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Boletim

Boletim Diário: 27.03.2025 e 28.03.2025

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Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dois dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 600, 27/3/2025: "Altera a Instrução Normativa BCB nº 195/21, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
  • Instrução Normativa BCB n° 602, 27/3/2025: "Altera a Carta Circular nº 3.869/18, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870/17."
  • Resolução CMN n° 5.202, 27/3/2025: "Altera a Resolução CMN nº 4.994/22, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar."
  • Resolução CMN n° 5.203, 27/3/2025: "Ajusta normas do MCR para permitir o financiamento da comissão pecuniária na contratação de garantias do FGI-Peac e do Fampe em operações do Pronaf para cooperativas agropecuárias familiares."

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório

CVM divulga comunicado do GAFI sobre países com risco ao sistema financeiro

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Shared by Conteúdo • March 28, 2025

A CVM publicou o Informe CVM 01/25, com o comunicado do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”) sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro , Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

O comunicado, é referente à reunião plenária ocorrida em fevereiro de 2025, e divide as jurisdições em duas categorias principais:

(i) Jurisdições sob monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/CFT/FP, sujeitos a acompanhamento reforçado. Incluem: Bulgária, Camarões, Croácia, Haiti, Laos, Mali, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Tanzânia, Venezuela e Vietnã, entre outros.

(ii) Jurisdições de alto risco: Países com deficiências graves, sujeitos a medidas de devida diligência reforçada ou contramedidas incluem Coreia do Norte (RPDC), Irã e Mianmar.

(iii) Jurisdições que saíram do monitoramento: As Filipinas foram reconhecidas pelo progresso significativo na correção de suas deficiências e não fazem mais parte da lista cinza.

A CVM ressalta que o acompanhamento das recomendações do GAFI está alinhado aos requisitos da Resolução CVM 50, sendo essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.

O documento, referente à reunião plenária de fevereiro de 2025, está disponível no site do COAF.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 26.03.2025

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Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • BCB define regras e cronograma para testes em sistemas de duplicatas escriturais: Nos dias 25 e 26 de março de 2025, foram publicadas a Resolução BCB nº 459 e a Instrução Normativa BCB nº 597, que tratam da homologação e interoperabilidade no mercado de duplicatas escriturais.

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Alerta Regulatório

CVM orienta sobre adaptação de FIAGROs ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175

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Shared by Conteúdo • March 26, 2025

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 1/25 (“Ofício”). O documento comunica que os sistemas de Gestão de Fundos (“SGF”) e Fundos.Net estão preparados para receber registros e informações dos Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”) desde o início de março, em conformidade com o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).

O Anexo Normativo VI, instituído pela Resolução CVM 214/22, entrou em vigor em 3 de março de 2025. A SSE orienta os Administradores de FIAGRO sobre os procedimentos necessários para a adaptação dos fundos existentes à nova norma.

Entre os principais pontos abordados no Ofício SSE 1, destacamos:

  • Adaptação dos sistemas SGF e Fundos.Net:

(i) - O SGF terá uma nova aba chamada “Anexos Normativos”, onde os usuários deverão selecionar, em ordem de prioridade, os anexos normativos cujas regras serão observadas pelo fundo.

(ii) - Os FIAGRO existentes devem ser migrados para a nova categoria no SGF, com prazos distintos:

(iii) - FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP: adaptação à RCVM 175 até 30 de junho de 2025 e transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.

(iv) - FIAGRO-FIDC: transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.

Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).

  • Informes periódicos no Fundos.Net:

Os FIAGRO devem enviar os seguintes documentos no sistema mencionado acima:

(i) - Informe Mensal (Suplemento O);

(ii) - Lâmina de informações básicas do fundo (Suplemento P);

(iii) - Informe Anual (Suplemento Q).

Além disso, devem ser enviados documentos não estruturados, como demonstrativos de composição da carteira, demonstrações contábeis, relatórios de auditores independentes e atas de assembleias de cotistas.

  • Comunicação ao mercado:

Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).

  • Solicitação de informações:

SSE solicita que os administradores enviem, para o e-mail: gsec-3@cvm.gov.br, os nomes, CNPJs e datas de transformação dos FIAGRO existentes antes da vigência do Anexo Normativo VI.

Em caos de dúvidas sobre o SGF, a CVM recomenda contatar o Suporte Externo da CVM pelo e-mail suporteexterno@cvm.gov.br e para dúvidas sobre o Fundos.Net contatar a Superintendência de Suporte à Emissores da B3 pelo telefone (11) 2565-5063 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Alerta Regulatório

Novas regras para ofertas de títulos sustentáveis

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Shared by Conteúdo • March 26, 2025

A ANBIMA atualizou o Código de Ofertas Públicas (“Código”), incluindo o Anexo Complementar X às Regras e Procedimentos do Código, com as disposições para a estruturação de ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis. As novas regras, que passam a valer em 24 de março de 2025, foram elaboradas com base nas sugestões recebidas durante a audiência pública realizada entre novembro e dezembro de 2024.

