Em 1º de julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 3/2025 (“Ofício”), com orientações sobre o serviço de Copytrade no mercado financeiro e de capitais, com objetivo de garantir que os profissionais envolvidos e as plataformas prestadoras de serviço cumpram com as normas pertinentes.
O Copytrade, também chamado de cópia automática de operações, trata-se de uma prática que permite que os investidores repliquem, de forma automática, as decisões de investimento realizadas por outros traders por meio de plataformas especializadas. Isso significa que a tomada de decisão de compra e venda de ativos financeiros, no Copytrade, é automatizada.
O Ofício esclarece que, quando há influência nas decisões de investimento, e essa atividade envolve qualquer tipo de remuneração recorrente vinculada ao oferecimento de estratégia de Copytrade (cobrança por adesão, mensalidade ou anuidade, por exemplo), há a caracterização de uma atividade profissional de análise de valores mobiliários.
Nesses casos, é exigido o credenciamento prévio como Analista de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/21 (“RCVM 20”), junto à Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil (“APIMEC Brasil”). A orientação aplica-se tanto a traders quanto às plataformas que intermediam o serviço.
Além disso, a CVM destaca que os profissionais e plataformas devem garantir a plena transparência sobre os riscos do Copytrade, como (i) a possibilidade de perdas financeiras, (ii) a volatilidade do mercado financeiro e (iii) o fato de que desempenhos passados não garantem retornos futuros.
Também é importante que haja o fornecimento de informações claras sobre o funcionamento do serviço, critérios de seleção de traders e estratégias replicadas. Tal transparência visa o cumprimento adequado das exigências regulatórias e a minimização de possíveis mal-entendidos e prejuízos financeiros.
Adicionalmente, o Ofício reforça que as operações dos analistas no contexto de Copytrade devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, a fim de respeitar os períodos de vedação estabelecidos no art. 13, incisos III e IV da RCVM 20. Isso porque essas operações podem configurar recomendação implícita de investimento e influenciar decisões dos investidores.
A CVM alerta que o não cumprimento das orientações mencionadas podem incorrer em sanções aos participantes, além de destacar a possibilidade de caracterização de práticas irregulares no mercado financeiro e de capitais.
Destaca-se, ainda, a importância da observância, por parte de traders e investidores, da Resolução CVM nº 62/22 (“RCVM 62”), que trata da vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.
São exemplos de uso de práticas não equitativas o spoofing e o layering, que referem-se a práticas ilícitas pela qual um agente manipula as condições de mercado inserindo ordens em lote ou em camadas, respectivamente, sem o objetivo de concluí-las. Essas condutas, além de ilegais, fere princípios de lealdade e prioridade nas ordens, bem como distorce a formação de preços e prejudica a integridade do mercado.
O artigo 27-C da Lei 6.385/76 prevê como punição a prática mencionada a pena de um a oito anos de reclusão, além de uma multa no valor de até três vezes o montante da vantagem ilícita tomada pela pessoa que cometeu o crime.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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