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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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A Resolução CVM nº 220/24 (“RCVM 220”), alterou a Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, e a Resolução CVM nº 24/21 (“RCVM 24”), a qual aprova o Regimento Interno da CVM, e a Resolução CVM nº 31/21 (“RCVM 31”), que trata sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. A RCVM 220 trouxe mais flexibilidade à RCVM 135 ao reduzir restrições anteriormente previstas, como os limites de participação e de direitos de voto, que não poderia ser superior a 10% do capital social, conforme o artigo 45. Isso permitiu maior liberdade na estrutura acionária dessas entidades.
Contudo, a flexibilização foi acompanhada por uma série de salvaguardas de governança destinadas a mitigar possíveis conflitos de interesse e preservar a neutralidade do mercado. Tais salvaguardas incluem políticas para prevenir o favorecimento do participante de mercado organizado que detenha participação no capital social com direito a voto da respectiva entidade administradora, obrigando as entidades administradoras a garantir igualdade de tratamento e acesso a informações para todos os participantes, independentemente de sua posição acionária. Também foi prevista a criação de comitês de supervisão de conflitos, compostos por membros independentes, para monitorar situações de potencial favorecimento e avaliar práticas de governança.
Em relação à CVM 24, a RCVM 220 modificou o inciso III do artigo 42, que trata das competências da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME”). Essa mudança ampliou o papel da GME, incluindo a supervisão e fiscalização direta das entidades administradoras de mercado organizado, além das entidades criadas ou contratadas especificamente para esse fim, no âmbito dos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos.
Por fim, a RCVM 220 modificou os incisos I e II do artigo 15 da RCVM 31, que tratam das matérias sujeitas à aprovação prévia da CVM para produzirem efeito. Após a alteração, ambos os incisos passaram a incluir também a necessidade de aprovação prévia para as alterações materialmente significativas desses regulamentos e regras. Dessa forma, a CVM ampliou seu controle, exigindo que mudanças relevantes nos regulamentos do depositário central e nas regras de acesso dos participantes sejam previamente aprovadas. Além disso, a RCVM 220 modificou o §4º do artigo 15, exigindo que alterações nos documentos do caput, quando não sujeitas à aprovação prévia, sejam notificadas à CVM com 20 dias úteis de antecedência, permitindo que a CVM exija aprovação formal. Adicionalmente, devem seguir as regras de depósito centralizado de valores mobiliários.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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Uma nova função foi implementada para aprimorar a gestão de riscos na sua organização.
Agora é possível associar riscos com o triângulo de compliance do sistema, o que permite uma definição mais estruturada e organizada de ações preventivas e corretivas.
No dossiê do risco, navegue até as abas "Incidentes do risco" ou "Medidas de controle e mitigação". Clique em "Vincular" e escolha a atividade, obrigação ou evento ao qual deseja relacionar o risco.
Também é possível fazer essa vinculação a partir de qualquer dossiê de atividade, obrigação ou evento, na aba “Adicionar risco” e no ícone “+”.
Esse processo oferece uma visão abrangente de riscos específicos, facilita o monitoramento e a implementação das ações, estabelece responsabilidades com prazos determinados, reforça o cumprimento por meio de notificações por e-mail e mantém um registro detalhado para diligências.
Para saber mais sobre Riscos, acesse a Central de Ajuda.
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O BCB e o CMN publicaram as Resoluções BCB nº 447/24 (“RBCB 447”) e CMN nº 5.194/24 (“RCMN 5.194”), que promovem ajustes normativos para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”) e sociedades corretoras de câmbio (“SCCs”). As mudanças estão alinhadas à Lei nº 14.286/21, que transferiu a competência regulatória dessas instituições para o BCB, a partir de 31 de dezembro de 2022, conforme tratado no Alerta publicado pelo Compliasset.
A Resolução BCB n° 436/24 incluiu as CTVMs, DTVMs e SCCs no Tipo 3 da classificação das instituições sujeitas à supervisão do BCB, desde 1º de janeiro de 2025. Com isso, essas instituições passarão a seguir parte do arcabouço prudencial aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicando-se outras normas já vigentes para outras instituições financeiras a partir das mudanças da RBCB 447. A Resolução também revoga dispositivos relacionados ao cronograma de transição previsto nas Resoluções BCB nº 199/22, 200/22 e 201/22, que perderam efeito.
Já a RCMN 5.194 exclui as CTVMs, DTVMs e SCCs do escopo de aplicação de diversas resoluções do CMN, como as Resoluções nº 4.553/17, 4.557/17, 4.606/17, etc. A exclusão ocorre à medida que o BCB edita normas sobre os mesmos temas, garantindo clareza e segurança jurídica.
Segundo a exposição de motivos, as alterações visam promover uma transição gradual para o novo regramento, mantendo a equivalência com as normas já aplicáveis e preservando a solidez dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio.
As Resoluções BCB nº 447 e CMN nº 5.194 entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Atenciosamente,
Time Compliasset.