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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA publica Guias sobre desenvolvimento seguro de aplicações e cibersegurança

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Shared by Conteúdo • December 23, 2025

A ANBIMA divulgou o Guia Técnico de Orientações para Desenvolvimento Seguro de Aplicações (Softwares) (“Guia de Software”), elaborado em conjunto com o Grupo Consultivo de Cibersegurança e com apoio técnico da PwC, que reúne orientações e boas práticas destinadas a equipes de tecnologia, desenvolvimento e segurança da informação das instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais.

Adicionalmente, a Associação divulgou a 4ª edição do Guia de Cibersegurança (“Guia de Cibersegurança”), que reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais.

Guia de Software

O principal ponto do Guia de Software é a integração da segurança cibernética desde as fases iniciais dos processos e do desenvolvimento tecnológico, de forma estruturada e contínua. As diretrizes reforçam que a segurança não deve ser tratada apenas como um controle final, mas como um requisito essencial de qualidade, incorporado à governança, às políticas internas e ao ciclo de vida de sistemas e dispositivos. Nesse contexto, o documento consolida recomendações de governança, gestão de riscos, codificação segura e integração da segurança ao longo de todas as fases do ciclo de desenvolvimento (Secure Software Development Life Cycle – “SSDLC”).

Entre os temas abordados, destacam-se:

  • Governança e gestão de segurança: definição de políticas, papéis e responsabilidades, auditoria e melhoria contínua;
  • Privacidade desde a concepção (Privacy by Design): integração de requisitos de proteção de dados pessoais desde as etapas iniciais do desenvolvimento;
  • Gestão de terceiros: exigência de alinhamento contratual e técnico com normas como NIST SSDF, OWASP e ISO/IEC;
  • Ciclo de vida seguro: práticas estruturadas para preparação, proteção, produção e resposta a vulnerabilidades;
  • Práticas de codificação segura: controle de autenticação, tratamento de erros, criptografia e prevenção contra injeções; e
  • Segurança em pipelines CI/CD: validação automatizada de segurança em cada etapa da integração e entrega contínua.

O Guia de Software também faz referência a normas e padrões nacionais incluindo a Resolução CMN nº 4.893/21 (“RCMN 4.893”), a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”) e a Lei nº 13.709/18 (“LGPD”).

Guia de Cibersegurança

O Guia de Cibersegurança reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais. O documento aborda o risco cibernético como a possibilidade de perda de confidencialidade, integridade, controle ou disponibilidade de informações e sistemas, com impactos operacionais, financeiros e reputacionais, e destaca que os programas devem abranger colaboradores e terceiros, observando a legislação e a regulação aplicáveis, como a RCMN 4.893, a RCVM 35 e a LGPD.

O Guia de Cibersegurança apresenta as cinco funções essenciais para a implementação de um programa de segurança cibernética:

  • Identificação e avaliação de riscos;
  • Ações de prevenção e proteção;
  • Controle, monitoramento e testes;
  • Plano de resposta a incidentes;
  • Governança.

Entre os pontos destacados estão a necessidade de inventário e classificação de ativos, adoção de controles de acesso, realização de testes e simulações, estruturação de planos de resposta e definição de responsabilidades e treinamentos.

Por fim, destaca-se que ambos os Guias têm caráter exclusivamente orientativo e não constituem parte da autorregulação da Associação, servindo como uma referência técnica para a implementação de processos e controles de segurança em softwares e programas de segurança cibernética.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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ANBIMA

ANBIMA publica Guia sobre operações de securitização de créditos públicos

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A ANBIMA divulgou o Guia Técnico para Operações de Securitização de Créditos Públicos (“Guia”), que reúne orientações sobre a aplicação da Lei Complementar 208/24 (“LC 208”), responsável por instituir um marco legal unificado para operações de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos.

O Guia não é vinculante, não constitui norma de autorregulação da ANBIMA e não substitui a legislação ou regulação vigente. De acordo com a Associação, o documento tem como finalidade apresentar parâmetros previstos na LC 208, abordando conceitos fundamentais, agentes envolvidos e aspectos operacionais das operações, a fim de orientar o mercado sobre sua aplicação.

