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Alerta Regulatório
BCB

BCB define novas regras para prestadoras de serviços de ativos virtuais

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Shared by Conteúdo • December 10, 2025

Em novembro o BCB publicou três novas Resoluções do arcabouço regulatório para a prestação de serviços de ativos virtuais, em conformidade com a Lei nº 14.478/22 e o Decreto nº 11.563/23:

  • A Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), que consolida os processos de autorização para funcionamento das Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”), das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) e das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”);
  • A Resolução BCB nº 520/25, a qual trata da constituição e do funcionamento das PSAVs, bem como da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições já autorizadas pelo BCB, e
  • A Resolução BCB nº 521/25 (“RBCB 521”), que altera as Resoluções BCB nº 277/22, 278/22 e 279/22, visando incluir atividades ou operações das PSAVs no mercado de câmbio, e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil..

Em síntese, as Resoluções tratam, respectivamente, dos processos de autorização, do funcionamento das PSAVs e da inclusão de suas operações no mercado de câmbio e no regime de capitais internacionais.

A RBCB 519 estabelece que as SCCs, CTVMs, DTVMs e PSAVs devem atender a requisitos e procedimentos mínimos como capacidade econômico-financeira, governança compatível com o porte e os riscos da atividade, e comprovação de infraestrutura tecnológica adequada. A RBCB 519 também disciplina mudanças societárias, transformações, incorporações e alterações de controle, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização prévia do BCB.

Já a RBCB 520 define as PSAVs em três modalidades:

(a) Intermediárias de ativos virtuais, que são aquelas cujo objeto social é intermediar operações com ativos virtuais, podendo executar, para terceiros e de forma exclusiva, atividades como a subscrição de emissões de ativos virtuais, a compra, venda e troca desses ativos, a administração de carteiras que incluam ativos virtuais e outros instrumentos financeiros, a atuação como agente fiduciário em operações do mercado de ativos virtuais, a realização de staking, a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais no mercado de câmbio e outras atividades que venham a ser autorizadas pelo BCB.

(b) Custodiantes de ativos virtuais, que têm por objeto social a custódia desses ativos, o que envolve, de forma exclusiva, atividades como a guarda e o controle dos instrumentos relacionados aos direitos sobre o ativo virtual (como chaves privadas), a manutenção atualizada da posição de cada tipo de ativo do cliente com a devida conciliação nos sistemas de registros distribuídos, o atendimento e a conservação das instruções de movimentação emitidas pelo titular, o tratamento de eventos incidentes sobre os ativos e a administração dos dados e informações necessários ao exercício dessas funções; e

(c) Corretoras de ativos virtuais que têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais.

Além disso, a RBCB 520 disciplina as atividades das PSAVs, incluindo operações próprias e para terceiros, intermediação, custódia e staking. A norma também veda a realização de operações com entidades que prestem serviços de ativos virtuais sem autorização do BCB. Ela prevê, ainda, que bancos, corretoras e distribuidoras poderão atuar nesse mercado mediante comunicação formal ao BCB e atendimento a requisitos técnicos e patrimoniais específicos. O normativo também determina regras sobre contratação de custodiantes estrangeiros, governança, separação patrimonial e vedações à atuação com entidades não autorizadas.

Por fim, a RBCB 521 regulamenta o enquadramento de operações com ativos virtuais, como transferências internacionais, pagamentos e trocas de ativos referenciados em moeda fiduciária, e exige que as instituições autorizadas a operar no câmbio reportem mensalmente suas operações com ativos virtuais ao BCB. Também reforça a obrigação de declaração de ativos virtuais no exterior e de operações de investimento estrangeiro direto ou crédito externo realizadas com esses ativos. Além disso, estabelece que as transferências internacionais com ativos virtuais estarão limitadas ao valor equivalente a US$ 100.000,00 quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

As alterações visam incluir as operações das PSAVs no mercado de câmbio e nas regras sobre capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no país. Segundo o BCB, as mudanças buscam preservar a higidez do mercado de câmbio e alinhar a regulamentação brasileira às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”).

A RBCB 519 e a RBCB 520 entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A RBCB 521 também passa a valer nesta data , com exceção das disposições relativas à prestação de informações sobre operações no mercado de câmbio e capitais estrangeiros no país, que passarão a vigorar em 4 de maio de 2026.


