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Quarta Jurídica
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▶️ Quarta Jurídica: 25.02.2026

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A ANBIMA publicou um novo Guia sobre ferramentas de gestão de liquidez em fundos, com base na RCVM 175 e em recomendações internacionais.📒

Saiba em detalhes na Quarta Jurídica de hoje!

🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.

Alerta Regulatório
BCB

BCB detalha procedimentos para pedidos de autorização de SCCs, CTVMs, DTVMs e PSAVs

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), que divulga os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados:

  • ao funcionamento de sociedades corretoras de câmbio (“SCC”);
  • às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”);
  • às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”); e
  • às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”).

A IN 704 se aplica às instituições que pretendem iniciar atividades, às PSAVs já em operação e às instituições que realizem alterações societárias, mudanças de controle, reorganizações, alterações de capital, nomeações de administradores, cancelamentos de autorização ou operações no mercado de câmbio.

Procedimentos para Protocolo e Instrução dos Pedidos

Conforme os artigos 2º ao 4º da IN 704, os pedidos devem ser protocolizados junto ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (“Deorf”), instruídos por meio do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”) e elaborados conforme os modelos do Manual de Organização do Sistema Financeiro (“Sisorf”).

Para instituições que ainda não iniciaram as atividades, a IN 704 estabelece, nos artigos 5º ao 8º, a apresentação de requerimentos, declarações sobre capacidade econômico-financeira, origem de recursos, reputação e capacitação de administradores, além de sumário executivo e, conforme o caso, plano de negócios.

Regras Específicas para PSAVs e Instituições em Funcionamento

No caso das PSAVs em atividade, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído em duas fases. Na fase 1, até 30 de outubro de 2026, com os documentos previstos no art. 9º. Na fase 2, no prazo de até sessenta dias contados da manifestação favorável do BCB à fase 1, com os documentos e informações previstos no art. 10.

A IN 704 também disciplina os procedimentos relacionados a:

  • mudança de modalidade;
  • transferência ou alteração de controle;
  • fusão, cisão, incorporação e transformação societária;
  • alteração de capital;
  • mudança de denominação ou objeto social;
  • extinção de comitê de auditoria; e
  • comunicações obrigatórias ao BCB.

Os anexos da norma detalham os conteúdos mínimos do plano de negócios, do sumário executivo e das justificativas fundamentadas exigidas em determinados processos.

Vigência

A IN BCB 704 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
BCB

BCB realiza alterações nos requisitos para adesão ao Pix

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 703/26 (“IN 703”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 511/24 (“IN 511”), responsável por estabelecer os procedimentos para adesão ao Pix.

Aplicação

A IN 703 inclui dispositivos relacionados à comprovação de capital social e de patrimônio líquido e promove ajustes nos critérios aplicáveis aos testes formais de homologação e de recuperação de valores.

As alterações se aplicam às instituições que pretendem atuar na modalidade de provedor de conta transacional no âmbito do Pix e às instituições em processo de adesão ao sistema.

Mudanças

Entre as alterações, destaca-se a inclusão do artigo 14-A, que estabelece que instituições que pretendam atuar como provedor de conta transacional – com exceção das cooperativas de crédito – e que não observem os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos na Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”) terão o pedido de adesão indeferido na etapa cadastral.

O parágrafo único do artigo dispõe, ainda, que a comprovação do atendimento a esses limites deverá ser realizada por meio do envio de informações ao BCB conforme a regulamentação aplicável.

A IN 703 também promove ajustes no artigo 43-B, que trata sobre testes formais de homologação. As instituições em processo de adesão deverão concluir com sucesso esses testes durante a etapa homologatória, caso não tenham finalizado essa fase até 29 de janeiro de 2026. Para participantes e instituições que concluírem a etapa homologatória até a data mencionada, a realização dos testes passa a ser facultativa.

Adicionalmente, o novo artigo 98-B determina que as instituições já aprovadas na etapa cadastral deverão atender às exigências do artigo 14-A até o final da etapa de operação restrita.

