Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 705/26 (“IN 705”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 103/21 (“IN 103”) e a Instrução Normativa BCB nº 299/22 (“IN 299”), com foco na atualização dos requisitos para instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio.
A IN 705 se aplica às Instituições de Pagamento, às instituições abrangidas pela Resolução CMN nº 4.970/21 (“RCMN 4.970”).
A IN 103 passa a exigir, nos pedidos de autorização, justificativa fundamentada que comprove:
Esse requisito passa a constar expressamente no artigo 16-A da IN 103 e no artigo 20-D da IN 299.
A IN 705 também promove ajustes no Anexo III da IN 103 e no Anexo IV à IN 299, ampliando o nível de detalhamento exigido nos pedidos de autorização. Passa-se a requerer a demonstração dos impactos operacionais do empreendimento, quando aplicável, especialmente no que se refere à adequação e compatibilidade:
Além disso, a IN 705 exclui da IN 299 as referências às sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”). Essa exclusão decorre da transferência de competência regulatória do CMN para o BCB quanto aos processos de autorização dessas instituições.
A IN 705 ainda ajusta o rol de instituições obrigadas a apresentar sumário executivo do plano de negócios nos pedidos de autorização para funcionamento, incluindo, entre outras, agências de fomento, sociedades de crédito, cooperativas de crédito e sociedades de arrendamento mercantil.
A IN 705 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
Olá,
Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.
Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:
Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
A ANBIMA publicou um novo Guia sobre ferramentas de gestão de liquidez em fundos, com base na RCVM 175 e em recomendações internacionais.📒
Saiba em detalhes na Quarta Jurídica de hoje!
🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.
O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), que divulga os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados:
A IN 704 se aplica às instituições que pretendem iniciar atividades, às PSAVs já em operação e às instituições que realizem alterações societárias, mudanças de controle, reorganizações, alterações de capital, nomeações de administradores, cancelamentos de autorização ou operações no mercado de câmbio.
Conforme os artigos 2º ao 4º da IN 704, os pedidos devem ser protocolizados junto ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (“Deorf”), instruídos por meio do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”) e elaborados conforme os modelos do Manual de Organização do Sistema Financeiro (“Sisorf”).
Para instituições que ainda não iniciaram as atividades, a IN 704 estabelece, nos artigos 5º ao 8º, a apresentação de requerimentos, declarações sobre capacidade econômico-financeira, origem de recursos, reputação e capacitação de administradores, além de sumário executivo e, conforme o caso, plano de negócios.
No caso das PSAVs em atividade, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído em duas fases. Na fase 1, até 30 de outubro de 2026, com os documentos previstos no art. 9º. Na fase 2, no prazo de até sessenta dias contados da manifestação favorável do BCB à fase 1, com os documentos e informações previstos no art. 10.
A IN 704 também disciplina os procedimentos relacionados a:
Os anexos da norma detalham os conteúdos mínimos do plano de negócios, do sumário executivo e das justificativas fundamentadas exigidas em determinados processos.
A IN BCB 704 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 703/26 (“IN 703”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 511/24 (“IN 511”), responsável por estabelecer os procedimentos para adesão ao Pix.
A IN 703 inclui dispositivos relacionados à comprovação de capital social e de patrimônio líquido e promove ajustes nos critérios aplicáveis aos testes formais de homologação e de recuperação de valores.
As alterações se aplicam às instituições que pretendem atuar na modalidade de provedor de conta transacional no âmbito do Pix e às instituições em processo de adesão ao sistema.
Entre as alterações, destaca-se a inclusão do artigo 14-A, que estabelece que instituições que pretendam atuar como provedor de conta transacional – com exceção das cooperativas de crédito – e que não observem os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos na Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”) terão o pedido de adesão indeferido na etapa cadastral.
O parágrafo único do artigo dispõe, ainda, que a comprovação do atendimento a esses limites deverá ser realizada por meio do envio de informações ao BCB conforme a regulamentação aplicável.
A IN 703 também promove ajustes no artigo 43-B, que trata sobre testes formais de homologação. As instituições em processo de adesão deverão concluir com sucesso esses testes durante a etapa homologatória, caso não tenham finalizado essa fase até 29 de janeiro de 2026. Para participantes e instituições que concluírem a etapa homologatória até a data mencionada, a realização dos testes passa a ser facultativa.
Adicionalmente, o novo artigo 98-B determina que as instituições já aprovadas na etapa cadastral deverão atender às exigências do artigo 14-A até o final da etapa de operação restrita.
A IN BCB 703 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de janeiro de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
O CMN e o BCB publicaram novas normas que promovem ajustes estruturais no Open Finance A Resolução Conjunta nº 15/25 (“Resolução Conjunta 15”) altera a Resolução Conjunta nº 1/20 (“Resolução Conjunta 1”) para incluir a portabilidade de operações de crédito no rol de serviços do Open Finance, enquanto a Resolução BCB nº 526/25 (“RBCB 526”), modifica a Circular nº 4.015/20 (“Circular 4.015”) e a Resolução BCB nº 32/20 (“RBCB 32”), adequando o escopo de dados e os requisitos técnicos que permitirão o funcionamento da portabilidade no ambiente padronizado do Open Finance.
A Resolução Conjunta 15 incorpora definições específicas, como instituição credora original, instituição proponente e portabilidade de operações de crédito, passando a regulamentar o fluxo de solicitações dentro da estrutura de consentimento já existente no Open Finance. Ela também integra a portabilidade ao Catálogo de Serviços do Open Finance, assegurando sua inclusão no conjunto de serviços padronizados do ecossistema.
O principal objetivo da norma foi incluir a Seção IV-A para tratar dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito. A Seção prevê que a instituição proponente identifique o cliente, obtenha o consentimento para o compartilhamento de dados, registre a solicitação formal da portabilidade e adote mecanismos que assegurem a autenticidade dessas etapas. Também determina que a instituição credora original autentique a instituição proponente, forneça os dados necessários conforme as regras de compartilhamento e possa apresentar contraproposta antes da liquidação.
Ademais, a Resolução Conjunta 15 estabelece no artigo 22-D, que o cliente deve ser informado sobre o andamento da solicitação e pode desistir do pedido até a conclusão da operação.
Já a RBCB 526 complementa essas alterações ao incluir o artigo 6º-A na Circular 4.015 para expandir o escopo das modalidades de crédito abrangidas pela portabilidade via Open Finance, incluindo operações contratadas por pessoas naturais, empresários individuais e pessoas jurídicas passíveis de contratação por pessoa natural.
A norma também altera a RBCB 32, ajustando as modalidades de participação no Open Finance.Para isso, revoga a alínea d do inciso I do artigo 2º, antes vinculada à atuação de correspondente bancário, e inclui as alíneas e e f, que passam a contemplar categorias diretamente relacionadas ao crédito. Além disso, determina a inclusão, no Manual de Monitoramento de novos itens relacionados ao serviço de portabilidade de operações de crédito, como etapas, prazos e acordos de nível de serviço.
A Resolução Conjunta 15 entrou em vigor em 28 de novembro de 2025, enquanto a RBCB 526 passou a vigorar em 3 de dezembro de 2025.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.