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Boletim

Boletim Diário: 24.12.2025 🎄

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Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • Planejamento Estratégico 2026-2029: compromisso com a estabilidade, o fortalecimento institucional e o foco no cidadão: "Na LiveBC de dezembro, Rogério Lucca, Secretário-Executivo BC, destacou as prioridades da autoridade monetária para os próximos quatro anos."

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD


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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório
CVM

CVM atualiza Informe Mensal de FIDC no Fundos.Net

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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 9/2025/CVM/SSE (“Ofício”), direcionado aos Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), comunicando a disponibilização de uma nova versão do Informe Mensal de FIDC no sistema Fundos.Net (versão 6.6).

Entre as alterações, o Ofício destaca a atualização da Tabela X, que passará a permitir a inclusão de subclasses sem estrutura de subordinação. Essa possibilidade está alinhada ao parágrafo 5º do art. 5º, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), combinado com o art. 3º do Anexo Normativo II, que facultam a constituição de FIDCs com subclasses sem relação de subordinação ou senioridade. Para refletir essa mudança, o Informe Mensal passará a incluir, no item “1) Número de Cotistas”, uma pergunta sobre a existência de estrutura de subordinação, sendo o preenchimento da Tabela X condicionado a essa informação.

O Ofício esclarece que classes com apenas uma subclasse na data de referência do Informe devem ser consideradas como “sem estrutura de subordinação”, ainda que haja previsão futura de criação de subclasses adicionais. Já os fundos que deixarem de ter subclasses subordinadas ou seniores em determinado mês deverão reportar a inexistência de subordinação naquele período. Assim, a mesma classe poderá alternar, ao longo do tempo, entre situações com e sem subordinação, conforme sua configuração em cada data-base.

Outra alteração relevante diz respeito à exigência de identificação única de cada subclasse, também na Tabela X. Além disso, o Administrador deverá informar o identificador único da subclasse, composto por 15 caracteres alfanuméricos, gerado no momento do registro junto à CVM. Segundo o Ofício, o objetivo é permitir a correspondência entre subclasses reportadas em diferentes datas de referência.

Ademais, o sistema Fundos.Net também passará a realizar validações automáticas de CPF e CNPJ informados nos campos relativos a cedentes e sacados (campos “a.11” e “b.11” das Tabelas I e VIII), rejeitando números inválidos ou compostos por algarismos repetidos.

Por fim, a CVM reforça que a responsabilidade pela divulgação de informações corretas e completas nos Informes Mensais permanece sendo do Administrador, independentemente das validações realizadas pelo sistema, estando sujeito às sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas vigentes.

As alterações passam a valer para os Informes Mensais com data-base de dezembro de 2025, a serem enviados a partir de janeiro de 2026


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
CMN
BCB

CMN e BCB publicam novas regras sobre Banking as a Service e sobre nomenclatura e apresentação ao público

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Shared by Conteúdo • December 24, 2025

Em novembro, CMN e o BCB publicaram duas novas Resoluções Conjuntas que integram o processo regulatório envolvendo a prestação de serviços tecnológicos no sistema financeiro e a forma de identificação e comunicação das instituições autorizadas.

A Resolução Conjunta nº 16/25 (“Resolução Conjunta 16”) disciplina a prestação de serviços de Banking as a Service (“BaaS”) por instituições autorizadas pelo BCB, enquanto a Resolução Conjunta nº 17/25 (“Resolução Conjunta 17”) estabelece regras sobre nomenclatura, marca e apresentação ao público adotadas por essas instituições e por seus parceiros.

A Resolução Conjunta 16 define o BaaS como a oferta, por instituição autorizada, de serviços que permitam a outras entidades disponibilizarem produtos financeiros utilizando a infraestrutura regulada da prestadora. Entre os serviços permitidos estão a abertura, manutenção e encerramento de contas, a execução de pagamentos vinculados a essas contas, o credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento e a realização de operações de crédito, compreendendo a oferta, a contratação, a administração e a cobrança. A norma também disciplina as hipóteses em que é vedada a contratação de BaaS, especialmente quando houver sobreposição contratual entre a prestadora e a tomadora dos serviços.

