Em maio, o BCB publicou a Resolução BCB n° 475/25 (“RBCB 475”), que instituiu um sistema eletrônico de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).
Segundo a exposição de motivos, a medida tem como objetivo prevenir fraudes, mitigar riscos operacionais e reduzir prejuízos à sociedade, considerando o crescente uso de dispositivos eletrônicos para realizar transações e contratações de produtos e serviços financeiros, que veio acompanhado do consequente aumento de fraudes na abertura de contas. Nesse sentido, é uma resposta a uma demanda da sociedade, bem como às manifestações do Poder Legislativo e do Ministério Público, que demonstraram apoio à criação de mecanismos preventivos como o proposto pelo BCB.
Assim, o referido sistema permitirá que pessoas naturais e jurídicas registrem, de forma voluntária, gratuita e imediata, solicitação para impedir a contratação de novos produtos e serviços financeiros, ou alteração do seu cadastro. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão consultar o sistema para verificar a existência desses registros antes da contratação, a fim de subsidiar seus procedimentos de contratação, prevenção a fraudes e identificação do cliente.
Inicialmente, o escopo da ferramenta abrangerá a abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, de poupança e de contas de pagamento pré-pagas. A exposição de motivos prevê, no entanto, a possibilidade de futura ampliação para outros produtos e serviços financeiros.
Sendo assim, além de servir como ferramenta preventiva para os clientes e para os controles internos das instituições, o sistema fornecerá dados ao BCB para fins de supervisão, incluindo a verificação da aderência aos procedimentos de identificação de clientes e o acompanhamento de indícios de fraudes no SFN.
A RBCB 475 prevê que a obrigatoriedade da realização da referida consulta por parte das instituições reguladas deverá ser disciplinada por atos normativos específicos do CMN ou do próprio BCB. Então, nesse contexto, também foram divulgadas a Resolução CMN n° 5.218/25 (“RCMN 5.218”) e a Resolução BCB n° 476/25 (“RBCB 476”), as quais dispõem, respectivamente, sobre abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos e pagamento. O objetivo de ambas as Resoluções é a adequação dos procedimentos citados ao sistema instituído pela RBCB 475, cuja implementação foi explicada acima.
Haja vista a similaridade dos temas, aproveite a oportunidade para consultar o Alerta Regulatório Resolução Conjunta Nº 6: Compartilhamento de Informações sobre Fraudes, e o Resolução do BCB sobre compartilhamento de dados e Indícios de Fraudes, que traz informações sobre a Resolução BCB nº 343/23.
Por fim, restou estabelecido que a RBCB 475 entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025, permitindo o desenvolvimento e a implementação do sistema eletrônico até essa data.
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No fim de junho, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN n° 5.226/2025 (“RCMN 5.226”), que alterou a Resolução CMN nº 4.557/17 (“RCMN 4.557”), que, por sua vez, trata da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital. A medida visa deixar explícita a prerrogativa do BCB para requerer a realização periódica de testes de estresse com base em cenários por ele definidos, bem como o envio estruturado das respectivas informações.
Na mesma época, o BCB também divulgou a Resolução BCB n° 484/2025 (“RBCB 484”), que realizou alterações na Resolução BCB nº 265/2022 (“RBCB 265”), com o mesmo objetivo. Nesse caso, há o enfoque na exigência de testes de estresse, especificamente, pelas instituições classificadas como Tipo 3 e enquadradas no Segmento 2 (“S2”).
As novas normas esclarecem que a exigência de testes de estresse pode ocorrer tanto de forma eventual, quanto com periodicidade definida, e que os resultados deverão ser encaminhados ao BCB em formato padronizado. Atualmente, as informações são enviadas anualmente ou sob demanda, em processo não automatizado, o que gera custos adicionais operacionais para as instituições e para a própria autoridade.
Com a alteração, pretende-se estruturar a remessa periódica dessas informações, viabilizando a automatização dos processos e a redução de custos operacionais tanto para a autoridade supervisora quanto para as instituições financeiras. As medidas se aplicam às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (“S1”) e 2 (“S2”), que já estão sujeitas à supervisão direta do BCB.
Ambas as resoluções seguem as diretrizes do Comitê de Basileia, que recomenda o uso de cenários comuns de estresse para identificar fragilidades no sistema financeiro.
As novas redações da RCMN 4.557 e da RBCB 265 estão previstas para entrarem em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
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No dia 1º de julho, a CVM divulgou o Informe CVM 02/25, sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).
O Informe foi elaborado de forma conjunta pelos núcleos de PLD/FTP da Superintendência Geral (“SGE”) da Autarquia e das Superintendências de Relações com o Mercado (“SMI”), Investidores Institucionais (“SIN”) e Securitização e Agronegócio (“SSE”) e sua divulgação oferece subsídios atualizados para que os participantes do mercado refinem o monitoramento de suas operações e clientes.
O comunicado, é referente à reunião plenária ocorrida em junho de 2025, e divide as jurisdições em duas categorias principais:
(i) Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/CFT/FP, sujeitos a acompanhamento reforçado. Incluem: Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Haiti, Mônaco, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Venezuela e Vietnã, entre outros.
(ii) Jurisdições de alto risco: Países com deficiências graves, sujeitos a medidas de devida diligência reforçada ou contramedidas. Incluem: Coreia do Norte (RPDC), Irã e Mianmar.
Destaca-se que Croácia, Mali e Tanzânia foram reconhecidas pelo progresso significativo na correção de suas deficiências, então não são mais consideradas jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado (item i).
É importante salientar que a observância das comunicações do GAFI/FATF integra os requerimentos estabelecidos pela Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”), que trata das obrigações de PLD/FTP. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de junho de 2025, está disponível no site do COAF.
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As Certificações de Colaboradores foram aprimoradas com um novo recurso de controle de pontuação, em conformidade com as diretrizes do Programa de Educação Continuada (PEC).
Em cada Certificação é possível registrar os períodos detalhados e os respectivos valores exigidos em cada um deles. 📋
Além disso, para uma melhor visualização, também destacamos a data de vencimento e incluímos uma barra de progresso.
Esta atualização aprimora o controle da pontuação, o acompanhamento do desempenho e o alinhamento às metas de PEC, garantindo que todos estejam aptos a atuar com excelência!
➡️ Para saber mais sobre Certificações, consulte o artigo na Central de Ajuda.
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