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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), no qual orienta sobre a correta aplicação e interpretação do parágrafo 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I (“AN I”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), que trata dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”).
O parágrafo 3º do art. 73 do AN I da RCVM 175 dispõe que, nas classes de cotas destinadas ao público em geral, é vedada a realização de operações da carteira que originem exposição a risco de capital sem a constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, observados os limites máximos de utilização de margem bruta previstos na norma, sem prejuízo de o regulamento do fundo adotar limites mais restritivos.
De acordo com a CVM, o Ofício foi emitido em razão de dúvidas encaminhadas por Administradores e Gestores de fundos acerca do alcance dessa vedação. Nesse sentido, a Autarquia esclarece que a restrição se aplica exclusivamente aos fundos destinados ao público em geral e apenas às operações que originem exposição a risco de capital, entendidas como aquelas realizadas com objetivo de alavancagem da carteira do fundo.
Ademais, segundo o entendimento da SIN, o uso de derivativos como parte da estratégia de investimento pode ter três objetivos principais e mutuamente excludentes: (i) hedge, quando visa anular ou reduzir exposições já existentes na carteira; (ii) apostas direcionais, que abrangem operações que gerem exposições de natureza diversa daquelas previamente detidas pelo fundo; e (iii) alavancagem, caracterizada pela ampliação dos riscos de posições já existentes à vista.
Por fim, o Ofício esclarece que a limitação prevista na RCVM 175, sobre a exigência de constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, deve ser aplicada apenas às operações com derivativos destinadas à alavancagem. Sendo assim, operações classificadas como hedge ou apostas direcionais não estão sujeitas a essa restrição específica, desde que não resultem em exposição a risco de capital, nos termos definidos pela área técnica da CVM.
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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN (Ofício”), esclarecendo interpretações da área técnica sobre dispositivos da Resolução CVM nº 19/21 (“RCVM 19”), que regula a atividade de consultoria de valores mobiliários. Segundo a CVM, o Ofício está inserido no contexto do aumento do número de participantes registrados na atividade de consultoria de valores mobiliários.
O Ofício reforça que a consultoria de valores mobiliários consiste na prestação profissional de orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no mercado de capitais, devendo ser exercida com independência em relação a emissores e distribuidores. Nesse contexto, a CVM destaca que os consultores integram o “buy-side”, diferentemente dos assessores de investimento, que atuam como prepostos de distribuidores e são regulados por normas específicas.
A Autarquia enfatiza o dever fiduciário do consultor, que inclui a compreensão do perfil do cliente, bem como a análise dos riscos, custos e vantagens das recomendações apresentadas, devendo a atuação estar sempre alinhada ao melhor interesse do investidor. Contudo, o Ofício também reforça que a decisão final sobre a realização dos investimentos é exclusiva do investidor.
Em relação à remuneração, a CVM reitera entendimento já manifestado anteriormente, no sentido de que não há vedação para o recebimento de valores pagos por emissores ou distribuidores aos consultores, desde que tais valores sejam integralmente repassados ao investidor, por meio de abatimento da taxa de consultoria, com previsão contratual expressa e divulgação clara e periódica das informações ao investidor.
O Ofício também trata do encaminhamento de ordens de investimento, admitindo o uso de relatórios de recomendação para encaminhamento de ordens de investimento às entidades integrantes do sistema de distribuição, podendo tais relatórios servir como evidência da ordem do investidor, desde que contenham descrições específicas e objetivas das operações recomendadas e aprovação prévia e expressa do cliente, sendo vedada qualquer atuação discricionária. Observadas essas condições, a CVM esclarece que os relatórios de recomendação podem ser enquadrados no conceito de “canais de comunicação e ferramentas”, conforme previsto no parágrafo 7º do art. 1º da RCVM 19.
Por fim, o Ofício ressalta a exigência de capacidade técnica, reiterando que consultores pessoas jurídicas devem manter equipes com, no mínimo, 80% de profissionais certificados por exames reconhecidos pela Autarquia, conforme previsão do Anexo A da RCVM 19, ou autorizados pela CVM.
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Se você já usa Inteligência Artificial (IA) na sua empresa, será que esse uso está acontecendo de forma ética? 🤔 Para orientar a aplicação da IA, a UNESCO definiu princípios globais baseados em transparência, equidade e respeito às pessoas.
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O BCB publicou a Resolução BCB nº 525/25 (“RBCB 525”), que dispõe sobre a realização de operações compromissadas com títulos de renda fixa por instituições de pagamento, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”) e Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”). A norma consolida e detalha as condições aplicáveis a essas operações, considerando a competência atribuída ao BCB pela Lei nº 14.286/21.
A RBCB 525 descreve nos arts. 2º e 3º, os tipos de operações compromissadas que estão sujeitas a norma e os títulos elegíveis, incluindo títulos públicos federais, títulos estaduais e municipais e diversos títulos privados de renda fixa, desde que devidamente registrados e liquidados em sistemas autorizados pelo BCB ou pela CVM. A norma também estabelece vedações específicas, como a realização de operações com títulos de emissão ou aceite próprio, ressalvadas situações preexistentes até 3 de julho de 2006.
Ademais, a RBCB 525 trata, no art. 5º, da livre movimentação dos títulos, condicionada à existência de acordo entre as partes e, em regra, à liquidação por intermédio de câmara ou prestador de serviços que atue como contraparte central, prevendo exceções, inclusive para operações com títulos do Tesouro Nacional ou realizadas entre instituições autorizadas pelo BCB e investidores profissionais, conforme definição da CVM. Para determinadas operações sem contraparte central, exige-se a previsão contratual de mecanismos de resolução de falha de entrega.
No Capítulo III, a RBCB 525 disciplina a habilitação das instituições, exigindo comunicação, por escrito, ao BCB com antecedência mínima de cinco dias do início de atuação em determinada modalidade de operações compromissadas e a indicação de Administrador responsável pelas operações.
Já o Capítulo IV estabelece os limites operacionais, que têm como base o Patrimônio de Referência da instituição ou do conglomerado prudencial, conforme o caso. Entre os limites, destaca-se o teto geral de até 30 (trinta) vezes a base de cálculo para operações com determinados títulos, bem como limite adicional específico para operações com títulos privados. A norma detalha, ainda, os critérios de cálculo e as hipóteses de exclusão do cômputo para fins de verificação desses limites, incluindo, por exemplo, operações específicas realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica para atendimento de exigências de liquidez.
O art. 12 da RBCB 525 também veda operações compromissadas entre instituições ligadas entre si ou integrantes do mesmo conglomerado prudencial, enquanto os art. 16 e 17 preveem sanções em caso de descumprimento das regras, além da possibilidade de suspensão das operações pelo BCB.
A RBCB 525 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2026.
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