A SSE da CVM divulgou o Ofício Circular nº 2, que define como os regulamentos dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) devem se adequar à Lei 8.668 e à Resolução CVM 175. Confira todos os detalhes na Quarta Jurídica desta semana! ▶️
Alerta produzido por FAS Advogados
Em 28 de novembro de 2024, o BCB publicou a Resolução BCB nº 440 (“RBCB 440/24”), com o fim de regulamentar as diretrizes para o processo de planejamento para recuperações e resoluções de instituições de pagamento. Essa nova Resolução visa assegurar a manutenção da solidez, estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
A principal mudança trazida pela RBCB 440/24 é a inclusão de instituições de pagamento que desempenhem funções críticas no escopo da obrigatoriedade de realizarem planejamento de recuperação e resolução. Essas instituições agora devem implementar Plano de Recuperação e de Saída Organizada (“PRSO”) e enviá-lo ao BCB, conforme determinação da autarquia. O PRSO deve abranger todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial e as entidades que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos pertencentes ao grupo econômico da instituição.
Além disso, a nova Resolução estabelece que o planejamento de recuperação e de resolução deve ser integrado aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos e de capital. Isso inclui a necessidade de sistemas de informações gerenciais alinhados às estratégias e medidas planejadas.
Essas interconexões abrangem, por exemplo, compartilhamento de serviços de TI, infraestrutura, pessoal, garantias prestadas entre partes relacionadas e dependências contratuais relevantes no Brasil e no exterior. A instituição deve manter um inventário atualizado de seus principais sistemas, seus provedores e contratos de serviços críticos, incluindo aqueles relacionados à computação em nuvem.
Outro ponto de destaque é a exigência de um programa de monitoramento, com indicadores quantitativos e qualitativos que reflitam riscos relevantes, deteriorações na situação econômico-financeira da instituição e permitam a adoção tempestiva de medidas de recuperação e resolução. Esses indicadores devem considerar a velocidade de deterioração de capital e liquidez, riscos reputacionais e legais, fontes de captação e sua estabilidade, além da qualidade das operações ativas e concentração de receitas.
A RBCB 440/24 também detalha o conteúdo mínimo do PRSO, que deve incluir a descrição do perfil organizacional, estrutura de suporte, governança do processo de recuperação e de resolução, estratégias de recuperação e de resolução, autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade, plano de ação para eliminação ou mitigação de barreiras e riscos, e plano de comunicação. O plano também deve contemplar cenários de estresse abrangentes – como desvalorização de ativos, escassez de liquidez, ou crises reputacionais – e apresentar estratégias para cada tipo de risco identificado.
A governança é enfatizada, exigindo que a alta administração compreenda de forma integrada as funções críticas e os riscos envolvidos, e seja responsável tanto por aprovar o PRSO quanto por garantir sua efetiva execução. Deve-se designar um diretor responsável pelo tema, bem como estruturar mecanismos internos para identificar níveis críticos de indicadores e responder rapidamente a situações adversas.
A periodicidade de elaboração do PRSO é bienal, com data-base em 31 de dezembro, e deve ser remetido ao BCB até 31 de julho do ano subsequente. O PRSO deve ser atualizado sempre que houver alterações materiais nas condições e circunstâncias relativas ao conteúdo do último PRSO enviado ao BCB, como mudanças relevantes no contexto econômico, regulatório ou na estrutura societária da instituição, além da identificação de novas funções críticas ou alterações substanciais nos modelos de negócio, volume de operações ou interdependências internas. Essa atualização visa garantir que as instituições de pagamento estejam preparadas para responder a cenários que comprometam sua viabilidade, contribuindo para a estabilidade do SFN e do SPB. A RBCB 440/24 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, juntamente com a Resolução CMN nº 5.187/24.
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A CVM publicou o Informe CVM 01/25, com o comunicado do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”) sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro , Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).
O comunicado, é referente à reunião plenária ocorrida em fevereiro de 2025, e divide as jurisdições em duas categorias principais:
(i) Jurisdições sob monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/CFT/FP, sujeitos a acompanhamento reforçado. Incluem: Bulgária, Camarões, Croácia, Haiti, Laos, Mali, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Tanzânia, Venezuela e Vietnã, entre outros.
(ii) Jurisdições de alto risco: Países com deficiências graves, sujeitos a medidas de devida diligência reforçada ou contramedidas incluem Coreia do Norte (RPDC), Irã e Mianmar.
