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Boletim Diário: 14.08.2025

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Alerta Regulatório
CVM

CVM realiza aprimoramentos para envio de informes periódicos do FII e do FIAGRO

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Em julho, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicou Ofício-Circular nº 5/2025/CVM/SSE (“Ofício”), com objetivo de comunicar ao mercado sobre atualizações realizadas no Sistema FundosNet, de modo a aprimorar formulários estruturados.

Inicialmente, sobre os informes periódicos de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), a SEE destacou que, desde 28 de julho de 2025, as novas versões dos Informes Mensal, Trimestral e Anual de FII já estão disponíveis. O objetivo dos ajustes é refletir a classificação do Fundo, quando este for aderente às Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“RP de AGRT”) da ANBIMA.

Ainda sobre os informes periódicos do FII, a CVM destacou que os Informes Mensais, Trimestrais e Anuais que forem entregues a partir de 1 de setembro deste ano já deverão observar o novo modelo, cujo ajuste pode ser localizado no campo “Classificação autorregulação” dos formulários mencionados.

Além disso, a SSE destacou a nova associação para envio de documentos de Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”). A fim de se adequar ao Artigo 33, II, do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175 (“RCVM 175”), o FundosNet está apto para receber o Demonstrativo de Composição e Diversificação da Carteira de Ativos (“CDA”) do FIAGRO. A especificação do informe pode ser encontrada no menu "Materiais de Apoio", "Associações", seguida pela seleção da opção "FIAGRO" > "Informes Periódicos" > "Composição da Carteira (CDA)".

Portanto, os CDAs com data-base referente à setembro de 2025 deverão observar exclusiva e obrigatoriamente o novo formato e a entrega deverá ocorrer em até 45 dias contados a partir da data de encerramento do trimestre ao qual é referente. Contudo, a SSE ressalta a possibilidade de os Administradores já optarem pela utilização do novo formato estruturado para a data-base de junho de 2025.

Por fim, o Ofício esclareceu que dúvidas sobre o uso do Sistema FundosNet devem ser direcionadas à Superintendência de Suporte à Emissores da B3, por meio do telefone (11) 2565-5063 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
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Alerta Regulatório
BCB

BCB realiza alteração normativa para esclarecer conceito de reestruturação

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Em julho de 2025, o BCB publicou a Instrução Normativa BCB n° 643/25 (“INBCB 643”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 560/24 (“INBCB 560”). A medida visa esclarecer critérios aplicáveis à Resolução CMN nº 4.966/21 (“RCMN 4.966”) e à Resolução BCB nº 352/23 (“RBCB 352”), especialmente no que diz respeito à definição de “reestruturação” de operações de crédito.

De acordo com as notas publicadas pelo BCB, após a edição da RCMN 4.966 e da RBCB 352, surgiram dúvidas por parte das instituições supervisionadas quanto à correta aplicação do conceito de reestruturação e dos critérios estabelecidos pelas Resoluções, principalmente em relação às renegociações de crédito rural amparadas por normativos do CMN. Sendo assim, o esclarecimento se fez necessário, considerando que a reestruturação é um indicador objetivo de problemas na recuperação de crédito e impacta diretamente o provisionamento da operação.

Nesse sentido, a INBCB 643 destaca que a definição de reestruturação prevista no inciso XXI do art. 2º da RCMN 4.966 e no inciso XXI do art. 2º da RBCB 352 refere-se a renegociações com concessões significativas à contraparte em razão de deterioração relevante de sua qualidade creditícia. É importante ressaltar que tais concessões não ocorreriam caso não houvesse a deterioração mencionada.

Assim, a INBCB 643 foi publicada para esclarecer que as renegociações decorrentes de decisões do CMN ou de medidas legais não se enquadram nesse conceito, visto que são aplicáveis de forma ampla. Contudo, existe exceção incluída no parágrafo único do Art. 8º-A da INBCB 560, qual seja o caso em que a contraparte apresente deterioração relevante de sua qualidade creditícia.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório
BCB

BCB prorroga prazo para divulgação das demonstrações financeiras semestrais

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Em julho, o BCB publicou a Resolução BCB n° 487/25 (“RBCB 487”) que possibilita, de forma excepcional, a divulgação das demonstrações financeiras relativas ao semestre encerrado em 30 de junho de 2025 em até 90 dias após a data-base, ampliando o prazo atualmente estabelecido de 60 dias, previsto no art. 44 da Resolução BCB nº 2/20 (“RBCB 2”).

A dilação do prazo leva em consideração a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2025, da Resolução CMN nº 4.966/21 (“RCMN 4.966”), que alinhou os critérios contábeis das instituições financeiras ao IFRS 9, exigindo significativas alterações nos sistemas e processos internos. A medida também é uma resposta às manifestações recebidas da ABBI, Febraban, ABBC e OCB, que relataram dificuldades operacionais para atender ao prazo regulamentar vigente.

Além das mudanças decorrentes da RCMN 4.966, o processo de elaboração das demonstrações financeiras também foi impactado pelas exigências adicionais introduzidas pela Resolução BCB nº 352/23 (“RBCB 352”), que trata da divulgação de informações quantitativas e qualitativas nas notas explicativas.

