Olá,
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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/SRE (“Ofício”), direcionado aos coordenadores líderes, com orientações sobre o preenchimento dos requerimentos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos da Lei nº 12.431/11, da Lei nº 14.801/24 e do Decreto nº 11.964/24.
O Ofício informa que o Sistema SRE foi parametrizado para incluir novos campos estruturados voltados à supervisão e ao acompanhamento das ofertas incentivadas.
As alterações permitem a visualização específica das informações relacionadas aos benefícios fiscais aplicáveis às ofertas.
As orientações se aplicam às ofertas públicas dos seguintes valores mobiliários que podem contar com benefícios fiscais:
No caso das CPR-Financeiras, o Ofício apresenta orientações específicas sobre o preenchimento dos requerimentos em razão da alteração da parametrização do Sistema SRE, ainda que esse benefício não esteja previsto nas Leis nº 12.431/11 e nº 14.801/24.
Para debêntures, CRI e FIDC, o documento detalha os campos obrigatórios conforme o enquadramento no art. 1º ou no art. 2º da Lei nº 12.431/11 e na Lei nº 14.801/24.
As informações exigidas abrangem, conforme o caso, a indicação do benefício fiscal aplicável, o enquadramento legal, dados do projeto de investimento, setor, objeto, coordenadas geográficas e informações sobre portarias ou protocolos ministeriais.
No caso dos FI-Infra, o sistema passa a indicar automaticamente a existência de benefício fiscal nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11.
Já em relação às CPR-Financeiras, o Ofício esclarece que o benefício fiscal é aplicável apenas às Cédulas emitidas por produtores rurais, que tenham liquidação financeira (CPR-Financeira) e que sejam negociadas no mercado, nos termos da Lei nº 11.033/04 e da Lei nº 8.929/94.
O Ofício ressalta a importância do correto e completo preenchimento das informações, alertando que dados incorretos ou incompletos podem levar à descaracterização do enquadramento legal das ofertas, com potenciais consequências para os emissores.
Também informa que substitui a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/SRE e orienta que dúvidas sobre o Sistema SRE sejam encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico indicado pela CVM.
As novas exigências passaram a ser aplicáveis aos requerimentos submetidos ao Sistema SRE a partir de 02 de março de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Instrução Normativa BCB nº 701/26 (“IN 701”), que define os procedimentos de comunicação e os requisitos mínimos para a certificação técnica exigida de instituições interessadas em prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais.
A norma regulamenta o processo estabelecido pela Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), referente a prestação de serviços de ativos virtuais, e estabelece regras aplicáveis às prestadoras desses serviços, bem como às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, como a corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”), além de bancos e da Caixa Econômica Federal, que pretendam atuar nesse mercado, que pretendam atuar nesse mercado.
As CTVMs e DTVMs por já serem instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, não necessitam de autorização prévia para iniciar as atividades de intermediação e custódia de ativos virtuais. O início das operações, porém, só é permitido após 90 dias contados da comunicação formal ao BCB, que deve ser acompanhada da certificação técnica.
→ Procedimentos obrigatórios
A comunicação de interesse exige o cumprimento de dois passos: registro e atualização cadastral no Sistema Unicad e envio da certificação técnica pelo Sistema APS-Siscom. O descumprimento de qualquer etapa invalida a comunicação e mantém a proibição de prestação dos serviços.
→ Empresa certificadora
A empresa qualificada independente deve apresentar qualificações válidas e declarar inexistência de conflitos de interesse com a contratante. A declaração requer assinatura tanto do diretor da instituição quanto da entidade certificadora.
→ Conteúdo do parecer
O documento deve atestar a conformidade da instituição observando, no mínimo, os itens descritos no artigo 4º da IN 701, cada um analisado separadamente. Pareceres que consolidem todos os itens em avaliação única não são aceitos.
Os principais aspectos avaliados incluem:
A certificação deve verificar se a instituição fornece aos usuários dados completos sobre sua estrutura, regulamentação aplicável, canais de atendimento, terceiros contratados, cobertura de garantias, direitos contratuais, funcionamento da custódia, natureza dos ativos negociados, operações de staking e extratos de posições.
