Nesta edição da Quarta Jurídica, abordamos a Resolução CVM 175, com foco na interpretação e regulamentação dos FIPs; as responsabilidades dos administradores, as normas de alocação de recursos e os limites de concentração de investimentos. 📃
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Nesta Quarta Jurídica, falamos sobre inclusão dos FIDCs no acordo de cooperação entre CVM e ANBIMA, o que amplia a supervisão da associação para esses fundos. 🔎
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A CVM publicou, a Resolução CVM nº 221/24 (“RCVM 221”) e a Resolução CVM nº 222/24 (“RCVM 222”), que alteram pontualmente a Resolução CVM nº 86/22 (“RCVM 86”) e a Resolução CVM nº 161/22 (“RCVM 161”), respectivamente. Essas mudanças visam ajustar normas vigentes no âmbito das ofertas públicas de distribuição.
A RCVM 221 altera a RCVM 86, que trata da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. As principais mudanças incluem a exclusão da incidência da RCVM 86 sobre a revenda de unidades autônomas de empreendimento hoteleiro por pessoas não vinculadas à sociedade incorporadora, desde que já tenha havido oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM. Além disso, foram incluídas definições de pessoas vinculadas à sociedade incorporadora e excluídos os artigos 29 e 30, assim como o Anexo H.
Já a RCVM 222 altera a RCVM 161, ajustando o prazo de envio do relatório de controles internos contendo as informações previstas no art. 18 da norma para até cinco dias úteis após seu encaminhamento aos órgãos de administração.
As RCVM 221 e 222 entraram em vigor em 16 de dezembro de 2024.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 429/24 (“RBCB 429”) alterando a Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”), a qual institui o arranjo de pagamentos Pix, e seu regulamento anexo, além de estabelecer normas sobre seu funcionamento.
Desde 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB podem, ressalvadas as hipóteses excepcionais da norma, podem aderir ao Pix. As instituições que já participam ou estão em processo de adesão terão até dezembro de 2026 para solicitar a devida autorização.
Desse modo, a RBCB nº 429 implementou as alterações abaixo.
(i) Alteração na adesão das instituições ao Pix: A BCB 429 modificou o artigo 3º, §3º da RBCB 1, que trata das instituições facultativas para adesão ao Pix. A redação foi alterada para deixar claro que agora somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB podem aderir ao Pix, exceto as referidas no §9º do dispositivo. Anteriormente, a redação era mais genérica, permitindo adesão a outras instituições.
(ii) Mudança nas disposições sobre instituições de pagamento: Com a alteração do artigo 3º, §4º da RCBC 1, as instituições de pagamento que decidirem aderir ao Pix, mas que ainda não têm autorização para funcionar pelo BCB, não serão mais automaticamente classificadas como integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (“SPB”).
(iii) Revogação de dispositivos: Os parágrafos 6º e 7º da RBCB 1 foram revogados, eles tratavam da transição de instituições de pagamento em processo de autorização. Esses dispositivos determinavam prazos para a adesão e regulamentação de funcionamento, e sua revogação simplifica as condições para a participação das instituições no sistema.
(iv) Exigências de requisitos financeiros: A partir de 1º de janeiro de 2026, deverá ser observado o artigo 3º-A, incluído na RCBC 1, que estabelece a exigência de limites mínimos de capital social e patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as instituições que atuarem como provedores de conta transacional no Pix, exceto para cooperativas de crédito.
(v) Novos prazos e requisitos para instituições de pagamento não autorizadas: O §9º foi incluído no artigo 3 da RBCB 1, para estabelecer que as instituições de pagamento não autorizadas que são participantes do Pix ou estão em processo de adesão até 31 de dezembro de 2024, devem solicitar a autorização para funcionar até 31 de março de 2025, caso tenham aderido até 31 de dezembro de 2022. Para as que aderirem entre 2023 e 2024, os prazos são entre abril de 2025 e dezembro de 2026. Antes da alteração, não havia uma previsão específica de prazos ou condições para essas instituições.
(vi) Exigência de envio de informações: Foi incluída a obrigação de envio de informações relacionadas a operações de crédito e saldos contábeis diários, estabelecendo prazos específicos e novas obrigações de relatórios para as instituições que se enquadram nas novas regras. A partir de 1º de julho de 2025, essas exigências se tornam válidas.
As modificações visam fortalecer a supervisão das instituições participantes, garantindo que todas estejam sujeitas à regulação do BCB.
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