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No início de agosto, a CVM publicou a Resolução CVM nº 234/25 (“RCVM 234”), que trata sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51/21 (“RCVM 51”). O objetivo é consolidar ajustes de ordem técnico-formal, sem alterações expressivas no conteúdo, aproveitando o contexto de migração do Sistema Integrado de Participantes (“SIC”) para o novo sistema de cadastro da Autarquia.
A opção pela revogação da RCVM 51, seguida pela edição de uma nova Resolução, se deu pois a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) entendeu que uma nova norma irá propiciar uma leitura mais fluída para os usuários, sem a necessidade de realizar diversas marcações em uma Resolução já existente.
As principais mudanças foram realizadas no Anexo A e B, a fim de sanar pequenas inconsistências e ambiguidades. São elas:
A RCVM 234 entrará em vigor no dia 10 de setembro de 2025, e não passou por consulta pública em razão da simplicidade e baixo impacto das mudanças.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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Em julho, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.237/25 (“RCMN 5.237”), que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”), de modo a consolidar e aprimorar as normas aplicáveis a tais instituições.
A medida se fez necessária diante da publicação do Decreto nº 12.002/24, que trouxe determinações acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.
Diante disso, o CMN observou que as normas que tratam sobre SCFI estavam separadas em onze atos normativos, estando os mais antigos desatualizados em relação a atos legais subsequentes. Esse cenário permitia, inclusive, a previsão de regras contraditórias entre si.
Assim, a Autarquia reuniu, por meio da RCMN 5.237, as regras então aplicáveis às instituições mencionadas em um único normativo, a fim de adequá-las ao arcabouço regulatório vigente e às práticas desempenhadas por elas. O objetivo é alcançar maior segurança jurídica e competitividade para as SCFI.
É importante destacar que uma das normas consolidadas foi a Portaria MF nº 309/59, que estabelecia os seguintes tipos de sociedades:
Contudo, o Art. 49 da Lei nº 4.728/65, que disciplinava as sociedades de investimento, foi revogado. Logo, as atividades típicas desempenhadas por esse tipo não constam na RCMN 5.237, que mantém para as SCFI apenas as atividades que já têm sido praticadas na atualidade, considerando a natureza dessas instituições voltada para o mercado de crédito.
A norma também autoriza de forma expressa a atuação das SCFI como credenciadoras e a participação no capital social de outras sociedades, ampliando as possibilidades operacionais.
Além disso, a RCMN 5.237 incorpora novas atividades desenvolvidas por instituições de outros segmentos.
A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.
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Em julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN (“Ofício”), a fim de informar Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos sobre os entendimentos da área técnica acerca dos Fundos de Índice (“ETFs”).
Inicialmente, sobre a função de Formador de Mercado, a SIN reafirma a vedação ao exercício dessa função pelo próprio Gestor da carteira do Fundo, conforme o art. 18 do Anexo Normativo V (“AN V”) da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), visando a preservação das atividades referentes a cada cargo e a mitigação de conflitos de interesse. Contudo, a Autarquia esclarece que a restrição não se aplica a partes relacionadas ao Gestor, desde que não interfiram nas responsabilidades e decisões referentes à Gestão do Fundo. Essa interpretação também se estende aos Gestores do ativo lastro do BDR-ETF.
Quanto ao Provedor de Índice, o artigo 2°, § 2°, inciso VI, do AN V da RCVM 175 veda a constituição de ETF que possua índice do qual o provedor seja parte relacionada ao Administrador ou Gestor do Fundo, com o objetivo de evitar conflitos de interesses. No entanto, a SIN admite exceções quando forem implementados critérios verificáveis que comprovem, resumidamente, a distinção entre as funções Provedor do Índice e o Administrador/Gestores, a autonomia técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia, afastando-se discricionariedades das entidades sobre o índice, e transparência em relação às partes nos documentos do fundo.
Além disso, sobre os BDRs de ETF, na hipótese que envolve uma instituição depositária responsável pela emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem como lastro para a emissão do BDR-ETF, a CVM esclareceu que a contratação do Formador de Mercado pode ser realizada pelo emissor do ETF que serve de ativo lastro ou por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele.
Por fim, a Autarquia confirmou que não há restrição ao uso da expressão “ETF Global” nos materiais de divulgação de BDRs de ETF, desde que haja observância integral à regulamentação aplicável, independentemente da adoção de qualquer outra expressão.
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