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O BCB publicou a Resolução BCB nº 525/25 (“RBCB 525”), que dispõe sobre a realização de operações compromissadas com títulos de renda fixa por instituições de pagamento, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”) e Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”). A norma consolida e detalha as condições aplicáveis a essas operações, considerando a competência atribuída ao BCB pela Lei nº 14.286/21.
A RBCB 525 descreve nos arts. 2º e 3º, os tipos de operações compromissadas que estão sujeitas a norma e os títulos elegíveis, incluindo títulos públicos federais, títulos estaduais e municipais e diversos títulos privados de renda fixa, desde que devidamente registrados e liquidados em sistemas autorizados pelo BCB ou pela CVM. A norma também estabelece vedações específicas, como a realização de operações com títulos de emissão ou aceite próprio, ressalvadas situações preexistentes até 3 de julho de 2006.
Ademais, a RBCB 525 trata, no art. 5º, da livre movimentação dos títulos, condicionada à existência de acordo entre as partes e, em regra, à liquidação por intermédio de câmara ou prestador de serviços que atue como contraparte central, prevendo exceções, inclusive para operações com títulos do Tesouro Nacional ou realizadas entre instituições autorizadas pelo BCB e investidores profissionais, conforme definição da CVM. Para determinadas operações sem contraparte central, exige-se a previsão contratual de mecanismos de resolução de falha de entrega.
No Capítulo III, a RBCB 525 disciplina a habilitação das instituições, exigindo comunicação, por escrito, ao BCB com antecedência mínima de cinco dias do início de atuação em determinada modalidade de operações compromissadas e a indicação de Administrador responsável pelas operações.
Já o Capítulo IV estabelece os limites operacionais, que têm como base o Patrimônio de Referência da instituição ou do conglomerado prudencial, conforme o caso. Entre os limites, destaca-se o teto geral de até 30 (trinta) vezes a base de cálculo para operações com determinados títulos, bem como limite adicional específico para operações com títulos privados. A norma detalha, ainda, os critérios de cálculo e as hipóteses de exclusão do cômputo para fins de verificação desses limites, incluindo, por exemplo, operações específicas realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica para atendimento de exigências de liquidez.
O art. 12 da RBCB 525 também veda operações compromissadas entre instituições ligadas entre si ou integrantes do mesmo conglomerado prudencial, enquanto os art. 16 e 17 preveem sanções em caso de descumprimento das regras, além da possibilidade de suspensão das operações pelo BCB.
A RBCB 525 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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Incluímos a opção de criar Checklists em Atividades, Obrigações, Eventos, Colaboradores e Terceiros.
Essa novidade foi desenvolvida para melhorar a organização no dia a dia, reduzir retrabalho, evitar esquecimentos e manter o histórico das etapas do processo.
Em um checklist, é possível desdobrar cada atribuição em tarefas menores, definir prazos e registrar evidências.

Também é possível atribuir responsáveis para cada item do Checklist. E, pela Visão de Colaborador (em Tarefas), cada pessoa acessa apenas o que foi designado a ela.
Acesse o dossiê desejado, vá até a seção Checklist e clique no botão correspondente para criar uma nova lista.
Para acompanhar todos os Checklists criados, acesse o menu lateral esquerdo.
Quer ver como funciona na prática?
Confira o passo a passo em Criando Checklist em Dossiês.
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