Vigência

A IN BCB 703 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de janeiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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CMN
BCB

CMN e BCB ajustam regulamentação do Open Finance para incluir portabilidade de crédito

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O CMN e o BCB publicaram novas normas que promovem ajustes estruturais no Open Finance A Resolução Conjunta nº 15/25 (“Resolução Conjunta 15”) altera a Resolução Conjunta nº 1/20 (“Resolução Conjunta 1”) para incluir a portabilidade de operações de crédito no rol de serviços do Open Finance, enquanto a Resolução BCB nº 526/25 (“RBCB 526”), modifica a Circular nº 4.015/20 (“Circular 4.015”) e a Resolução BCB nº 32/20 (“RBCB 32”), adequando o escopo de dados e os requisitos técnicos que permitirão o funcionamento da portabilidade no ambiente padronizado do Open Finance.

A Resolução Conjunta 15 incorpora definições específicas, como instituição credora original, instituição proponente e portabilidade de operações de crédito, passando a regulamentar o fluxo de solicitações dentro da estrutura de consentimento já existente no Open Finance. Ela também integra a portabilidade ao Catálogo de Serviços do Open Finance, assegurando sua inclusão no conjunto de serviços padronizados do ecossistema.

O principal objetivo da norma foi incluir a Seção IV-A para tratar dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito. A Seção prevê que a instituição proponente identifique o cliente, obtenha o consentimento para o compartilhamento de dados, registre a solicitação formal da portabilidade e adote mecanismos que assegurem a autenticidade dessas etapas. Também determina que a instituição credora original autentique a instituição proponente, forneça os dados necessários conforme as regras de compartilhamento e possa apresentar contraproposta antes da liquidação.

Ademais, a Resolução Conjunta 15 estabelece no artigo 22-D, que o cliente deve ser informado sobre o andamento da solicitação e pode desistir do pedido até a conclusão da operação.

Já a RBCB 526 complementa essas alterações ao incluir o artigo 6º-A na Circular 4.015 para expandir o escopo das modalidades de crédito abrangidas pela portabilidade via Open Finance, incluindo operações contratadas por pessoas naturais, empresários individuais e pessoas jurídicas passíveis de contratação por pessoa natural.

A norma também altera a RBCB 32, ajustando as modalidades de participação no Open Finance.Para isso, revoga a alínea d do inciso I do artigo 2º, antes vinculada à atuação de correspondente bancário, e inclui as alíneas e e f, que passam a contemplar categorias diretamente relacionadas ao crédito. Além disso, determina a inclusão, no Manual de Monitoramento de novos itens relacionados ao serviço de portabilidade de operações de crédito, como etapas, prazos e acordos de nível de serviço.

A Resolução Conjunta 15 entrou em vigor em 28 de novembro de 2025, enquanto a RBCB 526 passou a vigorar em 3 de dezembro de 2025.


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Boletim Diário: 24.02.2026

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Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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BCB

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B3

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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

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Boletim Diário: 23.02.2026

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BCB

B3

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Boletim Diário: 20.02.2026

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CVM

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ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 549, 19/2/2026: Altera o Anexo II à Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica no âmbito do Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB n° 548, 19/2/2026: Altera o Quadro I – Atos públicos de liberação com nível de risco III e o Quadro II – Atos públicos de liberação com níveis de risco I, constantes do anexo à Resolução BCB nº 317, de 27 de abril de 2023, que fixa prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil.

B3

ANPD


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Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta sobre multas por atraso no envio de informações periódicas de fundos

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Shared by Conteúdo • February 19, 2026

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou, recentemente, o Ofício Circular CVM/SSE nº 1/2026 (“Ofício”), no qual apresenta orientações sobre a entrega intempestiva de informações periódicas e a aplicação das correspondentes multas cominatórias ordinárias. O documento direcionado aos administradores de FIDC, FII e FIAGRO também esclarece as obrigações previstas nos Anexos II, III e VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175“), além de reforçar os procedimentos estabelecidos na Resolução CVM 47/21 (“RCVM 47”).

