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Boletim Diário: 03.02.2025

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Shared by Conteúdo • February 03, 2025

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Alerta Regulatório

CVM divulga orientações sobre distribuição de resultados dos FII

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 3/2024 (“Ofício”), trazendo orientações complementares aos Administradores e Gestores de FII sobre os procedimentos para apuração e distribuição de rendimentos dos FII, em conformidade com o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93 (“Lei”), bem como com as orientações presentes nos Ofícios-Circulares-Conjuntos SIN/SNC nºs 01/2014 e 01/2015, no Ofício-Circular-Conjunto SSE/SNC nº 01/2024 o qual foi tema de Alerta Regulatório do Compliasset, e na Deliberação do Colegiado da CVM nº 17/2022.

De acordo com o artigo 10 da Lei, o fundo deve distribuir aos seus cotistas pelo menos 95% dos lucros obtidos, calculados pelo regime de caixa, com base em balanços ou balancetes semestrais fechados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Nesse sentido, a SSE e a SNC entendem que os rendimentos de FII podem ser apurados e distribuídos com base apenas no regime de caixa (“Lucro Caixa”) ou apenas no regime de competência (“Lucro Contábil”). Contudo, uma vez escolhido um dos métodos de distribuição de rendimentos, este não poderá ser alterado posteriormente. Além disso, deve ser respeitado o mínimo de 95% do Lucro Caixa acumulado.

Dessa forma, o valor mínimo a ser distribuído no semestre corrente deve ser calculado com base em 95% da diferença positiva entre o montante do Resultado Caixa acumulado até o final do semestre corrente e o montante já distribuído até o final do semestre anterior, considerando dados desde a primeira integralização de cotas do FII.

Adicionalmente, o Ofício esclarece que, nos casos em que a distribuição de rendimentos seja realizada exclusivamente com base no Lucro Contábil, o administrador do FII deve avaliar os resultados não realizados que poderão ser revertidos no futuro, evitando a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura. Os montantes não distribuídos pertencentes ao Lucro Contábil poderão ser contabilizados em subconta específica destacada no patrimônio líquido.

Além disso, o administrador que optar pela distribuição de rendimentos com base no Lucro Contábil deverá reconhecer os rendimentos distribuídos e não realizados como antecipação da distribuição de Lucro Caixa a realizar, devendo excluir esses valores da base de distribuição quando ocorrer sua materialização em caixa, para evitar a duplicidade de distribuição dos mesmos rendimentos.

Por fim, o Ofício recomenda que os administradores informem ao mercado, por meio do Sistema Fundos.Net, o método de distribuição de rendimentos utilizado pelo FII. Além disso, sugere que divulguem e mantenham controles e relatórios transparentes e detalhados sobre: (i) os valores distribuídos antecipadamente, no caso de adoção do regime de competência, garantindo que sejam excluídos da base de distribuição quando entrarem em caixa; e (ii) os valores distribuídos com base no lucro caixa, desde o início das operações do FII, para comprovar o cumprimento da distribuição mínima de 95% do Lucro Caixa acumulado, conforme exigido pela Lei 8.668.

Para entender detalhadamente os critérios que deverão ser adotados, é necessário consultar o Ofício.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Alerta Regulatório

CVM lança a Agenda Regulatória 2025 com foco em simplificação e modernização

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

A CVM divulgou sua Agenda Regulatória para 2025, destacando as principais prioridades normativas para este ano. Entre os temas abordados estão a: (i) Normatização do FÁCIL; (ii) Simplificação do processo de emissão de debêntures; e (iii) Modernização da norma de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”).

Normatização do FÁCIL: A CVM pretende instituir o regime FÁCIL (“Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo à Listagens”), com base nos artigos 294-A e 294-B da Lei 6.904/76. Este regime visa criar condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais de companhias de menor porte, ou seja, aquelas com receita bruta anual abaixo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). A implementação deste regime será feita em caráter experimental e busca ampliar as opções de financiamento para essas companhias. A Consulta Pública SDM 01/2024, relacionada ao FÁCIL, esteve aberta até dia 18 de dezembro de 2024.

Simplificação do Processo de Emissão de Debêntures: A agenda inclui a flexibilização dos requisitos de emissão e divulgação de debêntures, com ajustes pontuais nas Resoluções CVM nº 80/22 e 160/22. Essas mudanças visam regulamentar inovações trazidas pela Lei 14.711/23, promovendo maior eficiência e simplicidade no processo de emissão. A iniciativa destaca a revogação do requisito de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para companhias abertas.

Modernização da Norma de FIP: A CVM também planeja modernizar o Anexo Normativo IV (“AN IV”) da Resolução CVM nº 175/22, a qual trata sobre o FIP; O objetivo é ajustar o AN IV às necessidades atuais do mercado e proporcionar maior clareza e segurança jurídica para os investidores, trazendo alterações como: (i) Permissão de aplicações em FIP para o público em geral; (ii) a flexibilização da participação do gestor nas companhias investidas; e (iii) a possibilidade de o fundo ficar exposto a risco de capital.