O Guia destaca que qualquer crédito poderá ser cedido, seja tributário ou não, desde que já constituído e reconhecido. No caso dos créditos inscritos em dívida ativa, a cessão é possível desde que observadas as seguintes condições:

  • Preservação da natureza e das condições originais do crédito;
  • Manutenção dos critérios de atualização, correção e pagamento;
  • Cobrança judicial e extrajudicial restrita à Fazenda Pública ou órgão competente;
  • Operação definitiva, sem coobrigação do cedente;
  • Limitação aos créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor;
  • Exigência de lei específica e autorização do chefe do Executivo ou autoridade delegada.

A LC 208 permite a cessão de direitos creditórios a pessoas jurídicas de direito privados, fundos regulamentados pela CVM ou sociedades de propósito específico instituídas pelo próprio ente, detalhando que a cessão à Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) estatal dispensa processo licitatório, enquanto a cessão a terceiros exige procedimento competitivo.

O Guia também descreve os principais instrumentos de securitização que podem ser utilizados, como certificados de recebíveis, debêntures lastreadas em direitos creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além das etapas operacionais que envolvem estruturação, distribuição, captação e apoio à cobrança.

O documento trata, ainda, da contratação de agentes estruturadores, detalhando as hipóteses de licitação e inexigibilidade aplicáveis.

Por fim, o Guia reforça que a prerrogativa de cobrança dos créditos permanece com a Fazenda Pública ou por órgãos da Administração Pública, admitindo apoio colaborativo da iniciativa privada nos limites estabelecidos pela LC 208.


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CVM

CVM divulga orientações sobre dispositivos da RCVM 175 aplicáveis a FIDC, FII e FIAGRO

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE (“Ofício”), que trata sobre dispositivos da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) e dos Anexos Normativos II, III e VI, envolvendo FIDC, FII e FIAGRO, respectivamente

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)

A SSE esclareceu que o Gestor do FIDC deve adaptar os procedimentos realizados para verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios, conforme o art. 36 do Anexo Normativo II (“AN II”) à RCVM 175, ajustando o nível de diligência conforme entender necessário e suficiente para a aquisição do direito creditório, considerando a modalidade e as características do ativo, como recebíveis, créditos vencidos, precatórios, entre outros. Além disso, o Ofício explicou que valores mobiliários representativos classificados como direitos creditórios pela alínea “b” do art. 2º, XII se referem a títulos que são ofertados publicamente e , por isso, não estão sujeitos ao art. 36.

Sobre os FIDC destinados exclusivamente a investidores profissionais, a CVM esclareceu que o art. 52, III, do AN II à RCVM 175 estabelece uma exceção à vedação prevista no art. 41, permititindo o recebimento dos recursos provenientes da liquidação financeira em conta de livre movimentação do cedente, para posterior repasse à classe Segundo a SSE, essa exceção permanece válida mesmo quando o cedente também atua como agente de cobrança, nos termos do art. 32, §2º. Contudo, o Ofício destacou que essa exceção não alcança outros prestadores de serviços contratados pelo gestor, mesmo quando atuem como agentes de cobrança, salvo quando também figurarem como cedentes.

Além disso, o Ofício tratou do recebimento de garantias pelo FIDC, esclarecendo que, nos termos do art. 43 do AN II à RCVM 175, o fundo pode receber de forma extraordinária, outros ativos em decorrência da execução judicial ou extrajudicial das garantias acessórias aos direitos creditórios investidos. Tais bens recebidos podem não se qualificar como direitos creditórios e, portanto, podem levar ao desenquadramento do limite mínimo de 50% da carteira. Nesses casos, eventual desenquadramento do limite mínimo deve ser tratado como desenquadramento passivo, devendo observar o art. 90 da Parte Geral da RCVM 175. A SSE reforçou, ainda, que o tratamento tributário previsto em normas do CMN opera de forma paralela e independente, de modo que não altera as exigências de enquadramento da RCVM 175, cujo foco é operacional e regulatório.

