Em julho, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.237/25 (“RCMN 5.237”), que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”), de modo a consolidar e aprimorar as normas aplicáveis a tais instituições.
A medida se fez necessária diante da publicação do Decreto nº 12.002/24, que trouxe determinações acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.
Diante disso, o CMN observou que as normas que tratam sobre SCFI estavam separadas em onze atos normativos, estando os mais antigos desatualizados em relação a atos legais subsequentes. Esse cenário permitia, inclusive, a previsão de regras contraditórias entre si.
Assim, a Autarquia reuniu, por meio da RCMN 5.237, as regras então aplicáveis às instituições mencionadas em um único normativo, a fim de adequá-las ao arcabouço regulatório vigente e às práticas desempenhadas por elas. O objetivo é alcançar maior segurança jurídica e competitividade para as SCFI.
É importante destacar que uma das normas consolidadas foi a Portaria MF nº 309/59, que estabelecia os seguintes tipos de sociedades:
Contudo, o Art. 49 da Lei nº 4.728/65, que disciplinava as sociedades de investimento, foi revogado. Logo, as atividades típicas desempenhadas por esse tipo não constam na RCMN 5.237, que mantém para as SCFI apenas as atividades que já têm sido praticadas na atualidade, considerando a natureza dessas instituições voltada para o mercado de crédito.
A norma também autoriza de forma expressa a atuação das SCFI como credenciadoras e a participação no capital social de outras sociedades, ampliando as possibilidades operacionais.
Além disso, a RCMN 5.237 incorpora novas atividades desenvolvidas por instituições de outros segmentos.
A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.
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Em julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN (“Ofício”), a fim de informar Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos sobre os entendimentos da área técnica acerca dos Fundos de Índice (“ETFs”).
Inicialmente, sobre a função de Formador de Mercado, a SIN reafirma a vedação ao exercício dessa função pelo próprio Gestor da carteira do Fundo, conforme o art. 18 do Anexo Normativo V (“AN V”) da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), visando a preservação das atividades referentes a cada cargo e a mitigação de conflitos de interesse. Contudo, a Autarquia esclarece que a restrição não se aplica a partes relacionadas ao Gestor, desde que não interfiram nas responsabilidades e decisões referentes à Gestão do Fundo. Essa interpretação também se estende aos Gestores do ativo lastro do BDR-ETF.
Quanto ao Provedor de Índice, o artigo 2°, § 2°, inciso VI, do AN V da RCVM 175 veda a constituição de ETF que possua índice do qual o provedor seja parte relacionada ao Administrador ou Gestor do Fundo, com o objetivo de evitar conflitos de interesses. No entanto, a SIN admite exceções quando forem implementados critérios verificáveis que comprovem, resumidamente, a distinção entre as funções Provedor do Índice e o Administrador/Gestores, a autonomia técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia, afastando-se discricionariedades das entidades sobre o índice, e transparência em relação às partes nos documentos do fundo.
Além disso, sobre os BDRs de ETF, na hipótese que envolve uma instituição depositária responsável pela emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem como lastro para a emissão do BDR-ETF, a CVM esclareceu que a contratação do Formador de Mercado pode ser realizada pelo emissor do ETF que serve de ativo lastro ou por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele.
Por fim, a Autarquia confirmou que não há restrição ao uso da expressão “ETF Global” nos materiais de divulgação de BDRs de ETF, desde que haja observância integral à regulamentação aplicável, independentemente da adoção de qualquer outra expressão.
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Em 1º de julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 3/2025 (“Ofício”), com orientações sobre o serviço de Copytrade no mercado financeiro e de capitais, com objetivo de garantir que os profissionais envolvidos e as plataformas prestadoras de serviço cumpram com as normas pertinentes.
O Copytrade, também chamado de cópia automática de operações, trata-se de uma prática que permite que os investidores repliquem, de forma automática, as decisões de investimento realizadas por outros traders por meio de plataformas especializadas. Isso significa que a tomada de decisão de compra e venda de ativos financeiros, no Copytrade, é automatizada.
O Ofício esclarece que, quando há influência nas decisões de investimento, e essa atividade envolve qualquer tipo de remuneração recorrente vinculada ao oferecimento de estratégia de Copytrade (cobrança por adesão, mensalidade ou anuidade, por exemplo), há a caracterização de uma atividade profissional de análise de valores mobiliários.
Nesses casos, é exigido o credenciamento prévio como Analista de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/21 (“RCVM 20”), junto à Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil (“APIMEC Brasil”). A orientação aplica-se tanto a traders quanto às plataformas que intermediam o serviço.
Além disso, a CVM destaca que os profissionais e plataformas devem garantir a plena transparência sobre os riscos do Copytrade, como (i) a possibilidade de perdas financeiras, (ii) a volatilidade do mercado financeiro e (iii) o fato de que desempenhos passados não garantem retornos futuros.
Também é importante que haja o fornecimento de informações claras sobre o funcionamento do serviço, critérios de seleção de traders e estratégias replicadas. Tal transparência visa o cumprimento adequado das exigências regulatórias e a minimização de possíveis mal-entendidos e prejuízos financeiros.
Adicionalmente, o Ofício reforça que as operações dos analistas no contexto de Copytrade devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, a fim de respeitar os períodos de vedação estabelecidos no art. 13, incisos III e IV da RCVM 20. Isso porque essas operações podem configurar recomendação implícita de investimento e influenciar decisões dos investidores.
A CVM alerta que o não cumprimento das orientações mencionadas podem incorrer em sanções aos participantes, além de destacar a possibilidade de caracterização de práticas irregulares no mercado financeiro e de capitais.
Destaca-se, ainda, a importância da observância, por parte de traders e investidores, da Resolução CVM nº 62/22 (“RCVM 62”), que trata da vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.
São exemplos de uso de práticas não equitativas o spoofing e o layering, que referem-se a práticas ilícitas pela qual um agente manipula as condições de mercado inserindo ordens em lote ou em camadas, respectivamente, sem o objetivo de concluí-las. Essas condutas, além de ilegais, fere princípios de lealdade e prioridade nas ordens, bem como distorce a formação de preços e prejudica a integridade do mercado.
O artigo 27-C da Lei 6.385/76 prevê como punição a prática mencionada a pena de um a oito anos de reclusão, além de uma multa no valor de até três vezes o montante da vantagem ilícita tomada pela pessoa que cometeu o crime.
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