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Central de Notícias do Compliasset

Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA atualiza regras para investidores não residentes e verificação de lastro em FIDCs

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Shared by Conteúdo • March 26, 2026

A ANBIMA divulgou atualizações no Código de Serviços Qualificados e no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) Os ajustes tratam, especificamente, do regime aplicável a investidores não residentes e dos procedimentos de verificação de lastro de direitos creditórios em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).

As alterações decorrem de revisão submetida à audiência pública em dezembro de 2025, tema tratado em alerta anterior, e buscam alinhar os códigos da autorregulação às disposições da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e da Resolução Conjunta Bacen/CVM nº 13/24.

Código de Serviços Qualificados

No Código de Serviços Qualificados, a revisão promoveu uma mudança estrutural no Capítulo VII, que deixa de focar exclusivamente na atividade de representação de investidores não residentes e passa a tratar, de forma mais ampla, prestadores de serviços junto a esses investidores.

A nova redação reorganiza as disposições sobre o tema e passa a contemplar três modalidades de acesso ao mercado brasileiro:

  • Investimento em portfólio com representação regulatória;
  • Investimento por meio de conta de não residente (“CNR”); e
  • Investimento na modalidade flexível.

Nesse contexto, foram introduzidas regras mais objetivas e proporcionais quanto aos requisitos regulatórios, com flexibilizações na exigência de representante regulatório e de registro na CVM, a depender do perfil do investidor e da modalidade adotada.

O capítulo também passa a prever disposições sobre migração entre modalidades, exigindo que as instituições definam, em suas políticas internas, procedimentos para a troca de modalidade de investimento. Ademais, reforça obrigações relacionadas à atualização cadastral e ao acompanhamento da condição de residência do investidor, em linha com uma abordagem mais principiológica e menos operacional.

Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados

Entre os ajustes nas Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados (“RP de Serviços Qualificados”), destaca-se a inclusão de novas disposições no Capítulo V, que passa a detalhar orientações específicas relacionadas à verificação de lastro de direitos creditórios no contexto da atividade de custódia de fundos de investimento, especialmente em situações envolvendo créditos vencidos ou substituídos.

As disposições estabelecem parâmetros de diligência a serem observados pelo custodiante, incluindo a manutenção de documentação suficiente para permitir eventual protesto, cobrança ou execução do crédito, de acordo com a natureza do direito creditório.

Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros

No Código de AGRT, as alterações foram incorporadas às Regras e Procedimentos (“RP de AGRT”), com a inclusão de orientações específicas no Capítulo IV do Anexo Complementar V, no âmbito das disposições aplicáveis a FIDC, especialmente no que se refere à verificação de lastro de direitos creditórios pelo gestor.

Nesse contexto, o novo texto estabelece que o gestor do fundo deve realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios no momento da aquisição dos ativos, assegurando a existência de documentação e informações que comprovem a origem e as características do crédito.

Após essa etapa, passa a ser exigido que o gestor encaminhe ao custodiante a documentação e as informações necessárias para apoiar a atividade de verificação de lastro e acompanhamento dos direitos creditórios, reforçando a atuação coordenada entre os prestadores de serviço.

Caberá ao custodiante, a guarda e a verificação documental desses ativos, inclusive em situações de inadimplência, vencimento ou substituição dos direitos creditórios, quando deverão ser observados os procedimentos necessários para eventual cobrança ou execução do crédito.

A atualização dos códigos entrou em vigor em 23 de março de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
BCB

BCB detalha envio de informações sobre custódia e reservas de ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • March 26, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 713/26 (“IN 713”), que estabelece os procedimentos para envio de informações relacionadas àsatividades de custódia e intermediação de ativos virtuais, conforme previsto no artigo 88 da Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”).

A IN 713 se aplica às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”) que, na data de entrada em vigor da RBCB 520, já realizavam uma ou mais das atividades descritas nos artigos 7º e 9º da resolução.

No âmbito da intermediação de ativos virtuais (art. 7º), consideram-se abrangidas as atividades exercidas por conta de terceiros, de forma individual ou cumulativa, incluindo, entre outras: (i) subscrição de emissões de ativos virtuais; (ii) compra, venda e troca desses ativos; (iii) administração de carteiras; atuação como agente fiduciário; (iv) realização de operações de staking; e (v) prestação de serviços no mercado de câmbio, além de outras atividades autorizadas pelo BCB.

Já no que se refere à custódia de ativos virtuais (art. 9º), estão compreendidas as atividades relacionadas à guarda e controle dos ativos, como: (i) custódia de chaves privadas; (ii) registro e à conciliação de posições; (iii) cumprimento de instruções de movimentação; (iv) tratamento de eventos incidentes sobre os ativos; e (v) administração de dados e informações pertinentes aos ativos virtuais custodiados.

Remessa de Informações ao BCB

A IN 713 define que as informações deverão ser enviadas ao BCB por meio de dois documentos, conforme leiaute e instruções disponibilizados pelo regulador:

  • Documento 5710 – Provas de reservas e operações de staking
  • Documento 5711 – Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais

Esses documentos são destinados à remessa periódica de informações sobre as atividades exercidas pelas PSAVs.

