O BCB publicou a Resolução BCB nº 562/26 (“RBCB 562”), que altera a Resolução BCB nº 264/22 (“RBCB 264”), a qual disciplina o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista. A nova norma promove ajustes específicos nos procedimentos aplicáveis ao cancelamento de antecipação pré-contratada de recebíveis no âmbito de arranjos de pagamento.
A principal mudança consiste na ampliação do prazo para que a instituição credenciadora realize o cancelamento da antecipação pré-contratada. De acordo com o inciso II do artigo 7º, incluído na RBCB 264, o cancelamento deverá ser efetuado em até 4 dias úteis após o recebimento da solicitação do usuário final recebedor.
Por outro lado, permanece inalterado prazo de 2 dias úteis para a solicitação de desconstituição de gravames e ônus relacionados à resilição de contratos de cessão de recebíveis, conforme o inciso I do artigo 7º da RBCB 264.
A previsão de comunicação estabelecidano parágrafo 1º do artigo 7º, foi ampliada para abranger não apenas a comunicação de resilição, mas também a solicitação de cancelamento, ambas podendo ser realizadas por participante dos sistemas de registro, desde que haja autorização do usuário recebedor.
Nesses casos, caberá à entidade registradora executar procedimentos automáticos em situações de descumprimento de prazo, incluindo ajustes na prioridade de contratos registrados sobre a agenda de recebíveis, nos termos do inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º.
A RBCB 562 também altera a forma de reporte de descumprimentos de prazo.
Nos termos do inciso II, do parágrafo 2º do artigo. 7º, da RBCB 264, incluído pela nova norma, as instituições operadoras de sistemas de registro passam a informar ao BCB eventuais descumprimentos dos prazos relativos à desconstituição de gravames e ao cancelamento de antecipações pré-contratadas por meio de relatórios mensais, nos termos do artigo 15, inciso XII, da mesma Resolução.
A instituição credenciadora deve informar ao sistema de registro o término da antecipação no mesmo dia em que ocorrer o cancelamento, conforme passa a prever o novo parágrafo 3º, artigo 7º da RBCB 264.
Além disso, a RBCB 264 passa a estabelecer, no parágrafo 4º, artigo 7º, que os efeitos do cancelamento passam a alcançar apenas os recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento após esse evento, inclusive para fins de registro.
A RBCB 562 revoga as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 514/25 (“RBCB 514”) no artigo 7º da RBCB 264, substituindo a redação anteriormente vigente.Essa redação previa,entre outros pontos, o prazo de 2 dias úteis para cancelamento e o envio diário de informações ao BCB.
As alterações operacionais introduzidas pelo artigo 1º da RBCB 562 já estão em vigor desde 11 de maio de 2026, enquanto a revogação da redação anterior produziu efeitos a partir de 30 de abril de 2026.
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A CVM, por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”), publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2026, (“Ofício”) com orientações sobre o preenchimento das informações relativas a Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) no Informe Trimestral de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).
O Ofício é direcionado aos administradores de FII, responsáveis pela elaboração e envio das informações periódicas dos fundos, conforme previsto no artigo 36 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).
A CVM orienta que os CRI sejam informados exclusivamente na categoria 1.2 e subcategoria 1.2.2 do informe, evitando classificações em outras categorias.
Também devem ser observados os seguintes pontos no preenchimento:
O Ofício também trata da ausência de campo específico para o código IF no informe estruturado.
Nesses casos, a CVM orienta que a informação seja incluída no campo “Companhia”, a fim de permitir a identificação adequada do ativo.
A Autarquia recomenda, ainda, que os administradores reavaliem a necessidade de reapresentar os informes trimestrais de competência de dezembro de 2025 e março de 2026.
Caso sejam identificadas ausências ou inconsistências, especialmente quanto ao código IF dos CRI, o informe deve ser reapresentado para assegurar a correta identificação dos certificados.
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O BCB e o CMN publicaram, respectivamente, a Resolução BCB nº 560/26 (“RBCB 560”) e a Resolução CMN nº 5.296/26 (“RCMN 5.296”), que tratam de forma complementar dos limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) e da introdução do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (“LCRS”).
