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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 693/25 (“IN 693”), que estabelece os procedimentos para a remessa ao BCB de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) no mercado de câmbio, conforme previsto na Resolução BCB nº 521/25 (“RBCB 521”), abordada de forma mais aprofundada no Alerta publicado.
A IN 693 disciplina o envio de informações referentes às seguintes atividades ou operações: (i) pagamentos ou transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (ii) carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional; (iii) transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas que não envolvam pagamento ou transferência internacional; e (iv) o total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Segundo o art. 2º da norma, a partir da data-base de maio de 2026, essas informações deverão ser remetidas ao BCB por bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e PSAVs que atuem no mercado de câmbio. O parágrafo único do artigo ainda estabelece que as PSAVs em atividade em 2 de fevereiro de 2026 deverão se cadastrar no Sisbacen e solicitar a concessão dos serviços específicos indicados na norma.
Já o art. 3º explica que a remessa deverá ser realizada por meio do documento C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212). O envio possui periodicidade mensal e deve ocorrer até o dia cinco do mês subsequente à realização da operação, podendo ser efetuado por meio de um único arquivo consolidado ou por mais de um arquivo de transmissão, desde que todas as informações referentes ao período sejam encaminhadas até a data-limite. A transmissão de arquivos deverá ser realizada exclusivamente pelo Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”), em formato XML, observando os leiautes e regras de validação disponibilizados pelo BCB.
Ademais, a IN 693 detalha o conjunto mínimo de informações exigidas para cada tipo de operação, incluindo dados sobre a operação, identificação do cliente, características do ativo virtual, valores de referência em reais e, quando aplicável, informações sobre contrapartes no exterior. Também define a utilização de tabela padronizada de códigos de ativos virtuais, prevendo código específico para ativos não listados, mediante descrição complementar.
Por fim, as instituições obrigadas deverão indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos do BCB, com registro e atualização dessas informações no Unicad.
A IN 693 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com exigibilidade das remessas a partir da data-base de maio de 2026.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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A ANBIMA publicou dois Guias informativos voltados aos prestadores de serviços de fundos de investimento, com foco em temas relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
Os Guias têm caráter exclusivamente orientativo, não integram o escopo autorregulatório da Associação e não estão sujeitos à supervisão, devendo ser utilizados apenas como referência complementar às análises individuais de cada instituição.
Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Guia de PLD/FTP”):
O Guia de PLD/FTP, em sua quinta edição, foi atualizado para refletir a realidade regulatória posterior à entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), incorporando conceitos como classe e subclasse de cotas. O documento tem como objetivo contribuir para o aprimoramento das práticas de PLD/FTP nos mercados financeiro e de capitais, observadas as normas da CVM e do BCB, sem se sobrepor à regulamentação vigente.
Entre os pontos abordados, o Guia de PLD/FTP detalha a estrutura mínima esperada de um programa de PLD/FTP, incluindo:
Além disso, o Guia de PLD/FTP destaca ajustes nas responsabilidades atribuídas aos prestadores de serviços, com ênfase na atuação do Gestor de Recursos, que passa a ser indicado como responsável pela realização de diligências relacionadas à contratação de distribuidores.
O Guia de PLD/FTP também atualiza referências e amplia a lista de bases públicas e sites sugeridos para consultas relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas associadas ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, alinhando-se às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”). O documento ainda aborda práticas relacionadas ao intercâmbio de informações entre instituições para fins de PLD/FTP e aos procedimentos de bloqueio e indisponibilidade de ativos decorrentes de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Guia de Boas Práticas de LGPD no Compartilhamento de Dados Pessoais na Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento (“Guia de LGPD”):
O Guia de LGPD reúne orientações sobre o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais de cotistas pessoas físicas entre Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos que atuem ou não na distribuição de cotas, Distribuidores e Escrituradores.
O documento delimita seu escopo à etapa de distribuição de cotas de fundos de investimento e apresenta, de forma didática, conceitos centrais da LGPD, como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, agentes de tratamento, bases legais e princípios aplicáveis.
