As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram, em conjunto, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne orientações direcionadas às entidades administradoras de mercados organizados de balcão, prestadores de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, administradores de fundos e distribuidores que atuam na distribuição de cotas por conta e ordem.
Segundo o art. 34 da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), nas operações de distribuição de cotas por conta e ordem, deve ser assegurada a correta identificação do cotista efetivo. Diante disso, o distribuidor deve manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se aplicável, subclasse de cotas, e que as cotas devem ser adequadamente inscritas no registro da respectiva classe, de modo a permitir a vinculação entre o nome do distribuidor por conta e ordem e o código de investidor atribuído ao cotista. Essa inscrição deve ser realizada pelo administrador do fundo ou pela instituição contratada para realizar a escrituração de cotas.
Além disso, segundo o parágrafo 2º do art. 34 da RCVM 175, os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar serviços de escrituração de valores mobiliários ou, alternativamente, providenciar o registro das cotas em mercado organizado ou o seu depósito em entidade depositária central, desde que tais estruturas possibilitem a identificação do cotista efetivo.
Nesse sentido, o Ofício esclarece que quando utilizadas as alternativas de registro em mercado organizado ou de depósito centralizado das cotas, as instituições operadoras dessas infraestruturas devem realizar a conciliação diária das posições mantidas, envolvendo administradores dos fundos e distribuidores por conta e ordem. Da mesma forma, a conciliação diária deve ocorrer diretamente entre administradores, quando atuarem na condição de escrituradores, e distribuidores por conta e ordem, inclusive quando estes últimos desempenharem simultaneamente a função de escrituração.
As áreas técnicas da CVM ressaltam que o registro ou depósito podem ser utilizados como alternativa ao serviço de escrituração, desde que permitam assegurar a existência das cotas e a correta identificação dos cotistas, sendo a conciliação entre todos os participantes condição essencial.
Nesse contexto, depositários centrais e entidades administradoras de mercados organizados de balcão, que aceitem, respectivamente, o depósito ou o registro de cotas de fundos distribuídos por conta e ordem, devem adotar procedimentos compatíveis com as obrigações do art. 34 da RCVM 175, incluindo a solução tempestiva de divergências.
Já os administradores de fundos cujas cotas sejam distribuídas por conta e ordem, bem como seus distribuidores, devem realizar conciliações diárias conforme os deveres fiduciários estabelecidos pela RCVM 175, Resolução CVM nº 33/21 (“RCVM 33”) e Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), inclusive quando os distribuidores atuarem como escrituradores ou quando as cotas forem objeto de registro ou depósito centralizado.
Por fim, o Ofício destaca a obrigação do administrador de solicitar ao distribuidor todas as informações necessárias ao atendimento das exigências informacionais, como a abertura por tipo de cotista nos informes periódicos. Por sua vez, os distribuidores devem fornecer tais informações de forma completa, tempestiva e consistente, permitindo ao administrador identificar corretamente o perfil e a natureza dos cotistas.
Assim, o documento informa que não será mais aceita a classificação “outros cotistas” ou “cotistas por conta e ordem”, devendo os relatórios refletir exclusivamente os cotistas efetivos.
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O Banco Central do Brasil ("BCB") e Conselho Monetário Nacional ("CMN") publicaram a Resolução Conjunta nº 18/25 ("Resolução"), que trata sobre a criação de uma Política de Qualidade da Informação, aplicável às instituições reguladas pelo BCB. 📝
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🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.
A CVM divulgou a Resolução CVM nº 236/25 (“RCVM 236”), que altera dispositivos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 232”), responsável por instituir o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (“FÁCIL”), e da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), que disciplina as multas cominatórias aplicáveis pela Autarquia.
Entre os ajustes promovidos, destaca-se o adiamento do início de vigência do regime FÁCIL. O art. 68 da RCVM 232 foi alterado para prever que a norma passará a produzir efeitos a partir de 16 de março de 2026, em substituição à data anteriormente prevista, de 2 de janeiro de 2026, ampliando o prazo para adequação dos participantes às novas regras.
Ademais, o art. 33 da RCVM 232 foi ajustado para permitir que emissores não registrados que realizem ofertas destinadas a investidores profissionais divulguem apenas as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social encerrado, em substituição à exigência de divulgação das demonstrações dos três últimos exercícios, prevista no art. 89 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”). Além disso, esses emissores ficam dispensados de divulgar determinadas informações em página própria na internet, permanecendo, contudo, a obrigação de divulgação nos sistemas da entidade administradora de mercado organizado e da própria CVM.
No que se refere às multas cominatórias, foi incluído o art. 66-A na RCVM 232 e promovidos ajustes no Anexo A da RCVM 47, esclarecendo que há incidência de multa diária pelo descumprimento dos prazos de entrega da Relação de Dispensas de Obrigações Regulatórias, do formulário FÁCIL, do Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”), bem como de outros documentos previstos na Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”) cuja entrega não tenha sido dispensada. A RCVM 236 também explicita hipóteses em que a multa não deve ser aplicada, como nos casos de emissor em falência ou liquidação.
