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Alerta Regulatório

Receita Federal atualiza regras para recolhimento de Imposto de Renda em fundos fechados

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Shared by Conteúdo • March 25, 2025

A Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.253/25 ("IN 2.253/25"), que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB 2.166/23 para regulamentar o recolhimento do Imposto de Renda ("IR") sobre rendimentos de fundos fechados. De acordo com a notícia da ANBIMA, a mudança atende a demandas da Associação e visa padronizar a comunicação de inadimplência de cotistas.

A principal alteração introduzida pela nova norma permite que os administradores de fundos fechados comuniquem à RFB, por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), os cotistas que não recolheram o IR do estoque sobre os rendimentos. O prazo para envio dessas informações é até 31 de março de 2025.

Além disso, a IN 2.253/25 amplia as hipóteses de comunicação, incluindo casos em que o recolhimento do imposto foi suspenso por decisão judicial (medida liminar ou tutela antecipada) ou por outros impedimentos legais, conforme as novas regras implementadas pela Receita Federal.

A norma também traz atualizações para incluir essas novas regras de comunicação nas opções de pagamento do IR em parcelas ou à vista, garantindo alinhamento com as obrigações acessórias.

A Lei nº 14.754/23, que instituiu o come-cotas para fundos fechados, exigia o recolhimento do IR sobre o estoque de rendimentos. Segundo a ANBIMA, antes da IN 2.253/25, os administradores enfrentavam dificuldades para repassar a responsabilidade tributária de cotistas inadimplentes à RFB, arcando com débitos fiscais em seu lugar.

A Instrução Normativa RFB nº 2.253/25 entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2025, com prazo imediato para aplicação. O envio das comunicações de inadimplência deve ser realizado até 31 de março de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Alerta Regulatório

CVM divulga interpretações adicionais sobre a Resolução CVM 175

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Shared by Conteúdo • March 25, 2025

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE2/2024, com interpretações adicionais sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos Normativos (“AN”) da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).

O Ofício reforça e complementa orientações anteriores, como aquelas apresentadas nos Ofícios Circulares CVM/SSE 6/2024 e CVM/SIN 6/2024, conforme discutido em nossos Alertas Regulatórios “CVM publica ofício com novas interpretações da Resolução CVM nº 175 para FII e FIDC” e “CVM divulga ofício com novas orientações sobre a Resolução 175”. Além disso, o documento aborda tópicos em formato de perguntas e respostas desenvolvidas a partir das dúvidas enviadas à Autarquia pelo mercado.

Em relação a parte geral da RCVM 175, foram esclarecidos os temas abaixo:

Ausência de taxa de distribuição para gestor-distribuidor:

Segundo o Ofício, quando o gestor atua como distribuidor exclusivamente para cotas de fundos sob sua gestão, não se aplica a taxa máxima de distribuição prevista na RCVM 175, A distribuição é considerada atividade acessória à gestão de recursos, desde que o gestor e seu grupo econômico não distribuam outros ativos financeiros.

Organização em classes e subclasses:

(i) A criação de novas classes pode ser feita por ato unilateral, desde que não haja transferência de cotistas, patrimônio ou direitos de classes já existentes.

(ii) A reorganização de fundos em subclasses também pode ser realizada por ato unilateral, mantendo as condições originais de investimento e sem aumento de taxas para os cotistas.

Quanto ao AN I da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

ETFs internacionais:

Os ETFs internacionais são tratados como uma modalidade de ativo à parte, não estando sujeitos aos requisitos gerais aplicáveis a fundos ou veículos de investimento no exterior. As classes locais que investem nesses ETFs devem observar apenas os requisitos dos artigos 41 e 43, §1º, I e II da RCVM 175.

Procedimentos operacionais temporários para transformações:

Durante o processo de adaptação ao novo sistema, as transformações (como cisões, incorporações e transferências) devem ser comunicadas por meio de planilha no formato CSV, enviada por e-mail para edyr@cvm.gov.br.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório

CVM propôs mudanças no Processo Administrativo Sancionador e apresenta Relatório de Atividade Sancionadora do 3º Trimestre de 2024

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Shared by Conteúdo • March 25, 2025

A CVM publicou o Edital de Consulta Pública SDM 04/24 (“Edital”), com propostas de alterações à Resolução CVM 45/21 (“RCVM 45”), que regula os procedimentos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”). A iniciativa visa aumentar a efetividade da atuação sancionadora da Autarquia. Além disso, a CVM disponibilizou o Relatório de Atividade Sancionadora ("Relatório"), referente ao terceiro trimestre de 2024, que reúne e organiza dados sobre as ações da CVM decorrentes de atividades de supervisão, investigação e fiscalização, com o objetivo de prevenir ou reduzir a ocorrência de possíveis irregularidades no mercado de valores mobiliários.

Em relação ao Edital, abordamos abaixo as principais propostas:

Ampliação do rito simplificado:

A minuta propõe a inclusão de novas infrações no Anexo C da RCVM 45, que poderão ser submetidas ao rito simplificado. Entre as infrações destacadas estão:

(i) Descumprimento do período de vedação de negociação de valores mobiliários por companhias abertas, acionistas controladores e membros de conselhos;

(ii) Emissão de relatórios de auditoria por auditores independentes sem registro na CVM; e

(iii) Falta de políticas internas específicas para recomendação de produtos complexos por parte de integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários.