A CVM ainda abordou a classificação de cotas de FIDC quando adquiridas por outro FIDC, ressaltando que essas cotas são consideradas direitos creditórios por equiparação e compõem o limite mínimo da carteira, nos termos do art. 2º, XII, “d”, do AN II à RCVM 175, e, por isso, compõem o limite mínimo de enquadramento da carteira (50% ou 67%, conforme o caso). Nesse sentido, o Ofício explicou que a vedação do art. 42, que impede a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos por partes relacionadas, não se aplica ao investimento em cotas de FIDC, pois essas não representam ativos originados ou cedidos pelo Administrador ou Gestor.

Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”)

Sobre FII, a SSE esclareceu que, apesar de o art. 40 do Anexo Normativo III (“AN III”) à RCVM 175 não permitir investimento direto em créditos imobiliários, esse investimento pode ocorrer de forma indireta, por meio de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) ou por meio da aquisição de cotas de FIDC.

Nessa hipótese, o FIDC investido deve possuir política de investimento restrita às atividades permitidas aos FII, aplicando exclusivamente em direitos creditórios de natureza imobiliária, e observando integralmente os requisitos do AN II. Assim, por meio da aquisição de cotas de FIDC, o FII pode manter investimentos em recebíveis imobiliários, desde que observadas as restrições e condições previstas nos Anexos Normativos aplicáveis.

Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”)

A SSE esclareceu que a aplicação subsidiária de outros anexos ao FIAGRO, prevista no art. 2º do Anexo Normativo VI (“AN VI”) à RCVM 175, não garante o atendimento automático dos requisitos mínimos de enquadramento da categoria referenciada. Assim, mesmo quando o fundo possa investir mais de 50% do patrimônio líquido em ativos típicos de outro tipo de fundo, isso não implica equiparação de cotas.

Nesse contexto, a equiparação das cotas do FIAGRO às cotas de FIDC somente é possível quando o regulamento estabelecer, de forma expressa, que o fundo manterá ao menos 50% do patrimônio líquido investido em direitos creditórios, conforme o art. 44 do AN II. A SSE ressaltou, ainda, que os limites máximos de enquadramento aplicáveis ao FIAGRO devem observar os limites previstos no anexo utilizado subsidiariamente.

Outro ponto detalhado refere-se ao registro dos direitos creditórios. A CVM esclareceu que, embora o art. 39, I, do AN VI à RCVM 175 dispense o FIAGRO destinado exclusivamente a investidores profissionais da contratação de serviços de registro e custódia de direitos creditórios, essa dispensa não se aplica quando o FIAGRO adotar o AN II. Nessa hipótese o FIAGRO deve observar integralmente a dinâmica operacional e de governança prevista para os FIDC, o que torna obrigatória a contratação dos serviços de registro ou custódia, mesmo que o fundo seja destinado exclusivamente a investidores profissionais, não sendo aplicável a dispensa prevista no art. 39, I, do AN VI.

Em relação às participações societárias, a SSE esclareceu que, nos termos do art. 29 do AN VI à RCVM 175, o Gestor do FIAGRO deve observar integralmente o art. 26 do Anexo Normativo IV (“AN IV”), em especial o inciso III, no que se refere à parcela da carteira composta por participações em companhias fechadas ou sociedades limitadas. Assim, ainda que o FIAGRO não esteja sujeito a esse anexo de forma ampla, o fundo deve manter efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas, qualquer que seja o objetivo da participação societária.

Por fim, o Ofício reforçou que, quando o FIAGRO possuir imóvel rural em seu patrimônio, o Administrador que renunciar deve permanecer no exercício de suas funções até a averbação, nos registros competentes, da ata da assembleia que formalizar sua substituição, conforme o art. 28 do AN VI à RCVM 175. A CVM destacou que o descumprimento desse dispositivo constitui infração grave, nos termos do art. 40 do mesmo AN VI.


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CVM

CVM orienta sobre divulgação de taxas de fundos de investimento na Plataforma ANBIMA

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As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne novas interpretações das Áreas Técnicas sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos I a V da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), com foco na divulgação de informações de remuneração dos fundos de investimento.