As Instituições poderão utilizar um disclaimer nos materiais de oferta para identificar que o título segue os critérios estabelecidos pela ANBIMA: “Esta oferta pública foi estruturada seguindo as Regras e Procedimentos de Ofertas de Títulos Sustentáveis estabelecidos pela ANBIMA”.

As diretrizes já constavam no Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis, lançado em 2022 e chancelado pela International Capital Market Association (ICMA). No entanto, com a inclusão no Código de Ofertas Públicas, o cumprimento das regras passará a ser monitorado pela ANBIMA.

Principais pontos das novas regras:

Classificação dos títulos: Os critérios consideram se os compromissos estão atrelados à destinação dos recursos, a metas de sustentabilidade ou ambos.

Documentação da oferta: Os documentos devem incluir a descrição dos projetos financiados, características da oferta, fatores de risco e remuneração.

Parecer de Segunda Opinião (PSO): A oferta deve contar com um parecer emitido por entidade independente, avaliando o alinhamento com critérios de sustentabilidade.

Divulgação de informações: O emissor deve fornecer relatórios periódicos sobre o uso dos recursos e/ou cumprimento das metas de sustentabilidade.

O Código também revisou o capítulo de securitização e incluiu um roteiro detalhado para a apresentação da remuneração recebida pelos coordenadores, atendendo à ANBIMA Resolução CVM 179.

Segundo a Associação, as mudanças fazem parte da agenda ANBIMA em Ação 2025-2026, que prioriza iniciativas como sustentabilidade, finanças digitais e redução do custo de observância, e entrarão em vigor na segunda-feira dia 24 de março.


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Alerta Regulatório

CVM orienta sobre procedimentos para denúncia de irregularidades na administração de carteiras

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Shared by Conteúdo • March 26, 2025

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicaram recentemente, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/25 (“Ofício Circular”). O documento complementa as orientações do Ofício Circular CVM/SMI 01/24, que trata do monitoramento de operações e da comunicação à CVM previstos no art. 33 da Resolução CVM 35/21 (“RCVM 35”), vide Alerta Regulatório Procedimentos para comunicar à CVM Indícios Irregularidades.

O Ofício Circular reforça que, quando forem identificados indícios de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, a comunicação dos fatos deve ser encaminhada à SIN por meio do protocolo eletrônico da CVM. Caso sejam detectadas outras irregularidades além de indícios de administração de recursos de terceiros, a comunicação deve ser enviada tanto à SIN quanto à SMI.

A administração irregular compreende a aplicação de recursos financeiros de terceiros por pessoa ou empresa sem o prévio credenciamento na CVM. O credenciamento pode ser verificado por meio de consulta ao cadastro geral da CVM.

O Ofício Circular também destaca os controles mínimos que devem ser observados para a identificação dessas irregularidades, incluindo:

  • Terceiros sem credenciamento atuando como procuradores de investidores;
  • Clientes diferentes com operações coordenadas a partir do mesmo endereço IP;
  • Pessoas jurídicas com razão social ou nome fantasia que mencionem a palavra “investimentos”;
  • Redes sociais que ofereçam serviços de investimentos;
  • Pessoas jurídicas não credenciadas com mesa proprietária;
  • Aplicação em nome próprio de recursos incompatíveis com a capacidade financeira do indivíduo ou empresa.

As comunicações devem ser enviadas com o maior número possível de documentos comprobatórios e informações, como dados de contato das pessoas monitoradas (nome, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, links de redes sociais e telefones).

Para mais informações sobre o Ofício Circular CVM/SMI 01/24, assista a nossa Quarta Jurídica no Instagram ou no LinkedIn, e compartilhe essa informação com os membros da sua equipe.


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Alerta Regulatório

BCB altera regras para o registro de empresas contratadas no Unicad

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O Art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/23 (“Resolução”) permite que a instituição contrate uma empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre fraude, de que trata a Resolução. Para tanto, dentre outras regras, a instituição que contratar esse terceiro deverá seguir as regras da Instrução Normativa BCB nº 330/22 (“IN 330”).

Nesse contexto, o BCB publicou recentemente a Instrução Normativa BCB nº 590/25 (“IN 590/25”), que altera a IN 330, consolidando os procedimentos específicos para o registro de informações cadastrais desse prestador de serviço no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”). A IN 590 estabelece que as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem registrar no Unicad, no módulo “Vínculos”, as seguintes informações sobre a contratação de empresas para o serviço de compartilhamento de dados sobre fraudes:

(i) - CNPJ da instituição contratante;

(ii) - CNPJ da empresa contratada;

(iii) - Data de início da prestação do serviço;

(iv) - Data de término da prestação do serviço, quando aplicável;

(v) - Observações, se necessário.