A RCMN 5.296 aplica-se às instituições dos Segmentos S1 a S4, abrangendo aquelas autorizadas a captar recursos do público, seja por meio de depósitos ou emissão de títulos, bem como as que prestam serviço de aplicação centralizada em sistemas cooperativos. Já a RBCB 560 possui escopo mais restrito, aplicando-se às instituições classificadas como Tipo 3 nos Segmentos S2, S3 e S4, desde que também autorizadas a captar recursos do público por depósitos ou emissão de títulos.
O LCR , conforme definido no artigo 5º de ambas as normas, corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (“HQLA”) e as saídas líquidas de caixa para 30 dias.
Já o LCRS, definido no artigo 7º da RBCB 560 e da RCMN 5.296, segue lógica semelhante, utilizando Ativos Líquidos de Alta Qualidade (“ALAQ”), com critérios simplificados para cálculo.
A RCMN 5.296 estabelece que as instituições dos Segmentos S1 e S2 devem apurar o LCR (art. 3º), enquanto as instituições dos Segmentos S3 e S4 devem apurar o LCRS (art. 4º).
Na mesma linha, a RBCB 560 detalha que instituições classificadas como Tipo 3 do Segmento S2 devem observar o LCR (art. 3º) e aquelas dos Segmentos S3 e S4 devem observar o LCRS (art. 4º).
Além disso, o LCR deve ser observado em bases consolidadas e subconsolidadas para instituições integrantes de conglomerados e subconglomerados prudenciais, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da RBCB 560 e da RCMN 5.296.
Os indicadores devem ser observados diariamente em períodos de normalidade, conforme:
Para instituições do Segmento S1, o limite mínimo do LCR permanece em 1,00, conforme previsto no inciso I, artigo 6º da RCMN 5.296.
As normas permitem que os indicadores fiquem abaixo dos limites mínimos em situações de estresse financeiro.
Caso o LCR ou o LCRS fique abaixo dos limites mínimos, a instituição deve:
Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite, deve ser enviado relatório diário ao BCB. Além disso, o BCB poderá determinar, medidas como melhorias na gestão de liquidez, redução de exposições e recomposição do indicador em prazo definido.
A RCMN 5.296 revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.401/15, que tratava anteriormente do LCR, bem como o artigo 6º da Resolução CMN n° 4.616/17 e o artigo 2º da Resolução CMN n° 5.222.
A RBCB 560 e a RCMN 5.296 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
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A ANBIMA publicou edital de audiência pública com propostas de revisão de seus principais códigos de autorregulação e respectivas regras e procedimentos. A iniciativa abrange os normativos de Distribuição de Produtos de Investimento, Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“AGRT”), Ofertas Públicas, Serviços Qualificados e Deveres Básicos, além do Glossário.
A proposta visa introduzir diretrizes transversais aplicáveis a todos os códigos, como o detalhamento do envio de documentos, a observância contínua das regras de adesão e a consolidação de políticas internas.
O edital propõe a padronização do processo de Conheça seu Cliente (“KYC”) por meio da adoção de uma abordagem baseada em risco (“ABR”). A metodologia estabelece critérios objetivos para classificação dos clientes em níveis de risco, considerando fatores como origem dos recursos, histórico de relacionamento e comportamento transacional.
Além disso, foram reforçados os procedimentos de diligência contínua, com atualização periódica cadastral e reavaliação do risco, buscando consistência na aplicação dos controles.
Outro ponto relevante refere-se a reestruturação das regras de portabilidade de investimentos, com definição de fluxos operacionais, prazos e obrigações, bem como da exigência de interface digital para solicitação e acompanhamento das transferências. Tal movimento está sendo realizado em alinhamento à regulação vigente, havendo a sugestão de que os dispositivos sejam atualizados à luz da Resolução CVM nº 210/24 e do contexto trazido pela Resolução CVM nº 229/25.
No campo informacional, houve ampliação do escopo de dados reportados à ANBIMA, incluindo novos produtos e a obrigatoriedade de envio por pessoas jurídicas. Adicionalmente, foi estabelecido o prazo mínimo de cinco anos para guarda de registros de ordens de investidores.