O Ofício inicialmente retoma orientações anteriores, como o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, que reconheceu a possibilidade de manutenção da taxa global no regulamento acompanhada da divulgação, em documento separado, do sumário de remuneração.

Esse entendimento foi complementado pelo Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN, que antecipou a expectativa de substituição desse sumário por uma plataforma centralizada construída a partir de premissas definidas entre a CVM e a ANBIMA, destinada a concentrar informações completas sobre taxas, incluindo dados relacionados aos acordos comerciais dos distribuidores.

Posteriormente, a SSE, por meio do Ofício nº 20/2024/CVM/SSE, esclareceu que as orientações também poderiam ser aplicadas aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).

Nesse contexto, o Ofício informa que, com o início do funcionamento da Plataforma ANBIMA de Transparência de Taxas em novembro de 2025, SIN e a SSE passaram a reconhecer a ferramenta como o meio oficial de cumprimento das diretrizes de transparência, em substituição à divulgação no website de cada Gestor. Assim, o Ofício esclarece que toda referência anterior ao “Sumário de Remuneração” deve ser entendida como substituída pela Plataforma ANBIMA.

A adoção da plataforma dispensa a manutenção do sumário nos canais próprios dos Gestores e, no caso de FIDC, FII e FIAGRO, também dispensa o envio e atualização do documento no sistema Fundos.Net. Os Administradores desses fundos deverão, contudo, informar ao mercado, por meio de comunicado no próprio Fundos.Net, que a divulgação das informações de remuneração passará a ocorrer exclusivamente na Plataforma ANBIMA, indicando o link de acesso correspondente.

O Ofício também reforça a obrigatoriedade de que as informações sejam integralmente disponibilizadas na ferramenta, com a devida referência à plataforma nos regulamentos e materiais de divulgação, e determina que os participantes observem as diretrizes da ANBIMA quanto à migração e ao uso da solução.

A SIN e a SSE consideram adequado que as classes de fundos constituídas antes da implementação da Plataforma ANBIMA se adaptem à nova ferramenta até 31 de março de 2026.


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BCB

BCB atualiza procedimentos de envio de informações ao SCR

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB n° 682/25 (“IBCB 682”), alterando a Carta Circular nº 3.869/18 (“Carta 3.869”), que consolida os procedimentos de remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), destinado ao registro das operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

A IBCB 682 já está em vigor e ajusta o cronograma de apuração e remessa do Documento 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito, alinhando-o ao estabelecido na Resolução BCB nº 516/25 (RBCB 516”), conforme detalhado no Alerta publicado no site.

A RBCB 516 estabeleceu a implementação gradual do envio de informações ao SCR. Conforme o cronograma definido, desde 1º de novembro de 2025 já se iniciou a apuração e o envio diário das informações gerais sobre operações de crédito. E a partir de 1º de maio de 2026, passarão a ser apuradas e remetidas diariamente as informações relativas a instrumentos com características de crédito rotativo, bem como às operações de cessão, aquisição, assunção de dívida e portabilidade de crédito.

Nesse contexto, tornou-se necessária a edição da IN 682 para promover ajustes na Carta 3.869, de modo a alinhar o cronograma de apuração e remessa do Documento de código 3044 ao previsto na referida Resolução, especificando quais modalidades de eventos devem ser informadas a partir de novembro de 2025 e quais passarão a ser exigidas a partir de maio de 2026, estabelecendo, assim, um cronograma escalonado para a obrigatoriedade de envio desse documento. Além disso, a IN BCB 682 atualiza a instrução de preenchimento do Documento 3044, que pode ser acessado através do link. As alterações foram realizadas no item 3 das “Instruções Gerais”, que passa a incluir esclarecimentos sobre modalidades cuja apuração será exigida somente a partir de 1º de maio de 2026.


