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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA publica Guias informativos sobre PLD/FTP e LGPD para fundos de investimento

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Shared by Conteúdo • December 30, 2025

A ANBIMA publicou dois Guias informativos voltados aos prestadores de serviços de fundos de investimento, com foco em temas relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

Os Guias têm caráter exclusivamente orientativo, não integram o escopo autorregulatório da Associação e não estão sujeitos à supervisão, devendo ser utilizados apenas como referência complementar às análises individuais de cada instituição.

Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Guia de PLD/FTP”):

O Guia de PLD/FTP, em sua quinta edição, foi atualizado para refletir a realidade regulatória posterior à entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), incorporando conceitos como classe e subclasse de cotas. O documento tem como objetivo contribuir para o aprimoramento das práticas de PLD/FTP nos mercados financeiro e de capitais, observadas as normas da CVM e do BCB, sem se sobrepor à regulamentação vigente.

Entre os pontos abordados, o Guia de PLD/FTP detalha a estrutura mínima esperada de um programa de PLD/FTP, incluindo:

  • Governança;
  • Política formal aprovada pela alta administração;
  • Avaliação interna de risco (“AIR”);
  • Metodologia de abordagem baseada em risco (“ABR”);
  • Procedimentos de “conheça seu cliente”;
  • Monitoramento e análise de operações;
  • Comunicações ao Coaf;
  • Controles aplicáveis a colaboradores e prestadores de serviços;
  • Programas de treinamento; e
  • Avaliações periódicas.

Além disso, o Guia de PLD/FTP destaca ajustes nas responsabilidades atribuídas aos prestadores de serviços, com ênfase na atuação do Gestor de Recursos, que passa a ser indicado como responsável pela realização de diligências relacionadas à contratação de distribuidores.

O Guia de PLD/FTP também atualiza referências e amplia a lista de bases públicas e sites sugeridos para consultas relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas associadas ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, alinhando-se às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”). O documento ainda aborda práticas relacionadas ao intercâmbio de informações entre instituições para fins de PLD/FTP e aos procedimentos de bloqueio e indisponibilidade de ativos decorrentes de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Guia de Boas Práticas de LGPD no Compartilhamento de Dados Pessoais na Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento (“Guia de LGPD”):

O Guia de LGPD reúne orientações sobre o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais de cotistas pessoas físicas entre Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos que atuem ou não na distribuição de cotas, Distribuidores e Escrituradores.

O documento delimita seu escopo à etapa de distribuição de cotas de fundos de investimento e apresenta, de forma didática, conceitos centrais da LGPD, como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, agentes de tratamento, bases legais e princípios aplicáveis.

O Guia de LGPD também descreve cenários recorrentes de compartilhamento de dados entre os prestadores de serviços, indicando as finalidades associadas, como cumprimento de obrigações legais e regulatórias, inclusive aquelas relacionadas à PLD/FTP, execução de contratos e manutenção de cadastros.

Além disso, ressalta a necessidade de observância das medidas de segurança previstas na LGPD, bem como das regras aplicáveis à transferência internacional de dados, quando pertinente, e apresenta um quadro-resumo com exemplos práticos de interação entre as instituições participantes na distribuição de fundos.

Ambos os Guias reforçam que as orientações ali contidas não substituem a avaliação jurídica individualizada e recomendam que as instituições consultem seus assessores jurídicos para análise de situações específicas, conforme a legislação e regulamentação aplicável.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório
CVM

CVM publica Calendário de 2026

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Shared by Conteúdo • December 30, 2025

A CVM publicou o Calendário de 2026 para a entrega de informações, que funciona como ferramenta de apoio e consulta para os participantes regulados. Este documento visa ser o mais objetivo possível, reunindo exclusivamente as informações necessárias ao cumprimento das datas-limite estabelecidas nas normas da CVM para o envio de informações periódicas e eventuais.

O Calendário pode ser acessado através do site da CVM, na página destinada ao envio de informações pelos regulados. No ambiente, é possível selecionar o grupo de regulados correspondente, bem como os veículos de envio aplicáveis, sendo o usuário automaticamente direcionado ao calendário específico de sua atividade de registro.

A CVM disponibiliza calendários para diversos participantes do mercado, incluindo: Companhias Securitizadoras, Corretoras, Distribuidoras, Custodiantes, Coordenadores de Ofertas Públicas de Distribuição e demais entidades supervisionadas pela Autarquia.

A partir da seleção do participante, podem ser consultadas informações como:

  • Demonstrações Financeiras: prazos específicos para entrega das demonstrações contábeis anuais e periódicas, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria;
  • Informes Periódicos: datas-limite para o envio de informes exigidos de fundos de investimento e demais regulados, detalhando a composição e a rentabilidade das carteiras; e
  • Relatórios de Auditoria: prazos para a apresentação dos relatórios de auditoria independente, que avaliam a conformidade das demonstrações financeiras com as normas contábeis aplicáveis.

