A ANBIMA divulgou a Autorregulação aplicável às atividades relacionadas a ativos virtuais (“Autorregulação de Ativos Virtuais"), com o objetivo de consolidar parâmetros de conduta e melhores práticas no mercado. O material foi estruturado em caráter experimental e orientativo, sem previsão, neste momento, de supervisão, cobrança de taxas ou aplicação de penalidades pela ANBIMA.
O documento foi desenvolvido em alinhamento ao arcabouço regulatório nacional, em especial à Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), vigente desde fevereiro de 2026.
As disposições se destinam às instituições participantes que desempenhem atividades relacionadas a ativos virtuais, incluindo estruturas de custódia, intermediação e contratação de prestadores de serviços essenciais.
O regime experimental também prevê que as instituições participantes disseminem internamente que o documento também seja observado pelos integrantes de seu conglomerado e/ou grupo econômico, na medida de sua participação nessas atividades.
Adicionalmente aos princípios éticos e de conduta, já previstos no Código de Ética, o artigo 4º, prevê que as instituições devem observar também princípios como:
A maior parte do documento é dedicada à custódia de ativos virtuais, definida no artigo 5º como atividade que envolve guarda, controle, registro e execução de ordens relativas aos ativos dos clientes.
Entre os pontos abordados estão:
O artigo 7º estabelece, ainda, que é vedado utilizar ou dispor o de ativos virtuais de clientes sem consentimento prévio e documentado, previsão contratual e observância da regulação aplicável.
No âmbito de governança e controles internos, a Regulamentação de Ativos Virtuais prevê a adoção de estruturas compatíveis com os riscos da atividade, incluindo comitês de risco, segurança cibernética e compliance, além da observância do modelo das três linhas de defesa.
O material também trata da contratação de terceiros para a execução de atividades de custódia ou subcustódia, incluindo prestadores localizados no exterior. Nesse contexto, o documento prevê due diligence prévia, monitoramento periódico, cláusulas contratuais específicas e avaliação de equivalência regulatória quando houver subcustódia em jurisdição estrangeira.
Além disso, o texto estabelece diretrizes relacionadas à identificação de clientes, monitoramento transacional, cumprimento da Travel Rule, proteção de dados e comunicação de incidentes.
As instituições devem garantir a divulgação de informações claras aos clientes, incluindo:
Essas informações devem ser fornecidas de forma acessível e proporcional à complexidade da atividade.
Por se tratar de um regime experimental, não há data de vigência obrigatória nem imposição imediata de cumprimento. Portanto, a adoção ao documento é voltada ao acompanhamento educativo e à consolidação de práticas de mercado.
A ANBIMA informou que o material poderá subsidiar, futuramente, a consolidação de regras .
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 559/26 (“RBCB 559”), a qual promove ajustes no Regulamento do Pix, previsto no Anexo da Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”), que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o respectivo regulamento.
A RBCB 559 altera o artigo 11-L do Anexo àa RBCB 1, passando a estabelecer, entre outros pontos, que o facilitador de serviço de saque (“FSS”) deve ser o mesmo participante que atua como provedor de conta transacional do agente de saque (“PSP recebedor”), vedando a separação desses papéis, exceto nos casos envolvendo cooperativas de crédito singulares e suas centrais ou bancos cooperativos.
No âmbito do ressarcimento de custos, a RBCB 559 altera o parágrafo 2º do artigo 96-B do Anexo à RBCB 1, atualizando os valores do ressarcimento de custos operacionais (“RCO”) no Pix Saque e Pix Troco, que passam a ser:
Adicionalmente, foi definido, no parágrafo 5º do artigo 96-B, o valor mínimo de R$ 0,40 para repasse ao agente de saque em determinadas operações. As alterações substituem valores vigentes desde 2021.
As alterações promovidas pela RBCB 559 também trazem nova hipótese de perda da condição de participante do Pix nos casos em que a instituição permaneça por mais de 90 dias sem participante liquidante ativo no Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”).
