No fim de maio, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM publicou o Ofício-Circular nº 2/2025-CVM/SRE (“Ofício”) com orientações às instituições intermediárias sobre o uso do Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”) para pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários pelo rito ordinário ou automático, conforme previsto na Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160”).
Desde 2 de junho de 2025, além dos pedidos de registro automático já realizados no sistema, o Sistema SRE também está apto a processar pedidos de registro pelo rito ordinário. Então, o usuário deverá escolher o tipo de requerimento, sendo:
No rito ordinário, o Sistema SRE opera com dois tipos de requerimento: "OPD Ord - com prospecto preliminar" e "OPD Ord - sem prospecto preliminar", conforme a existência ou não da fase de “oferta a mercado” antes do registro.
A partir da escolha do tipo de requerimento, a combinação com o valor mobiliário formará o Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta, que opera de forma parecida com o rito automático, dispondo de abas para o preenchimento das informações, upload de documentos e inclusão das informações da taxa de fiscalização referente à distribuição.
O Ofício detalha as etapas do processo, desde o preenchimento inicial até a concessão do registro, incluindo os procedimentos para cumprimento de exigências e reiterações. Também são abordadas as regras para envio de documentos, com destaque para a obrigatoriedade de envio da dupla de documentos versão limpa e versão marcada no caso de reapresentações, e a distinção entre documentos para instrução e documentos a mercado.
Além disso, foi implementada uma rotina de caducidade para ofertas com fase de “oferta a mercado” antes do registro, caso o Anúncio de Início não seja divulgado em até 2 (dois) dias úteis após a concessão do registro, evitando situações similares a noticiada no Alerta Regulatório Ofício sobre a caducidade de registros no Sistema SRE.
Destaca-se, ainda, que as ofertas de CIC hoteleiro continuam a ser protocoladas via Protocolo Digital, uma vez que o Sistema SRE ainda não está habilitado para esse tipo de oferta de participantes não registrados.
O Ofício também reforça que dúvidas sobre o sistema devem ser encaminhadas exclusivamente ao e-mail suportesistemasre@cvm.gov.br.
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No fim de maio, as Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2025, que esclarece dúvidas relativas ao Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025, divulgado em abril pela Autarquia como objetivo de tratar sobre a política adequada de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”). É possível conferir mais informações sobre o primeiro Ofício no Alerta Regulatório CVM emite Ofício sobre a distribuição de resultados dos FIAGRO.
Nesse sentido, o novo Ofício esclareceu o entendimentos das áreas técnicas citadas sobre os seguintes pontos:
Sobre os tópicos acima, CVM ressaltou que a ocorrência da situação mencionada no item “2” não é esperada, considerando que não devem ser distribuídos rendimentos se houver qualquer indicador de que aquele resultado parcial pode ser revertido no momento de fechamento do exercício. Nesse sentido, caso ocorra, o prestador de serviços poderá sofrer sanções que sejam aplicáveis.
Além disso, a SSE e a SNC destacaram o entendimento de que os prestadores de serviços essenciais do FIAGRO devem avaliar cuidadosamente a origem dos resultados decorrentes das variações no valor das cotas dos fundos investidos, a fim de evitar a distribuição de lucros que possam ser revertidos futuramente. Para isso, devem seguir os mesmos critérios que seriam aplicados caso os resultados tivessem origem em ativos detidos diretamente pelo fundo investidor.
É possível contatar a SSE por meio do e-mail “sse@cvm.gov.br” caso restem dúvidas sobre o primeiro Ofício divulgado ou sobre o Ofício complementar publicado recentemente.
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No início de junho, a Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis (“SOI”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SOI (“Ofício”), que informa sobre o início o processo de verificação de conformidade dos Relatórios de Ouvidoria, conforme previsto na Resolução CVM nº 43/2022 (“RCVM 43”), a partir deste segundo semestre de 2025.
A SOI irá selecionar, semestralmente, uma amostra de ouvidorias de participantes do mercado de capitais com base em metodologia e critérios objetivos previamente definidos. As instituições selecionadas serão notificadas por meio de ofício e deverão encaminhar o relatório referente ao semestre, como prevê o artigo 12 da RCVM 43, seguindo o modelo estabelecido no Anexo A da mesma Resolução. A primeira verificação considerará os relatórios referentes ao primeiro semestre de 2025.
Quando solicitados, os relatórios deverão ser enviados em formato PDF pesquisável, DOC ou equivalente, e acompanhados das bases estatísticas e dados utilizados em sua elaboração, nos formatos XLS, TXT, CSV ou similares. Esses arquivos deverão conter a descrição dos campos utilizados.
A CVM recomenda, ainda, a leitura complementar do Ofício-Circular nº 1/2020-CVM/SMI-SOI, que apresenta orientações sobre o tratamento de reclamações com base nas experiências dos serviços de orientação ao cidadão e de supervisão de intermediários.
Por fim, o Ofício destaca que, em caso de dúvidas, a SOI pode ser contatada pelo e-mail goi@cvm.gov.br.
