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Alerta Regulatório

CVM orienta sobre adaptação de FIAGROs ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175

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Shared by Conteúdo • March 26, 2025

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 1/25 (“Ofício”). O documento comunica que os sistemas de Gestão de Fundos (“SGF”) e Fundos.Net estão preparados para receber registros e informações dos Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”) desde o início de março, em conformidade com o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).

O Anexo Normativo VI, instituído pela Resolução CVM 214/22, entrou em vigor em 3 de março de 2025. A SSE orienta os Administradores de FIAGRO sobre os procedimentos necessários para a adaptação dos fundos existentes à nova norma.

Entre os principais pontos abordados no Ofício SSE 1, destacamos:

  • Adaptação dos sistemas SGF e Fundos.Net:

(i) - O SGF terá uma nova aba chamada “Anexos Normativos”, onde os usuários deverão selecionar, em ordem de prioridade, os anexos normativos cujas regras serão observadas pelo fundo.

(ii) - Os FIAGRO existentes devem ser migrados para a nova categoria no SGF, com prazos distintos:

(iii) - FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP: adaptação à RCVM 175 até 30 de junho de 2025 e transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.

(iv) - FIAGRO-FIDC: transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.

Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).

  • Informes periódicos no Fundos.Net:

Os FIAGRO devem enviar os seguintes documentos no sistema mencionado acima:

(i) - Informe Mensal (Suplemento O);

(ii) - Lâmina de informações básicas do fundo (Suplemento P);

(iii) - Informe Anual (Suplemento Q).

Além disso, devem ser enviados documentos não estruturados, como demonstrativos de composição da carteira, demonstrações contábeis, relatórios de auditores independentes e atas de assembleias de cotistas.

  • Comunicação ao mercado:

Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).

  • Solicitação de informações:

SSE solicita que os administradores enviem, para o e-mail: gsec-3@cvm.gov.br, os nomes, CNPJs e datas de transformação dos FIAGRO existentes antes da vigência do Anexo Normativo VI.

Em caos de dúvidas sobre o SGF, a CVM recomenda contatar o Suporte Externo da CVM pelo e-mail suporteexterno@cvm.gov.br e para dúvidas sobre o Fundos.Net contatar a Superintendência de Suporte à Emissores da B3 pelo telefone (11) 2565-5063 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
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Alerta Regulatório

Novas regras para ofertas de títulos sustentáveis

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A ANBIMA atualizou o Código de Ofertas Públicas (“Código”), incluindo o Anexo Complementar X às Regras e Procedimentos do Código, com as disposições para a estruturação de ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis. As novas regras, que passam a valer em 24 de março de 2025, foram elaboradas com base nas sugestões recebidas durante a audiência pública realizada entre novembro e dezembro de 2024.

As Instituições poderão utilizar um disclaimer nos materiais de oferta para identificar que o título segue os critérios estabelecidos pela ANBIMA: “Esta oferta pública foi estruturada seguindo as Regras e Procedimentos de Ofertas de Títulos Sustentáveis estabelecidos pela ANBIMA”.

As diretrizes já constavam no Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis, lançado em 2022 e chancelado pela International Capital Market Association (ICMA). No entanto, com a inclusão no Código de Ofertas Públicas, o cumprimento das regras passará a ser monitorado pela ANBIMA.

Principais pontos das novas regras:

Classificação dos títulos: Os critérios consideram se os compromissos estão atrelados à destinação dos recursos, a metas de sustentabilidade ou ambos.

Documentação da oferta: Os documentos devem incluir a descrição dos projetos financiados, características da oferta, fatores de risco e remuneração.

Parecer de Segunda Opinião (PSO): A oferta deve contar com um parecer emitido por entidade independente, avaliando o alinhamento com critérios de sustentabilidade.

Divulgação de informações: O emissor deve fornecer relatórios periódicos sobre o uso dos recursos e/ou cumprimento das metas de sustentabilidade.

