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Boletim Diário: 04.09.2025

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CVM

  • Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SMI: Orienta os diretores responsáveis de sociedades de assessores de investimentos e de intermediários contratantes de assessores de investimentos sobre o Programa de Educação Continuada previsto na Resolução CVM 178.

ANBIMA

BCB

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B3

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ANPD

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Boletim Diário: 03.09.2025

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Boletim Diário: 02.09.2025

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BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 657, 1/9/2025: Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
  • Instrução Normativa BCB n° 656, 1/9/2025: Altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.

B3

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Boletim Diário: 01.09.2025

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Boletim Diário: 29.08.2025

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CVM

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BCB

  • Resolução CMN n° 5.243, 28/8/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
  • Resolução CMN n° 5.245, 28/8/2025: Estabelece regra transitória aplicável à captação de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural por sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis.
  • Resolução CMN n° 5.246, 28/8/2025: Institui procedimento para prestação de informações pelos agentes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária relativas a operações objeto de contestação em processos judiciais.
  • Resolução CMN n° 5.244, 28/8/2025: Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

B3

ANPD


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Boletim Diário: 28.08.2025

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CVM

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BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 652, 27/8/2025: Esclarece acerca dos limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito imobiliário e das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.
  • Instrução Normativa BCB n° 653, 28/8/2025: Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas obrigações decorrentes do aperfeiçoamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix.
  • Resolução BCB n° 493, 28/8/2025: Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao funcionamento do Fórum Pix, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e os procedimentos de alteração de informações vinculadas às chaves Pix.

B3

ANPD

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Alerta Regulatório
CVM

CVM publica nova norma sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários

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Shared by Conteúdo • August 28, 2025

No início de agosto, a CVM publicou a Resolução CVM nº 234/25 (“RCVM 234”), que trata sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51/21 (“RCVM 51”). O objetivo é consolidar ajustes de ordem técnico-formal, sem alterações expressivas no conteúdo, aproveitando o contexto de migração do Sistema Integrado de Participantes (“SIC”) para o novo sistema de cadastro da Autarquia.

A opção pela revogação da RCVM 51, seguida pela edição de uma nova Resolução, se deu pois a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) entendeu que uma nova norma irá propiciar uma leitura mais fluída para os usuários, sem a necessidade de realizar diversas marcações em uma Resolução já existente.

As principais mudanças foram realizadas no Anexo A e B, a fim de sanar pequenas inconsistências e ambiguidades. São elas:

  • Correções de redação: Substituição da expressão “mercado organizado de valores mobiliários” por “administrador de mercado organizado de valores mobiliários”, para alinhar a terminologia à entidade que é, de fato, regulada pela CVM;
  • Dados de administradores de mercado: Substituição da menção a "Responsável - Diretor e/ou Contato" por "Responsável - Diretor Geral”, tendo em vista que o Diretor Geral é o responsável pela instituição e detém o acesso máster ao sistema CVMWeb. Além disso, tornou-se obrigatória a disponibilização de informações de identificação e contato do Diretor Geral e do Diretor de Autorregulação;
  • Inclusão do Depositário Central de Valores Mobiliários: O depositário passa a figurar como participante sujeito a atualização cadastral direta no sistema da CVM, com obrigações de atualização de formulário cadastral em até 7 (sete) dias úteis, contados do fato que deu causa à alteração e preenchimento anual, até 31 de março, de declaração de conformidade, sob pena de multa, informando que os dados estão atualizados. Nesse sentido, o depositário centralizado de valores mobiliários passa a ter que informar com regularidade as seguintes informações: (i) Dados gerais, (ii) Endereço, (iii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do depositário central de valores mobiliários, (iv) Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e (v) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Intermediários de valores mobiliários: A RCVM 234 passa a consolidar em um único item as instituições que realizam a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários, visto que o objetivo se restringe a obter dados cadastrais do participante, sem que seja necessário distinguir a atividade específica (corretora, distribuidora, bancos múltiplos etc). No mesmo sentido, o Anexo B contará com um item que juntará os seguintes dados: (i) Endereço, (ii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do intermediário de valores mobiliários, (iii) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e (iv) Responsável pelo serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários. Serão adicionadas, ainda, as informações referentes a Dados Gerais, Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e Diretor responsável por assessores de investimento, quando cabível;
  • Exclusões: Deixa de existir um Anexo específico para Administradores de FIDC e FII, que passam a ser abarcados pela figura genérica de Administrador de Carteiras;
  • Ajustes adicionais: Foram incluídas seções sobre “Dados Gerais”, “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos” e “Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa” para Custodiante e Escriturador. Para o Coordenador de Ofertas Públicas, foram adicionadas as seções de “Dados Gerais” e de “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos”. Além disso, para todos os participantes, ocorrerá a atualização de informações básicas, como CPF/CNPJ e datas de término de mandato de diretores.

