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Alerta Regulatório
CVM

CVM esclarece regras para investidores estrangeiros no agronegócio

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Shared by Conteúdo • March 06, 2026

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN (“Ofício”), que divulga a interpretação da área técnica sobre a aplicação do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13/24 (“Resolução Conjunta 13”).

O Ofício é direcionado aos representantes de investidores não residentes e às entidades administradoras de mercado organizado, no contexto das operações realizadas por investidores estrangeiros que atuam exclusivamente com contratos a termo, futuros e opções de produtos agropecuários, com movimentações financeiras mantidas no exterior (“INR Agro”).

Artigo 6º da Resolução Conjunta 13

O artigo 6º da Resolução Conjunta 13 estabelece que, previamente ao início das operações, o investidor não residente deve constituir representante no País e obter registro junto à CVM, nos termos da regulamentação específica.

A Resolução Conjunta 13 também prevê que as atividades de representação, custódia, intermediação e movimentação de recursos podem ser acumuladas pela mesma pessoa jurídica.

Aplicação e dispensa das exigências de registro

O Ofício esclarece que a obrigação prevista no artigo 6º da Resolução Conjunta nº 13 aplica-se aos investidores não residentes que realizam investimentos em outros produtos dos mercados financeiro e de valores mobiliários, caracterizados como investimento em portfólio.

Essa exigência não alcança os investidores enquadrados como INR Agro. A dispensa se estende também aos investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no País para atuar em segmentos anteriormente regulados pela Resolução CMN nº 2.687/00 (“RCMN 2.687”).


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
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Alerta Regulatório
CVM

CVM divulga novo Informe do GAFI/FATF sobre países com potencial risco ao sistema financeiro

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Shared by Conteúdo • March 06, 2026

A CVM divulgou o Informe CVM 01/26: Comunicação GAFI/FATF, com base em comunicado do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), referente à reunião plenária ocorrida em fevereiro de 2026.

O Informe trata de países e jurisdições que, segundo o GAFI/FATF, possuem deficiências estratégicas nos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”).

Segundo a CVM, o comunicado fornece subsídios atualizados aos participantes do mercado para o processo de monitoramento de operações e clientes em linha com as comunicações do GAFI/FATF.

Principais categorias de jurisdições indicadas

O Informe classifica as jurisdições em duas grandes categorias, com base no grau de risco:

Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: São países que trabalham com o GAFI/FATF para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/FTP e estão sob acompanhamento reforçado, sendo conhecidos como “lista cinza”.

Incluem: Argélia, Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Quênia, Laos, Mônaco, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Síria, Venezuela e Vietnã, cujos comunicados atualizados podem ser conferidos no Informe.

Bolívia, Haiti, Líbano, Ilhas Virgens Britânicas e Iêmen, embora listados, optaram por adiar seus informes.

Jurisdições de alto risco: São países com deficiências significativas, que demandam due diligence reforçada e, em casos extremos, contramedidas, sendo conhecidos como “lista negra”.

Incluem: Coreia do Norte (RPDC) e Irã.

Mianmar

Além das categorias acima, o comunicado menciona um terceiro cenário, denominado “Jurisdição sujeita a um chamado do GAFI”, composto por uma única jurisdição.

Trata-se do Mianmar, para o qual o GAFI/FATF recomenda a adoção de medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos, sem aplicação imediata de contramedidas.

Esse é o segundo comunicado consecutivo em que o país ocupa essa posição. No Informe de julho de 2025 (Alerta), o Mianmar havia sido classificado como jurisdição de alto risco, passando posteriormente, em outubro de 2025 (Alerta), para a condição de jurisdição sujeita a chamado do GAFI.

O documento destaca que, embora não integre formalmente as listas principais, o Mianmar permanece relevante para os processos de avaliação e mitigação de riscos.

A situação segue em observação e, caso não haja progresso adicional até junho de 2026, o GAFI/FATF poderá considerar a aplicação de contramedidas.