Segundo a CVM, a ferramenta tem como objetivo auxiliar os regulados no cumprimento tempestivo das obrigações, contribuindo para a redução da incidência de multas por atraso ou descumprimento de prazos. Assim, as informações constantes do calendário referem-se às obrigações sujeitas à multa cominatória diária, nos termos do Anexo A da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), e podem ser ajustadas em razão de feriados e pontos facultativos definidos em atos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”).

Por fim, a Autarquia informa que o calendário é atualizado até 15 de dezembro de cada ano, permitindo que os participantes do mercado se organizem previamente para o cumprimento das obrigações no exercício seguinte. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela CVM em seu site.


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Boletim Diário: 29.12.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Banco Central lança Agenda de Pesquisa para o ciclo 2026–2029: Duas áreas estratégicas orientam a Agenda: Macroeconomia e Finanças, e Sistema Financeiro Nacional. A Agenda 2026–2029 incentiva a colaboração externa, fomentando projetos e compartilhamento de conhecimento. A nova Agenda dá continuidade ao ciclo 2021–2024, quando o BC consolidou sua estrutura de pesquisa e obteve resultados relevantes.

B3

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ANPD

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Boletim Diário: 26.12.2025

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ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 544, 24/12/2025: Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
  • Resolução CMN n° 5.278, 24/12/2025: Altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

B3

ANPD


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BCB
CMN

BCB e CMN divulgam política sobre a qualidade da informação

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O BCB e o CMN publicaram a Resolução Conjunta n° 18/25 (“Resolução”), que dispõe sobre a implementação de Política de Qualidade (“Política”) das informações prestadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. De acordo com a Autarquia, o objetivo é aprimorar a utilidade das informações no processo de supervisão e apoiar decisões fundamentadas no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).

A Resolução estabelece que a qualidade da informação deve ser entendida como a adequação dos dados, documentos e relatórios às condições legais, regulamentares ou às demandas específicas do BCB, contemplando dimensões como: (i) acessibilidade; (ii) acurácia; (iii) adaptabilidade; (iv) clareza; (v) comparabilidade; (vi) completude; (vii) confiabilidade; (viii) consistência (ix) integridade (x) rastreabilidade; (xi) relevância e (xii) tempestividade.

Nesse sentido, a norma prevê a elaboração e implementação de uma Política aplicável tanto aos dados quantitativos e qualitativos quanto aos documentos fornecidos em atendimento a exigências legais, regulamentares ou demandas específicas.

A Política deverá ser estruturada com governança robusta, mecanismos de disseminação, medidas corretivas para irregularidades e monitoramento contínuo, incluindo testes de qualidade e elaboração de relatório semestral, que deve ser remetido ao BCB quando solicitado. O documento deve ser compatível com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócios da instituição.

A Resolução também define atribuições para o conselho de administração e a diretoria das instituições, incluindo aprovação, revisão e acompanhamento da Política, bem como a obrigatoriedade de designação de um diretor responsável perante o BCB, com funções que não se restringe ao fornecimento de informações, mas também abrangem processos relativos à elaboração delas.

A Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2026, observadas regras específicas para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”).


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Quarta Jurídica
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▶️ Quarta Jurídica: 24.12.2025

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A Quarta Jurídica desta semana traz uma retrospectiva completa das mudanças regulatórias mais relevantes de 2025! 📅 Assista e saiba tudo que marcou o ano!

🔗 Leia todas as mudanças na íntegra.

Boletim

Boletim Diário: 24.12.2025 🎄

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Planejamento Estratégico 2026-2029: compromisso com a estabilidade, o fortalecimento institucional e o foco no cidadão: "Na LiveBC de dezembro, Rogério Lucca, Secretário-Executivo BC, destacou as prioridades da autoridade monetária para os próximos quatro anos."

B3

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ANPD


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CVM

CVM atualiza Informe Mensal de FIDC no Fundos.Net

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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 9/2025/CVM/SSE (“Ofício”), direcionado aos Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), comunicando a disponibilização de uma nova versão do Informe Mensal de FIDC no sistema Fundos.Net (versão 6.6).

Entre as alterações, o Ofício destaca a atualização da Tabela X, que passará a permitir a inclusão de subclasses sem estrutura de subordinação. Essa possibilidade está alinhada ao parágrafo 5º do art. 5º, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), combinado com o art. 3º do Anexo Normativo II, que facultam a constituição de FIDCs com subclasses sem relação de subordinação ou senioridade. Para refletir essa mudança, o Informe Mensal passará a incluir, no item “1) Número de Cotistas”, uma pergunta sobre a existência de estrutura de subordinação, sendo o preenchimento da Tabela X condicionado a essa informação.

O Ofício esclarece que classes com apenas uma subclasse na data de referência do Informe devem ser consideradas como “sem estrutura de subordinação”, ainda que haja previsão futura de criação de subclasses adicionais. Já os fundos que deixarem de ter subclasses subordinadas ou seniores em determinado mês deverão reportar a inexistência de subordinação naquele período. Assim, a mesma classe poderá alternar, ao longo do tempo, entre situações com e sem subordinação, conforme sua configuração em cada data-base.