O BCB pode requisitar aprofundamentos no parecer a qualquer momento. Os papéis de trabalho e memoriais de apoio da empresa certificadora devem permanecer disponíveis para o BCB por no mínimo cinco anos.
Instituições que operavam com ativos virtuais antes da vigência da norma devem obter certificação que confirme adequação completa aos requisitos da RBCB 520.
A Instrução Normativa BCB nº 701 entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2026.
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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN (“Ofício”), que divulga a interpretação da área técnica sobre a aplicação do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13/24 (“Resolução Conjunta 13”).
O Ofício é direcionado aos representantes de investidores não residentes e às entidades administradoras de mercado organizado, no contexto das operações realizadas por investidores estrangeiros que atuam exclusivamente com contratos a termo, futuros e opções de produtos agropecuários, com movimentações financeiras mantidas no exterior (“INR Agro”).
O artigo 6º da Resolução Conjunta 13 estabelece que, previamente ao início das operações, o investidor não residente deve constituir representante no País e obter registro junto à CVM, nos termos da regulamentação específica.
A Resolução Conjunta 13 também prevê que as atividades de representação, custódia, intermediação e movimentação de recursos podem ser acumuladas pela mesma pessoa jurídica.
O Ofício esclarece que a obrigação prevista no artigo 6º da Resolução Conjunta nº 13 aplica-se aos investidores não residentes que realizam investimentos em outros produtos dos mercados financeiro e de valores mobiliários, caracterizados como investimento em portfólio.
Essa exigência não alcança os investidores enquadrados como INR Agro. A dispensa se estende também aos investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no País para atuar em segmentos anteriormente regulados pela Resolução CMN nº 2.687/00 (“RCMN 2.687”).
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A CVM divulgou o Informe CVM 01/26: Comunicação GAFI/FATF, com base em comunicado do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), referente à reunião plenária ocorrida em fevereiro de 2026.
O Informe trata de países e jurisdições que, segundo o GAFI/FATF, possuem deficiências estratégicas nos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”).
Segundo a CVM, o comunicado fornece subsídios atualizados aos participantes do mercado para o processo de monitoramento de operações e clientes em linha com as comunicações do GAFI/FATF.
O Informe classifica as jurisdições em duas grandes categorias, com base no grau de risco:
Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: São países que trabalham com o GAFI/FATF para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/FTP e estão sob acompanhamento reforçado, sendo conhecidos como “lista cinza”.
Incluem: Argélia, Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Quênia, Laos, Mônaco, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Síria, Venezuela e Vietnã, cujos comunicados atualizados podem ser conferidos no Informe.
Bolívia, Haiti, Líbano, Ilhas Virgens Britânicas e Iêmen, embora listados, optaram por adiar seus informes.
Jurisdições de alto risco: São países com deficiências significativas, que demandam due diligence reforçada e, em casos extremos, contramedidas, sendo conhecidos como “lista negra”.
Incluem: Coreia do Norte (RPDC) e Irã.
Além das categorias acima, o comunicado menciona um terceiro cenário, denominado “Jurisdição sujeita a um chamado do GAFI”, composto por uma única jurisdição.
Trata-se do Mianmar, para o qual o GAFI/FATF recomenda a adoção de medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos, sem aplicação imediata de contramedidas.
Esse é o segundo comunicado consecutivo em que o país ocupa essa posição. No Informe de julho de 2025 (Alerta), o Mianmar havia sido classificado como jurisdição de alto risco, passando posteriormente, em outubro de 2025 (Alerta), para a condição de jurisdição sujeita a chamado do GAFI.
O documento destaca que, embora não integre formalmente as listas principais, o Mianmar permanece relevante para os processos de avaliação e mitigação de riscos.
A situação segue em observação e, caso não haja progresso adicional até junho de 2026, o GAFI/FATF poderá considerar a aplicação de contramedidas.
A CVM ressalta que o monitoramento das comunicações do GAFI/FATF sobre jurisdições com deficiências estratégicas na PLD/FTP integra os requisitos previstos na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), que disciplina obrigações de PLD/FTP para os participantes do mercado regulado por esta Autarquia. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de fevereiro de 2026, está disponível no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).
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