Caso a Instituição opte por não contratar uma empresa para o serviço, deverá informar seu próprio CNPJ nos campos destinados à instituição contratante e à empresa contratada. O registro deve ser realizado em até dez dias após a contratação ou a decisão de não contratação.

Em Nota Explicativa, o chefe do Desig reforça a importância do compartilhamento de dados sobre fraudes, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 6/23, que visa aprimorar a prevenção de fraudes no sistema financeiro. O serviço de compartilhamento de dados é considerado relevante para a aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.

A IN 590 entrou em vigor em 3 de março de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Alerta Regulatório

CVM publica Ofício Circular com interpretações sobre a Resolução CVM 175

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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SIN 2/2025 (“Ofício”), que traz interpretações adicionais sobre dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo IV (“AN IV”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”). O documento complementa os Ofícios Circulares Conjuntos CVM/SIN/SSE 1/2023 e 2/2023, visando esclarecer dúvidas do mercado sobre temas como integralização em ativos, atuação do administrador fiduciário e composição da carteira de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”).

Quanto à parte geral da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

1. Integralização em ativos

O Ofício esclarece que classes destinadas ao público em geral podem admitir a integralização de cotas em ativos excepcionalmente nas situações em que a classe seja integralmente detida por outras classes geridas por gestores profissionais de recursos de terceiros. Nesses casos, os gestores devem observar as regras de integralização em ativos, de liquidez e diversificação da carteira previstas no respectivo Anexo Normativo, além da exigência de laudo de avaliação.

2. Atuação do administrador fiduciário

O Ofício reforça que o administrador fiduciário não tem a responsabilidade de controlar a adequação das operações realizadas pelos gestores dos FIPs. A função do administrador é limitada a casos específicos, previstos na literalidade da regulamentação. Contudo, contratualmente, as partes podem atribuir ao administrador a faculdade de fiscalizar tais operações, ficando claro para a SIN que este seria um dever contratual, e não regulatório.

Quanto ao AN IV da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

1. Composição da carteira de FIPs

O Ofício esclarece que, para a parcela remanescente de até 10% do Patrimônio Líquido (“PL”) dos FIPs (aqueles que não compõe a alocação obrigatória de 90% do PL prevista no Art. 11 do AN IV da RCVM 175), não há restrições quanto ao tipo de ativo que pode ser investido, desde que observados os limites regulatórios para ativos no exterior e outras disposições aplicáveis.

2. Prazo para enquadramento de FIP-IE e FIP-PD&I

O Ofício confirma que os prazos para enquadramento de FIPs de Infraestrutura (FIP-IE) e de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) seguem a Lei nº 11.478/07, alterada pela Lei nº 14.801/24 (“Lei”). Assim, esses fundos têm 360 dias para iniciar as atividades a partir do registro de funcionamento e 24 meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento exigido. Ademais, a Lei posterior e específica se sobrepõe ao prazo mais curto do Art. 16 §3º do AN IV da RCVM 175.

Ainda, as Superintendências esclareceram que esses FIPs poderão prever, em regulamento, um prazo para reenquadramento em decorrência de desinvestimento (no caso de encerramento de projeto) de até 180 dias, seguindo a mesma Lei. Neste prazo, os recursos advindos do desinvestimento deverão compor o percentual de investimento mínimo de 90% em ativos alvo, não se aplicando neste caso o disposto o art. 11, §4º do AN IV da RCVM 175.

3. Constituição de Comitês nos FIPs

As Superintendências reforçaram o entendimento do Colegiado da CVM, no sentido de que os FIPs podem constituir Comitês, portanto a previsão do Art. 96 da parte geral da RCVM 175 permite essa medida, sem que seja necessário pedido específico prévio de dispensa, ou a realização de assembleia de cotistas originaria. Para tanto, a formação e deliberação destes Comitês deve estar previstas de forma clara no regulamento.

Foram previstas, ainda, características mínimas que deverão ser observadas por esses Comitês, que se transcrevem abaixo:

