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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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No fim de junho, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN n° 5.226/2025 (“RCMN 5.226”), que alterou a Resolução CMN nº 4.557/17 (“RCMN 4.557”), que, por sua vez, trata da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital. A medida visa deixar explícita a prerrogativa do BCB para requerer a realização periódica de testes de estresse com base em cenários por ele definidos, bem como o envio estruturado das respectivas informações.
Na mesma época, o BCB também divulgou a Resolução BCB n° 484/2025 (“RBCB 484”), que realizou alterações na Resolução BCB nº 265/2022 (“RBCB 265”), com o mesmo objetivo. Nesse caso, há o enfoque na exigência de testes de estresse, especificamente, pelas instituições classificadas como Tipo 3 e enquadradas no Segmento 2 (“S2”).
As novas normas esclarecem que a exigência de testes de estresse pode ocorrer tanto de forma eventual, quanto com periodicidade definida, e que os resultados deverão ser encaminhados ao BCB em formato padronizado. Atualmente, as informações são enviadas anualmente ou sob demanda, em processo não automatizado, o que gera custos adicionais operacionais para as instituições e para a própria autoridade.
Com a alteração, pretende-se estruturar a remessa periódica dessas informações, viabilizando a automatização dos processos e a redução de custos operacionais tanto para a autoridade supervisora quanto para as instituições financeiras. As medidas se aplicam às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (“S1”) e 2 (“S2”), que já estão sujeitas à supervisão direta do BCB.
Ambas as resoluções seguem as diretrizes do Comitê de Basileia, que recomenda o uso de cenários comuns de estresse para identificar fragilidades no sistema financeiro.
As novas redações da RCMN 4.557 e da RBCB 265 estão previstas para entrarem em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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No dia 1º de julho, a CVM divulgou o Informe CVM 02/25, sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).
O Informe foi elaborado de forma conjunta pelos núcleos de PLD/FTP da Superintendência Geral (“SGE”) da Autarquia e das Superintendências de Relações com o Mercado (“SMI”), Investidores Institucionais (“SIN”) e Securitização e Agronegócio (“SSE”) e sua divulgação oferece subsídios atualizados para que os participantes do mercado refinem o monitoramento de suas operações e clientes.
O comunicado, é referente à reunião plenária ocorrida em junho de 2025, e divide as jurisdições em duas categorias principais:
(i) Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/CFT/FP, sujeitos a acompanhamento reforçado. Incluem: Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Haiti, Mônaco, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Venezuela e Vietnã, entre outros.
(ii) Jurisdições de alto risco: Países com deficiências graves, sujeitos a medidas de devida diligência reforçada ou contramedidas. Incluem: Coreia do Norte (RPDC), Irã e Mianmar.
Destaca-se que Croácia, Mali e Tanzânia foram reconhecidas pelo progresso significativo na correção de suas deficiências, então não são mais consideradas jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado (item i).
É importante salientar que a observância das comunicações do GAFI/FATF integra os requerimentos estabelecidos pela Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”), que trata das obrigações de PLD/FTP. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de junho de 2025, está disponível no site do COAF.
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As Certificações de Colaboradores foram aprimoradas com um novo recurso de controle de pontuação, em conformidade com as diretrizes do Programa de Educação Continuada (PEC).
Em cada Certificação é possível registrar os períodos detalhados e os respectivos valores exigidos em cada um deles. 📋
Além disso, para uma melhor visualização, também destacamos a data de vencimento e incluímos uma barra de progresso.
Esta atualização aprimora o controle da pontuação, o acompanhamento do desempenho e o alinhamento às metas de PEC, garantindo que todos estejam aptos a atuar com excelência!
➡️ Para saber mais sobre Certificações, consulte o artigo na Central de Ajuda.
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Em junho, a CVM divulgou a Resolução CVM 230 (“RCVM 230”), que alterou as Resoluções CVM 215 e 216, que tratam sobre o novo regime aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) de companhias abertas.
Com a mudança, ocorreu o adiamento da data de entrada em vigor das Resoluções mencionadas, originalmente previstas para 1 de julho de 2025. Nesse sentido, a RCVM 230 determinou que as Resoluções passarão a vigorar apenas a partir de 1 de outubro de 2025.
A prorrogação se deu por conta da necessidade de finalização do desenvolvimento do módulo automático de OPA do Sistema SRE, que permitirá a recepção e registro das OPA facultativas que não envolvam permuta por valores mobiliários.
Contudo, destaca-se que, mesmo com o adiamento da entrada em vigor da Resolução CVM 215, os participantes ainda podem solicitar dispensas ou a adoção de procedimento diferenciado para a análise de OPA, conforme o art. 45 da Resolução CVM nº 85/22 (“RCVM 85”).
