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Alerta Regulatório
ANBIMA

Novas regras na autorregulação para suitability de COE de Crédito são publicadas pela ANBIMA

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Shared by Conteúdo • July 10, 2025

Em abril de 2025, a ANBIMA realizou a abertura de audiência pública, a fim de adaptar as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas especificações para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability. Mais informações sobre a audiência pública em questão e seu edital podem ser conferidas no Alerta Regulatório (“Alerta”) publicado no início de maio.

Nesse sentido, a Associação publicou recentemente as novas regras, que adaptam o texto do Código às definições publicadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que diferenciou o instrumento de um COE de Mercado. As mudanças entraram em vigor em 16 de junho deste ano.

Transparência da informação

As regras de transparência na remuneração de distribuidores, previstas no capítulo III, foram as que mais sofreram alterações em relação ao edital da audiência pública.

As novas diretrizes determinam que Gestores que distribuem exclusivamente cotas de fundos sob sua própria gestão não estão mais obrigados a divulgar as informações do relatório quantitativo e do extrato trimestral.

As regras também deixam de se aplicar às ofertas privadas de cotas de fundos fechados, uma vez que os custos dessas operações, por serem customizadas, são acordados diretamente entre os cotistas.

Além disso, deixa de ser obrigatória a disponibilização do extrato trimestral para clientes que possuam apenas posições em produtos ofertados publicamente, considerando que, nesses casos, as instruções sobre como acessar as informações de remuneração da distribuição já são fornecidas no momento do investimento. Contudo, é obrigatória a inclusão do seguinte aviso: “Para consultar informações sobre a remuneração relativa à esta operação, consulte o sumário da Oferta Pública, que descreve os custos de Distribuição na seção [NOME PADRONIZADO CONFORME AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE OFERTAS PÚBLICAS]”.

Serviços de intermediação no exterior

Também foram definidos adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior, dispostos na seção IV do capítulo V.

As instituições que optarem por acompanhar de forma integrada a carteira dos clientes — considerando tanto os investimentos nacionais quanto os estrangeiros — poderão adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições no exterior, desconsiderando o risco relacionado à variação cambial.

Para isso, as instituições devem elaborar políticas internas voltadas à avaliação dos objetivos de investimento dos clientes, com o objetivo de identificar a alocação ideal em produtos oferecidos no exterior.

As regras exigem, ainda, que tais políticas definam os procedimentos de comunicação com o investidor e com o intermediário no exterior, bem como os processos a serem adotados em casos de desenquadramento do perfil do cliente no Brasil ou de superação do limite de exposição da carteira a produtos internacionais.

Nenhuma dessas situações afetará o suitability do investidor no Brasil e a existência desse documento não exime a instituição de cumprir suas obrigações regulatórias.

Outra alteração relevante, já citada como sugestão no Alerta anterior, inclui o COE de Crédito à tabela de pontuação de risco do instrumento. A pontuação varia entre 1,25 a 4 pontos, de acordo com alguns condicionantes. Dessa forma, as instituições conseguirão fazer recomendações personalizadas aos perfis dos clientes.

Outras regras podem ser consultadas diretamente no Código atualizado que já se encontra na página da ANBIMA.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório
BCB

Nova Resolução do BCB padroniza eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento

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Shared by Conteúdo • July 10, 2025

Recentemente, o BCB publicou a Resolução BCB n° 472 de 8 de maio de 2025 (“RBCB 472”), que estabelece regras para padronizar os eventos de interoperabilidade que podem ser cobrados entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, definindo os valores máximos dessas tarifas e suas formas de cobrança.

A finalidade do normativo é incentivar a eficiência na prestação dos serviços de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.

A RBCB 472 é fruto de uma consulta pública realizada em janeiro deste ano, com o objetivo de criar uma solução normativa para os problemas regulatórios identificados em Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) realizada pela Autarquia.

Nesse sentido, considera-se como tarifa de interoperabilidade aquela que é devida por uma entidade registradora a outra entidade diante da prestação dos serviços de interoperabilidade citados na Resolução BCB nº 264/22. Já os eventos, compreendem os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade. Por fim, unidade de recebíveis (“UR”) refere-se ao ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, também mencionados na Resolução BCB nº 264.

Mediante essas conceituações, a RBCB 472 disciplina que os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança são:

  • Consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda disponibilizada;
  • Atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada; e
  • Efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia. Este último não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores.

Desde 1º de julho de 2025, as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento devem respeitar os limites máximos das tarifas de interoperabilidade indicados no anexo da RBCB 472. Esses limites máximos receberão reajuste anual, a partir de junho de 2026, limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência.

Caso as entidades registradoras em operação optem por cobrar valores inferiores aos limites máximos mencionados acima, devem aplicar essas tarifas de forma padronizada e sem discriminação entre as demais entidades registradoras em operação. Além disso, estas entidades não podem aumentar as tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação aos valores cobrados em 2024, sendo permitida apenas a correção anual pelo IPCA.

Por fim, fica determinado que as entidades registradoras que realizam o registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem enviar ao BCB, até 30 de junho de 2029, um relatório conjunto com proposta de novos limites para as tarifas de interoperabilidade ou uma nova estrutura de tarifação, válida após o período indicado no anexo da RBCB 472.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 07.07.2025 e 08.07.2025

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Shared by Conteúdo • July 08, 2025

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CVM

  • Expediente na CVM-RJ no dia 7/7: "Autarquia seguirá o disposto em orientações disponibilizadas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI)".