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Em abril de 2025, a ANBIMA realizou a abertura de audiência pública, a fim de adaptar as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas especificações para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability. Mais informações sobre a audiência pública em questão e seu edital podem ser conferidas no Alerta Regulatório (“Alerta”) publicado no início de maio.
Nesse sentido, a Associação publicou recentemente as novas regras, que adaptam o texto do Código às definições publicadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que diferenciou o instrumento de um COE de Mercado. As mudanças entraram em vigor em 16 de junho deste ano.
Transparência da informação
As regras de transparência na remuneração de distribuidores, previstas no capítulo III, foram as que mais sofreram alterações em relação ao edital da audiência pública.
As novas diretrizes determinam que Gestores que distribuem exclusivamente cotas de fundos sob sua própria gestão não estão mais obrigados a divulgar as informações do relatório quantitativo e do extrato trimestral.
As regras também deixam de se aplicar às ofertas privadas de cotas de fundos fechados, uma vez que os custos dessas operações, por serem customizadas, são acordados diretamente entre os cotistas.
Além disso, deixa de ser obrigatória a disponibilização do extrato trimestral para clientes que possuam apenas posições em produtos ofertados publicamente, considerando que, nesses casos, as instruções sobre como acessar as informações de remuneração da distribuição já são fornecidas no momento do investimento. Contudo, é obrigatória a inclusão do seguinte aviso: “Para consultar informações sobre a remuneração relativa à esta operação, consulte o sumário da Oferta Pública, que descreve os custos de Distribuição na seção [NOME PADRONIZADO CONFORME AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE OFERTAS PÚBLICAS]”.
Serviços de intermediação no exterior
Também foram definidos adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior, dispostos na seção IV do capítulo V.
As instituições que optarem por acompanhar de forma integrada a carteira dos clientes — considerando tanto os investimentos nacionais quanto os estrangeiros — poderão adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições no exterior, desconsiderando o risco relacionado à variação cambial.
Para isso, as instituições devem elaborar políticas internas voltadas à avaliação dos objetivos de investimento dos clientes, com o objetivo de identificar a alocação ideal em produtos oferecidos no exterior.
As regras exigem, ainda, que tais políticas definam os procedimentos de comunicação com o investidor e com o intermediário no exterior, bem como os processos a serem adotados em casos de desenquadramento do perfil do cliente no Brasil ou de superação do limite de exposição da carteira a produtos internacionais.
Nenhuma dessas situações afetará o suitability do investidor no Brasil e a existência desse documento não exime a instituição de cumprir suas obrigações regulatórias.
Outra alteração relevante, já citada como sugestão no Alerta anterior, inclui o COE de Crédito à tabela de pontuação de risco do instrumento. A pontuação varia entre 1,25 a 4 pontos, de acordo com alguns condicionantes. Dessa forma, as instituições conseguirão fazer recomendações personalizadas aos perfis dos clientes.
Outras regras podem ser consultadas diretamente no Código atualizado que já se encontra na página da ANBIMA.
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Recentemente, o BCB publicou a Resolução BCB n° 472 de 8 de maio de 2025 (“RBCB 472”), que estabelece regras para padronizar os eventos de interoperabilidade que podem ser cobrados entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, definindo os valores máximos dessas tarifas e suas formas de cobrança.
A finalidade do normativo é incentivar a eficiência na prestação dos serviços de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.
A RBCB 472 é fruto de uma consulta pública realizada em janeiro deste ano, com o objetivo de criar uma solução normativa para os problemas regulatórios identificados em Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) realizada pela Autarquia.
Nesse sentido, considera-se como tarifa de interoperabilidade aquela que é devida por uma entidade registradora a outra entidade diante da prestação dos serviços de interoperabilidade citados na Resolução BCB nº 264/22. Já os eventos, compreendem os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade. Por fim, unidade de recebíveis (“UR”) refere-se ao ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, também mencionados na Resolução BCB nº 264.
Mediante essas conceituações, a RBCB 472 disciplina que os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança são:
Desde 1º de julho de 2025, as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento devem respeitar os limites máximos das tarifas de interoperabilidade indicados no anexo da RBCB 472. Esses limites máximos receberão reajuste anual, a partir de junho de 2026, limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência.
Caso as entidades registradoras em operação optem por cobrar valores inferiores aos limites máximos mencionados acima, devem aplicar essas tarifas de forma padronizada e sem discriminação entre as demais entidades registradoras em operação. Além disso, estas entidades não podem aumentar as tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação aos valores cobrados em 2024, sendo permitida apenas a correção anual pelo IPCA.
Por fim, fica determinado que as entidades registradoras que realizam o registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem enviar ao BCB, até 30 de junho de 2029, um relatório conjunto com proposta de novos limites para as tarifas de interoperabilidade ou uma nova estrutura de tarifação, válida após o período indicado no anexo da RBCB 472.
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