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Em junho, o BCB divulgou a Resolução BCB n° 483/25 (“RBCB 482”), que altera as Resoluções BCB nº 146/21 (“RBCB 146”), nº 168/21 (“RBCB 168”) e nº 352/23 (“RBCB 352”). Os objetivos da mudança são realizar a regulamentação do subconglomerado prudencial e a correção da inconsistência de redação em dispositivo relacionado a provisões de risco de crédito.
A RBCB 482 está alinhada à Resolução CMN nº 5.221/25 (“RCMN 5.221”), vide Alerta Regulatório CMN publica norma que regula a inclusão de subconglomerado prudencial em regras contábeis, que define as regras para a apuração da razão de alavancagem (“RA”) em base subconsolidada. As alterações visam estender às instituições reguladas pelo BCB — como corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio e instituições de pagamento — a obrigatoriedade de elaboração e envio de documentos contábeis do subconglomerado prudencial, caso optem pela apuração da RA nessa base.
Nesse sentido, foram incluídos dispositivos na RBCB 146 e na RBCB 168 a fim de:
Além disso, a nova norma modificou a RBCB 352, corrigindo um erro na redação do § 4º, inciso IV, alínea “b” do art. 1º. A nova redação busca replicar de forma fidedigna os critérios da Resolução CMN nº 4.966/21 (“RCMN 4.966”), a partir da substituição do termo “ou não” por “e”, assegurando a adequada mensuração da provisão para perdas de crédito.
Dessa forma, a forma anterior do dispositivo, que previa “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”, passa a ser escrita da seguinte forma: “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”.
As mudanças relativas à RBCB 352 entraram em vigor em 1º de julho de 2025, enquanto as demais alterações passam a valer a partir de 1º de julho de 2026.
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O CMN e o BCB publicaram, no fim de maio, a Resolução CMN nº 5.222/25 (“RCMN 5.222”) e a Resolução BCB nº 477/25 (“RBCB 477”) respectivamente, com foco no aperfeiçoamento da supervisão prudencial dos conglomerados financeiros.
Segundo as Exposições de Motivos anexadas às normas, as medidas representam um avanço regulatório importante para assegurar maior rigor ao gerenciamento de riscos, especialmente no que diz respeito à transferência de liquidez intragrupo e à apuração do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (“LCR”).
A RCMN 5.222 promove alterações nas Resoluções nº 4.557/17 e nº 4.401/15, introduzindo a exigência de apuração do LCR também em base subconsolidada, além da apuração em base consolidada já existente. Essa nova abordagem contempla apenas entidades localizadas no Brasil e visa mitigar entraves legais, regulatórios ou operacionais à transferência de liquidez dentro dos conglomerados, inclusive em cenários de estresse.
Para isso, as instituições líderes deverão estabelecer políticas, estratégias e processos específico, considerando, por exemplo, se os recursos estão disponíveis dentro da jurisdição sob responsabilidade do BCB. A proposta também delimita o conceito de “jurisdição” como o perímetro de atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira. Destaca-se que a obrigatoriedade será restrita, inicialmente, aos conglomerados classificados no Segmento 1 (“S1”), os quais, segundo o CMN, já demonstram elevado nível de conformidade com os novos requisitos.
Paralelamente, a RBCB 477 altera a Resolução BCB nº 265/2022, com o objetivo de reforçar a supervisão individualizada de instituições classificadas como Tipo 3. O normativo exige que as instituições líderes desses conglomerados adotem políticas, estratégias e procedimentos que garantam a transferência tempestiva de liquidez entre as entidades do grupo, em situações normais e de estresse.
A proposta também observa limitações legais, estatutárias ou contratuais que possam restringir tais operações, mitigando riscos de concentração e promovendo maior visibilidade regulatória. A mudança pretende mitigar riscos associados à concentração de recursos e responsabilidades, além de reduzir pontos cegos na supervisão regulatória.
Ambas as iniciativas derivam das recomendações do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (“FSAP”), conduzido pelo Fundo Monetário Internacional (“FMI”) e pelo BCB entre 2017 e 2018, e estão alinhadas aos princípios do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (“BCBS”), que orienta a supervisão tanto em nível consolidado quanto individual.
As exigências relativas à estrutura de gerenciamento de riscos — em ambas as Resoluções — entrarão em vigor em 1º de setembro de 2025, enquanto a obrigação de cálculo do LCR em base subconsolidada passa a valer a partir de 1º de julho de 2026.
Na mesma data dessa publicação, também foram publicadas outras duas regras voltadas a esses participantes, pertinentes à remessa de documentos contábeis por subconglomerados. Caso queira entendê-las, consulte os nossos Alertas Regulatórios CMN publica norma que regula a inclusão de subconglomerado prudencial em regras contábeis e BCB publica alterações em normas sobre subconglomerado prudencial e conceitos contábeis.
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