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CVM

CVM reforça orientações sobre uso do Sistema SRE para ofertas públicas

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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 5/2025-CVM/SRE (“Ofício”), que complementa e reforça orientações uso do Sistema SRE em pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto na Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), previamente apresentadas no Ofício-Circular nº 2/2025-CVM/SRE, cujo Alerta foi publicado em julho deste ano.

O Ofício centraliza esclarecimentos relacionados ao envio de documentos, à mudança de fase processual e à correta seleção de informações nos formulários eletrônicos.

O documento reafirma que os botões “Salvar” e “Enviar documentos” da aba “Envio de Documentos” não movimentam o requerimento de fase e, portanto, não iniciam a contagem de prazos. A alteração de fase ocorre exclusivamente com o uso do botão “Enviar requerimento”, localizado no canto inferior direito do formulário.

A CVM informou ter identificado equívocos recorrentes quanto a essa dinâmica e, de forma excepcional, considerou a data de envio dos documentos como marco para início dos prazos. No entanto, o Ofício esclarece que, após cinco dias úteis de sua publicação, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2025, somente o envio formal do requerimento dará início à contagem do prazo.

O documento também reforça que devem ser anexados apenas os documentos parametrizados no Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta. A aba “Documentos Adicionais” deve ser utilizada apenas quando houver orientação expressa da SRE, sendo vedado o uso do sistema como repositório geral, sob pena de análise restrita e riscos de vícios em materiais não requeridos pela RCVM 160.

Quanto ao tipo de requerimento “OPD Ord – com prospecto preliminar”, a SRE destacou inconsistências observadas na seleção das opções de “Coleta de Intenções de Investimento”. Para aprimorar o preenchimento, o sistema passou a apresentar três opções: (i) “Sem Coleta de Preço ou Taxa”, (ii) “Coleta de Preço”, e (iii) “Coleta de Taxa”.

As ofertas que realizarem bookbuilding devem selecionar as opções de coleta e, nesses casos, o registro depende do envio dos dados finais de colocação. Já a opção “Sem Coleta de Preço ou Taxa” deve ser utilizada nas ofertas em que estiver prevista a fase “oferta a mercado”, sem previsão de coleta para definição de preço ou taxa, permitindo alterações posteriores conforme procedimento de modificação de oferta.


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CVM

CVM propõe revisão do regime informacional dos Fundos de Investimento Financeiro

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A CVM submeteu à Consulta Pública SDM nº 07/25 proposta de atualização do regime informacional aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”). De acordo com a Autarquia, a minuta de norma propõe alterações no Anexo Normativo I (“AN I”) e nos Suplementos A a D da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), a fim de aprimorar a eficiência regulatória e reduzir custos de observância, sem prejuízo à transparência e à proteção do investidor.

A proposta decorre de um processo de investigação conduzido pela CVM sobre a utilidade das informações periódicas atualmente exigidas, apoiado em dados quantitativos e na experiência acumulada desde a antiga Instrução CVM nº 409/04 (“ICVM 409”).

As alterações propostas, bem como as respectivas justificativas apresentadas pela CVM, são:

  • Carteira de Ativos: A minuta propõe incluir o parágrafo 4º ao artigo 24, que trata do dever do administrador de enviar à CVM os documentos das classes de cotas, entre eles a Composição e Diversificação da Carteira (“CDA”). O novo parágrafo prevê a possibilidade de o Gestor omitir, para o público, a identificação do emissor e a quantidade de valores mobiliários constantes no CDA quando a divulgação pública possa prejudicar posições ou operações em curso. A omissão poderá ocorrer por 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, desde que prevista no regulamento da classe e deve ser fundamentada e sujeita a eventual justificação à supervisão. Permanece, entretanto, a obrigação de envio mensal do CDA à CVM;
  • Formulário Padronizado: A minuta propõe a revogação do inciso IV do artigo 24, diante da baixa utilização do formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sua redundância informacional e o fato de que o artigo 51 da parte geral da RCVM 175 já exige o envio do regulamento atualizado sempre que houver alteração;
  • Lâmina de Informações Básicas (Suplemento B) e Demonstração de Desempenho (Suplemento C): Ambos os documentos demonstraram baixa relevância e acessos reduzidos, representando menos de 0,1% das consultas nos sistemas da CVM. Por isso, a minuta prevê a revogação do artigo 14, que trata do dever de envio da Lâmina de Informações Básicas, bem como do Suplemento B e de outros dispositivos relacionados ao tema. O objetivo é flexibilizar a regulamentação e permitir o uso de formatos livres que atendam de forma mais eficaz à finalidade de informar o investidor, como o uso de lâminas comerciais, sujeitas ao disposto na Seção III do Capítulo V da parte geral da RCVM 175 e de outros materiais de divulgação produzidos sob autorregulação.