O BCB esclareceu que a prorrogação do prazo não afetará as atividades de supervisão da Autarquia, uma vez que os prazos de remessa dos documentos contábeis utilizados para esse fim permanecem inalterados.

Adicionalmente, a RBCB 487 revogou a Resolução BCB nº 428/24 (“RBCB 428”), que previa, de forma transitória, a prorrogação do envio de documentos contábeis referentes às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025. A revogação se deu pois, de acordo com a Exposição de Motivos desta nova Resolução, a RBCB 428 perdeu seu objeto.


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Boletim Diário: 13.08.2025

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  • Instrução Normativa BCB n° 649, 13/8/2025: Altera dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 307, de 21 de setembro de 2022, que divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas – STR, à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.

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CVM

CVM propõe ajustes pontuais na RCVM 160 e outras Resoluções

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Ao fim de julho, a CVM publicou Edital de Consulta Pública SDM nº 03/25 (“Edital”), com propostas de alteração à Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados.

O Edital consolida ajustes pontuais identificados a partir da jurisprudência, de mudanças legais e de sugestões do mercado. Dentre os principais temas abordados, destacam-se:

  • Demonstrações financeiras em operações de Securitização: O Edital propõe alterar o texto para esclarecer que é suficiente a apresentação das demonstrações financeiras auditadas do devedor ou do coobrigado alternativamente, não necessariamente de ambos, desde que o documento seja capaz de evidenciar o risco pertinente a emissão. No entanto, caso ambos possuam demonstrações auditadas, será exigida a divulgação dos dois documentos. Se a minuta for aprovada, esse esclarecimento estará visível nas notas de rodapé nos itens 11.3 e 12.3 dos Anexos D e E da RCVM 160.
  • Indicadores econômico-financeiros: A CVM busca avaliar a real utilidade do indicador “Valor da empresa / EBITDA pro forma” presente na lâmina de ofertas de dívida (Anexo G) e, por isso, convida o mercado a sugerir indicadores alternativos mais representativos ou informativos.
  • Rateio de despesas: Em ofertas mistas de ações e cotas de fundos de investimento fechados, propõe-se que os prospectos informem, segundo os itens 11.3 propostos nos Anexos A e C, como os custos serão divididos entre os ofertantes das distribuições primária e secundária, a fim de dar transparência e visibilidade à alocação de despesas.
  • Revenda de valores mobiliários emitidos por emissor não registrado: A minuta proposta visa esclarecer que, após o emissor não registrado obter registro na CVM, será permitida a revenda dos valores mobiliários então ofertados de forma ampliada, desde que em prazos definidos que variam conforme o tipo de título e o público-alvo. Nesse sentido, serão incluídas novas hipóteses de revenda aos parágrafos do Art. 86.
  • Debêntures com benefícios fiscais: A minuta também visa adequar a RCVM 160 à Lei nº 14.801/24 ao Decreto nº 11.964, que tratam sobre as debêntures de infraestrutura e traz alterações ao marco legal das debêntures incentivadas. Caso o texto seja aprovado será exigida pela RCVM 160, por exemplo, o envio dos dados do projeto incentivado ao ministério setorial competente no momento do pedido de registro da oferta.
  • Revogação e modificação de ofertas: Foi proposto um ajuste na redação do Art. 67, para explicitar que a revogação de ofertas no rito ordinário depende de aprovação prévia da SRE. Também foi proposta a inclusão de previsão expressa de que a prorrogação do prazo de distribuição não se aplica a ofertas sob o rito automático.
  • Anúncio de início de distribuição em ofertas sem prospecto preliminar: O Edital propõe ajuste pontual no Art. 47, com o objetivo de explicitar que o prazo de dois dias úteis também se aplica às ofertas destinadas a investidores profissionais que, mesmo não utilizando prospecto preliminar, realizam procedimento de bookbuilding e, por exigência regulamentar, divulgam aviso ao mercado. Para isso, pretende-se a substituição da referência ao "prospecto preliminar" pela menção ao "aviso ao mercado".
  • Outros ajustes: A CVM ainda propõe alterações pontuais nas Resoluções CVM nº 17, 80 e 86, como inclusão de previsão para dispensa de requisitos de registro de emissores e obrigações de divulgação de indicadores não contábeis por emissores categoria “B”. Tais propostas podem ser observadas de modo mais detalhado na íntegra do Edital.

A CVM ressalta que as sugestões e comentários devem ser enviados até 19 de setembro de 2025 à SDM por meio do e-mail conpublicasdm0325@cvm.gov.br, com os devidos fundamentos.


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BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 648, 12/8/2025: Institui o MCR Documento 9, que especifica a forma de cálculo do índice de perdas e do risco apurado de beneficiários e imóveis rurais enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em decorrência das disposições contidas no MCR 12-2-16-“h”-II, do MCR 12-5-10-E-“b” e do MCR 12-10-2-A-“b”.

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  • Nova Plataforma de Clearing B3 - Módulo de Risco: Início do processo de certificação externa relativo a modernização do sistema de operação de contraparte central da Câmara B3 (Real Time Clearing - RTC) em preparação para a mudança do módulo de risco do RTC para o Nasdaq Real Time Clearing (NRTC).

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