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Boletim Diário: 03.03.2026

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Shared by Conteúdo • March 03, 2026

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Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

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  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

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Boletim Diário: 02.03.2026

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 713 de 27/2/2026: Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Resolução BCB nº 520.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026: Dispõe sobre o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.

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Boletim Diário: 27.02.2026

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ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Resolução BCB n° 550, 26/2/2026: Estabelece os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
  • Resolução CMN n° 5.280, 26/2/2026: Dispõe sobre a inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
  • Resolução CMN n° 5.281, 26/2/2026: Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
  • Resolução CMN n° 5.283, 26/2/2026: Altera a Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.

B3

ANPD


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Boletim Diário: 26.02.2026

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Shared by Conteúdo • February 26, 2026

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BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório
BCB

BCB divulga alterações nos pedidos de autorização para operar no câmbio

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 705/26 (“IN 705”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 103/21 (“IN 103”) e a Instrução Normativa BCB nº 299/22 (“IN 299”), com foco na atualização dos requisitos para instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio.

A IN 705 se aplica às Instituições de Pagamento, às instituições abrangidas pela Resolução CMN nº 4.970/21 (“RCMN 4.970”).

Exigências para pedidos de autorização no câmbio

A IN 103 passa a exigir, nos pedidos de autorização, justificativa fundamentada que comprove:

  • a viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e
  • a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio.

Esse requisito passa a constar expressamente no artigo 16-A da IN 103 e no artigo 20-D da IN 299.

Governança, controles, tecnologia e PLD

A IN 705 também promove ajustes no Anexo III da IN 103 e no Anexo IV à IN 299, ampliando o nível de detalhamento exigido nos pedidos de autorização. Passa-se a requerer a demonstração dos impactos operacionais do empreendimento, quando aplicável, especialmente no que se refere à adequação e compatibilidade:

  • governança corporativa;
  • controles internos e gerenciamento de riscos;
  • infraestrutura de tecnologia da informação; e
  • políticas, sistemas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”), nos termos da Lei nº 9.613/98.

Outras mudanças

Além disso, a IN 705 exclui da IN 299 as referências às sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”). Essa exclusão decorre da transferência de competência regulatória do CMN para o BCB quanto aos processos de autorização dessas instituições.

A IN 705 ainda ajusta o rol de instituições obrigadas a apresentar sumário executivo do plano de negócios nos pedidos de autorização para funcionamento, incluindo, entre outras, agências de fomento, sociedades de crédito, cooperativas de crédito e sociedades de arrendamento mercantil.

Vigência

A IN 705 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

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Boletim Diário: 25.02.2026

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ANBIMA

BCB

B3

  • Realocação de limites entre mercados - RAIZ4: Os limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em RAIZ4 (RAIZEN S.A.) serão realocados. Os novos limites passam a vigorar a partir de 25/02/2026.
  • Novos Horários de Negociação: Os horários de negociação dos mercados da B3 serão ajustados devido ao início do horário de verão nos EUA em 08/03/2026 e na Alemanha e Inglaterra em 29/03/2026.

ANPD


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Quarta Jurídica
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▶️ Quarta Jurídica: 25.02.2026

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Shared by Conteúdo • February 25, 2026

A ANBIMA publicou um novo Guia sobre ferramentas de gestão de liquidez em fundos, com base na RCVM 175 e em recomendações internacionais.📒

Saiba em detalhes na Quarta Jurídica de hoje!

🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.

Alerta Regulatório
BCB

BCB detalha procedimentos para pedidos de autorização de SCCs, CTVMs, DTVMs e PSAVs

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Shared by Conteúdo • February 25, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), que divulga os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados:

  • ao funcionamento de sociedades corretoras de câmbio (“SCC”);
  • às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”);
  • às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”); e
  • às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”).

A IN 704 se aplica às instituições que pretendem iniciar atividades, às PSAVs já em operação e às instituições que realizem alterações societárias, mudanças de controle, reorganizações, alterações de capital, nomeações de administradores, cancelamentos de autorização ou operações no mercado de câmbio.

Procedimentos para Protocolo e Instrução dos Pedidos

Conforme os artigos 2º ao 4º da IN 704, os pedidos devem ser protocolizados junto ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (“Deorf”), instruídos por meio do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”) e elaborados conforme os modelos do Manual de Organização do Sistema Financeiro (“Sisorf”).

Para instituições que ainda não iniciaram as atividades, a IN 704 estabelece, nos artigos 5º ao 8º, a apresentação de requerimentos, declarações sobre capacidade econômico-financeira, origem de recursos, reputação e capacitação de administradores, além de sumário executivo e, conforme o caso, plano de negócios.

Regras Específicas para PSAVs e Instituições em Funcionamento

No caso das PSAVs em atividade, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído em duas fases. Na fase 1, até 30 de outubro de 2026, com os documentos previstos no art. 9º. Na fase 2, no prazo de até sessenta dias contados da manifestação favorável do BCB à fase 1, com os documentos e informações previstos no art. 10.

