A CVM publicou a Resolução CVM nº 225/24 (“RCVM 225”), que estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso de Investidores. A norma oferece uma alternativa simplificada ao conteúdo mínimo obrigatório para cadastro de investidores previsto no artigo 1º, Anexo B da Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”).
O objetivo da RCVM 225 é modernizar e democratizar o acesso ao mercado de capitais, reduzindo burocracias para novos investidores de varejo, pessoas físicas, brasileiros e residentes no país, com patrimônio de até R$ 30 mil. A medida visa alinhar o mercado brasileiro às práticas internacionais, promovendo maior inclusão e eficiência operacional.
A principal mudança trazida pela RCVM 225 é a criação de um cadastro simplificado para investidores de varejo, que, segundo notícia da CVM, ficam dispensados do preenchimento do cadastro de suitability. Esses investidores serão automaticamente enquadrados no perfil de risco mais conservador. O cadastro inclui informações básicas, como nome completo, CPF, data de nascimento, dados de contato e ocupação profissional.
Para utilizar o Cadastro de Acesso, os intermediários devem se habilitar perante a entidade administradora de mercado organizado, como a B3. Eles precisam comprovar a adoção de sistemas e controles internos robustos para identificação e qualificação dos investidores, além de monitoramento de operações suspeitas e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Caso o patrimônio do investidor ultrapasse R$ 30 mil, o intermediário deve complementar o cadastro com as informações obrigatórias previstas no inciso I, do artigo 1º do Anexo B da RCVM 50. Além disso, as demais obrigações da RCVM 50, como a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento ao terrorismo (“PLD/FTP”), continuam válidas.
A Resolução entra em vigor em 03 de março 2025 e terá um período experimental de cinco anos. Durante esse período, a CVM avaliará os benefícios e riscos associados ao Cadastro de Acesso, considerando eventuais ajustes para sua adoção permanente.
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