O COAF divulgou no último mês novas listas de países sob suspeita de LDFT. 🔎 Saiba quais são eles na Quarta Jurídica desta semana!
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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.182/24 (“RCMN 5.182”), que altera a Resolução CMN nº 4.860/20 (“RCMN 4.860”), a qual trata sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
A RCMN 5.182 modificou o artigo 2º, referente à constituição do componente organizacional de ouvidoria nas instituições reguladas pelo BCB. A mudança consiste na introdução do termo "instituições financeiras", além de manter as "demais instituições autorizadas" a funcionar pelo BCB. Isso especifica a obrigatoriedade incluindo não apenas bancos e cooperativas de crédito, mas também outras entidades autorizadas a operar sob a supervisão do BCB, mesmo que não sejam do setor financeiro.
Além disso, a dispensa de constituir ouvidoria já prevista anteriormente, foi ampliada aos bancos comerciais sob controle de bolsas de valores ou de mercadorias e futuros que além de desempenhar funções de liquidante e custodiante central, também prestam serviços de liquidação em arranjos de pagamento a instituições autorizadas pelo BCB.
Em relação ao compartilhamento de ouvidoria pelas instituições, houve um um refinamento na definição de onde as cooperativas singulares de crédito podem compartilhar a ouvidoria constituída. As alterações esclarecem que, para as filiadas a cooperativas centrais de crédito , o compartilhamento deve ocorrer com cooperativas centrais ou bancos do sistema cooperativo a que pertença. Já para as não filiadas, o compartilhamento pode ser feito com federações, confederações de cooperativas centrais de crédito ou associações de classe da categoria.
Por fim, a RCVM 5.182 revogou os incisos I e II do artigo 18, incorporando as disposições do inciso I ao caput do artigo, e excluindo o requisito do inciso II. A partir dessa mudança o CMN dispensou a remessa dos dados referentes a avaliação direta da qualidade do atendimento prestado pela ouvidoria a clientes e usuários ao BCB, visando reduzir os custos regulatórios para as instituições. As mudanças entraram em vigor no dia 1º de novembro de 2024.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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A CVM publicou a Resolução CVM nº 217/24 (“RCVM 217”), a Resolução CVM nº 218/24 (“RCVM 218”) e a Resolução CVM nº 219/24 (“RCVM 219”). As RCVMs 217 e 218 tratam de novas obrigações para as companhias abertas, relacionadas a documentos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”). Já a RCVM 219 altera a Resolução CVM nº 193 (“RCVM 193”).
Sobre as Resoluções:
Essas resoluções buscam garantir maior transparência e padronização nas informações sobre sustentabilidade pelas empresas. Para saber mais sobre o tema, consulte nosso Alerta que aborda a RCVM 193.
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Agora é possível duplicar Atividades no sistema, de forma prática e rápida, por meio do botão “Clonar”.
Com essa opção, você pode criar cópias de Atividades existentes, alterando alguns campos e personalizando-as conforme a sua necessidade.
Para utilizar, basta clicar no botão “Clonar” na barra superior do Dossiê.
É importante lembrar que existem algumas regras para realizar essa ação. Confira todos os detalhes no artigo disponível na Central de Ajuda.
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A CVM publicou o Ofício 3 para orientar coordenadores líderes sobre os procedimentos para ofertas públicas com benefícios fiscais. 📝 Veja na Quarta Jurídica de hoje todos os detalhes deste Ofício!
🔗 Leia o Alerta na íntegra.