Relevância Regulatória

A CVM ressalta que o monitoramento das comunicações do GAFI/FATF sobre jurisdições com deficiências estratégicas na PLD/FTP integra os requisitos previstos na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), que disciplina obrigações de PLD/FTP para os participantes do mercado regulado por esta Autarquia. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.

O documento, referente à reunião plenária de fevereiro de 2026, está disponível no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Boletim Diário: 05.03.2026

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Shared by Conteúdo • March 05, 2026

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 04.03.2026

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Olá,

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CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Resolução BCB n° 553, 3/3/2026: Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB n° 552, 3/3/2026: Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB n° 551, 3/3/2026: Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.
  • Instrução Normativa BCB n° 714, 4/3/2026: Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

B3

  • Realocação de limites entre mercados - SOJA3: Em 04/03/2026, passam a vigorar os novos limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em SOJA3 (BOA SAFRA SEMENTES S.A.).

ANPD


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Boletim Diário: 03.03.2026

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B3

ANPD

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Boletim Diário: 02.03.2026

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 713 de 27/2/2026: Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Resolução BCB nº 520.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026: Dispõe sobre o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.

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Boletim Diário: 27.02.2026

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BCB

  • Resolução BCB n° 550, 26/2/2026: Estabelece os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
  • Resolução CMN n° 5.280, 26/2/2026: Dispõe sobre a inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
  • Resolução CMN n° 5.281, 26/2/2026: Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
  • Resolução CMN n° 5.283, 26/2/2026: Altera a Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.

B3

ANPD


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Boletim Diário: 26.02.2026

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BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

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BCB divulga alterações nos pedidos de autorização para operar no câmbio

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 705/26 (“IN 705”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 103/21 (“IN 103”) e a Instrução Normativa BCB nº 299/22 (“IN 299”), com foco na atualização dos requisitos para instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio.

A IN 705 se aplica às Instituições de Pagamento, às instituições abrangidas pela Resolução CMN nº 4.970/21 (“RCMN 4.970”).

Exigências para pedidos de autorização no câmbio

A IN 103 passa a exigir, nos pedidos de autorização, justificativa fundamentada que comprove:

  • a viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e
  • a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio.

Esse requisito passa a constar expressamente no artigo 16-A da IN 103 e no artigo 20-D da IN 299.

Governança, controles, tecnologia e PLD

A IN 705 também promove ajustes no Anexo III da IN 103 e no Anexo IV à IN 299, ampliando o nível de detalhamento exigido nos pedidos de autorização. Passa-se a requerer a demonstração dos impactos operacionais do empreendimento, quando aplicável, especialmente no que se refere à adequação e compatibilidade:

  • governança corporativa;
  • controles internos e gerenciamento de riscos;
  • infraestrutura de tecnologia da informação; e
  • políticas, sistemas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”), nos termos da Lei nº 9.613/98.

Outras mudanças

Além disso, a IN 705 exclui da IN 299 as referências às sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”). Essa exclusão decorre da transferência de competência regulatória do CMN para o BCB quanto aos processos de autorização dessas instituições.

A IN 705 ainda ajusta o rol de instituições obrigadas a apresentar sumário executivo do plano de negócios nos pedidos de autorização para funcionamento, incluindo, entre outras, agências de fomento, sociedades de crédito, cooperativas de crédito e sociedades de arrendamento mercantil.

Vigência

A IN 705 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.


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Boletim Diário: 25.02.2026

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ANBIMA

BCB

B3

  • Realocação de limites entre mercados - RAIZ4: Os limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em RAIZ4 (RAIZEN S.A.) serão realocados. Os novos limites passam a vigorar a partir de 25/02/2026.
  • Novos Horários de Negociação: Os horários de negociação dos mercados da B3 serão ajustados devido ao início do horário de verão nos EUA em 08/03/2026 e na Alemanha e Inglaterra em 29/03/2026.

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