  • O anexo da classe preveja a possibilidade de sua instalação;
  • O Comitê possua número ímpar e maioria de membros independentes dos prestadores de serviços da classe (essenciais ou não);
  • A nomeação dos membros seja aprovada pela assembleia geral de cotistas, seguindose o perfil estabelecido no anexo da respectiva classe;
  • Tenham prazo de mandato determinado, podendo ser automaticamente renovável;
  • Seja permitido aos cotistas ou grupo de cotistas que detenham pelo menos 5% de participação a indicação de membros;
  • As deliberações do Comitê sejam tomadas por maioria dos votos de seus membros;
  • No caso de Comitê que deliberará sobre operações com partes relacionadas, as potenciais transações conflitadas devem observar os seguintes critérios: (a) o objeto da transação se configura como um ativo em que a classe possa investir, conforme delimitado no respectivo regulamento e anexo, (b) o retorno mínimo esperado em decorrência da transação seja compatível ao retorno preferencial das cotas, se houver, (c) o prazo estimado para devolução do capital investido aos cotista seja, em decorrência da transação, inferior ao prazo de duração remanescente da classe, e (d) o valor efetivo da transação seja fundado em laudo de avaliação do ativo produzido por avaliador independente, conforme especificações abaixo, observado que preço da transação não poderá superar em mais de 10% o valor justo indicado em laudo;
  • No caso do item acima, todas as propostas submetidas para avaliação do Comitê devem ser acompanhadas de, no mínimo, (a) material compreendendo os detalhes da transação, e (b) relatório fundamentado e laudo de avaliação do ativo transacionado elaborados por um avaliador independente (podendo ser uma big four, um banco de investimentos ou uma empresa especializada em avaliação de ativos), observado que outras informações que sejam relevantes para a tomada de decisão pelos membros do Comitê também deverão ser disponibilizadas; e
  • Em caso de reprovação da transação acima referida pelo Comitê, ela não poderá ser realizada, salvo se aprovada pela assembleia de cotistas.

4. Investimento em contratos de mútuo simples

O Ofício traz interpretação sobre o §7º do artigo 5º do AN IV à RCVM 175 permitindo que FIPs invistam em contratos de mútuo simples, mesmo que não confiram direito de aquisição de participação societária, desde que observados os limites de 33% do capital subscrito e as regras de governança das sociedades investidas.

5. Limites de investimento em outros FIPs

O Ofício esclarece que FIPs destinados a investidores qualificados deve se ater ao limite de concentração correspondente a até 30% do patrimônio líquido em cotas de FIPs destinados a investidores profissionais, respeitandas as regras sobre limite de concentração previstas no Anexo Normativo I da RCVM 175, sobretudo no artigo 75.

6. Rol de encargos

Segundo o Ofício, os regulamentos dos FIPs podem expandir o rol de encargos previstos na RCVM 175, desde que os encargos adicionais sejam claramente definidos no anexo da classe de cotas.

7. Investimento em Sociedades em Conta de Participação (SCP)

De acordo com o Ofício, os FIPs podem investir em títulos representativos de participação em SCP, desde que atendam ao requisito de efetiva influência na gestão da sociedade investida, previsto no Art. 5º do AN IV à RCVM 175.

O Ofício Circular CVM/SIN 2/2025 está disponível para consulta no site da CVM e reforça o diálogo da autarquia com o mercado, trazendo clareza sobre a aplicação da RCVM 175 aos FIPs.


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Boletim Diário: 25.03.2025

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CVM implementa Cadastro de Acesso de Investidores em caráter experimental

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A CVM publicou a Resolução CVM nº 225/24 (“RCVM 225”), que estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso de Investidores. A norma oferece uma alternativa simplificada ao conteúdo mínimo obrigatório para cadastro de investidores previsto no artigo 1º, Anexo B da Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”).

O objetivo da RCVM 225 é modernizar e democratizar o acesso ao mercado de capitais, reduzindo burocracias para novos investidores de varejo, pessoas físicas, brasileiros e residentes no país, com patrimônio de até R$ 30 mil. A medida visa alinhar o mercado brasileiro às práticas internacionais, promovendo maior inclusão e eficiência operacional.

A principal mudança trazida pela RCVM 225 é a criação de um cadastro simplificado para investidores de varejo, que, segundo notícia da CVM, ficam dispensados do preenchimento do cadastro de suitability. Esses investidores serão automaticamente enquadrados no perfil de risco mais conservador. O cadastro inclui informações básicas, como nome completo, CPF, data de nascimento, dados de contato e ocupação profissional.

Para utilizar o Cadastro de Acesso, os intermediários devem se habilitar perante a entidade administradora de mercado organizado, como a B3. Eles precisam comprovar a adoção de sistemas e controles internos robustos para identificação e qualificação dos investidores, além de monitoramento de operações suspeitas e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Caso o patrimônio do investidor ultrapasse R$ 30 mil, o intermediário deve complementar o cadastro com as informações obrigatórias previstas no inciso I, do artigo 1º do Anexo B da RCVM 50. Além disso, as demais obrigações da RCVM 50, como a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento ao terrorismo (“PLD/FTP”), continuam válidas.

A Resolução entra em vigor em 03 de março 2025 e terá um período experimental de cinco anos. Durante esse período, a CVM avaliará os benefícios e riscos associados ao Cadastro de Acesso, considerando eventuais ajustes para sua adoção permanente.


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