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O BCB publicou a Resolução BCB nº 559/26 (“RBCB 559”), a qual promove ajustes no Regulamento do Pix, previsto no Anexo da Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”), que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o respectivo regulamento.
A RBCB 559 altera o artigo 11-L do Anexo àa RBCB 1, passando a estabelecer, entre outros pontos, que o facilitador de serviço de saque (“FSS”) deve ser o mesmo participante que atua como provedor de conta transacional do agente de saque (“PSP recebedor”), vedando a separação desses papéis, exceto nos casos envolvendo cooperativas de crédito singulares e suas centrais ou bancos cooperativos.
No âmbito do ressarcimento de custos, a RBCB 559 altera o parágrafo 2º do artigo 96-B do Anexo à RBCB 1, atualizando os valores do ressarcimento de custos operacionais (“RCO”) no Pix Saque e Pix Troco, que passam a ser:
Adicionalmente, foi definido, no parágrafo 5º do artigo 96-B, o valor mínimo de R$ 0,40 para repasse ao agente de saque em determinadas operações. As alterações substituem valores vigentes desde 2021.
As alterações promovidas pela RBCB 559 também trazem nova hipótese de perda da condição de participante do Pix nos casos em que a instituição permaneça por mais de 90 dias sem participante liquidante ativo no Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”).
Também foram promovidos ajustes no Mecanismo Especial de Devolução (“MED”), incluindo alterações no parágrafo 2º do artigo 78-F e no parágrafo 1º do artigo 41-D ambos do Anexo à RBCB 1. Esses dispositivos passam a prever o uso exclusivo do algoritmo do DICT para priorização de transações na funcionalidade de recuperação de valores e a revisão da dinâmica de bloqueio de valores, que deverá ser complementado automaticamente em caso de ingresso de novos recursos na conta do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou encerramento do procedimento.
No âmbito de governança e supervisão, a RBCB 559 incluiu novos dispositivos , permitindo ao BCB:
Adicionalmente, foram realizados ajustes nos arts. 24, 27 e 15-A do Anexo à RBCB 1, relacionados às obrigações de participantes e à estrutura operacional do Pix, incluindo requisitos aplicáveis a instituições de pagamento não autorizadas.
A RBCB 559 entrou em vigor em 23 de abril de 2026, produzindo efeitos:
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A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026 (“Ofício”) com orientações sobre o processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 235”).
As entidades administradoras devem conduzir a análise dos pedidos de listagem com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado com a CVM e na RCVM 235, sendo essa etapa realizada fora do Sistema Empresas.Net.
Após o deferimento da listagem, a entidade deve comunicar à CVM por meio do Protocolo Digital, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor.
Também cabe à entidade administradora verificar o recolhimento da taxa de fiscalização, conforme o Anexo V da Lei nº 7.940/89, incluindo a conferência do valor pago.
O Ofício detalha os documentos que devem acompanhar a comunicação à CVM, incluindo:
Após a concessão do registro, esses documentos devem ser encaminhados e disponibilizados no Sistema Empresas.Net pela companhia.
Compete à entidade administradora verificar se:
Caso sejam identificadas inconsistências, a entidade deve contatar imediatamente a companhia para regularização.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 721/26 (“IN 721”), que promove ajustes na Instrução Normativa BCB nº 85/21 (“IN 85”), responsável por disciplinar os procedimentos de envio das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares por meio do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (“DLI”).
De acordo com o BCB, as alterações têm como objetivo adequar o DLI à metodologia de apuração de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 14/25 e pela Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”). Essa metodologia passou a considerar, prioritariamente, as atividades exercidas pelas instituições, substituindo a lógica baseada no tipo institucional.
Nesse contexto, a IN 721 promove ajustes para permitir que as instituições informem corretamente os valores apurados, por meio da reorganização dos grupos de contas e da atualização das referências normativas aplicáveis ao cálculo dos limites.
A IN 721 ampliará o conjunto de limites monitorados no DLI, passando a contemplar, entre outros:
Além disso, passam a ser contempladas informações relacionadas a operações específicas, como empréstimos de valores mobiliários e operações de cooperativas com compartilhamento de riscos, alinhando o escopo do DLI às normas prudenciais mais recentes.
Foram promovidas mudanças relevantes nas instruções de preenchimento do DLI, incluindo a revisão dos critérios de apuração de limites mínimos e a exclusão de itens associados a categorias específicas de instituições que deixam de ser tratadas de forma segmentada.
Também houve a reordenação das orientações remanescentes, com o objetivo de refletir a nova organização das informações e facilitar o reporte pelas instituições.
No âmbito das tabelas e contas, destacam-se a inclusão de novos códigos e grupos de contas, bem como a exclusão de contas consideradas obsoletas diante da nova metodologia. Houve ainda ajustes de nomenclatura e detalhamento das contas relacionadas aos limites monitorados.
O leiaute do documento de código 2062 foi atualizado para refletir as alterações nas instruções e na estrutura de contas, contemplando ajustes decorrentes da inclusão e exclusão de códigos nos anexos de limites e contas.
Adicionalmente, a IN 721 estabelece que a indicação de determinadas informações deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”), conforme já previsto em regulamentação específica.
A nova versão do leiaute e das instruções do DLI será aplicada a partir da data-base de julho de 2026, sendo a IN 721 vigente a partir de 1º de julho de 2026.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 725/26 (“IN 725”), que estabelece orientações, condições e prazos para a realização de testes em produção, pelas instituições participantes, relativos ao compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados, denominado pela norma como “jornada otimizada”, no âmbito do Open Finance.
A IN 725 se aplica às instituições participantes do Open Finance, incluindo aquelas que atuam como:
Nos termos da norma, a oferta da jornada otimizada é facultativa para as instituições iniciadoras e receptoras, enquanto as instituições que atuam transmissoras de dados e como detentoras de conta de conta devem disponibilizar a jornada associada a esse serviço, conforme o escopo do Manual de Escopo de Dados e Serviços Open Finance.
As instituições que adotarem a jornada otimizada devem observar as seguintes datas:
Durante o período de testes em produção, as instituições participantes devem operar em ambiente controlado, com acesso restrito a uma base de clientes previamente selecionados, definida conjuntamente pelas instituições envolvidas e complementada por indicações da Estrutura de Governança do Open Finance e do BCB.
Os testes devem utilizar as ferramentas definidas pela Estrutura de Governança do Open Finance e abranger tanto as funcionalidades das APIs quanto as jornadas de experiência do usuário, conforme a regulamentação vigente.
A IN 725 também estabelece que a implementação tecnológica deve estar integralmente concluida e funcionalno momento de início dos testes. No caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, a realização dos testes é condição para a posterior oferta do serviço ao público.
Adicionalmente, o BCB poderá, ainda, determinar a realização de testes específicos entre determinadas instituições, especialmente entre pares de detentoras de conta e iniciadoras de transação de pagamento.
A IN 725 entrou em vigor em 22 de abril de 2026.
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