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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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Na Quarta Jurídica de hoje, apresentamos um guia completo sobre as regras do Anexo II da CVM 175 para gestores de FIDCs, com base no Guia ANBIMA. Explicamos as principais mudanças e mostramos como utilizar o Compliasset para cumprir todas as exigências! 💻
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A CVM lançou, durante a Semana Mundial do Investidor 2024, que aconteceu entre os dias 7 e 13 de outubro, a Cartilha atualizada sobre as operações de CFD/Forex.
O objetivo do material é esclarecer e informar sobre as características, a regulamentação e os riscos envolvidos nesse tipo de investimento, auxiliando investidores que desejam investir em CFD/Forex.
A Cartilha foi criada em 2012 e teve sua primeira atualização em 2018 pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME/SMI”) com participação da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) e a Coordenação de Educação Financeira (“COI/SOI”).
A atualização publicada neste ano, aborda diversos tópicos para quem deseja entender melhor as operações de CFDs e Forex. Entre os temas discutidos, estão: (i) o que são os produtos CFD e Forex; (ii) a legalidade de sua oferta no Brasil; (iii) como esses esquemas operam no país; (iv) e quais são os riscos envolvidos nessas operações. A cartilha também traz informações sobre as stop orders já emitidas pela CVM, além de explicar o que fazer caso o investidor enfrente problemas relacionados a essas modalidades de investimento.
Em relação aos riscos tratados na cartilha, destacamos os seguintes:
Por fim, a Autarquia enfatiza na Cartilha que, ao identificar qualquer sinal de irregularidade, é fundamental que a CVM seja imediatamente notificada.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 6/2024 (“Ofício 6/24”), complementando o Ofício Circular CVM/ SIN 2/2024 (“Ofício 2/24”) e o Ofício Circular CVM/SIN 3/2024 (“Ofício 3/24”), os quais foram tema de Alerta Regulatório do Compliasset, com novas interpretações de alguns dispositivos da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”).
O documento traz alguns apontamentos sobre os Anexos I, IV e V do normativo, tratando dos assuntos: (i) Taxonomia do Código da Subclasse; (ii) Uso do Sumário de Remuneração; e (iii) Classes de Fundos de Investimento ESG.
(i) Taxonomia do Código da Subclasse:O Ofício 6/24 esclarece que, diferente do que foi previa o Ofício 2/24, o código da subclasse foi reestruturado de modo a conter 15 caracteres alfanuméricos;
(ii) Uso do Sumário de Remuneração:
Adicionalmente ao que trata o Ofício 3/24, a SIN esclarece que as informações presentes no sumário deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos acordos existentes e/ou na celebração de novos acordos comerciais.O responsável por essa atualização será o gestor de recursos, que deverão ser feitas até o 5º dia útil do mês subsequente a alteração e/ou celebração de novos acordos comerciais;
(iii) Classes de Fundos de Investimento ESG:
Outro ponto importante é a proibição do uso do termo/nome “verde” prevista no artigo 49, parágrafo único da RCVM 175). Tal proibição se aplica quando a política de investimento inclui fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão de carteira, mas sem a intenção de gerar benefícios ambientais. Porém, há classes de cotas que não preveem a integração de fatores ESG em sua política de investimentos, mas que possuem o termo como nome próprio ou relacionado a alguma localidade.
Dessa forma, o Ofício 6/24 esclarece que os termos podem ser mantidos na denominação social das classes de cotas se: (i) tais termos não tiverem ligação direta aos investidores sobre qualquer aspecto ESG; (ii) o material da classe de cotas não tenha nenhuma referência, direta ou indireta, sobre a adoção de práticas ligadas a ESG; e (iii) que não seja adotada nenhuma estratégia de vendas que faça com que os investidores pensem que se trata de uma classe de cotas ligada a valores ambientais, sociais ou de governança.
Por fim, a SIN informa que o item 83 do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, que trata sobre o artigo 49 da RCVM 175, foi revogado.
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