A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SIN 01/2025 (“Ofício”), trazendo atualizações sobre a dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF de investidores não residentes dispensados de registro na Autarquia, conforme previsto na Resolução CVM nº 13/20 (“RCVM 13”). O novo documento complementa e reforça as orientações já apresentadas no Ofício Circular CVM/SIN 08/24.
Segundo o ofício, a dispensa de registro na CVM se aplica ao investidor pessoa natural não residente, mesmo quando investem por meio de uma conta coletiva. Esse cenário pode operar sem necessidade de qualquer autorização ou registro específico na Autarquia, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da RCVM 13.
Além disso, o Ofício reforça que, enquanto o sistema definido pelo Ofício Circular CVM/SIN 09/2023 estiver em vigor, o investidor pessoa natural não residente que fizer parte de uma conta coletiva continuará tendo a possibilidade de utilizar o código operacional fictício. Nesse cenário, o investidor pode ser vinculado a uma conta fictícia identificada pelo código “000000”, com a denominação “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”.
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos diretamente com a B3, por meio da Superintendência de Cadastro de Participantes e Investidores.
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