Em novembro, o BCB publicou a Resolução BCB n° 518/25 (“RBCB 518”), que altera a Resolução BCB nº 96/21 (“RBCB 96”), responsável por regulamentar a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. No mesmo sentido, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.261/25 (“RCMN 5.261”), que faz mudanças na Resolução CMN nº nº 4.753/19 (“RCMN 4.753”), referente a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
De acordo com a Autarquia, as alterações têm como objetivo ampliar as hipóteses de encerramento compulsório dessas contas pelas instituições financeiras e de pagamento.
A RBCB 518 e a RCMN 5.261 ampliaram o escopo de situações que obrigam o encerramento de contas de pagamento e de depósito respectivamente. Antes, a regra tratava apenas do encerramento motivado por irregularidades graves nas informações cadastrais.
Com a nova redação, além de manter esse dever, as normas passam a determinar o encerramento de contas em que for verificada a prestação de serviços pelo cliente titular que configurem atividades financeiras ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), sem a devida previsão legal ou em desacordo com a regulamentação vigente do BCB e do CMN.
Entre as situações irregulares destacadas, estão os casos em que o cliente titular utiliza os recursos mantidos na conta para realizar pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros. Operações como essas podem ter como efeito a ocultação ou substituição de obrigações financeiras de terceiros e dificultar sua identificação.
As instituições deverão adotar critérios próprios para identificar tais irregularidades, podendo utilizar, inclusive, informações provenientes de bases de dados públicas ou privadas. Esses critérios deverão ser documentados, aprovados pela diretoria da instituição e mantidos à disposição do BCB por, no mínimo, 10 (dez) anos, bem como a documentação das contas encerradas sob as hipóteses de encerramento compulsório tratados nas Resoluções.
Ambas as Resoluções entrarão em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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