    Já em relação à Demonstração de Desempenho, a CVM informou que não há evidências de que outro documento semelhante aumentaria o interesse do público. Como já existem outras ferramentas que permitem comparar os FIF, optou-se por incorporar à regulamentação a dispensa que vinha sendo concedida pela SIN por meio do Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN, mencionado no Alerta publicado, eliminando de forma definitiva esse documento das regras.
  • Perfil Mensal (Suplemento D): a minuta propõe a substituição pelo Perfil Semestral, revogando a alínea c, do inciso II do artigo 24 e incluindo o inciso II-B, e reduzindo de 24 para 6 campos e com periodicidade ampliada, a ser enviado em até 60 dias após o encerramento do semestre. Assim, permanecem os dados sobre perfil de cotistas (itens 1 e 2), informações relativas ao exercício de direito de voto (itens 3 e 4) e a informação sobre distribuições/amortizações (novo item 6). Já os itens técnicos de risco (antigos itens 5–21) serão substituídos por um único novo item 5: variação percentual esperada do patrimônio líquido no pior cenário de estresse utilizado pelo Gestor;
  • Termo de Adesão e Ciência de Risco e Suplemento A: O artigo 29 da Parte Geral da RCVM 175 exige que o cotista confirme, no Termo de Adesão e Ciência de Risco (“Termo”), que recebeu todas as informações necessárias e, quando houver, reconheça os riscos da responsabilidade ilimitada. Porém, a redação do artigo 12 do AN I pode sugerir que, nos FIF, o Suplemento A não precisa ser assinado, bastando esse Termo. Além disso, a norma usa diferentes denominações para o mesmo documento. Para corrigir essas inconsistências, a minuta sugere uniformizar a terminologia para “Termo de Adesão e Ciência de Risco” e integrar ao Termo o conteúdo hoje previsto no Suplemento A, eliminando duplicidades e harmonizando as exigências para classes com responsabilidade ilimitada. Como consequência, propõe a revogação do Suplemento A por redundância, preservando a exigência de que investidores em classes com responsabilidade ilimitada atestem ciência e, quando aplicável, assinem o termo específico.

As contribuições à Consulta Pública poderão ser enviadas até 6 de março de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”), por meio do e-mail conpublicasdm0725@cvm.gov.br. As manifestações serão públicas e disponibilizadas na página da CVM após o encerramento do prazo.


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Boletim

Boletim Diário: 22.12.2025

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Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 693, 19/12/2025: Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
  • Instrução Normativa BCB n° 692, 19/12/2025: Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 19.12.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 691, 18/12/2025: Define a sistemática de envio de propostas de voto, comunicações e exposições à Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, para organização das reuniões da Diretoria Colegiada, do Comitê de Administração – Coad e do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC.
  • Resolução CMN n° 5.276, 18/12/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
  • Resolução CMN n° 5.275, 18/12/2025: Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
  • LiveBC - Planejamento Estratégico do BC: o que vem por aí nos próximos quatro anos: Saiba quais são as prioridades do BC para os próximos quatro anos e como isso impacta a sua vida. O Planejamento Estratégico foi revisado para o ciclo 2026-2029 e o BC agora tem nova missão e novos valores. Saiba mais na LiveBC, que começa às 14h, desta sexta-feira (19), no Canal do BC no YouTube.
  • Resolução CMN n° 5.277, 19/12/2025: Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.

B3

ANPD

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Boletim Diário: 18.12.2025

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 690, 17/12/2025: Dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.