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Alerta Regulatório
CVM

CVM divulga novo Informe do GAFI/FATF sobre países com potencial risco ao sistema financeiro

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Shared by Conteúdo • December 09, 2025

A CVM divulgou o Informe CVM 03/25: Comunicação GAFI/FATF, sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas na Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).

O Informe foi elaborado de modo conjunto pelos núcleos de PLD/FTP da Superintendência Geral (“SGE”) da CVM e das Superintendências de Relações com o Mercado (“SMI”), de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”). A divulgação fornece aos participantes do mercado subsídios atualizados para o monitoramento de suas operações e clientes.

Principais categorias de jurisdições indicadas

O Comunicado refere-se à reunião plenária realizada em outubro de 2025 e classifica as jurisdições em duas grandes categorias, com base no grau de risco:

(i) Jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/FTP e estão sob acompanhamento reforçado, sendo conhecidos como “zona cinza” por atores externos. Incluem: Argélia, Angola, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Quênia, Laos, Mônaco, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Sudão do Sul, Síria, Venezuela e Vietnã, cujos comunicados atualizados podem ser conferidos no Informe. Já Bolívia, Haiti, Líbano, Ilhas Virgens Britânicas e Iêmen, que também estão na lista, optaram por adiar seus informes.

(ii) Jurisdições de alto risco: Países que apresentam deficiências significativas, desencadeando a necessidade de due diligence reforçada e, em casos extremos, contramedidas. Eles são conhecidos como “lista negra” por atores externos. Incluem: Coreia do Norte (RPDC) e Irã.

Além dessas duas categorias mencionadas acima, o comunicado ainda faz referência a um terceiro cenário, chamado “Jurisdição sujeita a um chamado do GAFI”, composto por uma única jurisdição, para a qual o GAFI solicita a adoção de medidas de diligência reforçada proporcionais aos riscos identificados, mas ainda não de contramedidas. É o caso do Mianmar, que no Informe de julho de 2025, o qual tratamos no Alerta publicado no site, foi classificado como jurisdição de alto risco.

Assim, mesmo que o país não integre oficialmente as listas de monitoramento intensificado ou de alto risco, a sua consideração é relevante para o processo de avaliação e mitigação de riscos pelos participantes do mercado.

O Informe também destaca que a situação do Mianmar segue em observação: caso nenhum progresso adicional seja alcançado até fevereiro de 2026, o GAFI considerará a aplicação de contramedidas.

Implicações para o mercado regulado

A CVM reitera que o monitoramento das comunicações do GAFI/FATF integra os requisitos previstos na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), que define obrigações de PLD/FTP para os participantes do mercado regulado por esta Autarquia. Sendo assim, é essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.

O documento, referente à reunião plenária de outubro de 2025, está disponível no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).


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Boletim Diário: 09.12.2025

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BCB
CMN

BCB e CMN detalham procedimentos para apuração do capital mínimo das instituições financeiras

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O BCB publicou a Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”), que estabelece os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.

A norma complementa a Resolução Conjunta nº 14/25, que introduziu uma nova metodologia para cálculo do capital mínimo, passando a considerar as atividades efetivamente exercidas pela instituição, em substituição ao modelo anterior baseado em seu tipo societário.

Entre os principais pontos, a RBCB 517 detalha os procedimentos sob responsabilidade do BCB para aplicação da nova metodologia, incluindo:

  • o rol de produtos e serviços enquadrados nas categorias de atividades operacionais (concessão, intermediação, custódia e administração de recursos de terceiros e serviços);
  • a vinculação entre as categorias de atividades e o objeto social das instituições, conforme o tipo de entidade (como bancos múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais);
  • a definição dos serviços considerados intensivos em infraestrutura tecnológica, como Banking as a Service (“BaaS”), agregação e compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance e prestação de serviços de liquidação e conta transacional no Pix; e
  • os procedimentos de comunicação prévia ao BCB para o início de novas atividades operacionais ou prestação desses serviços tecnológicos, com antecedência mínima de noventa dias.

A Resolução Conjunta nº 14/25 estabelece, ainda, que o exercício de novas atividades está condicionado: (i) ao cumprimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido exigidos, (ii) à existência de previsão regulatória aplicável, e (iii) à regularidade das obrigações perante o BCB, conforme critérios prudenciais definidos pela Autarquia.