Além disso, a Autarquia recomenda a criação de dois novos suplementos, sendo: (i) um voltado para a composição da carteira de ativos dos fundos; (ii) e outro para auxiliar no monitoramento da aplicação dos recursos do FIP PD&I que contam com benefício fiscal.

Essa consulta teve início em 23 de dezembro de 2024 e receberá comentários até o dia 28 de março deste ano.

Ademais, os seguintes temas estão definidos como prioridade na agenda regulatória de 2025 para a realização de consulta pública:

  • Crowdfunding: reforma para incorporação de valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras;
  • Revisão das Resoluções CVM nº 135/22 e 31/21, com foco em mercados menores e tokenização;
  • Registro e informações de INR + PLD/FTP;
  • Regime Informacional FIF – Avaliação de Resultado Regulatório;
  • Agências de rating: alinhamento à norma europeia;
  • Divulgação de fatos relevantes e comunicações ao mercado (Resolução CVM nº 44/21);
  • Ajustes pontuais na Resolução CVM nº 160/22 e
  • FII: quórum qualificado para assembleias + regime informacional, encargos e outros.

Por fim, a CVM também planeja revisar normas relacionadas à suitability, ampliando produtos de varejo e revisando o conceito de investidor qualificado, além de dar continuidade à Consulta Pública SDM 4/23 sobre influenciadores digitais e modernização de regras para analistas.

Segundo a Autarquia, as novas normas e ajustes propostos visam oferecer segurança jurídica, simplificação e oportunidades para a sociedade e o mercado de capitais.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório

Calendário de 2025 da CVM foi publicado

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

A CVM publicou o Calendário 2025 como uma ferramenta de apoio e de consulta pelos regulados, como nos anos anteriores. Este documento visa ser o mais objetivo possível, contendo apenas as informações necessárias para o cumprimento das datas-limite estabelecidas por diversas regras da CVM.

O Calendário pode ser acessado através deste link, que irá direcioná-lo ao site da CVM, na página onde é possível consultar o calendário do grupo de regulados correspondente, com os relatórios periódicos exigidos, além dos veículos para os quais a CVM solicita o envio de informações. Assim, basta clicar no nome da sua atividade de registro e nos veículos relacionados às suas operações para ser redirecionado ao calendário adequado.

A CVM disponibiliza os calendários para diversos regulados, incluindo Companhias Securitizadoras, Corretoras, Distribuidoras, Custodiantes, Coordenadores de Ofertas Públicas de Distribuição e outros participantes regulados pela Autarquia. Ao selecionar o participante desejado, é possível acessar informações como:

  • Demonstrações Financeiras: Prazos específicos para a entrega das demonstrações contábeis anuais e trimestrais, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria.
  • Informes Mensais: Datas-limite para o envio de informes mensais de fundos de investimento, detalhando a composição e a rentabilidade das carteiras.
  • Relatórios de Auditoria: Prazos para a entrega dos relatórios de auditoria independente, que avaliam a conformidade das demonstrações financeiras com as normas contábeis aplicáveis.

Segundo a Autarquia, a ferramenta visa reduzir a incidência de multas decorrentes do não cumprimento dos prazos. Assim, as informações divulgadas no calendário são aquelas sujeitas a multa cominatória, conforme trata a Resolução CVM nº 47/21, e podem sofrer alterações de acordo com a publicação de portarias do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”) que estabelecem os feriados e pontos facultativos do ano em exercício.

Por fim, o calendário é atualizado até o dia 15 de dezembro de cada ano, permitindo que os participantes do mercado se programem com antecedência para a divulgação das informações no exercício seguinte. Em caso de dúvidas, a Autarquia oferece canais de comunicação por meio deste link, abrangendo diversas áreas de atuação.


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Boletim Diário: 31.01.2025

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BCB publica Resolução sobre a Política de Remuneração dos Administradores

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O BCB publicou a Resolução BCB nº 432/24 (“RBCB 432”), a qual regula a Política de Remuneração (“Política”) de administradores de Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”), Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), Corretoras de Câmbio, Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. O objetivo é alinhar essas remunerações aos riscos assumidos e ao desempenho sustentável das empresas, incentivando práticas mais responsáveis no mercado financeiro.

Segundo a RBCB 432, a Política deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócios de cada instituição, sem incentivar comportamentos que aumentem excessivamente a exposição ao risco. Além disso, a Política deve assegurar a igualdade de tratamento, sem discriminações.

