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Alerta Regulatório

CVM publica Ofício com orientações sobre responsabilidade limitada dos cotistas de FII

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Em março, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2025 (“Ofício”), prestando esclarecimentos aos Administradores e Gestores sobre a responsabilidade dos cotistas de FII em caso de patrimônio líquido negativo, diante das disposições do art 13, II, da Lei nº 8.668/1993 (“Lei 8.668”) e do art. 18 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175 ("RCVM 175").

A RCVM 175 prevê a limitação da responsabilidade do cotista ao valor de suas cotas. Já a Lei 8.668 determina que os cotistas de FII possuem responsabilidade limitada ao valor integral das suas cotas subscritas desde a data de publicação da lei citada.

Ainda de acordo com a Lei 8.668, todos os FII são destinados exclusivamente a aplicação em empreendimentos imobiliários, cujo conceito está regulamentado na RCVM 175, incluindo na definição os certificados de recebíveis imobiliários, as cotas de fundos, a participação em sociedades, os imóveis e os direitos reais sobre bens imóveis, dentre outros.

Contudo, existe a possibilidade de os cotistas serem convocados a fornecerem seus recursos em casos de ocorrência de patrimônio líquido negativo. Essa chamada pode ocorrer apenas em casos excepcionais, como obrigações contratuais ou legais não relacionadas aos imóveis e empreendimentos investidos pelo Fundo. Sendo assim, a CVM concluiu que não é possível que os regulamentos de FII incluam previsão genérica de que os cotistas podem ser chamados para contribuir com recursos em qualquer situação de patrimônio líquido negativo dos fundos.

Nesse sentido, a SSE orientou, por meio do Ofício, que os regulamentos de FII sob responsabilidade ilimitada devem ser alterados, a fim de especificar que essa responsabilidade dos cotistas, que vai além das cotas integralizadas, incide apenas nas ocasiões específicas.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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  • Instrução Normativa BCB n° 624 de 22/5/2025: Estabelece procedimentos para solicitações de reclassificação de operações e alocação de riscos conforme as Resoluções CMN nº 4.557/2017, BCB nº 265/2022 e BCB nº 111/2021.
  • Resolução CMN n° 5.212 de 22/5/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.118, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, de Certificados de Recebíveis Imobiliários e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio.
  • Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025: Altera a Resolução nº 4.410, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, e a Resolução CMN nº 5.006, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio.
  • Resolução CMN n° 5.216 de 22/5/2025: Altera percentuais e regras de exigibilidade dos recursos obrigatórios e da poupança rural, incluindo cooperativas de crédito, conforme o MCR 6-2, 6-4 e 6-7.
  • CMN e BCB ajustam regras sobre Patrimônio de Referência: Ao dia 22 de maio de 2025, foram publicadas as Resoluções CMN nº 5214 e BCB nº 474.

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CVM publica Agenda Regulatória Contábil e de Auditoria para 2025

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A CVM divulgou recentemente a Agenda Regulatória Contábil e de Auditoria para 2025 (“Agenda”), com foco na convergência internacional das normas contábeis e na adequação regulatória do mercado de capitais. Entre os principais pontos da agenda está a edição de uma norma de convergência ao IFRS 18, no âmbito das Demonstrações Financeiras Primárias, além da revisão de normativos relacionados à indústria de fundos de investimento.

A agenda prevê alterações na norma do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (Instrução CVM nº 577/16), bem como nas regras aplicáveis a Fundos Estruturados, abrangendo as Instruções CVM nº 489, 516 e 579. Além disso, a CVM pretende incorporar ao arcabouço regulatório mudanças relacionadas à classificação e mensuração de instrumentos financeiros, melhorias anuais das normas normas internacionais de contabilidade (“IFRS”) e ajustes específicos sobre contratos para aquisição de energia.

A CVM também participará de consultas públicas internacionais organizadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) e ISSB (International Sustainability Standards Board), enviando cartas comentários sobre temas como alterações no método da equivalência patrimonial, provisões e aprimoramento das normas SASB (Sustainability Accounting Standards Board). A proposta de modificação do método da equivalência patrimonial se destaca por seu potencial impacto nas demonstrações financeiras das companhias abertas brasileiras.

Outras ações incluem a elaboração de Ofícios Circulares com orientações sobre procedimentos contábeis e de auditoria, como o disposto no Alerta Regulatório CVM publica Ofício Circular com orientações contábeis para fundos de investimento, e a análise da norma IFRS 14 para incorporar conceitos de ativos e passivos regulatórios, especialmente para o setor elétrico, e a coleta de dados junto aos participantes do mercado para embasar a aplicação da Resolução CVM nº 193/23.

Segundo notícia, em 2024, a CVM editou 28 resoluções, sendo nove delas de caráter contábil, incluindo a Resolução CVM nº 223/24, que tornou obrigatória a adoção da Orientação Técnica OCPC 10 para companhias abertas. Além disso, foram abertas quatro consultas públicas no âmbito da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).


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  • Instrução Normativa BCB n° 622 de 15/5/2025: "Altera o leiaute do Documento 6209 para elaboração e remessa de informações periódicas relativas a pagamentos de varejo e canais de atendimento previsto na Instrução Normativa nº 335, de 8 de dezembro de 2022."

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