A RCVM 234 entrará em vigor no dia 10 de setembro de 2025, e não passou por consulta pública em razão da simplicidade e baixo impacto das mudanças.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
CMN

CMN consolida normas aplicáveis sociedades de crédito, financiamento e investimento

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Shared by Conteúdo • August 28, 2025

Em julho, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.237/25 (“RCMN 5.237”), que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”), de modo a consolidar e aprimorar as normas aplicáveis a tais instituições.

A medida se fez necessária diante da publicação do Decreto nº 12.002/24, que trouxe determinações acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

Diante disso, o CMN observou que as normas que tratam sobre SCFI estavam separadas em onze atos normativos, estando os mais antigos desatualizados em relação a atos legais subsequentes. Esse cenário permitia, inclusive, a previsão de regras contraditórias entre si.

Assim, a Autarquia reuniu, por meio da RCMN 5.237, as regras então aplicáveis às instituições mencionadas em um único normativo, a fim de adequá-las ao arcabouço regulatório vigente e às práticas desempenhadas por elas. O objetivo é alcançar maior segurança jurídica e competitividade para as SCFI.

É importante destacar que uma das normas consolidadas foi a Portaria MF nº 309/59, que estabelecia os seguintes tipos de sociedades:

  • Sociedades de crédito e financiamento: direcionadas ao mercado de crédito;
  • Sociedades de investimento: direcionadas ao mercado de valores mobiliários;
  • Sociedades do tipo misto: que poderiam atuar nos dois mercados mencionados acima.

Contudo, o Art. 49 da Lei nº 4.728/65, que disciplinava as sociedades de investimento, foi revogado. Logo, as atividades típicas desempenhadas por esse tipo não constam na RCMN 5.237, que mantém para as SCFI apenas as atividades que já têm sido praticadas na atualidade, considerando a natureza dessas instituições voltada para o mercado de crédito.

A norma também autoriza de forma expressa a atuação das SCFI como credenciadoras e a participação no capital social de outras sociedades, ampliando as possibilidades operacionais.

Além disso, a RCMN 5.237 incorpora novas atividades desenvolvidas por instituições de outros segmentos.

A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 27.08.2025

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CVM

Área Técnica da CVM divulga esclarecimentos sobre ETFs

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Em julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN (“Ofício”), a fim de informar Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos sobre os entendimentos da área técnica acerca dos Fundos de Índice (“ETFs”).

Inicialmente, sobre a função de Formador de Mercado, a SIN reafirma a vedação ao exercício dessa função pelo próprio Gestor da carteira do Fundo, conforme o art. 18 do Anexo Normativo V (“AN V”) da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), visando a preservação das atividades referentes a cada cargo e a mitigação de conflitos de interesse. Contudo, a Autarquia esclarece que a restrição não se aplica a partes relacionadas ao Gestor, desde que não interfiram nas responsabilidades e decisões referentes à Gestão do Fundo. Essa interpretação também se estende aos Gestores do ativo lastro do BDR-ETF.

Quanto ao Provedor de Índice, o artigo 2°, § 2°, inciso VI, do AN V da RCVM 175 veda a constituição de ETF que possua índice do qual o provedor seja parte relacionada ao Administrador ou Gestor do Fundo, com o objetivo de evitar conflitos de interesses. No entanto, a SIN admite exceções quando forem implementados critérios verificáveis que comprovem, resumidamente, a distinção entre as funções Provedor do Índice e o Administrador/Gestores, a autonomia técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia, afastando-se discricionariedades das entidades sobre o índice, e transparência em relação às partes nos documentos do fundo.

Além disso, sobre os BDRs de ETF, na hipótese que envolve uma instituição depositária responsável pela emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem como lastro para a emissão do BDR-ETF, a CVM esclareceu que a contratação do Formador de Mercado pode ser realizada pelo emissor do ETF que serve de ativo lastro ou por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele.

Por fim, a Autarquia confirmou que não há restrição ao uso da expressão “ETF Global” nos materiais de divulgação de BDRs de ETF, desde que haja observância integral à regulamentação aplicável, independentemente da adoção de qualquer outra expressão.


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