A IN 704 também disciplina os procedimentos relacionados a:

  • mudança de modalidade;
  • transferência ou alteração de controle;
  • fusão, cisão, incorporação e transformação societária;
  • alteração de capital;
  • mudança de denominação ou objeto social;
  • extinção de comitê de auditoria; e
  • comunicações obrigatórias ao BCB.

Os anexos da norma detalham os conteúdos mínimos do plano de negócios, do sumário executivo e das justificativas fundamentadas exigidas em determinados processos.

Vigência

A IN BCB 704 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
BCB

BCB realiza alterações nos requisitos para adesão ao Pix

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 703/26 (“IN 703”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 511/24 (“IN 511”), responsável por estabelecer os procedimentos para adesão ao Pix.

Aplicação

A IN 703 inclui dispositivos relacionados à comprovação de capital social e de patrimônio líquido e promove ajustes nos critérios aplicáveis aos testes formais de homologação e de recuperação de valores.

As alterações se aplicam às instituições que pretendem atuar na modalidade de provedor de conta transacional no âmbito do Pix e às instituições em processo de adesão ao sistema.

Mudanças

Entre as alterações, destaca-se a inclusão do artigo 14-A, que estabelece que instituições que pretendam atuar como provedor de conta transacional – com exceção das cooperativas de crédito – e que não observem os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos na Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”) terão o pedido de adesão indeferido na etapa cadastral.

O parágrafo único do artigo dispõe, ainda, que a comprovação do atendimento a esses limites deverá ser realizada por meio do envio de informações ao BCB conforme a regulamentação aplicável.

A IN 703 também promove ajustes no artigo 43-B, que trata sobre testes formais de homologação. As instituições em processo de adesão deverão concluir com sucesso esses testes durante a etapa homologatória, caso não tenham finalizado essa fase até 29 de janeiro de 2026. Para participantes e instituições que concluírem a etapa homologatória até a data mencionada, a realização dos testes passa a ser facultativa.

Adicionalmente, o novo artigo 98-B determina que as instituições já aprovadas na etapa cadastral deverão atender às exigências do artigo 14-A até o final da etapa de operação restrita.

Vigência

A IN BCB 703 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de janeiro de 2026.


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Alerta Regulatório
CMN
BCB

CMN e BCB ajustam regulamentação do Open Finance para incluir portabilidade de crédito

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Shared by Conteúdo • February 25, 2026

O CMN e o BCB publicaram novas normas que promovem ajustes estruturais no Open Finance A Resolução Conjunta nº 15/25 (“Resolução Conjunta 15”) altera a Resolução Conjunta nº 1/20 (“Resolução Conjunta 1”) para incluir a portabilidade de operações de crédito no rol de serviços do Open Finance, enquanto a Resolução BCB nº 526/25 (“RBCB 526”), modifica a Circular nº 4.015/20 (“Circular 4.015”) e a Resolução BCB nº 32/20 (“RBCB 32”), adequando o escopo de dados e os requisitos técnicos que permitirão o funcionamento da portabilidade no ambiente padronizado do Open Finance.

A Resolução Conjunta 15 incorpora definições específicas, como instituição credora original, instituição proponente e portabilidade de operações de crédito, passando a regulamentar o fluxo de solicitações dentro da estrutura de consentimento já existente no Open Finance. Ela também integra a portabilidade ao Catálogo de Serviços do Open Finance, assegurando sua inclusão no conjunto de serviços padronizados do ecossistema.

O principal objetivo da norma foi incluir a Seção IV-A para tratar dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito. A Seção prevê que a instituição proponente identifique o cliente, obtenha o consentimento para o compartilhamento de dados, registre a solicitação formal da portabilidade e adote mecanismos que assegurem a autenticidade dessas etapas. Também determina que a instituição credora original autentique a instituição proponente, forneça os dados necessários conforme as regras de compartilhamento e possa apresentar contraproposta antes da liquidação.

Ademais, a Resolução Conjunta 15 estabelece no artigo 22-D, que o cliente deve ser informado sobre o andamento da solicitação e pode desistir do pedido até a conclusão da operação.

Já a RBCB 526 complementa essas alterações ao incluir o artigo 6º-A na Circular 4.015 para expandir o escopo das modalidades de crédito abrangidas pela portabilidade via Open Finance, incluindo operações contratadas por pessoas naturais, empresários individuais e pessoas jurídicas passíveis de contratação por pessoa natural.

A norma também altera a RBCB 32, ajustando as modalidades de participação no Open Finance.Para isso, revoga a alínea d do inciso I do artigo 2º, antes vinculada à atuação de correspondente bancário, e inclui as alíneas e e f, que passam a contemplar categorias diretamente relacionadas ao crédito. Além disso, determina a inclusão, no Manual de Monitoramento de novos itens relacionados ao serviço de portabilidade de operações de crédito, como etapas, prazos e acordos de nível de serviço.

A Resolução Conjunta 15 entrou em vigor em 28 de novembro de 2025, enquanto a RBCB 526 passou a vigorar em 3 de dezembro de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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