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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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O BCB e o CMN aprovaram ajustes pontuais em duas normas. A Resolução Conjunta n° 19/26 altera a Resolução Conjunta nº 14/25, que trata das medidas de educação financeira. Já a Resolução Conjunta n° 20/26 realiza atualizações na Resolução Conjunta nº 8/23, que disciplina a apuração do capital mínimo e do patrimônio líquido das instituições autorizadas.
As disposições se aplicam às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme o escopo de cada norma.
No âmbito da Resolução Conjunta nº 14, as alterações tratam de pontos específicos da apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido.
Entre os principais ajustes, destaca-se a inclusão do artigo 3º-A, que passa a permitir o cômputo do saldo da reserva legal para fins de atendimento ao capital mínimo exigido.
Para instituições não constituídas como sociedade anônima ou limitada, a regra também se estende aos fundos de reserva, desde que haja previsão estatutária de utilização exclusiva para compensação de prejuízos ou perdas.
Outras mudanças relevantes foram:
A alteração na Resolução Conjunta nº 8 decorre das diretrizes da Lei nº 15.252/25, que prevê o fornecimento de informações e orientação aos usuários de serviços financeiros.
Nesse contexto, o artigo 3º passa a exigir que a política de educação financeira das instituições inclua a prestação de informações e assessoramento aos clientes em situações de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Além disso, foram incorporados requisitos adicionais de governança para essa política, que deverá:
Permanecem as diretrizes já existentes, como a compatibilidade da política com o modelo de negócio e a consideração das diferentes fases do relacionamento com o cliente.
A alteração da Resolução Conjunta nº 14 entrou em vigor em 23 de abril de 2026.
Já as mudanças na Resolução Conjunta nº 8 passam a vigorar em 1º de julho de 2027, considerando o prazo para adequação das instituições.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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A ANBIMA publicou, em maio de 2026, o Guia IFRS S1 e S2 (“Guia”), destinado a apoiar analistas, gestores, bancos e investidores institucionais na incorporação de informações de sustentabilidade às análises financeiras.
O documento reúne conceitos, referências regulatórias e orientações práticas para interpretação das normas IFRS S1 e IFRS S2, com foco na utilização dessas informações na avaliação de riscos, oportunidades financeiras e geração de valor das empresas.
O Guia contextualiza o cenário regulatório do Brasil, com destaque para a Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”), já abordada em Alerta anterior. A norma estabelece o arcabouço para a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”).
O material reforça que, por meio da RCVM 193, a CVM estabeleceu a adoção voluntária das normas IFRS S1 e S2 a partir de 2024, tornando obrigatória a divulgação dessas informações para companhias abertas a partir de exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
Além disso, o Guia destaca a Resolução CMN nº 5.185/24 (“RCMN 5.185”), que estendeu a obrigação para instituições financeiras, seguradoras e entidades correlatas.
A IFRS S1 estabelece requisitos gerais para a divulgação de riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar a posição financeira, fluxo de caixa, acesso a capital ou custo de capital, considerando horizontes de curto, médio e longo prazo.
A IFRS S2, por sua vez, trata especificamente de riscos e oportunidades associados ao clima, contemplando a divulgação de informações como a avaliação de cenários climáticos, riscos físicos e de transição e métricas relacionadas a emissões de gases de efeito estufa, incluindo escopos 1, 2 e 3.
O documento explica, ainda, que ambas as normas seguem estrutura baseada nos quatro pilares da TCFD:
Outro ponto abordado no Guia é a necessidade de consistência entre as informações de sustentabilidade e as demonstrações financeiras, incluindo o alinhamento de premissas utilizadas em estimativas contábeis e a conexão com documentos já exigidos, como o Formulário de Referência (“FR”).
O material também indica que as informações requeridas pelas normas IFRS podem se apoiar em dados já reportados em outros referenciais amplamente utilizados, como GRI, SASB e TCFD, desde que mantida a coerência e a comparabilidade das divulgações.
Por fim, o Guia descreve o processo de identificação e divulgação das informações de sustentabilidade, com base na avaliação de riscos e oportunidades ao longo da cadeia de valor da entidade.
Nesse contexto, a materialidade financeira é apresentada como critério central para definição das informações a serem divulgadas, considerando se a omissão, distorção ou obscuridade dessas informações poderia influenciar decisões de investidores e credores.
A análise envolve a combinação de fatores quantitativos, como estimativas de impactos financeiros, e qualitativos, como aspectos regulatórios, reputacionais e estratégicos, além da necessidade de organização das informações de forma clara, específica e consistente com os demais relatórios corporativos.
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A ANBIMA divulgou a Autorregulação aplicável às atividades relacionadas a ativos virtuais (“Autorregulação de Ativos Virtuais"), com o objetivo de consolidar parâmetros de conduta e melhores práticas no mercado. O material foi estruturado em caráter experimental e orientativo, sem previsão, neste momento, de supervisão, cobrança de taxas ou aplicação de penalidades pela ANBIMA.
O documento foi desenvolvido em alinhamento ao arcabouço regulatório nacional, em especial à Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), vigente desde fevereiro de 2026.
As disposições se destinam às instituições participantes que desempenhem atividades relacionadas a ativos virtuais, incluindo estruturas de custódia, intermediação e contratação de prestadores de serviços essenciais.
O regime experimental também prevê que as instituições participantes disseminem internamente que o documento também seja observado pelos integrantes de seu conglomerado e/ou grupo econômico, na medida de sua participação nessas atividades.
Adicionalmente aos princípios éticos e de conduta, já previstos no Código de Ética, o artigo 4º, prevê que as instituições devem observar também princípios como:
A maior parte do documento é dedicada à custódia de ativos virtuais, definida no artigo 5º como atividade que envolve guarda, controle, registro e execução de ordens relativas aos ativos dos clientes.
Entre os pontos abordados estão:
O artigo 7º estabelece, ainda, que é vedado utilizar ou dispor o de ativos virtuais de clientes sem consentimento prévio e documentado, previsão contratual e observância da regulação aplicável.
No âmbito de governança e controles internos, a Regulamentação de Ativos Virtuais prevê a adoção de estruturas compatíveis com os riscos da atividade, incluindo comitês de risco, segurança cibernética e compliance, além da observância do modelo das três linhas de defesa.
O material também trata da contratação de terceiros para a execução de atividades de custódia ou subcustódia, incluindo prestadores localizados no exterior. Nesse contexto, o documento prevê due diligence prévia, monitoramento periódico, cláusulas contratuais específicas e avaliação de equivalência regulatória quando houver subcustódia em jurisdição estrangeira.
Além disso, o texto estabelece diretrizes relacionadas à identificação de clientes, monitoramento transacional, cumprimento da Travel Rule, proteção de dados e comunicação de incidentes.
As instituições devem garantir a divulgação de informações claras aos clientes, incluindo:
Essas informações devem ser fornecidas de forma acessível e proporcional à complexidade da atividade.
Por se tratar de um regime experimental, não há data de vigência obrigatória nem imposição imediata de cumprimento. Portanto, a adoção ao documento é voltada ao acompanhamento educativo e à consolidação de práticas de mercado.
A ANBIMA informou que o material poderá subsidiar, futuramente, a consolidação de regras .
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