A Resolução Conjunta 16 também estabelece responsabilidades específicas da prestadora, incluindo identificação e qualificação dos clientes, análise de risco, prevenção a fraudes e cumprimento das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLD/FTP”), admitindo-se a delegação de atividades acessórias à tomadora sem afastar a responsabilidade da instituição prestadora. Além disso, exige a implementação de estruturas de governança, incluindo processos estruturados, definição de métricas e indicadores, testes e trilhas de auditoria, bem como a identificação e correção de eventuais falhas. Esses mecanismos devem ser periodicamente avaliados, com frequência mínima anual, pela auditoria interna, a fim de verificar sua efetividade.. A instituição deve, ainda, manter informações atualizadas sobre suas tomadoras em sua página oficial na internet e assegurar o armazenamento de documentos e registros por prazos mínimos previstos na norma.

Os contratos vigentes na data de entrada em vigor da Resolução Conjunta 16, em 28 de novembro de 2025, deverão ser adequados até 31 de dezembro de 2026.

Já a Resolução Conjunta 17 regulamenta a nomenclatura utilizada pelas instituições autorizadas, abrangendo nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio, e estabelece diretrizes para a apresentação ao público em canais oficiais de comunicação.

As instituições devem adotar termos que identifiquem de forma clara a modalidade para a qual receberam autorização do BCB, sendo vedado o uso de expressões que possam sugerir autorização diversa da efetivamente concedida. As regras também alcançam terceiros contratados que desempenhem atividades relacionadas à oferta dos serviços.

A Resolução Conjunta 17 determina ainda que e-mails e hiperlinks utilizados na apresentação ao público sejam vinculados a domínio próprio da instituição e prevê prazos específicos de adequação.

As instituições que necessitarem ajustar nomenclaturas ou marcas deverão apresentar plano de adequação em até 120 dias, cujo prazo de execução pode ser de até 1 ano. Já aquelas que estejam em conformidade ou dispensadas das exigências deverão comunicar o BCB em até 90 dias. Quando a única adequação necessária envolver alteração do nome empresarial, o prazo para implementação será de até 1 ano, com comunicação em até 90 dias após a efetiva alteração. Em todos os casos, a contagem dos prazos teve início com a entrada em vigor da Resolução Conjunta 17, em 28 de novembro de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Boletim Diário: 23.12.2025

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CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 694, 23/12/2025: Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.

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ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA publica Guias sobre desenvolvimento seguro de aplicações e cibersegurança

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Shared by Conteúdo • December 23, 2025

A ANBIMA divulgou o Guia Técnico de Orientações para Desenvolvimento Seguro de Aplicações (Softwares) (“Guia de Software”), elaborado em conjunto com o Grupo Consultivo de Cibersegurança e com apoio técnico da PwC, que reúne orientações e boas práticas destinadas a equipes de tecnologia, desenvolvimento e segurança da informação das instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais.

Adicionalmente, a Associação divulgou a 4ª edição do Guia de Cibersegurança (“Guia de Cibersegurança”), que reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais.

Guia de Software

O principal ponto do Guia de Software é a integração da segurança cibernética desde as fases iniciais dos processos e do desenvolvimento tecnológico, de forma estruturada e contínua. As diretrizes reforçam que a segurança não deve ser tratada apenas como um controle final, mas como um requisito essencial de qualidade, incorporado à governança, às políticas internas e ao ciclo de vida de sistemas e dispositivos. Nesse contexto, o documento consolida recomendações de governança, gestão de riscos, codificação segura e integração da segurança ao longo de todas as fases do ciclo de desenvolvimento (Secure Software Development Life Cycle – “SSDLC”).

Entre os temas abordados, destacam-se:

  • Governança e gestão de segurança: definição de políticas, papéis e responsabilidades, auditoria e melhoria contínua;
  • Privacidade desde a concepção (Privacy by Design): integração de requisitos de proteção de dados pessoais desde as etapas iniciais do desenvolvimento;
  • Gestão de terceiros: exigência de alinhamento contratual e técnico com normas como NIST SSDF, OWASP e ISO/IEC;
  • Ciclo de vida seguro: práticas estruturadas para preparação, proteção, produção e resposta a vulnerabilidades;
  • Práticas de codificação segura: controle de autenticação, tratamento de erros, criptografia e prevenção contra injeções; e
  • Segurança em pipelines CI/CD: validação automatizada de segurança em cada etapa da integração e entrega contínua.