Outra alteração relevante diz respeito à exigência de identificação única de cada subclasse, também na Tabela X. Além disso, o Administrador deverá informar o identificador único da subclasse, composto por 15 caracteres alfanuméricos, gerado no momento do registro junto à CVM. Segundo o Ofício, o objetivo é permitir a correspondência entre subclasses reportadas em diferentes datas de referência.

Ademais, o sistema Fundos.Net também passará a realizar validações automáticas de CPF e CNPJ informados nos campos relativos a cedentes e sacados (campos “a.11” e “b.11” das Tabelas I e VIII), rejeitando números inválidos ou compostos por algarismos repetidos.

Por fim, a CVM reforça que a responsabilidade pela divulgação de informações corretas e completas nos Informes Mensais permanece sendo do Administrador, independentemente das validações realizadas pelo sistema, estando sujeito às sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas vigentes.

As alterações passam a valer para os Informes Mensais com data-base de dezembro de 2025, a serem enviados a partir de janeiro de 2026


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CMN
BCB

CMN e BCB publicam novas regras sobre Banking as a Service e sobre nomenclatura e apresentação ao público

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Em novembro, CMN e o BCB publicaram duas novas Resoluções Conjuntas que integram o processo regulatório envolvendo a prestação de serviços tecnológicos no sistema financeiro e a forma de identificação e comunicação das instituições autorizadas.

A Resolução Conjunta nº 16/25 (“Resolução Conjunta 16”) disciplina a prestação de serviços de Banking as a Service (“BaaS”) por instituições autorizadas pelo BCB, enquanto a Resolução Conjunta nº 17/25 (“Resolução Conjunta 17”) estabelece regras sobre nomenclatura, marca e apresentação ao público adotadas por essas instituições e por seus parceiros.

A Resolução Conjunta 16 define o BaaS como a oferta, por instituição autorizada, de serviços que permitam a outras entidades disponibilizarem produtos financeiros utilizando a infraestrutura regulada da prestadora. Entre os serviços permitidos estão a abertura, manutenção e encerramento de contas, a execução de pagamentos vinculados a essas contas, o credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento e a realização de operações de crédito, compreendendo a oferta, a contratação, a administração e a cobrança. A norma também disciplina as hipóteses em que é vedada a contratação de BaaS, especialmente quando houver sobreposição contratual entre a prestadora e a tomadora dos serviços.

A Resolução Conjunta 16 também estabelece responsabilidades específicas da prestadora, incluindo identificação e qualificação dos clientes, análise de risco, prevenção a fraudes e cumprimento das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLD/FTP”), admitindo-se a delegação de atividades acessórias à tomadora sem afastar a responsabilidade da instituição prestadora. Além disso, exige a implementação de estruturas de governança, incluindo processos estruturados, definição de métricas e indicadores, testes e trilhas de auditoria, bem como a identificação e correção de eventuais falhas. Esses mecanismos devem ser periodicamente avaliados, com frequência mínima anual, pela auditoria interna, a fim de verificar sua efetividade.. A instituição deve, ainda, manter informações atualizadas sobre suas tomadoras em sua página oficial na internet e assegurar o armazenamento de documentos e registros por prazos mínimos previstos na norma.

Os contratos vigentes na data de entrada em vigor da Resolução Conjunta 16, em 28 de novembro de 2025, deverão ser adequados até 31 de dezembro de 2026.

Já a Resolução Conjunta 17 regulamenta a nomenclatura utilizada pelas instituições autorizadas, abrangendo nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio, e estabelece diretrizes para a apresentação ao público em canais oficiais de comunicação.

As instituições devem adotar termos que identifiquem de forma clara a modalidade para a qual receberam autorização do BCB, sendo vedado o uso de expressões que possam sugerir autorização diversa da efetivamente concedida. As regras também alcançam terceiros contratados que desempenhem atividades relacionadas à oferta dos serviços.

A Resolução Conjunta 17 determina ainda que e-mails e hiperlinks utilizados na apresentação ao público sejam vinculados a domínio próprio da instituição e prevê prazos específicos de adequação.

As instituições que necessitarem ajustar nomenclaturas ou marcas deverão apresentar plano de adequação em até 120 dias, cujo prazo de execução pode ser de até 1 ano. Já aquelas que estejam em conformidade ou dispensadas das exigências deverão comunicar o BCB em até 90 dias. Quando a única adequação necessária envolver alteração do nome empresarial, o prazo para implementação será de até 1 ano, com comunicação em até 90 dias após a efetiva alteração. Em todos os casos, a contagem dos prazos teve início com a entrada em vigor da Resolução Conjunta 17, em 28 de novembro de 2025.


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Boletim

Boletim Diário: 23.12.2025

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BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 694, 23/12/2025: Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.

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ANPD

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