A RCVM 236 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2025, sendo que as alterações relativas ao regime FÁCIL produzem efeitos apenas a partir de 16 de março de 2026.
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A ANBIMA realizou audiência pública para atualizar o documento de “Orientações e Informações Técnicas para Certificações ANBIMA”. De acordo com a Associação, a iniciativa buscou consolidar e detalhar os critérios de análise e as exigências aplicáveis à concessão de dispensa dos exames das certificações CGA e CGE, reforçando a transparência e o alinhamento às melhores práticas de mercado.
Na Introdução, o documento passa a esclarecer que o Glossário ANBIMA, antes restrito aos normativos de autorregulação, passa a ser utilizado também para fins interpretativos das orientações técnicas.
As principais alterações concentram-se na Seção III do Capítulo III, que trata da dispensa de exames de certificação CGA e CGE. Nesse ponto, a ANBIMA reorganiza e amplia os critérios de experiência profissional, diferenciando de forma mais precisa as hipóteses de Gestão de Recursos de Terceiros, Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias e atuação na Administração Pública, deixando de prever atividades de Gestão de Patrimônio Financeiro para fins de dispensa.
No que se refere à experiência profissional e remunerada em Gestão de Recursos de Terceiros, o documento passa a delimitar e qualificar as hipóteses de aceitação da experiência. No Brasil, permanecem válidas as atividades já previstas anteriormente, desde que exercidas por meio de pessoa jurídica autorizada pela CVM, mediante atuação na tomada de decisão de investimentos por meio de veículos de investimento. Já no exterior, a experiência será reconhecida desde que desempenhada por pessoa jurídica autorizada pelo regulador local do mercado de capitais, observando-se, cumulativamente: (i) que o veículo de investimento esteja registrado ou formalmente dispensado de registro na respectiva jurisdição, sendo equiparável a fundos de investimento previstos na regulação brasileira; e (ii) que a atividade seja efetivamente remunerada, com comprovação por meio de recibo de pagamento, folha de pagamento ou documentos equivalentes.
O texto também complementa as hipóteses de experiências não consideradas para fins de dispensa. Mantém-se a exclusão de períodos de atuação sem a certificação exigida, nos termos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) e das Regras e Procedimentos de Certificação (“RP de Certificação”), e explicita que a vedação a experiências em instituições desligadas da ANBIMA ou reprovadas em processos de adesão ou alteração cadastral alcança também seus respectivos grupos econômicos.
Como inovação, passa a excluir expressamente experiências como gestor de veículos de investimento constituídos com recursos próprios ou de pessoas vinculadas, bem como de veículos em que tais pessoas sejam controladoras ou beneficiárias finais, direta ou indiretamente.
Quanto à Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias, o documento introduz critérios objetivos vinculados ao segmento da instituição junto ao BCB: (i) para instituições S1 e S2, admite-se a experiência do responsável pela tesouraria e de seus subordinados diretos com responsabilidade formal por subdivisões da área; (ii) para S3 e S4, apenas a experiência do responsável pela tesouraria; e (iii) para instituições S5, não será admitido o cômputo de experiência para fins de dispensa. O texto esclarece, ainda, que a análise considerará o enquadramento da instituição ao longo do período de exercício da atividade.
No que se refere à Administração Pública, a nova redação restringe expressamente o reconhecimento às experiências exercidas na esfera federal, afastando a possibilidade de concessão de dispensa com base em atuações em órgãos estaduais ou municipais, bem como em empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.
O documento também reforça que os pedidos de dispensa deverão ser apresentados conforme as orientações disponíveis no Portal da ANBIMA, cabendo à área de Supervisão de Mercados da Associação não apenas a análise, mas também a decisão final sobre os requerimentos, sem garantia automática de concessão, ainda que atendidos os requisitos previstos.
Como incentivo adicional, o texto passa a prever que, por liberalidade, a ANBIMA poderá conceder isenção da taxa de inscrição para os exames das certificações CFG, CGA e/ou CGE aos profissionais cujo pedido de dispensa por experiência tenha sido negado. A isenção dependerá de confirmação expressa pela Associação, e o profissional terá o prazo de 180 dias, contados da liberação do benefício, para realizar o(s) exame(s) originalmente pleiteado(s).
Por fim, no Capítulo IV, o documento elimina a previsão de prazo específico para a conclusão do curso de equivalência, passando a exigir apenas que sua conclusão seja requisito obrigatório para a solicitação da dispensa dos exames CGA e CGE.
As alterações realizadas no Documento entraram em vigor em 22 de dezembro de 2025.
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