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No final de 2024, o BCB instituiu, por meio de Resolução, o Boleto de Cobrança Dinâmico. Na Quarta Jurídica desta semana, saiba quais ativos financeiros podem ser vinculados a essa nova modalidade! 📲
🔗 Leia o Alerta na íntegra: https://bit.ly/QJ_0705.
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A Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (“SSE”) e a Superintendência de Supervisão de Mercados da ANBIMA divulgam instruções ao mercado sobre a disponibilização de informações que tratem dos desenquadramentos dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além de prestarem esclarecimentos sobre preenchimento do informe mensal dos mesmos Fundos.
O alinhamento faz parte do acordo de cooperação realizado entre CVM e ANBIMA, cujo objetivo é otimizar a atividade de supervisão do mercado e evitar a sobreposição de trabalhos, possibilitando o aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos.
Procedimentos de comunicação sobre desenquadramentos de FIDCs
De acordo com a Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), é responsabilidade do Gestor de Recursos observar os limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco. Contudo, conforme o alinhamento divulgado, as comunicações sobre desenquadramento e reenquadramento das classes dos FIDCs devem ser feitas pelo Administrador Fiduciário.
Nesse sentido, é responsabilidade do Administrador Fiduciário realizar as interações necessárias com a CVM no que tange a entrega de documentos e prestação de esclarecimento sobre esses Fundos, mesmo que tenham sido elaboradas pelo Gestor de Recursos. O envio das informações deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (“SGF”).
Nos casos em que a avaliação do desenquadramento afetar a condição tributária dos investidores devem ser adotadas medidas específicas, a fim de dar a devida transparência à situação. Entre essas medidas estão a divulgação de fato relevante e a necessidade de fechamento da classe para captação de novos recursos ou para resgates enquanto durar o desenquadramento.
Em relação a divulgação de fato relevante, este deve ser comunicado a todos os cotistas da classe de Fundos afetada e às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação. Ainda, deve ser mantido no website da instituição, no website da CVM (se for o caso) e do distribuidor das cotas (caso a distribuição ainda esteja em curso). Você pode conferir mais detalhes sobre essas orientações no documento. O sistema aplicável para o envio dos fatos relevantes é o Fundos.Net.
Informe mensal
No momento de preenchimento do informe, os ativos que sejam considerados como direitos creditórios para efeito de enquadramento do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 44 do Anexo Normativo II da RCVM 175, devem ser informados na seção “I. Ativo”, item “2 - Carteira”, nas alíneas “a)” e/ou “b)” do mesmo campo, conforme aplicáveis, mesmo que representados por Debêntures, CRIs, CRAs, Notas Promissórias Comerciais, Notas Comerciais etc.
Entretanto, as classes de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios são uma exceção. Nesses casos, o preenchimento se mantém na alínea “h)”.
A alínea “c)” deve ser preenchida apenas em casos de ativos financeiros de liquidez, conforme disposição do art. 2º, inciso II do Anexo Normativo II da RCVM 175.
Foi sinalizado no documento que esses campos serão oportunamente ajustados pela CVM.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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Time Compliasset.
Em 28 abril de 2025, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 1/2025 (“Ofício”), com importantes orientações sobre os procedimentos aplicáveis aos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição referentes aos seguintes temas abordados a seguir.
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”)
Com a entrada em vigor da Resolução CVM 214 (“RCVM 214”), foi criado um um novo Anexo Normativo à Resolução CVM 175 (“RCVM 175”): o Anexo VI, que trata especificamente dos FIAGRO, conferindo a esses Fundos regras próprias. Além disso, foi revogada a versão experimental da regra, a Resolução CVM 39 (“RCVM 39”), que anteriormente determinava obrigatoriamente a categorização dos FIAGRO como FII, FIP ou FIDC, permitindo que essa seja uma categoria autônoma de fundo de investimento.
Com isso, os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO passam a utilizar a categoria genérica FIAGRO como "Valor Mobiliário". As opções de requerimentos anteriores que envolviam FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC foram desativadas no sistema de registro da CVM na data da publicação do Ofício.
Além disso, foi criado um novo campo denominado "Concentração", com as opções “Financeiro”, “Direitos Creditórios”, “Imobiliário”, “Participações”, “Não concentrado” e “Multi-concentrado”, a depender da(s) regra(s) subsidiária(s) que o FIAGRO esteja sujeito, ou não.
Os requerimentos de registro realizados até a data de publicação do Ofício, incluindo os que tenham sido executados na vigência da RCVM 214, permanecem válidos. Já os FIAGROS em processo de adaptação ao Anexo VI (prazo até 30 de setembro de 2025) podem utilizar os novos requerimentos, mesmo sem que tenham concluído a adaptação, desde que indiquem a concentração aplicável ("Direitos Creditórios", "Imobiliário" ou "Participações").