Também foram promovidos ajustes no Mecanismo Especial de Devolução (“MED”), incluindo alterações no parágrafo 2º do artigo 78-F e no parágrafo 1º do artigo 41-D ambos do Anexo à RBCB 1. Esses dispositivos passam a prever o uso exclusivo do algoritmo do DICT para priorização de transações na funcionalidade de recuperação de valores e a revisão da dinâmica de bloqueio de valores, que deverá ser complementado automaticamente em caso de ingresso de novos recursos na conta do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou encerramento do procedimento.
No âmbito de governança e supervisão, a RBCB 559 incluiu novos dispositivos , permitindo ao BCB:
Adicionalmente, foram realizados ajustes nos arts. 24, 27 e 15-A do Anexo à RBCB 1, relacionados às obrigações de participantes e à estrutura operacional do Pix, incluindo requisitos aplicáveis a instituições de pagamento não autorizadas.
A RBCB 559 entrou em vigor em 23 de abril de 2026, produzindo efeitos:
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A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026 (“Ofício”) com orientações sobre o processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 235”).
As entidades administradoras devem conduzir a análise dos pedidos de listagem com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado com a CVM e na RCVM 235, sendo essa etapa realizada fora do Sistema Empresas.Net.
Após o deferimento da listagem, a entidade deve comunicar à CVM por meio do Protocolo Digital, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor.
Também cabe à entidade administradora verificar o recolhimento da taxa de fiscalização, conforme o Anexo V da Lei nº 7.940/89, incluindo a conferência do valor pago.
O Ofício detalha os documentos que devem acompanhar a comunicação à CVM, incluindo:
Após a concessão do registro, esses documentos devem ser encaminhados e disponibilizados no Sistema Empresas.Net pela companhia.
Compete à entidade administradora verificar se:
Caso sejam identificadas inconsistências, a entidade deve contatar imediatamente a companhia para regularização.
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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 721/26 (“IN 721”), que promove ajustes na Instrução Normativa BCB nº 85/21 (“IN 85”), responsável por disciplinar os procedimentos de envio das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares por meio do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (“DLI”).
De acordo com o BCB, as alterações têm como objetivo adequar o DLI à metodologia de apuração de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 14/25 e pela Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”). Essa metodologia passou a considerar, prioritariamente, as atividades exercidas pelas instituições, substituindo a lógica baseada no tipo institucional.
Nesse contexto, a IN 721 promove ajustes para permitir que as instituições informem corretamente os valores apurados, por meio da reorganização dos grupos de contas e da atualização das referências normativas aplicáveis ao cálculo dos limites.
A IN 721 ampliará o conjunto de limites monitorados no DLI, passando a contemplar, entre outros:
Além disso, passam a ser contempladas informações relacionadas a operações específicas, como empréstimos de valores mobiliários e operações de cooperativas com compartilhamento de riscos, alinhando o escopo do DLI às normas prudenciais mais recentes.
Foram promovidas mudanças relevantes nas instruções de preenchimento do DLI, incluindo a revisão dos critérios de apuração de limites mínimos e a exclusão de itens associados a categorias específicas de instituições que deixam de ser tratadas de forma segmentada.
Também houve a reordenação das orientações remanescentes, com o objetivo de refletir a nova organização das informações e facilitar o reporte pelas instituições.
No âmbito das tabelas e contas, destacam-se a inclusão de novos códigos e grupos de contas, bem como a exclusão de contas consideradas obsoletas diante da nova metodologia. Houve ainda ajustes de nomenclatura e detalhamento das contas relacionadas aos limites monitorados.
O leiaute do documento de código 2062 foi atualizado para refletir as alterações nas instruções e na estrutura de contas, contemplando ajustes decorrentes da inclusão e exclusão de códigos nos anexos de limites e contas.
Adicionalmente, a IN 721 estabelece que a indicação de determinadas informações deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”), conforme já previsto em regulamentação específica.
A nova versão do leiaute e das instruções do DLI será aplicada a partir da data-base de julho de 2026, sendo a IN 721 vigente a partir de 1º de julho de 2026.
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