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Central de Notícias do Compliasset

Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA divulga regime experimental de autorregulação para atividades com ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • May 25, 2026

A ANBIMA divulgou a Autorregulação aplicável às atividades relacionadas a ativos virtuais (“Autorregulação de Ativos Virtuais"), com o objetivo de consolidar parâmetros de conduta e melhores práticas no mercado. O material foi estruturado em caráter experimental e orientativo, sem previsão, neste momento, de supervisão, cobrança de taxas ou aplicação de penalidades pela ANBIMA.

O documento foi desenvolvido em alinhamento ao arcabouço regulatório nacional, em especial à Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), vigente desde fevereiro de 2026.

As disposições se destinam às instituições participantes que desempenhem atividades relacionadas a ativos virtuais, incluindo estruturas de custódia, intermediação e contratação de prestadores de serviços essenciais.

O regime experimental também prevê que as instituições participantes disseminem internamente que o documento também seja observado pelos integrantes de seu conglomerado e/ou grupo econômico, na medida de sua participação nessas atividades.

Princípios gerais de conduta

Adicionalmente aos princípios éticos e de conduta, já previstos no Código de Ética, o artigo 4º, prevê que as instituições devem observar também princípios como:

  • atuação com boa-fé, diligência e transparência;
  • gestão e mitigação de conflitos de interesse;
  • divulgação clara de riscos aos clientes;
  • adoção de controles de segurança da informação;
  • observância de regras de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção de dados.

Custódia de ativos virtuais

A maior parte do documento é dedicada à custódia de ativos virtuais, definida no artigo 5º como atividade que envolve guarda, controle, registro e execução de ordens relativas aos ativos dos clientes.

Entre os pontos abordados estão:

  • manutenção de registros individualizados por cliente;
  • reconciliação periódica entre registros internos e posições on-chain;
  • exigência de mecanismos de Prova de Reservas (“PoR”);
  • segregação entre ativos próprios e ativos de clientes;
  • regras para pooling de ativos virtuais;
  • auditorias independentes anuais sobre controles, segurança e segregação patrimonial; e
  • formalização contratual da custódia com cláusulas mínimas obrigatórias.

O artigo 7º estabelece, ainda, que é vedado utilizar ou dispor o de ativos virtuais de clientes sem consentimento prévio e documentado, previsão contratual e observância da regulação aplicável.

Governança, controles e segurança

No âmbito de governança e controles internos, a Regulamentação de Ativos Virtuais prevê a adoção de estruturas compatíveis com os riscos da atividade, incluindo comitês de risco, segurança cibernética e compliance, além da observância do modelo das três linhas de defesa.

O material também trata da contratação de terceiros para a execução de atividades de custódia ou subcustódia, incluindo prestadores localizados no exterior. Nesse contexto, o documento prevê due diligence prévia, monitoramento periódico, cláusulas contratuais específicas e avaliação de equivalência regulatória quando houver subcustódia em jurisdição estrangeira.

Além disso, o texto estabelece diretrizes relacionadas à identificação de clientes, monitoramento transacional, cumprimento da Travel Rule, proteção de dados e comunicação de incidentes.

Transparência e informações ao cliente

As instituições devem garantir a divulgação de informações claras aos clientes, incluindo:

  • posição consolidada de ativos;
  • critérios de reconciliação e Prova de Reservas;
  • eventos relevantes e incidentes;
  • identificação de terceiros envolvidos na prestação de serviços.

Essas informações devem ser fornecidas de forma acessível e proporcional à complexidade da atividade.

Vigência

Por se tratar de um regime experimental, não há data de vigência obrigatória nem imposição imediata de cumprimento. Portanto, a adoção ao documento é voltada ao acompanhamento educativo e à consolidação de práticas de mercado.

A ANBIMA informou que o material poderá subsidiar, futuramente, a consolidação de regras .


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 22.05.2026

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Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório
BCB

BCB altera regras do Pix sobre saque, devolução e supervisão de participantes

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Shared by Conteúdo • May 22, 2026

O BCB publicou a Resolução BCB nº 559/26 (“RBCB 559”), a qual promove ajustes no Regulamento do Pix, previsto no Anexo da Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”), que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o respectivo regulamento.

Pix Saque, Pix Troco e ressarcimento de custos

A RBCB 559 altera o artigo 11-L do Anexo àa RBCB 1, passando a estabelecer, entre outros pontos, que o facilitador de serviço de saque (“FSS”) deve ser o mesmo participante que atua como provedor de conta transacional do agente de saque (“PSP recebedor”), vedando a separação desses papéis, exceto nos casos envolvendo cooperativas de crédito singulares e suas centrais ou bancos cooperativos.