Natureza e aplicação das multas:

O envio das informações previstas nos Anexos II, III e VI da RCVM 175 constitui obrigação ordinária e periódica, nos termos do art. 2º da RCVM 47.

O descumprimento dos prazos:

  • enseja aplicação automática e objetiva de multa diária;
  • independe dos motivos alegados pelo administrador;
  • somente admite exceção em caso de falha comprovada nos sistemas da CVM que impeça o recebimento das informações.

Cada multa corresponde a um atraso específico, relativo a determinado documento e data-base. A SSE esclarece que essas multas não possuem caráter sancionador, sendo distintas de eventual processo administrativo sancionador.

Conforme Anexo A da RCVM 47, o valor pode alcançar R$60.000,00 por documento, incidindo por até 60 dias consecutivos de descumprimento.

A SSE informa ainda que recursos que reproduzam argumentos já enfrentados no Ofício serão indeferidos.

Responsabilidade pelo envio:

A responsabilidade pela entrega dos documentos é do administrador vigente na data de vencimento da obrigação, e não na data-base do informe. Em casos de substituição, o novo administrador deve assegurar que dispõe de estrutura, equipe e sistemas aptos a cumprir tempestivamente as obrigações, inclusive com eventual apoio do administrador anterior.

Início e fim das obrigações:

A obrigatoriedade de envio:

  • inicia-se com a primeira integralização do fundo, quando sua situação passa para “funcionamento normal”;
  • permanece durante eventual liquidação;
  • encerra-se apenas com o cancelamento do fundo.

Se o fundo for encerrado com pendências, as multas relativas aos períodos de atraso serão emitidas.

Nos casos de transformação de categoria, as obrigações do fundo original cessam na data em que a operação é finalizada na CVM, iniciando-se, na mesma data, as obrigações aplicáveis ao novo tipo de fundo.

Deliberação CVM nº 848/2020

A SSE esclarece que as prorrogações de prazo previstas na Deliberação CVM nº 848/20 tiveram eficácia restrita ao exercício de 2020, não sendo aplicáveis as obrigações com vencimento posterior.

CADOC 3040 e 3044

Os documentos CADOC 3040 e CADOC 3044, relacionados ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), devem ser enviados mensalmente pelos administradores fiduciários de FIDC, conforme regulamentação aplicável.

Instituições dispensadas do CADOC 3040 permanecem desobrigadas do CADOC 3044. A solicitação e o acompanhamento da dispensa devem ser realizados diretamente junto ao BCB, com arquivamento da documentação comprobatória.

Procedimento recursal

Desde 01 de agosto de 2022, com a entrada em vigor da Resolução CVM 159/22, o recurso contra multa cominatória é decidido, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo, pelo Superintendente da área responsável pela aplicação da multa.

Problemas de sistema e controles internos

Em caso de indisponibilidade dos sistemas da CVM, o administrador deve formalizar a ocorrência junto ao Suporte Externo: suporteexterno@cvm.gov.br. Eventuais intermitências justificam atraso apenas pelos dias efetivamente afetados.

O Ofício também reforça que os administradores devem manter controles internos adequados, incluindo mecanismos de conferência da entrega, planos de contingência e reconhecimento contábil tempestivo das provisões relativas às multas.

Por fim, o Ofício entrou em vigor dia 06 de fevereiro de 2026.


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Boletim

Boletim Diário: 19.02.2026

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CVM

ANBIMA

  • Comunicado: Banco Pleno: Banco Pleno (ex-Voiter) é excluído após liquidação e perde adesão aos códigos da ANBIMA.

BCB

  • Live detalhou ações do BC no campo dos ativos virtuais: BC explicou o que são ativos virtuais e criptoativos. Transmissão detalhou as responsabilidades regulatórias da Instituição sobre o tema. Não conseguiu assistir às explicações? Leia a matéria e acesse o link do programa.