ANBIMA

BCB

  • BC oferece cinco vagas de estágio de pós-graduação em Pesquisa: Os candidatos devem mencionar a ordem de preferência entre duas linhas de pesquisa. A carga horária do estágio é de 30 horas semanais, e a duração é de 6 a 24 meses, renovada semestralmente. É necessário estar pelo menos no 2º semestre do mestrado ou doutorado nos cursos citados.

ANPD


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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 04.07.2025

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Shared by Conteúdo • July 04, 2025

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CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Resolução BCB n° 485 de 3/7/2025: Atualiza rubricas contábeis e define o período de cálculo das exigibilidades do crédito rural para cooperativas e bancos cooperativos entre julho/2025 e junho/2026.
  • Resolução BCB n° 486, 3/7/2025: Altera a Resolução BCB nº 189/2022 para substituir rubrica contábil que compõe o VSR do compulsório sobre recursos à vista.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 03.07.2025

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Shared by Conteúdo • July 03, 2025

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BCB

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ANPD


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ANPD publica resultados da Tomada de Subsídios sobre IA e revisão de decisões automatizadas

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Shared by Conteúdo • July 03, 2025

Em maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Nota Técnica nº 12/2025 (“Nota Técnica”), que consolida as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios realizada entre novembro de 2024 e janeiro de 2025.

A finalidade é a regulamentação do tratamento automatizado de dados pessoais e inteligência artificial, com foco no Art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), que prevê que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.

A iniciativa está vinculada ao item 7 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, que trata da regulamentação do uso de inteligência artificial (“IA”). A Tomada de Subsídios teve como objetivo coletar informações da sociedade sobre o tema, como contribuição para a elaboração de atos normativos e documentos orientativos. Isso pois as tecnologias que utilizam IA geralmente tratam grandes volumes de dados pessoais para treinar modelos. Além disso, a LGPD também impõe regras para decisões automatizadas que impactem os titulares, ou seja, decisões tomadas por sistemas sem intervenção humana, com base em dados pessoais, como no Art. 20 mencionado acima.

No total, foram recebidas 124 contribuições, das quais 56% foram feitas em nome de agentes de tratamento de dados. As contribuições abrangeram diferentes setores e regiões do país, além de participações internacionais. O documento da ANPD apresenta a análise das respostas em cinco blocos temáticos: princípios da LGPD, hipóteses legais, direitos dos titulares, boas práticas e governança, e sugestões de parâmetros regulatórios.

A Nota Técnica destaca como os os seguintes pontos como os principais identificados nas contribuições:

  • Necessidade de salvaguardas para compatibilizar o uso de sistemas de IA com os princípios da LGPD, como anonimização, privacy by design e avaliação de impacto;
  • Divergências quanto à interpretação e aplicação do princípio da necessidade e à obrigatoriedade de determinadas salvaguardas;
  • Discussões sobre a aplicação das bases legais de consentimento e legítimo interesse no contexto de IA, especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis e à raspagem de dados públicos;
  • Importância da transparência e da acessibilidade, além da definição clara de finalidades e implementação de canais de atendimento eficazes para o exercício dos direitos dos titulares;
  • Desafios na operacionalização de direitos como exclusão e retificação de dados no contexto de modelos de IA já treinados.

A consolidação das contribuições é uma etapa preliminar do processo regulatório e não representa o posicionamento final da ANPD. Sendo assim, servirá de base para o desenvolvimento das próximas etapas do processo, contribuindo para a elaboração de futuros normativos e orientações sobre o tema.


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Boletim Diário: 02.07.2025

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BCB

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Atualização

Novidades em Notificações

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Shared by Compliasset • July 01, 2025

Comunicamos que aprimoramos a gestão das suas notificações para proporcionar maior facilidade e controle no cotidiano.

Veja abaixo um resumo das mudanças:

Acesso rápido

As dez notificações mais recentes ainda podem ser acessadas no ícone 🔔, disponível tanto no Dashboard quanto em qualquer outra tela do sistema.

Agora também é possível acessar o dossiê referente à notificação com um simples clique.

Gestão simplificada

Além do acesso rápido, foram incluídas duas novas opções para facilitar o gerenciamento das notificações:

  • Marcar como lida: assinala uma ou várias notificações como lidas.
  • Excluir: remove itens individualmente ou em massa.

Visão detalhada

Para um controle ainda mais completo, a opção "Ver Todas" permite a visualização de todas as notificações em uma nova página, mais detalhada e organizada.

Mais informações sobre estas e outras alterações em Notificações estão disponíveis na Central de Ajuda.

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Boletim Diário: 30.06.2025 e 01.07.2025

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Shared by Conteúdo • July 01, 2025

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ANBIMA

BCB

  • CMN publica Resoluções relacionadas à atualização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro): Ao dia 1º de julho de 2025, foram publicadas as Resoluções CMN nº 5.228, 5.229, 5.230, 5.231, 5.232, 5.233 e 5.234.

ANPD


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Boletim Diário: 27.06.2025

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Shared by Conteúdo • June 27, 2025

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BCB

  • BCB e CMN publicam normas relacionadas à governança prudencial e contábil das instituições financeiras: Ao dia 26 de junho de 2025 foram publicadas a Resolução CMN nº 5.226 e a Resolução BCB nº 484, que tratam da governança de riscos e da contabilização de participações societárias.
  • Resolução CMN n° 5.227 de 26/6/2025: "Ajusta regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, estabelecidas no âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026."

ANPD


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