O Código também revisou o capítulo de securitização e incluiu um roteiro detalhado para a apresentação da remuneração recebida pelos coordenadores, atendendo à ANBIMA Resolução CVM 179.

Segundo a Associação, as mudanças fazem parte da agenda ANBIMA em Ação 2025-2026, que prioriza iniciativas como sustentabilidade, finanças digitais e redução do custo de observância, e entrarão em vigor na segunda-feira dia 24 de março.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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CVM orienta sobre procedimentos para denúncia de irregularidades na administração de carteiras

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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicaram recentemente, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/25 (“Ofício Circular”). O documento complementa as orientações do Ofício Circular CVM/SMI 01/24, que trata do monitoramento de operações e da comunicação à CVM previstos no art. 33 da Resolução CVM 35/21 (“RCVM 35”), vide Alerta Regulatório Procedimentos para comunicar à CVM Indícios Irregularidades.

O Ofício Circular reforça que, quando forem identificados indícios de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, a comunicação dos fatos deve ser encaminhada à SIN por meio do protocolo eletrônico da CVM. Caso sejam detectadas outras irregularidades além de indícios de administração de recursos de terceiros, a comunicação deve ser enviada tanto à SIN quanto à SMI.

A administração irregular compreende a aplicação de recursos financeiros de terceiros por pessoa ou empresa sem o prévio credenciamento na CVM. O credenciamento pode ser verificado por meio de consulta ao cadastro geral da CVM.

O Ofício Circular também destaca os controles mínimos que devem ser observados para a identificação dessas irregularidades, incluindo:

  • Terceiros sem credenciamento atuando como procuradores de investidores;
  • Clientes diferentes com operações coordenadas a partir do mesmo endereço IP;
  • Pessoas jurídicas com razão social ou nome fantasia que mencionem a palavra “investimentos”;
  • Redes sociais que ofereçam serviços de investimentos;
  • Pessoas jurídicas não credenciadas com mesa proprietária;
  • Aplicação em nome próprio de recursos incompatíveis com a capacidade financeira do indivíduo ou empresa.

As comunicações devem ser enviadas com o maior número possível de documentos comprobatórios e informações, como dados de contato das pessoas monitoradas (nome, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, links de redes sociais e telefones).

Para mais informações sobre o Ofício Circular CVM/SMI 01/24, assista a nossa Quarta Jurídica no Instagram ou no LinkedIn, e compartilhe essa informação com os membros da sua equipe.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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BCB altera regras para o registro de empresas contratadas no Unicad

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O Art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/23 (“Resolução”) permite que a instituição contrate uma empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre fraude, de que trata a Resolução. Para tanto, dentre outras regras, a instituição que contratar esse terceiro deverá seguir as regras da Instrução Normativa BCB nº 330/22 (“IN 330”).

Nesse contexto, o BCB publicou recentemente a Instrução Normativa BCB nº 590/25 (“IN 590/25”), que altera a IN 330, consolidando os procedimentos específicos para o registro de informações cadastrais desse prestador de serviço no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”). A IN 590 estabelece que as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem registrar no Unicad, no módulo “Vínculos”, as seguintes informações sobre a contratação de empresas para o serviço de compartilhamento de dados sobre fraudes:

(i) - CNPJ da instituição contratante;

(ii) - CNPJ da empresa contratada;

(iii) - Data de início da prestação do serviço;

(iv) - Data de término da prestação do serviço, quando aplicável;

(v) - Observações, se necessário.

Caso a Instituição opte por não contratar uma empresa para o serviço, deverá informar seu próprio CNPJ nos campos destinados à instituição contratante e à empresa contratada. O registro deve ser realizado em até dez dias após a contratação ou a decisão de não contratação.

Em Nota Explicativa, o chefe do Desig reforça a importância do compartilhamento de dados sobre fraudes, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 6/23, que visa aprimorar a prevenção de fraudes no sistema financeiro. O serviço de compartilhamento de dados é considerado relevante para a aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.

A IN 590 entrou em vigor em 3 de março de 2025.