Aprimoramentos no Termo de Compromisso:

A proposta inclui ajustes para trazer maior clareza e completude ao uso do Termo de Compromisso, especialmente para novos proponentes. Entre as mudanças, destaca-se a inclusão do histórico do acusado ou investigado como um dos elementos considerados na análise do Colegiado.

Manifestação prévia dos investigados:

A minuta aprimora os procedimentos de obtenção de manifestação prévia dos investigados, esclarecendo que essa etapa não se confunde com o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas visa garantir maior eficiência processual.

Contagem de prazos:

O Edital propõe nova redação para o § 4º do artigo 25 para estabelecer que, em procedimentos de investigação e supervisão em fase pré-sancionadora, as superintendências podem definir prazos razoáveis para manifestação dos investigados, observando o princípio da razoabilidade.

Até a publicação deste Alerta Regulatório, a Consulta Pública ainda estava na fase de análise.

Quanto ao Relatório, o Colegiado da CVM julgou 27 processos sancionadores, penalizando 51 acusados (44 multados, 5 proibidos e 2 inabilitados) e encerrou 14 processos por cumprimento de Termos de Compromisso. Além disso, houve a abertura de 729 processos administrativos com potencial para sanção, distribuídos em oito áreas técnicas da Autarquia, sendo que 26 destes processos resultaram em acusações no terceiro trimestre. Adicionalmente a Autarquia emitiu 95 ofícios de alerta e 5 stop orders para prevenir irregularidades, além de aprovar 9 Termos de Compromisso, totalizando R$12,75 milhões em acordos. Esses termos, avaliados pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), visam cessar práticas ilícitas.

As ações da CVM, como os ofícios de alerta e stop orders, possuem um enfoque educativo e preventivo, enquanto as sanções são aplicadas apenas após a conclusão de processos sancionadores com decisões condenatórias.


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Boletim Diário: 24.03.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 595, 21/3/2025: "Divulga procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural."

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

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Boletim Diário: 21.03.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 458, 20/3/2025: "Constitui grupo de trabalho interdepartamental – GTI, para organizar a atuação do Banco Central do Brasil na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes – COP30."

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Boletim Diário: 20.03.2025

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CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB


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CVM publica ofício com atualizações sobre cadastro e CPF de investidores não residentes

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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SIN 01/2025 (“Ofício”), trazendo atualizações sobre a dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF de investidores não residentes dispensados de registro na Autarquia, conforme previsto na Resolução CVM nº 13/20 (“RCVM 13”). O novo documento complementa e reforça as orientações já apresentadas no Ofício Circular CVM/SIN 08/24.

Segundo o ofício, a dispensa de registro na CVM se aplica ao investidor pessoa natural não residente, mesmo quando investem por meio de uma conta coletiva. Esse cenário pode operar sem necessidade de qualquer autorização ou registro específico na Autarquia, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da RCVM 13.

Além disso, o Ofício reforça que, enquanto o sistema definido pelo Ofício Circular CVM/SIN 09/2023 estiver em vigor, o investidor pessoa natural não residente que fizer parte de uma conta coletiva continuará tendo a possibilidade de utilizar o código operacional fictício. Nesse cenário, o investidor pode ser vinculado a uma conta fictícia identificada pelo código “000000”, com a denominação “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos diretamente com a B3, por meio da Superintendência de Cadastro de Participantes e Investidores.


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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 19.03.2025

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O prazo para a entrega do Relatório Anual de Controles Internos, conforme a Resolução CVM 21, vai até o último dia útil de abril. 📅 Por isso, na Quarta Jurídica de hoje, abordamos alguns aspectos essenciais para evitar problemas futuros! Confira:

Boletim

Boletim Diário: 19.03.2025

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ANBIMA

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CVM e ANBIMA ampliaram acordo de cooperação para incluir FIDCs na supervisão conjunta

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A CVM e a ANBIMA ampliaram o acordo de cooperação para supervisão da indústria de fundos, passando a incluir os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”). Com a mudança, aproximadamente 90% dos fundos do setor (mais de 28 mil fundos) estão agora sob o monitoramento conjunto das duas entidades.

Anteriormente, o acordo abrangia apenas os Fundos de Investimentos Financeiros (“FIFs”). A ampliação permite que a CVM aproveite o trabalho de monitoramento realizado pela ANBIMA, que inclui a verificação do cumprimento das regras de autorregulação, o envio de pedidos de informação aos prestadores de serviços e ações de orientação e suporte às instituições.

Segundo a Superintendente de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM, os FIDCs têm ganhado relevância no mercado, com um crescimento de mais de 130% no número de fundos e de mais de 200% no patrimônio líquido desde 2020. A inclusão desses fundos no acordo ocorreu após a entrada em vigor da Resolução nº CVM 175/22, que permitiu a oferta de FIDCs para o público em geral.

No primeiro semestre de 2024, o acordo relacionado aos FIFs resultou em cinco termos de compromisso e oito cartas de recomendação. Desde 2018, quando o convênio foi estabelecido, mais de 40 termos de compromisso e cerca de 30 cartas já foram enviadas às instituições financeiras.


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