O Guia de LGPD também descreve cenários recorrentes de compartilhamento de dados entre os prestadores de serviços, indicando as finalidades associadas, como cumprimento de obrigações legais e regulatórias, inclusive aquelas relacionadas à PLD/FTP, execução de contratos e manutenção de cadastros.
Além disso, ressalta a necessidade de observância das medidas de segurança previstas na LGPD, bem como das regras aplicáveis à transferência internacional de dados, quando pertinente, e apresenta um quadro-resumo com exemplos práticos de interação entre as instituições participantes na distribuição de fundos.
Ambos os Guias reforçam que as orientações ali contidas não substituem a avaliação jurídica individualizada e recomendam que as instituições consultem seus assessores jurídicos para análise de situações específicas, conforme a legislação e regulamentação aplicável.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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A CVM publicou o Calendário de 2026 para a entrega de informações, que funciona como ferramenta de apoio e consulta para os participantes regulados. Este documento visa ser o mais objetivo possível, reunindo exclusivamente as informações necessárias ao cumprimento das datas-limite estabelecidas nas normas da CVM para o envio de informações periódicas e eventuais.
O Calendário pode ser acessado através do site da CVM, na página destinada ao envio de informações pelos regulados. No ambiente, é possível selecionar o grupo de regulados correspondente, bem como os veículos de envio aplicáveis, sendo o usuário automaticamente direcionado ao calendário específico de sua atividade de registro.
A CVM disponibiliza calendários para diversos participantes do mercado, incluindo: Companhias Securitizadoras, Corretoras, Distribuidoras, Custodiantes, Coordenadores de Ofertas Públicas de Distribuição e demais entidades supervisionadas pela Autarquia.
A partir da seleção do participante, podem ser consultadas informações como:
Segundo a CVM, a ferramenta tem como objetivo auxiliar os regulados no cumprimento tempestivo das obrigações, contribuindo para a redução da incidência de multas por atraso ou descumprimento de prazos. Assim, as informações constantes do calendário referem-se às obrigações sujeitas à multa cominatória diária, nos termos do Anexo A da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), e podem ser ajustadas em razão de feriados e pontos facultativos definidos em atos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”).
Por fim, a Autarquia informa que o calendário é atualizado até 15 de dezembro de cada ano, permitindo que os participantes do mercado se organizem previamente para o cumprimento das obrigações no exercício seguinte. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela CVM em seu site.
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O BCB e o CMN publicaram a Resolução Conjunta n° 18/25 (“Resolução”), que dispõe sobre a implementação de Política de Qualidade (“Política”) das informações prestadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. De acordo com a Autarquia, o objetivo é aprimorar a utilidade das informações no processo de supervisão e apoiar decisões fundamentadas no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).
A Resolução estabelece que a qualidade da informação deve ser entendida como a adequação dos dados, documentos e relatórios às condições legais, regulamentares ou às demandas específicas do BCB, contemplando dimensões como: (i) acessibilidade; (ii) acurácia; (iii) adaptabilidade; (iv) clareza; (v) comparabilidade; (vi) completude; (vii) confiabilidade; (viii) consistência (ix) integridade (x) rastreabilidade; (xi) relevância e (xii) tempestividade.
Nesse sentido, a norma prevê a elaboração e implementação de uma Política aplicável tanto aos dados quantitativos e qualitativos quanto aos documentos fornecidos em atendimento a exigências legais, regulamentares ou demandas específicas.
A Política deverá ser estruturada com governança robusta, mecanismos de disseminação, medidas corretivas para irregularidades e monitoramento contínuo, incluindo testes de qualidade e elaboração de relatório semestral, que deve ser remetido ao BCB quando solicitado. O documento deve ser compatível com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócios da instituição.
A Resolução também define atribuições para o conselho de administração e a diretoria das instituições, incluindo aprovação, revisão e acompanhamento da Política, bem como a obrigatoriedade de designação de um diretor responsável perante o BCB, com funções que não se restringe ao fornecimento de informações, mas também abrangem processos relativos à elaboração delas.
A Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2026, observadas regras específicas para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”).
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A Quarta Jurídica desta semana traz uma retrospectiva completa das mudanças regulatórias mais relevantes de 2025! 📅 Assista e saiba tudo que marcou o ano!