O Guia de Software também faz referência a normas e padrões nacionais incluindo a Resolução CMN nº 4.893/21 (“RCMN 4.893”), a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”) e a Lei nº 13.709/18 (“LGPD”).

Guia de Cibersegurança

O Guia de Cibersegurança reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais. O documento aborda o risco cibernético como a possibilidade de perda de confidencialidade, integridade, controle ou disponibilidade de informações e sistemas, com impactos operacionais, financeiros e reputacionais, e destaca que os programas devem abranger colaboradores e terceiros, observando a legislação e a regulação aplicáveis, como a RCMN 4.893, a RCVM 35 e a LGPD.

O Guia de Cibersegurança apresenta as cinco funções essenciais para a implementação de um programa de segurança cibernética:

  • Identificação e avaliação de riscos;
  • Ações de prevenção e proteção;
  • Controle, monitoramento e testes;
  • Plano de resposta a incidentes;
  • Governança.

Entre os pontos destacados estão a necessidade de inventário e classificação de ativos, adoção de controles de acesso, realização de testes e simulações, estruturação de planos de resposta e definição de responsabilidades e treinamentos.

Por fim, destaca-se que ambos os Guias têm caráter exclusivamente orientativo e não constituem parte da autorregulação da Associação, servindo como uma referência técnica para a implementação de processos e controles de segurança em softwares e programas de segurança cibernética.


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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA publica Guia sobre operações de securitização de créditos públicos

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

A ANBIMA divulgou o Guia Técnico para Operações de Securitização de Créditos Públicos (“Guia”), que reúne orientações sobre a aplicação da Lei Complementar 208/24 (“LC 208”), responsável por instituir um marco legal unificado para operações de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos.

O Guia não é vinculante, não constitui norma de autorregulação da ANBIMA e não substitui a legislação ou regulação vigente. De acordo com a Associação, o documento tem como finalidade apresentar parâmetros previstos na LC 208, abordando conceitos fundamentais, agentes envolvidos e aspectos operacionais das operações, a fim de orientar o mercado sobre sua aplicação.

O Guia destaca que qualquer crédito poderá ser cedido, seja tributário ou não, desde que já constituído e reconhecido. No caso dos créditos inscritos em dívida ativa, a cessão é possível desde que observadas as seguintes condições:

  • Preservação da natureza e das condições originais do crédito;
  • Manutenção dos critérios de atualização, correção e pagamento;
  • Cobrança judicial e extrajudicial restrita à Fazenda Pública ou órgão competente;
  • Operação definitiva, sem coobrigação do cedente;
  • Limitação aos créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor;
  • Exigência de lei específica e autorização do chefe do Executivo ou autoridade delegada.

A LC 208 permite a cessão de direitos creditórios a pessoas jurídicas de direito privados, fundos regulamentados pela CVM ou sociedades de propósito específico instituídas pelo próprio ente, detalhando que a cessão à Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) estatal dispensa processo licitatório, enquanto a cessão a terceiros exige procedimento competitivo.

O Guia também descreve os principais instrumentos de securitização que podem ser utilizados, como certificados de recebíveis, debêntures lastreadas em direitos creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além das etapas operacionais que envolvem estruturação, distribuição, captação e apoio à cobrança.

O documento trata, ainda, da contratação de agentes estruturadores, detalhando as hipóteses de licitação e inexigibilidade aplicáveis.

Por fim, o Guia reforça que a prerrogativa de cobrança dos créditos permanece com a Fazenda Pública ou por órgãos da Administração Pública, admitindo apoio colaborativo da iniciativa privada nos limites estabelecidos pela LC 208.


