Em abril de 2025, a ANBIMA realizou a abertura de audiência pública, a fim de adaptar as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas especificações para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability. Mais informações sobre a audiência pública em questão e seu edital podem ser conferidas no Alerta Regulatório (“Alerta”) publicado no início de maio.
Nesse sentido, a Associação publicou recentemente as novas regras, que adaptam o texto do Código às definições publicadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que diferenciou o instrumento de um COE de Mercado. As mudanças entraram em vigor em 16 de junho deste ano.
Transparência da informação
As regras de transparência na remuneração de distribuidores, previstas no capítulo III, foram as que mais sofreram alterações em relação ao edital da audiência pública.
As novas diretrizes determinam que Gestores que distribuem exclusivamente cotas de fundos sob sua própria gestão não estão mais obrigados a divulgar as informações do relatório quantitativo e do extrato trimestral.
As regras também deixam de se aplicar às ofertas privadas de cotas de fundos fechados, uma vez que os custos dessas operações, por serem customizadas, são acordados diretamente entre os cotistas.
Além disso, deixa de ser obrigatória a disponibilização do extrato trimestral para clientes que possuam apenas posições em produtos ofertados publicamente, considerando que, nesses casos, as instruções sobre como acessar as informações de remuneração da distribuição já são fornecidas no momento do investimento. Contudo, é obrigatória a inclusão do seguinte aviso: “Para consultar informações sobre a remuneração relativa à esta operação, consulte o sumário da Oferta Pública, que descreve os custos de Distribuição na seção [NOME PADRONIZADO CONFORME AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE OFERTAS PÚBLICAS]”.
Serviços de intermediação no exterior
Também foram definidos adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior, dispostos na seção IV do capítulo V.
As instituições que optarem por acompanhar de forma integrada a carteira dos clientes — considerando tanto os investimentos nacionais quanto os estrangeiros — poderão adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições no exterior, desconsiderando o risco relacionado à variação cambial.
Para isso, as instituições devem elaborar políticas internas voltadas à avaliação dos objetivos de investimento dos clientes, com o objetivo de identificar a alocação ideal em produtos oferecidos no exterior.
As regras exigem, ainda, que tais políticas definam os procedimentos de comunicação com o investidor e com o intermediário no exterior, bem como os processos a serem adotados em casos de desenquadramento do perfil do cliente no Brasil ou de superação do limite de exposição da carteira a produtos internacionais.
Nenhuma dessas situações afetará o suitability do investidor no Brasil e a existência desse documento não exime a instituição de cumprir suas obrigações regulatórias.
Outra alteração relevante, já citada como sugestão no Alerta anterior, inclui o COE de Crédito à tabela de pontuação de risco do instrumento. A pontuação varia entre 1,25 a 4 pontos, de acordo com alguns condicionantes. Dessa forma, as instituições conseguirão fazer recomendações personalizadas aos perfis dos clientes.
Outras regras podem ser consultadas diretamente no Código atualizado que já se encontra na página da ANBIMA.
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Recentemente, o BCB publicou a Resolução BCB n° 472 de 8 de maio de 2025 (“RBCB 472”), que estabelece regras para padronizar os eventos de interoperabilidade que podem ser cobrados entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, definindo os valores máximos dessas tarifas e suas formas de cobrança.
A finalidade do normativo é incentivar a eficiência na prestação dos serviços de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.
A RBCB 472 é fruto de uma consulta pública realizada em janeiro deste ano, com o objetivo de criar uma solução normativa para os problemas regulatórios identificados em Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) realizada pela Autarquia.
Nesse sentido, considera-se como tarifa de interoperabilidade aquela que é devida por uma entidade registradora a outra entidade diante da prestação dos serviços de interoperabilidade citados na Resolução BCB nº 264/22. Já os eventos, compreendem os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade. Por fim, unidade de recebíveis (“UR”) refere-se ao ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, também mencionados na Resolução BCB nº 264.
Mediante essas conceituações, a RBCB 472 disciplina que os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança são:
Desde 1º de julho de 2025, as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento devem respeitar os limites máximos das tarifas de interoperabilidade indicados no anexo da RBCB 472. Esses limites máximos receberão reajuste anual, a partir de junho de 2026, limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência.
Caso as entidades registradoras em operação optem por cobrar valores inferiores aos limites máximos mencionados acima, devem aplicar essas tarifas de forma padronizada e sem discriminação entre as demais entidades registradoras em operação. Além disso, estas entidades não podem aumentar as tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação aos valores cobrados em 2024, sendo permitida apenas a correção anual pelo IPCA.
Por fim, fica determinado que as entidades registradoras que realizam o registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem enviar ao BCB, até 30 de junho de 2029, um relatório conjunto com proposta de novos limites para as tarifas de interoperabilidade ou uma nova estrutura de tarifação, válida após o período indicado no anexo da RBCB 472.
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Em maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Nota Técnica nº 12/2025 (“Nota Técnica”), que consolida as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios realizada entre novembro de 2024 e janeiro de 2025.
A finalidade é a regulamentação do tratamento automatizado de dados pessoais e inteligência artificial, com foco no Art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), que prevê que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.
A iniciativa está vinculada ao item 7 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, que trata da regulamentação do uso de inteligência artificial (“IA”). A Tomada de Subsídios teve como objetivo coletar informações da sociedade sobre o tema, como contribuição para a elaboração de atos normativos e documentos orientativos. Isso pois as tecnologias que utilizam IA geralmente tratam grandes volumes de dados pessoais para treinar modelos. Além disso, a LGPD também impõe regras para decisões automatizadas que impactem os titulares, ou seja, decisões tomadas por sistemas sem intervenção humana, com base em dados pessoais, como no Art. 20 mencionado acima.
No total, foram recebidas 124 contribuições, das quais 56% foram feitas em nome de agentes de tratamento de dados. As contribuições abrangeram diferentes setores e regiões do país, além de participações internacionais. O documento da ANPD apresenta a análise das respostas em cinco blocos temáticos: princípios da LGPD, hipóteses legais, direitos dos titulares, boas práticas e governança, e sugestões de parâmetros regulatórios.
A Nota Técnica destaca como os os seguintes pontos como os principais identificados nas contribuições:
A consolidação das contribuições é uma etapa preliminar do processo regulatório e não representa o posicionamento final da ANPD. Sendo assim, servirá de base para o desenvolvimento das próximas etapas do processo, contribuindo para a elaboração de futuros normativos e orientações sobre o tema.
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Comunicamos que aprimoramos a gestão das suas notificações para proporcionar maior facilidade e controle no cotidiano.
Veja abaixo um resumo das mudanças:
As dez notificações mais recentes ainda podem ser acessadas no ícone 🔔, disponível tanto no Dashboard quanto em qualquer outra tela do sistema.
Agora também é possível acessar o dossiê referente à notificação com um simples clique.
Além do acesso rápido, foram incluídas duas novas opções para facilitar o gerenciamento das notificações:
Para um controle ainda mais completo, a opção "Ver Todas" permite a visualização de todas as notificações em uma nova página, mais detalhada e organizada.
Mais informações sobre estas e outras alterações em Notificações estão disponíveis na Central de Ajuda.
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