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Central de Notícias do Compliasset

Boletim

Boletim Diário: 02.06.2026

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Shared by Conteúdo • June 02, 2026

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD


Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 01.06.2026

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Shared by Conteúdo • June 01, 2026

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ANBIMA

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BCB

B3

ANPD


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Boletim Diário: 29.05.2026

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Shared by Conteúdo • May 29, 2026

Olá,

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ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 571, 28/5/2026: Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Instrução Normativa BCB n° 739, 29/5/2026: Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  • Resolução BCB n° 572, 29/5/2026: Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos – FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.

B3

  • Realocação de limites entre mercados – MOVI3: Em 29/05/2026, passam a vigorar os novos limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em MOVI3 (MOVIDA PARTICIPACOES SA).

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 28.05.2026

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BCB

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Boletim Diário: 27.05.2026

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BCB

  • Resolução CMN n° 5.307, 26/5/2026: Altera a Resolução CMN nº 5.300, de 5 de maio de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

B3

  • Tratamento das carteiras de índices da B3: Tratamento das Carteiras de Índices e Posições em virtude da conversão das ações preferenciais classe A1 (PNA1 – AXIA5) e classe B1 (PNB1 – AXIA6) em ações ordinárias (ON – AXIA3) da Axia Energia – AXIA.

ANPD

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Boletim Diário: 26.05.2026

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Shared by Conteúdo • May 26, 2026

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ANBIMA

BCB

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Alerta Regulatório
BCB

BCB ajusta regras de educação financeira e capital mínimo de instituições

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Shared by Conteúdo • May 26, 2026

O BCB e o CMN aprovaram ajustes pontuais em duas normas. A Resolução Conjunta n° 19/26 altera a Resolução Conjunta nº 14/25, que trata das medidas de educação financeira. Já a Resolução Conjunta n° 20/26 realiza atualizações na Resolução Conjunta nº 8/23, que disciplina a apuração do capital mínimo e do patrimônio líquido das instituições autorizadas.

As disposições se aplicam às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme o escopo de cada norma.

Ajustes na metodologia de capital mínimo e patrimônio líquido

No âmbito da Resolução Conjunta nº 14, as alterações tratam de pontos específicos da apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido.

Entre os principais ajustes, destaca-se a inclusão do artigo 3º-A, que passa a permitir o cômputo do saldo da reserva legal para fins de atendimento ao capital mínimo exigido.

Para instituições não constituídas como sociedade anônima ou limitada, a regra também se estende aos fundos de reserva, desde que haja previsão estatutária de utilização exclusiva para compensação de prejuízos ou perdas.

Outras mudanças relevantes foram:

  • a inclusão explícita, no artigo 7º, de depósitos e captações de entes governamentais (federal, estadual e municipal) na categoria de recursos institucionais;
  • o ajuste no parágrafo 2º do artigo 6º para esclarecer sua aplicação às instituições enquadradas no Segmento 5;
  • a alteração do parágrafo 3º do artigo 12, para excluir da regra de transição casos em que o aumento de capital decorra de mudança de objeto social ou início de nova atividade operacional;
  • o esclarecimento de que associações e entidades sem fins lucrativos que administram grupos de consórcio não se submetem à Resolução Conjunta nº 14.

Educação financeira passa a incluir assessoramento em casos de inadimplência

A alteração na Resolução Conjunta nº 8 decorre das diretrizes da Lei nº 15.252/25, que prevê o fornecimento de informações e orientação aos usuários de serviços financeiros.

Nesse contexto, o artigo 3º passa a exigir que a política de educação financeira das instituições inclua a prestação de informações e assessoramento aos clientes em situações de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.

Além disso, foram incorporados requisitos adicionais de governança para essa política, que deverá:

  • ser aprovada pela alta administração (conselho de administração ou diretoria);
  • passar por avaliação periódica;
  • conter definição de papéis e responsabilidades;
  • prever programa de treinamento para empregados e prestadores de serviço; e
  • ser formalizada em documento específico e disseminada internamente..