A remuneração poderá combinar a parte fixa a uma variável, sendo esta última ajustável conforme o desempenho do administrador, da instituição e os riscos assumidos. Pelo menos 50% da remuneração variável deverá ser paga em ações ou ativos que incentivem resultados de longo prazo, e ao menos 40% deverá ser diferida por, no mínimo, três anos, de modo a refletir eventuais perdas ou reduções de lucro nos pagamentos futuros.

A norma também determina a criação de Comitês de Remuneração (“Comitês”) em instituições de maior porte, como companhias abertas ou líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (“S1”), no Segmento 2 (“S2”) ou no Segmento 3 (“S3”),. Esses Comitês terão a responsabilidade de planejar, supervisionar e revisar anualmente a Política de Remuneração. Além disso, práticas como garantias de bônus ou incentivos financeiros só serão permitidas em situações excepcionais, como na contratação ou transferência de administradores. Para garantir a transparência, os Comitês deverão elaborar relatórios anuais detalhando suas práticas de remuneração.

A RBCB 432 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, mas algumas exigências, como a formação dos Comitês e ajustes nos estatutos, têm prazos escalonados até 31 de dezembro de 2025. Já as mudanças relacionadas aos limites para a remuneração variável serão implementadas gradualmente até janeiro de 2028.


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BCB atualiza regras sobre sistema de controles internos para instituições reguladas

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O BCB publicou a Resolução BCB nº 431/24 (“RBCB 431”), que altera a Resolução BCB nº 260/22 (“RBCB 260”), referente aos sistemas de controles internos de Administradoras de Consórcio, Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”), das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) e Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”).

A RBCB 431 tem desdobramento da incorporação dos aprimoramentos trazidos pela Resolução CMN nº 5.178/24 às normas regulatórias aplicáveis ​​à essas instituições supervisionadas pelo BCB. Tais medidas visam garantir a qualidade e conformidade das informações fornecidas ao BCB e às demais partes.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade de implementação de processos internos para verificar a qualidade, exatidão e pontualidade das informações prestadas, abrangendo documentos, dados e relatórios regulamentares. A regra tem como objetivo mitigar erros e impropriedades identificados nas informações enviadas, reforçando os sistemas de controle interno e promovendo.

Essa alteração visa reforçar o cumprimento das normas, especialmente considerando a crescente importância da precisão dos dados prestados às autoridades reguladoras, incluindo as informações compartilhadas no âmbito do Open Finance.

Com a publicação da RBCB 431, se espera que as Instituições passem a adotar processos mais robustos de verificação de dados, alinhando-se com as práticas mais modernas de governança e compliance.

A RBCB 431 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.


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ANBIMA publica documento sobre as novas regras de transparência na remuneração de distribuidores

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Shared by Conteúdo • January 30, 2025

A ANBIMA publicou Perguntas e Respostas: Transparência na Remuneração de Distribuidores (“Documento”) para esclarecer dúvidas sobre as regras de transparência na remuneração de distribuidores, que entraram em vigor em 1º de novembro de 2024. O documento esclarece a 31 dúvidas frequentes apresentadas por instituições do mercado, a maioria discutidas durante uma reunião aberta realizada em 25 de outubro, com a participação de mais de 760 representantes.

O Documento está organizado em quatro temas: (i) escopo das normas; (ii) informações qualitativas e gerais; (iii) informações quantitativas e específicas; e (iv) extrato trimestral. Ele está em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Resolução CVM nº 179/23, a qual exige que as instituições divulguem informações qualitativas e quantitativas sobre as remunerações recebidas, nos seguintes termos:

  • Antes da contratação: Informações qualitativas e gerais devem devem ser disponibilizadas em sites ou páginas na internet do distribuidor;
  • No momento da contratação: Informações quantitativas e específicas devem estar acessíveis na área logada do investidor;
  • Após a contratação: Informações consolidadas do período devem estar disponíveis na área logada do investidor, e-mail ou outros. Além disso, as instituições devem fornecer aos clientes um extrato trimestral consolidando as remunerações recebidas pelos distribuidores, em até 30 dias após o trimestre.

Essas mudanças se aplicam à distribuição de todos os valores mobiliários comercializados nos mercados primário e secundário, incluindo Letra Imobiliária Garantida (“LIG”) e Letra Financeira, além de alguns modelos de derivativos de balcão oferecidos massivamente. As alterações fazem parte da agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Ação, que reúne as principais iniciativas da Associação para o biênio 2023/2024.

O Documento da ANBIMA também destaca a importância de as instituições manterem registros detalhados das remunerações e de fornecerem informações claras e acessíveis aos investidores, promovendo maior transparência e confiança no mercado financeiro.


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Boletim Diário: 30.01.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 585, 29/1/2025: "Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."
  • Instrução Normativa BCB n° 586, 29/1/2025: "Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81/21."

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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 29.01.2025

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Shared by Conteúdo • January 29, 2025

Na Quarta Jurídica desta semana, falamos sobre a nova consulta pública divulgada pela CVM, que propõe a modernização das regras dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Confira!