Em relação à suitability, o edital fixa prazo de até 24 meses para atualização do perfil do investidor, além de prever a hipótese de revisões antecipadas, como em casos de eventos relevantes ou desvios no uso da Declaração de Ciência de Risco (DCR).. Também foram promovidos aprimoramentos no processo, incluindo ajustes relacionados a ativos no exterior e canais digitais.
As alterações no Código de AGRT concentram-se em esclarecimentos e padronizações relacionadas à gestão de carteiras e políticas internas, incluindo o tratamento de riscos e a formalização de limites de exposição e concentração.
Também foram incluídas orientações sobre a relação com partes relacionadas, precificação de ativos e padronização de políticas, com exigência de descrição do operacional adotado.
Adicionalmente, foram ajustados critérios para aquisição de direitos creditórios em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e realizadas adequações terminológicas em regras relacionadas a fundos ESG.
No âmbito das ofertas públicas, as propostas visam alinhar os códigos à Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), com ajustes relacionados à atuação de coordenadores e distribuidores.
Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade de carta conforto ou manifestação de auditores independentes em determinadas ofertas de renda fixa e securitização destinadas a investidores qualificados e/ou público geral. Para ofertas de renda variável, passa a ser exigida também a obtenção de parecer legal.
O edital ainda define o conceito de garantia firme, estabelecendo a obrigação de subscrição com recursos próprios pelos coordenadores ou entidades designadas. Também foram incluídas regras sobre materialidade de informações no prospecto e aprimoramentos relacionados à atuação de securitizadoras, agentes fiduciários e intervenientes fiduciários.
Também foram incluídas disposições sobre stripping de debêntures, títulos sustentáveis e classificação de certificados de recebíveis.
As alterações em Serviços Qualificados concentram-se em ajustes operacionais e esclarecimentos sobre procedimentos contábeis e tributários, além da exclusão do envio do relatório anual de auditoria à ANBIMA.
Já as Regras e Procedimentos de Deveres Básicos consolidam diretrizes aplicáveis a todos os códigos, incluindo contratação de terceiros, padronização de políticas internas, regras de envio de documentos e esclarecimentos sobre uso dos selos ANBIMA e atuação dos organismos de supervisão.
O Glossário foi revisado para atualizar definições e incluir novos conceitos, como a substituição de “Agente Autônomo de Investimento” por “Assessor de Investimento”, a definição de ABR e o conceito de influenciadores digitais. Também foram propostos ajustes terminológicos para maior uniformidade.
A audiência pública está aberta para envio de contribuições até 29 de maio de 2026, através do e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.
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A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 2/2026 (“Ofício”), com orientações sobre a negociação de valores mobiliários de renda fixa no mercado secundário, realizada por meio de sistemas próprios dos intermediários ou de sistemas disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado.
O Ofício é direcionado aos Diretores dos intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”).
No entendimento da SMI, esses sistemas não se enquadram como modalidades de sistemas de negociação, nos termos dos incisos I e III do art. 142 da Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que trata sobre a operação do mercado de balcão organizado.
De acordo com o Ofício, esses mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação da liquidez no mercado de valores mobiliários de renda fixa sendo que as operações neles cursadas devem receber o tratamento regulatório de “registro de operações previamente realizadas”, estabelecido no inciso IV do mesmo dispositivo.
A CVM ressalta que a utilização desses sistemas não afasta a incidência integral das obrigações previstas na RCVM 35, inclusive aquelas relacionadas à atuação do intermediário no relacionamento com seus clientes.
Nesse contexto, o Ofício destaca as seguintes responsabilidades:
O Ofício também esclarece que permanecem os deveres de supervisão e fiscalização pelas entidades autorreguladoras, bem como a obrigação de manutenção, pelos intermediários, de regras, procedimentos, controles internos e guarda de documentos por prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação da CVM, conforme previsão do art. 48 da RCVM 35.