Permanecem as diretrizes já existentes, como a compatibilidade da política com o modelo de negócio e a consideração das diferentes fases do relacionamento com o cliente.

Vigência

A alteração da Resolução Conjunta nº 14 entrou em vigor em 23 de abril de 2026.

Já as mudanças na Resolução Conjunta nº 8 passam a vigorar em 1º de julho de 2027, considerando o prazo para adequação das instituições.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 25.05.2026

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Shared by Conteúdo • May 25, 2026

Olá,

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  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA divulga Guia Prático sobre IFRS S1 e S2

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Shared by Conteúdo • May 25, 2026

A ANBIMA publicou, em maio de 2026, o Guia IFRS S1 e S2 (“Guia”), destinado a apoiar analistas, gestores, bancos e investidores institucionais na incorporação de informações de sustentabilidade às análises financeiras.

O documento reúne conceitos, referências regulatórias e orientações práticas para interpretação das normas IFRS S1 e IFRS S2, com foco na utilização dessas informações na avaliação de riscos, oportunidades financeiras e geração de valor das empresas.

Referências regulatórias e adoção no Brasil

O Guia contextualiza o cenário regulatório do Brasil, com destaque para a Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”), já abordada em Alerta anterior. A norma estabelece o arcabouço para a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”).

O material reforça que, por meio da RCVM 193, a CVM estabeleceu a adoção voluntária das normas IFRS S1 e S2 a partir de 2024, tornando obrigatória a divulgação dessas informações para companhias abertas a partir de exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2026.

Além disso, o Guia destaca a Resolução CMN nº 5.185/24 (“RCMN 5.185”), que estendeu a obrigação para instituições financeiras, seguradoras e entidades correlatas.

Conteúdo das divulgações e estrutura das normas

A IFRS S1 estabelece requisitos gerais para a divulgação de riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar a posição financeira, fluxo de caixa, acesso a capital ou custo de capital, considerando horizontes de curto, médio e longo prazo.

A IFRS S2, por sua vez, trata especificamente de riscos e oportunidades associados ao clima, contemplando a divulgação de informações como a avaliação de cenários climáticos, riscos físicos e de transição e métricas relacionadas a emissões de gases de efeito estufa, incluindo escopos 1, 2 e 3.

O documento explica, ainda, que ambas as normas seguem estrutura baseada nos quatro pilares da TCFD:

  1. Governança: descreve como a administração supervisiona riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
  2. Estratégia: aborda os efeitos desses fatores sobre o modelo de negócios e a resiliência da entidade;
  3. Gestão de riscos: trata dos processos de identificação, avaliação e monitoramento;
  4. Métricas e metas: contempla indicadores utilizados para acompanhamento do desempenho.

Integração com demonstrações financeiras e outras divulgações

Outro ponto abordado no Guia é a necessidade de consistência entre as informações de sustentabilidade e as demonstrações financeiras, incluindo o alinhamento de premissas utilizadas em estimativas contábeis e a conexão com documentos já exigidos, como o Formulário de Referência (“FR”).

O material também indica que as informações requeridas pelas normas IFRS podem se apoiar em dados já reportados em outros referenciais amplamente utilizados, como GRI, SASB e TCFD, desde que mantida a coerência e a comparabilidade das divulgações.

Identificação de riscos e materialidade das informações

Por fim, o Guia descreve o processo de identificação e divulgação das informações de sustentabilidade, com base na avaliação de riscos e oportunidades ao longo da cadeia de valor da entidade.

Nesse contexto, a materialidade financeira é apresentada como critério central para definição das informações a serem divulgadas, considerando se a omissão, distorção ou obscuridade dessas informações poderia influenciar decisões de investidores e credores.