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CVM

CVM divulga orientações sobre dispositivos da RCVM 175 aplicáveis a FIDC, FII e FIAGRO

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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE (“Ofício”), que trata sobre dispositivos da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e dos Anexos Normativos II, III e VI, envolvendo FIDC, FII e FIAGRO, respectivamente

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)

A SSE esclareceu que o Gestor do FIDC deve adaptar os procedimentos realizados para verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios, conforme o art. 36 do Anexo Normativo II (“AN II”) à RCVM 175, ajustando o nível de diligência conforme entender necessário e suficiente para a aquisição do direito creditório, considerando a modalidade e as características do ativo, como recebíveis, créditos vencidos, precatórios, entre outros. Além disso, o Ofício explicou que valores mobiliários representativos classificados como direitos creditórios pela alínea “b” do art. 2º, XII se referem a títulos que são ofertados publicamente e , por isso, não estão sujeitos ao art. 36.

Sobre os FIDC destinados exclusivamente a investidores profissionais, a CVM esclareceu que o art. 52, III, do AN II à RCVM 175 estabelece uma exceção à vedação prevista no art. 41, permititindo o recebimento dos recursos provenientes da liquidação financeira em conta de livre movimentação do cedente, para posterior repasse à classe Segundo a SSE, essa exceção permanece válida mesmo quando o cedente também atua como agente de cobrança, nos termos do art. 32, §2º. Contudo, o Ofício destacou que essa exceção não alcança outros prestadores de serviços contratados pelo gestor, mesmo quando atuem como agentes de cobrança, salvo quando também figurarem como cedentes.

Além disso, o Ofício tratou do recebimento de garantias pelo FIDC, esclarecendo que, nos termos do art. 43 do AN II à RCVM 175, o fundo pode receber de forma extraordinária, outros ativos em decorrência da execução judicial ou extrajudicial das garantias acessórias aos direitos creditórios investidos. Tais bens recebidos podem não se qualificar como direitos creditórios e, portanto, podem levar ao desenquadramento do limite mínimo de 50% da carteira. Nesses casos, eventual desenquadramento do limite mínimo deve ser tratado como desenquadramento passivo, devendo observar o art. 90 da Parte Geral da RCVM 175. A SSE reforçou, ainda, que o tratamento tributário previsto em normas do CMN opera de forma paralela e independente, de modo que não altera as exigências de enquadramento da RCVM 175, cujo foco é operacional e regulatório.

A CVM ainda abordou a classificação de cotas de FIDC quando adquiridas por outro FIDC, ressaltando que essas cotas são consideradas direitos creditórios por equiparação e compõem o limite mínimo da carteira, nos termos do art. 2º, XII, “d”, do AN II à RCVM 175, e, por isso, compõem o limite mínimo de enquadramento da carteira (50% ou 67%, conforme o caso). Nesse sentido, o Ofício explicou que a vedação do art. 42, que impede a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos por partes relacionadas, não se aplica ao investimento em cotas de FIDC, pois essas não representam ativos originados ou cedidos pelo Administrador ou Gestor.

Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”)

Sobre FII, a SSE esclareceu que, apesar de o art. 40 do Anexo Normativo III (“AN III”) à RCVM 175 não permitir investimento direto em créditos imobiliários, esse investimento pode ocorrer de forma indireta, por meio de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) ou por meio da aquisição de cotas de FIDC.

Nessa hipótese, o FIDC investido deve possuir política de investimento restrita às atividades permitidas aos FII, aplicando exclusivamente em direitos creditórios de natureza imobiliária, e observando integralmente os requisitos do AN II. Assim, por meio da aquisição de cotas de FIDC, o FII pode manter investimentos em recebíveis imobiliários, desde que observadas as restrições e condições previstas nos Anexos Normativos aplicáveis.

Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”)

A SSE esclareceu que a aplicação subsidiária de outros anexos ao FIAGRO, prevista no art. 2º do Anexo Normativo VI (“AN VI”) à RCVM 175, não garante o atendimento automático dos requisitos mínimos de enquadramento da categoria referenciada. Assim, mesmo quando o fundo possa investir mais de 50% do patrimônio líquido em ativos típicos de outro tipo de fundo, isso não implica equiparação de cotas.

