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Central de Notícias do Compliasset

Boletim

Boletim Diário: 14.01.2026

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Shared by Conteúdo • January 14, 2026

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 13.01.2026

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Shared by Conteúdo • January 13, 2026

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 699, 12/1/2026: Estabelece critérios de avaliação, classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório
CVM

CVM esclarece entendimentos sobre distribuição de cotas de fundos por conta e ordem

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Shared by Conteúdo • January 12, 2026

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram, em conjunto, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne orientações direcionadas às entidades administradoras de mercados organizados de balcão, prestadores de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, administradores de fundos e distribuidores que atuam na distribuição de cotas por conta e ordem.

Segundo o art. 34 da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), nas operações de distribuição de cotas por conta e ordem, deve ser assegurada a correta identificação do cotista efetivo. Diante disso, o distribuidor deve manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se aplicável, subclasse de cotas, e que as cotas devem ser adequadamente inscritas no registro da respectiva classe, de modo a permitir a vinculação entre o nome do distribuidor por conta e ordem e o código de investidor atribuído ao cotista. Essa inscrição deve ser realizada pelo administrador do fundo ou pela instituição contratada para realizar a escrituração de cotas.

Além disso, segundo o parágrafo 2º do art. 34 da RCVM 175, os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar serviços de escrituração de valores mobiliários ou, alternativamente, providenciar o registro das cotas em mercado organizado ou o seu depósito em entidade depositária central, desde que tais estruturas possibilitem a identificação do cotista efetivo.

Nesse sentido, o Ofício esclarece que quando utilizadas as alternativas de registro em mercado organizado ou de depósito centralizado das cotas, as instituições operadoras dessas infraestruturas devem realizar a conciliação diária das posições mantidas, envolvendo administradores dos fundos e distribuidores por conta e ordem. Da mesma forma, a conciliação diária deve ocorrer diretamente entre administradores, quando atuarem na condição de escrituradores, e distribuidores por conta e ordem, inclusive quando estes últimos desempenharem simultaneamente a função de escrituração.

As áreas técnicas da CVM ressaltam que o registro ou depósito podem ser utilizados como alternativa ao serviço de escrituração, desde que permitam assegurar a existência das cotas e a correta identificação dos cotistas, sendo a conciliação entre todos os participantes condição essencial.

Nesse contexto, depositários centrais e entidades administradoras de mercados organizados de balcão, que aceitem, respectivamente, o depósito ou o registro de cotas de fundos distribuídos por conta e ordem, devem adotar procedimentos compatíveis com as obrigações do art. 34 da RCVM 175, incluindo a solução tempestiva de divergências.

Já os administradores de fundos cujas cotas sejam distribuídas por conta e ordem, bem como seus distribuidores, devem realizar conciliações diárias conforme os deveres fiduciários estabelecidos pela RCVM 175, Resolução CVM nº 33/21 (“RCVM 33”) e Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), inclusive quando os distribuidores atuarem como escrituradores ou quando as cotas forem objeto de registro ou depósito centralizado.

Por fim, o Ofício destaca a obrigação do administrador de solicitar ao distribuidor todas as informações necessárias ao atendimento das exigências informacionais, como a abertura por tipo de cotista nos informes periódicos. Por sua vez, os distribuidores devem fornecer tais informações de forma completa, tempestiva e consistente, permitindo ao administrador identificar corretamente o perfil e a natureza dos cotistas.

Assim, o documento informa que não será mais aceita a classificação “outros cotistas” ou “cotistas por conta e ordem”, devendo os relatórios refletir exclusivamente os cotistas efetivos.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 12.01.2026

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Shared by Conteúdo • January 12, 2026

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Resolução CVM 239: Altera as Resoluções CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e CVM nº 53, de 15 de outubro de 2021.

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

B3

  • Conversão das ações de emissão da Azul S.A.: Conversão das ações preferenciais (PN) em ações ordinárias (ON) de emissão da AZUL S.A. Veja, a seguir, o tratamento a ser dado às posições em aberto, caso a matéria seja aprovada em Assembleia.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim

Boletim Diário: 09.01.2026

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BCB

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Quarta Jurídica
Vídeo

▶️ Quarta Jurídica: 07.01.2026

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Shared by Conteúdo • January 09, 2026

O Banco Central do Brasil ("BCB") e Conselho Monetário Nacional ("CMN") publicaram a Resolução Conjunta nº 18/25 ("Resolução"), que trata sobre a criação de uma Política de Qualidade da Informação, aplicável às instituições reguladas pelo BCB. 📝

Saiba mais na Quarta Jurídica dessa semana!

🔗 Leia o Alerta Regulatório na íntegra.

Alerta Regulatório
CVM

CVM publica Resolução que ajusta regime FÁCIL e adia início de sua vigência

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Shared by Conteúdo • January 09, 2026

A CVM divulgou a Resolução CVM nº 236/25 (“RCVM 236”), que altera dispositivos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 232”), responsável por instituir o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (“FÁCIL”), e da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), que disciplina as multas cominatórias aplicáveis pela Autarquia.

Entre os ajustes promovidos, destaca-se o adiamento do início de vigência do regime FÁCIL. O art. 68 da RCVM 232 foi alterado para prever que a norma passará a produzir efeitos a partir de 16 de março de 2026, em substituição à data anteriormente prevista, de 2 de janeiro de 2026, ampliando o prazo para adequação dos participantes às novas regras.

Ademais, o art. 33 da RCVM 232 foi ajustado para permitir que emissores não registrados que realizem ofertas destinadas a investidores profissionais divulguem apenas as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social encerrado, em substituição à exigência de divulgação das demonstrações dos três últimos exercícios, prevista no art. 89 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”). Além disso, esses emissores ficam dispensados de divulgar determinadas informações em página própria na internet, permanecendo, contudo, a obrigação de divulgação nos sistemas da entidade administradora de mercado organizado e da própria CVM.

No que se refere às multas cominatórias, foi incluído o art. 66-A na RCVM 232 e promovidos ajustes no Anexo A da RCVM 47, esclarecendo que há incidência de multa diária pelo descumprimento dos prazos de entrega da Relação de Dispensas de Obrigações Regulatórias, do formulário FÁCIL, do Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”), bem como de outros documentos previstos na Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”) cuja entrega não tenha sido dispensada. A RCVM 236 também explicita hipóteses em que a multa não deve ser aplicada, como nos casos de emissor em falência ou liquidação.

A RCVM 236 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2025, sendo que as alterações relativas ao regime FÁCIL produzem efeitos apenas a partir de 16 de março de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

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Boletim Diário: 08.01.2026

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Boletim Diário: 07.01.2026

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Boletim Diário: 06.01.2026

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 698, 6/1/2026: Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

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