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CVM publica Ofício Circular com interpretações sobre a Resolução CVM 175

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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SIN 2/2025 (“Ofício”), que traz interpretações adicionais sobre dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo IV (“AN IV”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”). O documento complementa os Ofícios Circulares Conjuntos CVM/SIN/SSE 1/2023 e 2/2023, visando esclarecer dúvidas do mercado sobre temas como integralização em ativos, atuação do administrador fiduciário e composição da carteira de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”).

Quanto à parte geral da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

1. Integralização em ativos

O Ofício esclarece que classes destinadas ao público em geral podem admitir a integralização de cotas em ativos excepcionalmente nas situações em que a classe seja integralmente detida por outras classes geridas por gestores profissionais de recursos de terceiros. Nesses casos, os gestores devem observar as regras de integralização em ativos, de liquidez e diversificação da carteira previstas no respectivo Anexo Normativo, além da exigência de laudo de avaliação.

2. Atuação do administrador fiduciário

O Ofício reforça que o administrador fiduciário não tem a responsabilidade de controlar a adequação das operações realizadas pelos gestores dos FIPs. A função do administrador é limitada a casos específicos, previstos na literalidade da regulamentação. Contudo, contratualmente, as partes podem atribuir ao administrador a faculdade de fiscalizar tais operações, ficando claro para a SIN que este seria um dever contratual, e não regulatório.

Quanto ao AN IV da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

1. Composição da carteira de FIPs

O Ofício esclarece que, para a parcela remanescente de até 10% do Patrimônio Líquido (“PL”) dos FIPs (aqueles que não compõe a alocação obrigatória de 90% do PL prevista no Art. 11 do AN IV da RCVM 175), não há restrições quanto ao tipo de ativo que pode ser investido, desde que observados os limites regulatórios para ativos no exterior e outras disposições aplicáveis.

2. Prazo para enquadramento de FIP-IE e FIP-PD&I

O Ofício confirma que os prazos para enquadramento de FIPs de Infraestrutura (FIP-IE) e de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) seguem a Lei nº 11.478/07, alterada pela Lei nº 14.801/24 (“Lei”). Assim, esses fundos têm 360 dias para iniciar as atividades a partir do registro de funcionamento e 24 meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento exigido. Ademais, a Lei posterior e específica se sobrepõe ao prazo mais curto do Art. 16 §3º do AN IV da RCVM 175.

Ainda, as Superintendências esclareceram que esses FIPs poderão prever, em regulamento, um prazo para reenquadramento em decorrência de desinvestimento (no caso de encerramento de projeto) de até 180 dias, seguindo a mesma Lei. Neste prazo, os recursos advindos do desinvestimento deverão compor o percentual de investimento mínimo de 90% em ativos alvo, não se aplicando neste caso o disposto o art. 11, §4º do AN IV da RCVM 175.

3. Constituição de Comitês nos FIPs

As Superintendências reforçaram o entendimento do Colegiado da CVM, no sentido de que os FIPs podem constituir Comitês, portanto a previsão do Art. 96 da parte geral da RCVM 175 permite essa medida, sem que seja necessário pedido específico prévio de dispensa, ou a realização de assembleia de cotistas originaria. Para tanto, a formação e deliberação destes Comitês deve estar previstas de forma clara no regulamento.

Foram previstas, ainda, características mínimas que deverão ser observadas por esses Comitês, que se transcrevem abaixo:

  • O anexo da classe preveja a possibilidade de sua instalação;
  • O Comitê possua número ímpar e maioria de membros independentes dos prestadores de serviços da classe (essenciais ou não);
  • A nomeação dos membros seja aprovada pela assembleia geral de cotistas, seguindose o perfil estabelecido no anexo da respectiva classe;
  • Tenham prazo de mandato determinado, podendo ser automaticamente renovável;
  • Seja permitido aos cotistas ou grupo de cotistas que detenham pelo menos 5% de participação a indicação de membros;
  • As deliberações do Comitê sejam tomadas por maioria dos votos de seus membros;
  • No caso de Comitê que deliberará sobre operações com partes relacionadas, as potenciais transações conflitadas devem observar os seguintes critérios: (a) o objeto da transação se configura como um ativo em que a classe possa investir, conforme delimitado no respectivo regulamento e anexo, (b) o retorno mínimo esperado em decorrência da transação seja compatível ao retorno preferencial das cotas, se houver, (c) o prazo estimado para devolução do capital investido aos cotista seja, em decorrência da transação, inferior ao prazo de duração remanescente da classe, e (d) o valor efetivo da transação seja fundado em laudo de avaliação do ativo produzido por avaliador independente, conforme especificações abaixo, observado que preço da transação não poderá superar em mais de 10% o valor justo indicado em laudo;
  • No caso do item acima, todas as propostas submetidas para avaliação do Comitê devem ser acompanhadas de, no mínimo, (a) material compreendendo os detalhes da transação, e (b) relatório fundamentado e laudo de avaliação do ativo transacionado elaborados por um avaliador independente (podendo ser uma big four, um banco de investimentos ou uma empresa especializada em avaliação de ativos), observado que outras informações que sejam relevantes para a tomada de decisão pelos membros do Comitê também deverão ser disponibilizadas; e
  • Em caso de reprovação da transação acima referida pelo Comitê, ela não poderá ser realizada, salvo se aprovada pela assembleia de cotistas.

4. Investimento em contratos de mútuo simples

O Ofício traz interpretação sobre o §7º do artigo 5º do AN IV à RCVM 175 permitindo que FIPs invistam em contratos de mútuo simples, mesmo que não confiram direito de aquisição de participação societária, desde que observados os limites de 33% do capital subscrito e as regras de governança das sociedades investidas.

5. Limites de investimento em outros FIPs

O Ofício esclarece que FIPs destinados a investidores qualificados deve se ater ao limite de concentração correspondente a até 30% do patrimônio líquido em cotas de FIPs destinados a investidores profissionais, respeitandas as regras sobre limite de concentração previstas no Anexo Normativo I da RCVM 175, sobretudo no artigo 75.

6. Rol de encargos

Segundo o Ofício, os regulamentos dos FIPs podem expandir o rol de encargos previstos na RCVM 175, desde que os encargos adicionais sejam claramente definidos no anexo da classe de cotas.

7. Investimento em Sociedades em Conta de Participação (SCP)

De acordo com o Ofício, os FIPs podem investir em títulos representativos de participação em SCP, desde que atendam ao requisito de efetiva influência na gestão da sociedade investida, previsto no Art. 5º do AN IV à RCVM 175.

O Ofício Circular CVM/SIN 2/2025 está disponível para consulta no site da CVM e reforça o diálogo da autarquia com o mercado, trazendo clareza sobre a aplicação da RCVM 175 aos FIPs.


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Boletim Diário: 25.03.2025

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Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório

CVM implementa Cadastro de Acesso de Investidores em caráter experimental

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Shared by Conteúdo • March 25, 2025

A CVM publicou a Resolução CVM nº 225/24 (“RCVM 225”), que estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso de Investidores. A norma oferece uma alternativa simplificada ao conteúdo mínimo obrigatório para cadastro de investidores previsto no artigo 1º, Anexo B da Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”).

O objetivo da RCVM 225 é modernizar e democratizar o acesso ao mercado de capitais, reduzindo burocracias para novos investidores de varejo, pessoas físicas, brasileiros e residentes no país, com patrimônio de até R$ 30 mil. A medida visa alinhar o mercado brasileiro às práticas internacionais, promovendo maior inclusão e eficiência operacional.

A principal mudança trazida pela RCVM 225 é a criação de um cadastro simplificado para investidores de varejo, que, segundo notícia da CVM, ficam dispensados do preenchimento do cadastro de suitability. Esses investidores serão automaticamente enquadrados no perfil de risco mais conservador. O cadastro inclui informações básicas, como nome completo, CPF, data de nascimento, dados de contato e ocupação profissional.