Ambas as resoluções já estão em vigor, demandando das instituições a revisão de seu enquadramento e a verificação da adequação de seu capital mínimo às atividades atualmente exercidas.


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ANBIMA

ANBIMA abre audiência pública para atualizar Códigos de Serviços Qualificados e de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros

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A ANBIMA iniciou audiência pública destinada a atualizar o Código de Serviços Qualificados e o Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código AGRT”). De acordo com a Associação, as propostas refletem ajustes decorrentes de alterações regulatórias recentes, especialmente relacionadas à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e à Resolução Conjunta Bacen/CVM nº 13/24.

O Código de Serviços Qualificados passa por revisão, com foco no Capítulo VII, que atualmente trata da Representação de Serviços para Investidores não Residentes. O objetivo é incorporar novas formas de atuação junto a esse público. A minuta propõe a reestruturação completa do Capítulo, criando a Seção I que abrange as Regras Gerais para diferentes formas de investimento disponíveis para investidores não residentes: (a) investimento em Portfólio com Representação; (b) investimento via Conta de Não Residente (“CNR”), e (c) na modalidade “flexível”.

Além disso, o conteúdo do atual artigo 12 é reorganizado em uma Seção própria, dedicada ao Investimento em Portfólio com Representação. A proposta também inclui duas Seções específicas para tratar de Investimento via CNR e Investimento flexível, bem como uma Seção adicional com regras sobre a Migração entre essas modalidades. O texto ainda inclui um quadro consolidado com as modalidades de investimento para investidores não residentes.

Já nas Regras e Procedimentos do Código de Serviços Qualificados (“RP de Serviços Qualificados) os ajustes visam reforçar diretrizes de diligência, governança e supervisão. A minuta propõe a inclusão de uma Subseção específica para tratar da Verificação de Lastro de Direitos Creditórios vencidos ou substituídos, a ser incorporada ao Capítulo V, que disciplina a atividade de custódia para fundos de investimento.

O texto estabelece os controles e diligências que o custodiante deve adotar, de forma compatível com a natureza dos direitos creditórios, garantindo documentação suficiente para viabilizar protesto, cobrança ou execução, conforme os procedimentos mínimos previstos para cada tipo de crédito. A minuta também introduz regras para atualização da divisão de grupos de cadastro de investidores não residentes conforme o grau de risco, de procedimentos para a troca de modalidade de investimento e de hipóteses exemplificativas para encerramento da representação. Também foi atualizada a metodologia de supervisão baseada em risco e incluída a definição de informações mínimas a serem mantidas pelas instituições para fins de supervisão.

Por fim, a minuta de revisão das Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“RP de AGRT”) inclui orientações específicas ao Capítulo IV, acrescentando uma Seção dedicada à Verificação de lastro de direitos creditórios, a serem observadas pelo Gestor do fundo, alinhadas aos procedimentos previstos no Código de Serviços Qualificados. Também altera a Seção de Obrigações gerais do Administrador Fiduciário do Anexo III, para atribuir ao Administrador Fiduciário a responsabilidade pelo cálculo e divulgação do valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses de cotas abertas, de acordo com a periodicidade compatível com a liquidez do fundo.

O edital ainda contempla ajustes no Glossário ANBIMA, com atualização de definições relacionadas às modalidades de investimento do investidor não residente, custódia e atividades dos prestadores de serviços abrangidos pelo Código de Serviços Qualificados.

As sugestões poderão ser enviadas até 10 de dezembro de 2025 para o e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.


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  • Instrução Normativa BCB n° 685, 5/12/2025: Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas relativas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025.

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BCB

  • Resolução BCB n° 529, 3/12/2025: Dispõe sobre os critérios de avaliação e os procedimentos para autorização de uso da marca institucional do Banco Central do Brasil por terceiros na realização de campanhas, divulgações, eventos ou outras ações externas de comunicação.
  • Resolução BCB n° 528, 3/12/2025: Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito – FGCoop e sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.
  • Resolução BCB n° 527, 3/12/2025: Dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB n° 526, 3/12/2025: Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance, e a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Open Finance.

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Quarta Jurídica
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▶️ Quarta Jurídica: 03.12.2025

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O Banco Central divulgou três Resoluções que definem novos requisitos e responsabilidades para as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais. 🔍 Fique por dentro na Quarta Jurídica de hoje!

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