(iii) Jurisdições que saíram do monitoramento: As Filipinas foram reconhecidas pelo progresso significativo na correção de suas deficiências e não fazem mais parte da lista cinza.
A CVM ressalta que o acompanhamento das recomendações do GAFI está alinhado aos requisitos da Resolução CVM 50, sendo essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de fevereiro de 2025, está disponível no site do COAF.
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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 1/25 (“Ofício”). O documento comunica que os sistemas de Gestão de Fundos (“SGF”) e Fundos.Net estão preparados para receber registros e informações dos Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”) desde o início de março, em conformidade com o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).
O Anexo Normativo VI, instituído pela Resolução CVM 214/22, entrou em vigor em 3 de março de 2025. A SSE orienta os Administradores de FIAGRO sobre os procedimentos necessários para a adaptação dos fundos existentes à nova norma.
Entre os principais pontos abordados no Ofício SSE 1, destacamos:
(i) - O SGF terá uma nova aba chamada “Anexos Normativos”, onde os usuários deverão selecionar, em ordem de prioridade, os anexos normativos cujas regras serão observadas pelo fundo.
(ii) - Os FIAGRO existentes devem ser migrados para a nova categoria no SGF, com prazos distintos:
(iii) - FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP: adaptação à RCVM 175 até 30 de junho de 2025 e transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.
(iv) - FIAGRO-FIDC: transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.
Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).
Os FIAGRO devem enviar os seguintes documentos no sistema mencionado acima:
(i) - Informe Mensal (Suplemento O);
(ii) - Lâmina de informações básicas do fundo (Suplemento P);
(iii) - Informe Anual (Suplemento Q).
Além disso, devem ser enviados documentos não estruturados, como demonstrativos de composição da carteira, demonstrações contábeis, relatórios de auditores independentes e atas de assembleias de cotistas.
Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).
SSE solicita que os administradores enviem, para o e-mail: gsec-3@cvm.gov.br, os nomes, CNPJs e datas de transformação dos FIAGRO existentes antes da vigência do Anexo Normativo VI.
Em caos de dúvidas sobre o SGF, a CVM recomenda contatar o Suporte Externo da CVM pelo e-mail suporteexterno@cvm.gov.br e para dúvidas sobre o Fundos.Net contatar a Superintendência de Suporte à Emissores da B3 pelo telefone (11) 2565-5063 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.
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A ANBIMA atualizou o Código de Ofertas Públicas (“Código”), incluindo o Anexo Complementar X às Regras e Procedimentos do Código, com as disposições para a estruturação de ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis. As novas regras, que passam a valer em 24 de março de 2025, foram elaboradas com base nas sugestões recebidas durante a audiência pública realizada entre novembro e dezembro de 2024.
As Instituições poderão utilizar um disclaimer nos materiais de oferta para identificar que o título segue os critérios estabelecidos pela ANBIMA: “Esta oferta pública foi estruturada seguindo as Regras e Procedimentos de Ofertas de Títulos Sustentáveis estabelecidos pela ANBIMA”.
As diretrizes já constavam no Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis, lançado em 2022 e chancelado pela International Capital Market Association (ICMA). No entanto, com a inclusão no Código de Ofertas Públicas, o cumprimento das regras passará a ser monitorado pela ANBIMA.
Principais pontos das novas regras:
Classificação dos títulos: Os critérios consideram se os compromissos estão atrelados à destinação dos recursos, a metas de sustentabilidade ou ambos.
Documentação da oferta: Os documentos devem incluir a descrição dos projetos financiados, características da oferta, fatores de risco e remuneração.
Parecer de Segunda Opinião (PSO): A oferta deve contar com um parecer emitido por entidade independente, avaliando o alinhamento com critérios de sustentabilidade.
Divulgação de informações: O emissor deve fornecer relatórios periódicos sobre o uso dos recursos e/ou cumprimento das metas de sustentabilidade.
O Código também revisou o capítulo de securitização e incluiu um roteiro detalhado para a apresentação da remuneração recebida pelos coordenadores, atendendo à ANBIMA Resolução CVM 179.
Segundo a Associação, as mudanças fazem parte da agenda ANBIMA em Ação 2025-2026, que prioriza iniciativas como sustentabilidade, finanças digitais e redução do custo de observância, e entrarão em vigor na segunda-feira dia 24 de março.
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