No âmbito do ressarcimento de custos, a RBCB 559 altera o parágrafo 2º do artigo 96-B do Anexo à RBCB 1, atualizando os valores do ressarcimento de custos operacionais (“RCO”) no Pix Saque e Pix Troco, que passam a ser:

  • R$ 1,50 para saques realizados em estabelecimentos comerciais;
  • R$ 2,25 quando o serviço for facilitado diretamente pelo FSS; e
  • R$ 3,00 quando realizado por caixas eletrônicos ou correspondentes.

Adicionalmente, foi definido, no parágrafo 5º do artigo 96-B, o valor mínimo de R$ 0,40 para repasse ao agente de saque em determinadas operações. As alterações substituem valores vigentes desde 2021.

MED, participação no Pix e mecanismos de supervisão

As alterações promovidas pela RBCB 559 também trazem nova hipótese de perda da condição de participante do Pix nos casos em que a instituição permaneça por mais de 90 dias sem participante liquidante ativo no Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”).

Também foram promovidos ajustes no Mecanismo Especial de Devolução (“MED”), incluindo alterações no parágrafo 2º do artigo 78-F e no parágrafo 1º do artigo 41-D ambos do Anexo à RBCB 1. Esses dispositivos passam a prever o uso exclusivo do algoritmo do DICT para priorização de transações na funcionalidade de recuperação de valores e a revisão da dinâmica de bloqueio de valores, que deverá ser complementado automaticamente em caso de ingresso de novos recursos na conta do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou encerramento do procedimento.

No âmbito de governança e supervisão, a RBCB 559 incluiu novos dispositivos , permitindo ao BCB:

  • exigir relatórios de asseguração razoável elaborados por auditor independente registrada na CVM;
  • solicitar planos de ação em casos de descumprimento;
  • convocar representantes das instituições para prestação de esclarecimentos.

Adicionalmente, foram realizados ajustes nos arts. 24, 27 e 15-A do Anexo à RBCB 1, relacionados às obrigações de participantes e à estrutura operacional do Pix, incluindo requisitos aplicáveis a instituições de pagamento não autorizadas.

Vigência

A RBCB 559 entrou em vigor em 23 de abril de 2026, produzindo efeitos:

  • a partir de 1º de julho de 2026 para dispositivos que demandam adaptação operacional; e
  • de forma imediata para os demais ajustes.

Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Boletim Diário: 21.05.2026

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Shared by Conteúdo • May 21, 2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Resolução CMN n° 5.306, 20/5/2026: Altera o art. 2º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
  • Resolução CMN n° 5.305, 20/5/2026: Estabelece as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos regulares, na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
  • Resolução CMN n° 5.304, 20/5/2026: Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.
  • Instrução Normativa BCB n° 737, 20/5/2026: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil(Cosif).
  • BC divulga IBCR com dados de mais quatro estados: Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte passam a integrar o indicador. Com a inclusão, o Índice de Atividade Econômica Regional passa a abranger dezessete estados. Indicador mensal contribui para a compreensão da evolução da atividade econômica nacional.

B3

ANPD


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CVM

CVM orienta sobre registro inicial de companhias de menor porte

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Shared by Conteúdo • May 21, 2026

A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026 (“Ofício”) com orientações sobre o processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 235”).

Análise inicial e comunicação à CVM

As entidades administradoras devem conduzir a análise dos pedidos de listagem com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado com a CVM e na RCVM 235, sendo essa etapa realizada fora do Sistema Empresas.Net.

Após o deferimento da listagem, a entidade deve comunicar à CVM por meio do Protocolo Digital, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor.

Também cabe à entidade administradora verificar o recolhimento da taxa de fiscalização, conforme o Anexo V da Lei nº 7.940/89, incluindo a conferência do valor pago.

Documentação e divulgação no E‑NET

O Ofício detalha os documentos que devem acompanhar a comunicação à CVM, incluindo:

  • Cópias da Guia de Recolhimento e do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização realizado pelo emissor;
  • Formulário Cadastral;
  • Formulário de Referência ou Formulário FÁCIL;
  • Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) ou Formulário de Informações Semestrais ("ISEM");
  • Estatuto social, entre outros.

Após a concessão do registro, esses documentos devem ser encaminhados e disponibilizados no Sistema Empresas.Net pela companhia.

