altera a Resolução CVM nº 193/23, norma que trata da elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões do International Sustainability Standards Board (“ISSB”).

Revogação da obrigatoriedade para companhias abertas

A RCVM 244 revoga o artigo 2º da RCVM 193, que previa a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de sustentabilidade para companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

Com isso, a norma volta a ter caráter integralmente facultativo, mantendo a adesão ao relatório como uma escolha das entidades abrangidas.

Manutenção mínima e descontinuidade da divulgação

O novo parágrafo 4º do artigo 1º estabelece que a entidade que optar pela divulgação deverá manter a prática por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos.

Caso decida interromper a divulgação, o parágrafo 5º determina que a decisão deve ser comunicada ao mercado, até a data de arquivamento das demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior à interrupção.

Declaração de aderência aos padrões internacionais

O artigo 3º passa a exigir que a entidade declare, de forma explícita e sem reservas, a aderência aos padrões emitidos pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) e pelo ISSB, conforme previstos na RCVM 193.

Adicionalmente, foi incluída regra específica para companhias abertas: a partir de 1º de janeiro de 2027, aquelas que optarem por não arquivar o relatório deverão apresentar justificativa por meio de comunicado ao mercado, com os motivos da decisão.

Prazos para arquivamento do relatório

A RCVM 244 também altera o artigo 5º da RCVM 193, estabelecendo prazos distintos para o arquivamento do relatório de sustentabilidade:

  • 1º exercício social: o arquivamento deve ocorrer na mesma data de entrega do Formulário de Referência (“FR”);
  • A partir do 2º exercício: em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.

O arquivamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico da CVM.

A RCVM 244 entrou em vigor em 29 de maio de 2026 e se aplica aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.


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Boletim Diário: 04.08.2026

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Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 03.08.2026

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Olá,

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CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 31.07.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Resolução CMN n° 5.332, 30/7/2026: Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

B3

ANPD

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31.07.26 - Integração à Evertec Brasil

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Seguimos avançando no processo de integração à Evertec.

Em breve, a contratação será transferida para o CNPJ da Evertec. Para formalizar essa alteração, será necessário realizar o aceite da mudança de razão social nos Termos de Uso.

Entraremos em contato para orientar sobre as próximas etapas do processo.

Vale ressaltar que os produtos, serviços, acessos, canais de atendimento e SLAs permanecem inalterados.

Leia o artigo completo na Central de Ajuda para conhecer todos os detalhes da integração.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Abraços,
Equipe Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 30.07.2026

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 767, 30/7/2026: Altera a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos.

B3

ANPD

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Boletim Diário: 29.07.2026

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Boletim Diário: 28.07.2026

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  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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