A Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (“SSE”) e a Superintendência de Supervisão de Mercados da ANBIMA divulgam instruções ao mercado sobre a disponibilização de informações que tratem dos desenquadramentos dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além de prestarem esclarecimentos sobre preenchimento do informe mensal dos mesmos Fundos.
O alinhamento faz parte do acordo de cooperação realizado entre CVM e ANBIMA, cujo objetivo é otimizar a atividade de supervisão do mercado e evitar a sobreposição de trabalhos, possibilitando o aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos.
Procedimentos de comunicação sobre desenquadramentos de FIDCs
De acordo com a Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), é responsabilidade do Gestor de Recursos observar os limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco. Contudo, conforme o alinhamento divulgado, as comunicações sobre desenquadramento e reenquadramento das classes dos FIDCs devem ser feitas pelo Administrador Fiduciário.
Nesse sentido, é responsabilidade do Administrador Fiduciário realizar as interações necessárias com a CVM no que tange a entrega de documentos e prestação de esclarecimento sobre esses Fundos, mesmo que tenham sido elaboradas pelo Gestor de Recursos. O envio das informações deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (“SGF”).
Nos casos em que a avaliação do desenquadramento afetar a condição tributária dos investidores devem ser adotadas medidas específicas, a fim de dar a devida transparência à situação. Entre essas medidas estão a divulgação de fato relevante e a necessidade de fechamento da classe para captação de novos recursos ou para resgates enquanto durar o desenquadramento.
Em relação a divulgação de fato relevante, este deve ser comunicado a todos os cotistas da classe de Fundos afetada e às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação. Ainda, deve ser mantido no website da instituição, no website da CVM (se for o caso) e do distribuidor das cotas (caso a distribuição ainda esteja em curso). Você pode conferir mais detalhes sobre essas orientações no documento. O sistema aplicável para o envio dos fatos relevantes é o Fundos.Net.
Informe mensal
No momento de preenchimento do informe, os ativos que sejam considerados como direitos creditórios para efeito de enquadramento do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 44 do Anexo Normativo II da RCVM 175, devem ser informados na seção “I. Ativo”, item “2 - Carteira”, nas alíneas “a)” e/ou “b)” do mesmo campo, conforme aplicáveis, mesmo que representados por Debêntures, CRIs, CRAs, Notas Promissórias Comerciais, Notas Comerciais etc.
Entretanto, as classes de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios são uma exceção. Nesses casos, o preenchimento se mantém na alínea “h)”.
A alínea “c)” deve ser preenchida apenas em casos de ativos financeiros de liquidez, conforme disposição do art. 2º, inciso II do Anexo Normativo II da RCVM 175.
Foi sinalizado no documento que esses campos serão oportunamente ajustados pela CVM.
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