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Alerta Regulatório
CVM

Área técnica da CVM publica orientações sobre prestação de serviços de Copytrade

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Shared by Conteúdo • August 27, 2025

Em 1º de julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 3/2025 (“Ofício”), com orientações sobre o serviço de Copytrade no mercado financeiro e de capitais, com objetivo de garantir que os profissionais envolvidos e as plataformas prestadoras de serviço cumpram com as normas pertinentes.

O Copytrade, também chamado de cópia automática de operações, trata-se de uma prática que permite que os investidores repliquem, de forma automática, as decisões de investimento realizadas por outros traders por meio de plataformas especializadas. Isso significa que a tomada de decisão de compra e venda de ativos financeiros, no Copytrade, é automatizada.

O Ofício esclarece que, quando há influência nas decisões de investimento, e essa atividade envolve qualquer tipo de remuneração recorrente vinculada ao oferecimento de estratégia de Copytrade (cobrança por adesão, mensalidade ou anuidade, por exemplo), há a caracterização de uma atividade profissional de análise de valores mobiliários.

Nesses casos, é exigido o credenciamento prévio como Analista de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/21 (“RCVM 20”), junto à Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil (“APIMEC Brasil”). A orientação aplica-se tanto a traders quanto às plataformas que intermediam o serviço.

Além disso, a CVM destaca que os profissionais e plataformas devem garantir a plena transparência sobre os riscos do Copytrade, como (i) a possibilidade de perdas financeiras, (ii) a volatilidade do mercado financeiro e (iii) o fato de que desempenhos passados não garantem retornos futuros.

Também é importante que haja o fornecimento de informações claras sobre o funcionamento do serviço, critérios de seleção de traders e estratégias replicadas. Tal transparência visa o cumprimento adequado das exigências regulatórias e a minimização de possíveis mal-entendidos e prejuízos financeiros.

Adicionalmente, o Ofício reforça que as operações dos analistas no contexto de Copytrade devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, a fim de respeitar os períodos de vedação estabelecidos no art. 13, incisos III e IV da RCVM 20. Isso porque essas operações podem configurar recomendação implícita de investimento e influenciar decisões dos investidores.

A CVM alerta que o não cumprimento das orientações mencionadas podem incorrer em sanções aos participantes, além de destacar a possibilidade de caracterização de práticas irregulares no mercado financeiro e de capitais.

Destaca-se, ainda, a importância da observância, por parte de traders e investidores, da Resolução CVM nº 62/22 (“RCVM 62”), que trata da vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.

São exemplos de uso de práticas não equitativas o spoofing e o layering, que referem-se a práticas ilícitas pela qual um agente manipula as condições de mercado inserindo ordens em lote ou em camadas, respectivamente, sem o objetivo de concluí-las. Essas condutas, além de ilegais, fere princípios de lealdade e prioridade nas ordens, bem como distorce a formação de preços e prejudica a integridade do mercado.

O artigo 27-C da Lei 6.385/76 prevê como punição a prática mencionada a pena de um a oito anos de reclusão, além de uma multa no valor de até três vezes o montante da vantagem ilícita tomada pela pessoa que cometeu o crime.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

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Boletim Diário: 26.08.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 651 de 26/8/2025: Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 25.08.2025

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BCB

  • Resolução CMN n° 5.240 de 22/8/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
  • Resolução CMN n° 5.239, 22/8/2025: Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
  • Resolução CMN n° 5.242, 22/8/2025: Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
  • Resolução CMN n° 5.241, 22/8/2025: Propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

B3

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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 20.08.2025

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Você e sua equipe estão atualizados sobre o tema Insider Trading? Na edição de hoje da Quarta Jurídica, discutimos esse assunto, suas implicações legais e as melhores práticas para proteger sua empresa. Não perca! ▶️

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  • Deliberação CVM 901: Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

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Boletim Diário: 20.08.2025

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  • Plenário do Senado aprova indicação de Lorena Coutinho para a ANPD: Economista com doutorado na Holanda, é especialista em políticas digitais, transformação tecnológica, comércio exterior e proteção de dados. Durante a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça, a indicada focou em sua trajetória e na sua visão para a Autoridade.

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Boletim Diário: 15.08.2025

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ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 492 de 14/8/2025: Altera a Resolução BCB nº 278, para dispor sobre as operações de crédito externo, inclusive na forma de títulos sustentáveis, e a Resolução BCB nº 279, para dispor sobre a prestação de informações em capitais brasileiros no exterior na forma de títulos sustentáveis.

B3

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