Destaca-se, ainda, que alguns campos se aplicam exclusivamente aos FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios", apesar de permanecerem visíveis a todos, sendo eles “Avaliador de risco”, “Título classificado como ‘verde’, ‘social’, ‘sustentável’ ou correlato”, “Tipo de lastro”, “Avaliação de risco”, “Informações sobre subordinação”, “Relatório de Avaliação de Risco”. Sendo assim, esses campos e documentos não são obrigatórios no formulário, e não devem ser preenchidos em casos em que não se apliquem. Dentre eles, os campos “Avaliador de Risco” e “Avaliação de risco” e o documento “Relatório de Avaliação de Risco” apenas se aplicam àqueles destinados ao público em geral.
Outros Títulos de Securitização (“OTS”) emitidos por Companhias Securitizadoras
Atualmente o Sistema de Registro de Ofertas conta apenas com requerimentos específicos para os Certificados de Recebíveis ("CR"), Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA").
No entanto, com base no art. 18 da Lei nº 14.430, que autoriza a emissão de outros títulos de securitização por companhias securitizadoras, a CVM passa a disponibilizar requerimentos específicos para OTS no Sistema de Registro de Ofertas, aplicáveis a partir de 28 de abril de 2025.
As ofertas de outros títulos de securitização realizadas até a data de publicação do Ofício por Companhias Securitizadoras, utilizando requerimentos de debêntures ou outros valores mobiliários, não precisam ser alteradas.
Impactos da ampliação do convênio com a ANBIMA
Desde 15 de abril de 2025, a ANBIMA passou a exercer a função de análise prévia de ofertas públicas de FIDC, FIC-FIDC e FIAGRO destinadas ao público em geral. Em caso em que a Associação emitir Parecer sem óbice, essas ofertas poderão seguir o rito automático de registro conforme art. 26 da Resolução CVM 160 (“RCVM 160”).
Foram criados novos requerimentos com a sigla “AR” para ofertas de FIDC, e a SRE pretende fazer algo similar para ofertas de FIAGRO. Já as ofertas de FIC-FIDC seguem utilizando os mesmos formulários anteriormente aplicáveis a FIDC.
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Recentemente foi aberta audiência pública com o objetivo de adaptar o Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas regras específicas para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability, previstas na Resolução do CMN n° 5.166, a qual trata sobre as instituições que podem emitir o COE, além de trazer outras condições e direcionamentos sobre o tema.
Segundo o Edital da audiência pública, as propostas visam modificar, principalmente, as Regras e Procedimentos do Código (“RP de Distribuição”).
Suitability
As mudanças propõem que a RP de Distribuição passe a incluir a classificação de risco específica para o COE emitido na modalidade risco de crédito e risco de mercado para fins de suitability.
É importante destacar que a RP de Distribuição já possui uma tabela de pontuação de risco mínimo de suitability referente a cada produto, nas quais as instituições podem fazer recomendações que se adequem aos perfis dos clientes. O propósito atual, então, é incluir o COE de crédito nesse mecanismo. A minuta encaminhada para a audiência sugere uma pontuação de risco que varia de 1,25 a 4 pontos, cujo determinação do valor se dá mediante a alguns condicionantes.
A audiência também sugere procedimentos adicionais facultativos de suitability às Instituições Participantes que ofertam serviços de intermediação no exterior. Assim, os Distribuidores que optarem por adotar a tabela prevista no Apêndice B da minuta, em detrimento daquela genérica prevista no Art. 29 da RP de Distribuição, deverão seguir a novos requisitos específicos de governança.
Transparência
Outras sugestões referem-se à publicidade de informações e incluem regras de transparência na remuneração de Distribuidores no Código, sendo definida uma frequência mensal para que os Distribuidores disponibilizem à ANBIMA uma relação atualizada dos influenciadores digitais contratados por eles.
Glossário ANBIMA
O projeto prevê, também, a execução de ajustes na redação adicional na RP de Distribuição, com adaptações gerais de linguagem de harmonização de estrutura dos Códigos da Associação.
Outra mudança refere-se ao Glossário ANBIMA, no qual a associação de participantes especiais com os Coordenadores da Oferta foi removida, a fim de gerar maior clareza no texto.
Audiência pública
Comentários podem ser enviados até 5 de maio pelo e-mail audiencia.publica@anbima.com.br. Todas as propostas entrarão nas Regras e Procedimentos do Código de Distribuição.
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