Nesse contexto, a equiparação das cotas do FIAGRO às cotas de FIDC somente é possível quando o regulamento estabelecer, de forma expressa, que o fundo manterá ao menos 50% do patrimônio líquido investido em direitos creditórios, conforme o art. 44 do AN II. A SSE ressaltou, ainda, que os limites máximos de enquadramento aplicáveis ao FIAGRO devem observar os limites previstos no anexo utilizado subsidiariamente.

Outro ponto detalhado refere-se ao registro dos direitos creditórios. A CVM esclareceu que, embora o art. 39, I, do AN VI à RCVM 175 dispense o FIAGRO destinado exclusivamente a investidores profissionais da contratação de serviços de registro e custódia de direitos creditórios, essa dispensa não se aplica quando o FIAGRO adotar o AN II. Nessa hipótese o FIAGRO deve observar integralmente a dinâmica operacional e de governança prevista para os FIDC, o que torna obrigatória a contratação dos serviços de registro ou custódia, mesmo que o fundo seja destinado exclusivamente a investidores profissionais, não sendo aplicável a dispensa prevista no art. 39, I, do AN VI.

Em relação às participações societárias, a SSE esclareceu que, nos termos do art. 29 do AN VI à RCVM 175, o Gestor do FIAGRO deve observar integralmente o art. 26 do Anexo Normativo IV (“AN IV”), em especial o inciso III, no que se refere à parcela da carteira composta por participações em companhias fechadas ou sociedades limitadas. Assim, ainda que o FIAGRO não esteja sujeito a esse anexo de forma ampla, o fundo deve manter efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas, qualquer que seja o objetivo da participação societária.

Por fim, o Ofício reforçou que, quando o FIAGRO possuir imóvel rural em seu patrimônio, o Administrador que renunciar deve permanecer no exercício de suas funções até a averbação, nos registros competentes, da ata da assembleia que formalizar sua substituição, conforme o art. 28 do AN VI à RCVM 175. A CVM destacou que o descumprimento desse dispositivo constitui infração grave, nos termos do art. 40 do mesmo AN VI.


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CVM

CVM orienta sobre divulgação de taxas de fundos de investimento na Plataforma ANBIMA

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As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne novas interpretações das Áreas Técnicas sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos I a V da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), com foco na divulgação de informações de remuneração dos fundos de investimento.

O Ofício inicialmente retoma orientações anteriores, como o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, que reconheceu a possibilidade de manutenção da taxa global no regulamento acompanhada da divulgação, em documento separado, do sumário de remuneração.

Esse entendimento foi complementado pelo Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN, que antecipou a expectativa de substituição desse sumário por uma plataforma centralizada construída a partir de premissas definidas entre a CVM e a ANBIMA, destinada a concentrar informações completas sobre taxas, incluindo dados relacionados aos acordos comerciais dos distribuidores.

Posteriormente, a SSE, por meio do Ofício nº 20/2024/CVM/SSE, esclareceu que as orientações também poderiam ser aplicadas aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).

Nesse contexto, o Ofício informa que, com o início do funcionamento da Plataforma ANBIMA de Transparência de Taxas em novembro de 2025, SIN e a SSE passaram a reconhecer a ferramenta como o meio oficial de cumprimento das diretrizes de transparência, em substituição à divulgação no website de cada Gestor. Assim, o Ofício esclarece que toda referência anterior ao “Sumário de Remuneração” deve ser entendida como substituída pela Plataforma ANBIMA.

A adoção da plataforma dispensa a manutenção do sumário nos canais próprios dos Gestores e, no caso de FIDC, FII e FIAGRO, também dispensa o envio e atualização do documento no sistema Fundos.Net. Os Administradores desses fundos deverão, contudo, informar ao mercado, por meio de comunicado no próprio Fundos.Net, que a divulgação das informações de remuneração passará a ocorrer exclusivamente na Plataforma ANBIMA, indicando o link de acesso correspondente.

O Ofício também reforça a obrigatoriedade de que as informações sejam integralmente disponibilizadas na ferramenta, com a devida referência à plataforma nos regulamentos e materiais de divulgação, e determina que os participantes observem as diretrizes da ANBIMA quanto à migração e ao uso da solução.