Verificação posterior pela entidade administradora

Compete à entidade administradora verificar se:

  • os documentos enviados correspondem aos analisados;
  • foram associados corretamente no sistema; e
  • permanecem disponíveis ao público.

Caso sejam identificadas inconsistências, a entidade deve contatar imediatamente a companhia para regularização.


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Boletim Diário: 20.05.2026

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ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 570, 19/5/2026: Altera a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
  • Resolução BCB n° 569, 19/5/2026: Altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
  • Instrução Normativa BCB n° 736, 19/5/2026: Altera a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025 que estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

B3

ANPD

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Boletim Diário: 19.05.2026

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BCB

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  • Realocação de limites entre mercados – HAPV3: Os limites de concentração de posição em aberto nos mercados de Opções Listadas, Futuros, Contratos a Termo, Empréstimos de Ativos e Opções Flexíveis referenciados em HAPV3 (HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A) serão realocados. Os novos limites passam a vigorar a partir de 19/05/2026.

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Boletim Diário: 18.05.2026

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ANBIMA

BCB

  • 13ª edição da Semana ENEF acontece entre 18 e 24 de maio: “Educação Financeira: construindo um futuro com longevidade e prosperidade” é o tema da Semana ENEF 2026. O objetivo é ampliar o acesso ao conhecimento e incentivar hábitos financeiros mais responsáveis. Evento no BC tratará de “Finanças, cidadania e bem-estar: os desafios das mulheres no Brasil”.

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BCB

BCB atualiza regras do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais e ajusta envio de informações prudenciais

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Shared by Conteúdo • May 18, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 721/26 (“IN 721”), que promove ajustes na Instrução Normativa BCB nº 85/21 (“IN 85”), responsável por disciplinar os procedimentos de envio das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares por meio do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (“DLI”).

Adequação à nova metodologia de capital e patrimônio

De acordo com o BCB, as alterações têm como objetivo adequar o DLI à metodologia de apuração de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 14/25 e pela Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”). Essa metodologia passou a considerar, prioritariamente, as atividades exercidas pelas instituições, substituindo a lógica baseada no tipo institucional.

Nesse contexto, a IN 721 promove ajustes para permitir que as instituições informem corretamente os valores apurados, por meio da reorganização dos grupos de contas e da atualização das referências normativas aplicáveis ao cálculo dos limites.

Revisão do escopo de limites e informações reportadas

A IN 721 ampliará o conjunto de limites monitorados no DLI, passando a contemplar, entre outros:

  • Garantias associadas a operações com valores mobiliários;
  • Capital social integralizado (com substituição do parâmetro anterior de capital realizado);
  • Emissão de instrumentos, como a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”).

Além disso, passam a ser contempladas informações relacionadas a operações específicas, como empréstimos de valores mobiliários e operações de cooperativas com compartilhamento de riscos, alinhando o escopo do DLI às normas prudenciais mais recentes.

Alterações nas instruções de preenchimento e estrutura das tabelas

Foram promovidas mudanças relevantes nas instruções de preenchimento do DLI, incluindo a revisão dos critérios de apuração de limites mínimos e a exclusão de itens associados a categorias específicas de instituições que deixam de ser tratadas de forma segmentada.

Também houve a reordenação das orientações remanescentes, com o objetivo de refletir a nova organização das informações e facilitar o reporte pelas instituições.

No âmbito das tabelas e contas, destacam-se a inclusão de novos códigos e grupos de contas, bem como a exclusão de contas consideradas obsoletas diante da nova metodologia. Houve ainda ajustes de nomenclatura e detalhamento das contas relacionadas aos limites monitorados.

Atualização do leiaute e registros no Unicad

O leiaute do documento de código 2062 foi atualizado para refletir as alterações nas instruções e na estrutura de contas, contemplando ajustes decorrentes da inclusão e exclusão de códigos nos anexos de limites e contas.

Adicionalmente, a IN 721 estabelece que a indicação de determinadas informações deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”), conforme já previsto em regulamentação específica.

A nova versão do leiaute e das instruções do DLI será aplicada a partir da data-base de julho de 2026, sendo a IN 721 vigente a partir de 1º de julho de 2026.


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Boletim Diário: 15.05.2026

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BCB

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  • ePUMA | Novo Comportamento do Relogin: Nova versão 7.8.21.2 do ePUMA já está disponível para download, trazendo melhorias na tela de relogin para aumentar a estabilidade e a experiência do usuário.

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