Além disso, a Autarquia orienta que o acesso dos clientes aos sistemas deve ser concedido de forma isonômica e não discriminatória, com critérios objetivos e verificáveis, e destaca que os intermediários devem utilizar um único canal de interação por valor mobiliário, centralizando ofertas e intenções de negociação, a fim de viabilizar a adequada formação de preços e a verificação do dever de melhor execução
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 3/2026/SRE (“Ofício”), com orientações complementares aos coordenadores líderes sobre o preenchimento de requerimentos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com benefícios fiscais.
As orientações consideram ofertas enquadradas nas Leis nº 12.431/11 e nº 14.801/24 e complementam o Ofício-Circular nº 1/2026/SRE, tratado em Alerta anterior.
O Ofício detalha o uso de campos parametrizados no Sistema SRE, com instruções aplicáveis a diferentes estruturas de ofertas, especialmente quanto à vinculação com projetos de investimento.
O Ofício orienta que, nos casos em que o projeto de investimento não puder ser representado por um único par de coordenadas geográficas, como em empreendimentos lineares (rodovias, trilhos ou redes de telecomunicações), deve ser informado o ponto considerado mais representativo do projeto.
Para fins de padronização do preenchimento no Sistema SRE, indica-se que pode ser utilizado como referência o ponto de início do empreendimento, especialmente em situações em que haja dúvidas sobre a escolha das coordenadas.
Para ofertas associadas a mais de um projeto de investimento, o Ofício estabelece que as informações principais devem refletir o projeto considerado principal. Já as informações adicionais devem ser prestadas em novos campos específicos incluídos no sistema, habilitados quando indicada a existência de múltiplos projetos vinculados à oferta.
Esses campos contemplam dados como setor, objeto, coordenadas geográficas e informações regulatórias dos projetos, incluindo portarias ou protocolos junto a ministérios setoriais. Nesses casos, passa a ser exigido o envio de comprovantes de protocolo para cada projeto vinculado à oferta, quando aplicável.
O Ofício também destaca ajustes nos requerimentos de ofertas de cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), permitindo a identificação de estruturas classificadas como Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) ou Fundo de Investimento em Participações em Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”).
Nesses casos, passam a ser exigidos campos específicos para indicação do enquadramento do fundo e da existência de benefício fiscal, com preenchimento obrigatório quando aplicável.
A SRE reforça que a correção e completude das informações prestadas são relevantes para fins de supervisão pelos órgãos competentes, incluindo a Secretaria de Reformas Econômicas e a Receita Federal.
Nesse sentido, informações incorretas ou incompletas podem resultar no não enquadramento da oferta nos dispositivos legais aplicáveis, com possíveis impactos sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 552/26 (“RBCB 552”) e a Resolução BCB nº 553/26 (“RBCB 553”), que promovem alterações em diversas normas vigentes para incluir as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) autorizadas a funcionar pelo BCB em seus respectivos escopos de aplicação.
As alterações têm como base a Lei nº 14.478/22, que instituiu o marco legal dos ativos virtuais, e o Decreto nº 11.563/23, que atribuiu ao BCB a competência para regulamentar e supervisionar essas entidades.
De modo geral, as mudanças consistem na inclusão das PSAVs entre as instituições sujeitas a regras já aplicáveis a outras entidades autorizadas pelo BCB, como instituições de pagamento, administradoras de consórcio e corretoras de valores e de câmbio.
A RBCB 552 inclui as PSAVs no escopo de normas relacionadas à estrutura de governança, controles internos e relacionamento com clientes, nesse contexto, destacam-se os seguintes temas:
A RBCB 553 amplia o escopo de normas relacionadas ao tratamento contábil e à elaboração de demonstrações financeiras, passando a abranger as PSAVs entre as instituições sujeitas ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (“Cosif”).
Entre os temas alcançados estão:
Esses temas são disciplinados pelas Resoluções BCB nº 2/20, nº 5/20, nº 6/20, nº 7/20, nº 8/20, nº 9/20, nº 15/20, nº 33/20, nº 59/20, nº 66/21, nº 92/21, nº 120/21, nº 130/21, nº 146/21, nº 168/21, nº 170/21, nº 178/22, nº 352/23, e nº 513/25.
A RBCB 552 e a RBCB 553 entraram em vigor em 3 de março de 2026.
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