A SIN e a SSE consideram adequado que as classes de fundos constituídas antes da implementação da Plataforma ANBIMA se adaptem à nova ferramenta até 31 de março de 2026.


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Alerta Regulatório
BCB

BCB atualiza procedimentos de envio de informações ao SCR

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB n° 682/25 (“IBCB 682”), alterando a Carta Circular nº 3.869/18 (“Carta 3.869”), que consolida os procedimentos de remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), destinado ao registro das operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

A IBCB 682 já está em vigor e ajusta o cronograma de apuração e remessa do Documento 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito, alinhando-o ao estabelecido na Resolução BCB nº 516/25 (RBCB 516”), conforme detalhado no Alerta publicado no site.

A RBCB 516 estabeleceu a implementação gradual do envio de informações ao SCR. Conforme o cronograma definido, desde 1º de novembro de 2025 já se iniciou a apuração e o envio diário das informações gerais sobre operações de crédito. E a partir de 1º de maio de 2026, passarão a ser apuradas e remetidas diariamente as informações relativas a instrumentos com características de crédito rotativo, bem como às operações de cessão, aquisição, assunção de dívida e portabilidade de crédito.

Nesse contexto, tornou-se necessária a edição da IN 682 para promover ajustes na Carta 3.869, de modo a alinhar o cronograma de apuração e remessa do Documento de código 3044 ao previsto na referida Resolução, especificando quais modalidades de eventos devem ser informadas a partir de novembro de 2025 e quais passarão a ser exigidas a partir de maio de 2026, estabelecendo, assim, um cronograma escalonado para a obrigatoriedade de envio desse documento. Além disso, a IN BCB 682 atualiza a instrução de preenchimento do Documento 3044, que pode ser acessado através do link. As alterações foram realizadas no item 3 das “Instruções Gerais”, que passa a incluir esclarecimentos sobre modalidades cuja apuração será exigida somente a partir de 1º de maio de 2026.


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CVM

CVM reforça orientações sobre uso do Sistema SRE para ofertas públicas

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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 5/2025-CVM/SRE (“Ofício”), que complementa e reforça orientações uso do Sistema SRE em pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto na Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), previamente apresentadas no Ofício-Circular nº 2/2025-CVM/SRE, cujo Alerta foi publicado em julho deste ano.

O Ofício centraliza esclarecimentos relacionados ao envio de documentos, à mudança de fase processual e à correta seleção de informações nos formulários eletrônicos.

O documento reafirma que os botões “Salvar” e “Enviar documentos” da aba “Envio de Documentos” não movimentam o requerimento de fase e, portanto, não iniciam a contagem de prazos. A alteração de fase ocorre exclusivamente com o uso do botão “Enviar requerimento”, localizado no canto inferior direito do formulário.

A CVM informou ter identificado equívocos recorrentes quanto a essa dinâmica e, de forma excepcional, considerou a data de envio dos documentos como marco para início dos prazos. No entanto, o Ofício esclarece que, após cinco dias úteis de sua publicação, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2025, somente o envio formal do requerimento dará início à contagem do prazo.

O documento também reforça que devem ser anexados apenas os documentos parametrizados no Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta. A aba “Documentos Adicionais” deve ser utilizada apenas quando houver orientação expressa da SRE, sendo vedado o uso do sistema como repositório geral, sob pena de análise restrita e riscos de vícios em materiais não requeridos pela RCVM 160.

Quanto ao tipo de requerimento “OPD Ord – com prospecto preliminar”, a SRE destacou inconsistências observadas na seleção das opções de “Coleta de Intenções de Investimento”. Para aprimorar o preenchimento, o sistema passou a apresentar três opções: (i) “Sem Coleta de Preço ou Taxa”, (ii) “Coleta de Preço”, e (iii) “Coleta de Taxa”.

As ofertas que realizarem bookbuilding devem selecionar as opções de coleta e, nesses casos, o registro depende do envio dos dados finais de colocação. Já a opção “Sem Coleta de Preço ou Taxa” deve ser utilizada nas ofertas em que estiver prevista a fase “oferta a mercado”, sem previsão de coleta para definição de preço ou taxa, permitindo alterações posteriores conforme procedimento de modificação de oferta.


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