B3

ANPD

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BCB

BCB aprimora gerenciamento de riscos nos arranjos de pagamento

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O BCB publicou a Resolução BCB n° 522/25 (“RBCB 522”), que altera a Resolução BCB nº 150/21 (“RBCB 150”), a qual consolida as normas sobre arranjos de pagamento e define as regras para sua atuação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”). Segundo o Autarquia, a atualização decorre de inconsistências identificadas na implementação da norma vigente e da necessidade de uniformização de práticas entre os instituidores.

As mudanças promovidas pela RBCB 522 concentram-se, principalmente, no Anexo I da RBCB 150, especialmente nos dispositivos que tratam do gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos, com destaque para os arts. 31 ao 35-G.

Nesse contexto, a norma introduz novas definições no art. 2º do Anexo I, relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos mecanismos de repasse, ao fundo de garantia do instituidor, às situações extremas e aos diferentes tipos de riscos relevantes para os arranjos, conferindo maior precisão conceitual ao arcabouço regulatório.

No que se refere à governança e à capacidade do instituidor, o art. 3º reforça a exigência de capacidade técnica, operacional, organizacional e financeira. O art. 4º, por sua vez, amplia o rol de riscos que devem ser tratados no regulamento do arranjo, passando a incluir, entre outros, os riscos relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLD/FTP”), ao atendimento ao usuário pagador, bem como a fraudes e golpes.

O art. 16 também foi alterado para detalhar de forma mais precisa as exigências de governança e transparência na instrução do pedido de autorização, ampliando a identificação dos integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e detalhando a designação de diretores responsáveis por funções críticas, como gerenciamento de riscos financeiros e operacionais, PLD/FTP, riscos socioambientais e relacionamento com o usuário pagador. Também houve ajuste quanto ao conceito de regulamento do arranjo, que deixou de ser necessariamente compilado em documento único, além do reforço do dever de comunicação ao BCB sobre alterações na estrutura de governança.

No tocante ao regulamento do arranjo, o art. 19 amplia de forma significativa o seu conteúdo obrigatório, passando a exigir, entre outros pontos, o detalhamento dos riscos, da estrutura completa de tarifas, penalidades e metodologias de cálculo, das regras de interoperabilidade e da delimitação de responsabilidades no atendimento ao usuário pagador. Além disso, foram introduzidas regras mais rigorosas de publicidade, controle de versões e transparência tarifária, consolidando o regulamento como instrumento central de organização e supervisão do arranjo.

Na mesma linha, o art. 20 amplia as hipóteses que demandam alteração de regulamento com prévia autorização do BCB, incluindo mudanças em tarifas, mecanismos de gerenciamento de riscos e regras de chargeback.

A norma também disciplina a constituição de fundo de garantia do instituidor para situações extremas, impõe a obrigação de monitoramento contínuo dos riscos, com a realização de testes de estresse e backtesting, e veda a transferência da responsabilidade pelo inadimplemento de subcredenciadores aos credenciadores.

No que se refere aos processos de chargeback e à resolução de disputas, a RBCB 522 promove maior clareza quanto à definição de prazos e responsabilidades, com a uniformização do prazo máximo de responsabilidade financeira.

Ademais, a norma estabelece a obrigatoriedade de participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada, bem como o compartilhamento obrigatório de informações com entidades registradoras, com impactos relevantes nos fluxos de liquidação e na transparência do mercado.

Além das alterações já destacadas, a RBCB 522 inclui comandos adicionais, distribuídos ao longo do Anexo I, relacionados à gestão dos riscos de PLD/FTP e ao atendimento ao usuário pagador, alinhando os procedimentos exigidos nos arranjos às práticas adotadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”). Adicionalmente, promove ajustes nas regras relativas ao processo de autorização, ao arquivamento de pedidos, ao plano de saída ordenada e ao conteúdo obrigatório dos regulamentos dos arranjos.

A RBCB 522 entrou em vigor em 12 de novembro de 2025, data de sua publicação, a partir da qual os instituidores passaram a dispor do prazo de 180 dias para submeter ao BCB pedidos de alteração de regulamento e implementar as medidas relacionadas à liquidação centralizada, à transparência tarifária e ao compartilhamento de dados com entidades registradoras.


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