Provas de Reservas e Operações de Staking

O documento 5710 deve ser apurado mensalmente, considerando como data-base o último dia de cada mês, às 23h59 (horário de Brasília), devendo ser enviado até cinco dias úteis após a data-base.

Esse documento deve conter demonstrações verificáveis das reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, incluindo as quantidades e os valores financeiros custodiados para clientes ou usuários.

Caso a instituição realize operações de staking, também devem ser informados os ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a essas operações.

Custódia de Ativos Virtuais

O documento 5711 deve ser apurado diariamente, também às 23h59 (horário de Brasília), e enviado ao BCB até três dias úteis após a data-base.

Nesse documento devem constar informações sobre a custódia de ativos virtuais, incluindo as quantidades e valores financeiros custodiados por conta própria ou de terceiros, no Brasil ou no exterior, bem como os valores agregados mantidos para cada cliente ou usuário.

Também devem ser informados os saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, conforme rubricas contábeis indicadas na norma.

Procedimentos após o Pedido de Autorização

A IN 713 estabelece que as informações devem ser enviadas a partir do protocolo do pedido de autorização para funcionamento da PSAV no Brasil, permanecendo obrigatória a remessa até a conclusão da fase 1 do processo de autorização.

Após o protocolo, a sociedade deve realizar cadastro no Unicad, incluindo a identificação da própria sociedade e, quando aplicável, de entidades terceirizadas ou subcontratadas responsáveis pela custódia dos ativos virtuais.

Também deve ser indicado o diretor ou administrador responsável pelas informações enviadas, bem como o empregado designado para responder a eventuais questionamentos do BCB

A remessa das informações deve ser realizada por meio eletrônico, via Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”) do BCB, em formato XML, conforme leiaute e instruções disponibilizadas pela autarquia neste link.

A IN 713 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Boletim

Boletim Diário: 26.03.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 25.03.2026

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 554, 24/3/2026: Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos – Conta PI no Banco Central do Brasil.

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  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD


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Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta nova forma de comunicação de indícios de infrações por intermediários

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Shared by Conteúdo • March 25, 2026

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) e de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos (“SMD”) da CVM publicaram o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2026/CVM/SMI/SMD (“Ofício”), com orientações sobre a comunicação à Autarquia de ocorrências ou indícios de possíveis violações à legislação cuja fiscalização compete à CVM.

Público abrangido

O documento é direcionado aos intermediários de valores mobiliários, em especial aos diretores responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), que prevê em seu do artigo 33, inciso IV, a obrigação de informar tais ocorrências à Autarquia.

O Ofício também indica que comunicações relacionadas à conduta de assessores de investimentos ou a operações realizadas no mercado secundário de valores mobiliários devem seguir o mesmo procedimento de registro, conforme as áreas responsáveis pela supervisão na Autarquia.

Protocolo digital da CVM

O registro destas comunicações devem ser realizadas por meio do sistema de protocolo digital disponível no site da CVM, em substituição ao envio por e-mail anteriormente utilizado para essa finalidade. A Autarquia também disponibiliza um passo a passo para a realização do registro.


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Boletim Diário: 24.03.2026

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BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 717, 24/3/2026: Dispõe sobre os procedimentos para o registro de transferências de valores realizadas por instituições financeiras brasileiras destinadas ao crédito de contas de organismos internacionais mantidas no Banco Central do Brasil (BCB).

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Alerta Regulatório
CVM

CVM realiza alterações no tratamento de créditos de sociedades em recuperação

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A CVM publicou a Resolução CVM nº 240/26 (“RCVM 240”), que altera o Anexo Normativo II (“AN II”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).

A RCVM 240 ajusta os critérios de classificação e registro de direitos creditórios cedidos por sociedades empresárias, incluindo aquelas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

Alterações Normativas

O destaque da RCVM 240 é a revogação da alínea “b”, do inciso I, do parágrafo 1º do artigo 2º do AN II da RCVM 175, que exigia homologação judicial do plano de recuperação para que créditos cedidos por sociedades em recuperação fossem considerados padronizados.

Além disso, a alínea “e” do inciso XIII, do artigo 2º, foi alterada para considerar apenas o devedor, e não mais o coobrigado, como sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial.Essas alterações ajustam os critérios de registro e classificação de direitos creditórios de devedores em recuperação, incluindo aqueles tratados em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), de modo a:

  • permitir maior flexibilidade na classificação de créditos provenientes de sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial;
  • esclarecer que a coobrigação, dessas sociedades não caracterize, por si só, enquadramento como direito creditório não-padronizado.

Vigência

A RCVM 240 entrou em vigor em 5 de março de 2026, passando a ser obrigatória para todos os registros e procedimentos abrangidos pelo AN II da RCVM 175.


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Boletim Diário: 23.03.2026

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Boletim Diário: 20.03.2026

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Boletim Diário: 19.03.2026

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