A análise envolve a combinação de fatores quantitativos, como estimativas de impactos financeiros, e qualitativos, como aspectos regulatórios, reputacionais e estratégicos, além da necessidade de organização das informações de forma clara, específica e consistente com os demais relatórios corporativos.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA divulga regime experimental de autorregulação para atividades com ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • May 25, 2026

A ANBIMA divulgou a Autorregulação aplicável às atividades relacionadas a ativos virtuais (“Autorregulação de Ativos Virtuais"), com o objetivo de consolidar parâmetros de conduta e melhores práticas no mercado. O material foi estruturado em caráter experimental e orientativo, sem previsão, neste momento, de supervisão, cobrança de taxas ou aplicação de penalidades pela ANBIMA.

O documento foi desenvolvido em alinhamento ao arcabouço regulatório nacional, em especial à Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), vigente desde fevereiro de 2026.

As disposições se destinam às instituições participantes que desempenhem atividades relacionadas a ativos virtuais, incluindo estruturas de custódia, intermediação e contratação de prestadores de serviços essenciais.

O regime experimental também prevê que as instituições participantes disseminem internamente que o documento também seja observado pelos integrantes de seu conglomerado e/ou grupo econômico, na medida de sua participação nessas atividades.

Princípios gerais de conduta

Adicionalmente aos princípios éticos e de conduta, já previstos no Código de Ética, o artigo 4º, prevê que as instituições devem observar também princípios como:

  • atuação com boa-fé, diligência e transparência;
  • gestão e mitigação de conflitos de interesse;
  • divulgação clara de riscos aos clientes;
  • adoção de controles de segurança da informação;
  • observância de regras de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção de dados.

Custódia de ativos virtuais

A maior parte do documento é dedicada à custódia de ativos virtuais, definida no artigo 5º como atividade que envolve guarda, controle, registro e execução de ordens relativas aos ativos dos clientes.

Entre os pontos abordados estão:

  • manutenção de registros individualizados por cliente;
  • reconciliação periódica entre registros internos e posições on-chain;
  • exigência de mecanismos de Prova de Reservas (“PoR”);
  • segregação entre ativos próprios e ativos de clientes;
  • regras para pooling de ativos virtuais;
  • auditorias independentes anuais sobre controles, segurança e segregação patrimonial; e
  • formalização contratual da custódia com cláusulas mínimas obrigatórias.

O artigo 7º estabelece, ainda, que é vedado utilizar ou dispor o de ativos virtuais de clientes sem consentimento prévio e documentado, previsão contratual e observância da regulação aplicável.

Governança, controles e segurança

No âmbito de governança e controles internos, a Regulamentação de Ativos Virtuais prevê a adoção de estruturas compatíveis com os riscos da atividade, incluindo comitês de risco, segurança cibernética e compliance, além da observância do modelo das três linhas de defesa.

O material também trata da contratação de terceiros para a execução de atividades de custódia ou subcustódia, incluindo prestadores localizados no exterior. Nesse contexto, o documento prevê due diligence prévia, monitoramento periódico, cláusulas contratuais específicas e avaliação de equivalência regulatória quando houver subcustódia em jurisdição estrangeira.

Além disso, o texto estabelece diretrizes relacionadas à identificação de clientes, monitoramento transacional, cumprimento da Travel Rule, proteção de dados e comunicação de incidentes.

Transparência e informações ao cliente

As instituições devem garantir a divulgação de informações claras aos clientes, incluindo:

  • posição consolidada de ativos;
  • critérios de reconciliação e Prova de Reservas;
  • eventos relevantes e incidentes;
  • identificação de terceiros envolvidos na prestação de serviços.

Essas informações devem ser fornecidas de forma acessível e proporcional à complexidade da atividade.

Vigência

Por se tratar de um regime experimental, não há data de vigência obrigatória nem imposição imediata de cumprimento. Portanto, a adoção ao documento é voltada ao acompanhamento educativo e à consolidação de práticas de mercado.

A ANBIMA informou que o material poderá subsidiar, futuramente, a consolidação de regras .


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Atenciosamente,
Time Compliasset.