Para utilizar o Cadastro de Acesso, os intermediários devem se habilitar perante a entidade administradora de mercado organizado, como a B3. Eles precisam comprovar a adoção de sistemas e controles internos robustos para identificação e qualificação dos investidores, além de monitoramento de operações suspeitas e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Caso o patrimônio do investidor ultrapasse R$ 30 mil, o intermediário deve complementar o cadastro com as informações obrigatórias previstas no inciso I, do artigo 1º do Anexo B da RCVM 50. Além disso, as demais obrigações da RCVM 50, como a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento ao terrorismo (“PLD/FTP”), continuam válidas.

A Resolução entra em vigor em 03 de março 2025 e terá um período experimental de cinco anos. Durante esse período, a CVM avaliará os benefícios e riscos associados ao Cadastro de Acesso, considerando eventuais ajustes para sua adoção permanente.


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Receita Federal atualiza regras para recolhimento de Imposto de Renda em fundos fechados

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A Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.253/25 ("IN 2.253/25"), que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB 2.166/23 para regulamentar o recolhimento do Imposto de Renda ("IR") sobre rendimentos de fundos fechados. De acordo com a notícia da ANBIMA, a mudança atende a demandas da Associação e visa padronizar a comunicação de inadimplência de cotistas.

A principal alteração introduzida pela nova norma permite que os administradores de fundos fechados comuniquem à RFB, por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), os cotistas que não recolheram o IR do estoque sobre os rendimentos. O prazo para envio dessas informações é até 31 de março de 2025.

Além disso, a IN 2.253/25 amplia as hipóteses de comunicação, incluindo casos em que o recolhimento do imposto foi suspenso por decisão judicial (medida liminar ou tutela antecipada) ou por outros impedimentos legais, conforme as novas regras implementadas pela Receita Federal.

A norma também traz atualizações para incluir essas novas regras de comunicação nas opções de pagamento do IR em parcelas ou à vista, garantindo alinhamento com as obrigações acessórias.

A Lei nº 14.754/23, que instituiu o come-cotas para fundos fechados, exigia o recolhimento do IR sobre o estoque de rendimentos. Segundo a ANBIMA, antes da IN 2.253/25, os administradores enfrentavam dificuldades para repassar a responsabilidade tributária de cotistas inadimplentes à RFB, arcando com débitos fiscais em seu lugar.

A Instrução Normativa RFB nº 2.253/25 entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2025, com prazo imediato para aplicação. O envio das comunicações de inadimplência deve ser realizado até 31 de março de 2025.


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CVM divulga interpretações adicionais sobre a Resolução CVM 175

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As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE2/2024, com interpretações adicionais sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos Normativos (“AN”) da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).

O Ofício reforça e complementa orientações anteriores, como aquelas apresentadas nos Ofícios Circulares CVM/SSE 6/2024 e CVM/SIN 6/2024, conforme discutido em nossos Alertas Regulatórios “CVM publica ofício com novas interpretações da Resolução CVM nº 175 para FII e FIDC” e “CVM divulga ofício com novas orientações sobre a Resolução 175”. Além disso, o documento aborda tópicos em formato de perguntas e respostas desenvolvidas a partir das dúvidas enviadas à Autarquia pelo mercado.

Em relação a parte geral da RCVM 175, foram esclarecidos os temas abaixo:

Ausência de taxa de distribuição para gestor-distribuidor:

Segundo o Ofício, quando o gestor atua como distribuidor exclusivamente para cotas de fundos sob sua gestão, não se aplica a taxa máxima de distribuição prevista na RCVM 175, A distribuição é considerada atividade acessória à gestão de recursos, desde que o gestor e seu grupo econômico não distribuam outros ativos financeiros.

Organização em classes e subclasses:

(i) A criação de novas classes pode ser feita por ato unilateral, desde que não haja transferência de cotistas, patrimônio ou direitos de classes já existentes.

(ii) A reorganização de fundos em subclasses também pode ser realizada por ato unilateral, mantendo as condições originais de investimento e sem aumento de taxas para os cotistas.

Quanto ao AN I da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

ETFs internacionais:

Os ETFs internacionais são tratados como uma modalidade de ativo à parte, não estando sujeitos aos requisitos gerais aplicáveis a fundos ou veículos de investimento no exterior. As classes locais que investem nesses ETFs devem observar apenas os requisitos dos artigos 41 e 43, §1º, I e II da RCVM 175.

Procedimentos operacionais temporários para transformações:

Durante o processo de adaptação ao novo sistema, as transformações (como cisões, incorporações e transferências) devem ser comunicadas por meio de planilha no formato CSV, enviada por e-mail para edyr@cvm.gov.br.


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CVM propôs mudanças no Processo Administrativo Sancionador e apresenta Relatório de Atividade Sancionadora do 3º Trimestre de 2024

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A CVM publicou o Edital de Consulta Pública SDM 04/24 (“Edital”), com propostas de alterações à Resolução CVM 45/21 (“RCVM 45”), que regula os procedimentos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”). A iniciativa visa aumentar a efetividade da atuação sancionadora da Autarquia. Além disso, a CVM disponibilizou o Relatório de Atividade Sancionadora ("Relatório"), referente ao terceiro trimestre de 2024, que reúne e organiza dados sobre as ações da CVM decorrentes de atividades de supervisão, investigação e fiscalização, com o objetivo de prevenir ou reduzir a ocorrência de possíveis irregularidades no mercado de valores mobiliários.

Em relação ao Edital, abordamos abaixo as principais propostas:

Ampliação do rito simplificado:

A minuta propõe a inclusão de novas infrações no Anexo C da RCVM 45, que poderão ser submetidas ao rito simplificado. Entre as infrações destacadas estão:

(i) Descumprimento do período de vedação de negociação de valores mobiliários por companhias abertas, acionistas controladores e membros de conselhos;

(ii) Emissão de relatórios de auditoria por auditores independentes sem registro na CVM; e

(iii) Falta de políticas internas específicas para recomendação de produtos complexos por parte de integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários.

Aprimoramentos no Termo de Compromisso:

A proposta inclui ajustes para trazer maior clareza e completude ao uso do Termo de Compromisso, especialmente para novos proponentes. Entre as mudanças, destaca-se a inclusão do histórico do acusado ou investigado como um dos elementos considerados na análise do Colegiado.

Manifestação prévia dos investigados:

A minuta aprimora os procedimentos de obtenção de manifestação prévia dos investigados, esclarecendo que essa etapa não se confunde com o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas visa garantir maior eficiência processual.

Contagem de prazos:

O Edital propõe nova redação para o § 4º do artigo 25 para estabelecer que, em procedimentos de investigação e supervisão em fase pré-sancionadora, as superintendências podem definir prazos razoáveis para manifestação dos investigados, observando o princípio da razoabilidade.

Até a publicação deste Alerta Regulatório, a Consulta Pública ainda estava na fase de análise.

Quanto ao Relatório, o Colegiado da CVM julgou 27 processos sancionadores, penalizando 51 acusados (44 multados, 5 proibidos e 2 inabilitados) e encerrou 14 processos por cumprimento de Termos de Compromisso. Além disso, houve a abertura de 729 processos administrativos com potencial para sanção, distribuídos em oito áreas técnicas da Autarquia, sendo que 26 destes processos resultaram em acusações no terceiro trimestre. Adicionalmente a Autarquia emitiu 95 ofícios de alerta e 5 stop orders para prevenir irregularidades, além de aprovar 9 Termos de Compromisso, totalizando R$12,75 milhões em acordos. Esses termos, avaliados pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), visam cessar práticas ilícitas.

As ações da CVM, como os ofícios de alerta e stop orders, possuem um enfoque educativo e preventivo, enquanto as sanções são aplicadas apenas após a conclusão de processos sancionadores com decisões condenatórias.


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