Em abril de 2025, a ANBIMA realizou a abertura de audiência pública, a fim de adaptar as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”) às novas especificações para a classificação de risco para os Certificados de Operações Estruturadas (“COE”) na modalidade crédito para fins de suitability. Mais informações sobre a audiência pública em questão e seu edital podem ser conferidas no Alerta Regulatório (“Alerta”) publicado no início de maio.
Nesse sentido, a Associação publicou recentemente as novas regras, que adaptam o texto do Código às definições publicadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que diferenciou o instrumento de um COE de Mercado. As mudanças entraram em vigor em 16 de junho deste ano.
Transparência da informação
As regras de transparência na remuneração de distribuidores, previstas no capítulo III, foram as que mais sofreram alterações em relação ao edital da audiência pública.
As novas diretrizes determinam que Gestores que distribuem exclusivamente cotas de fundos sob sua própria gestão não estão mais obrigados a divulgar as informações do relatório quantitativo e do extrato trimestral.
As regras também deixam de se aplicar às ofertas privadas de cotas de fundos fechados, uma vez que os custos dessas operações, por serem customizadas, são acordados diretamente entre os cotistas.
Além disso, deixa de ser obrigatória a disponibilização do extrato trimestral para clientes que possuam apenas posições em produtos ofertados publicamente, considerando que, nesses casos, as instruções sobre como acessar as informações de remuneração da distribuição já são fornecidas no momento do investimento. Contudo, é obrigatória a inclusão do seguinte aviso: “Para consultar informações sobre a remuneração relativa à esta operação, consulte o sumário da Oferta Pública, que descreve os custos de Distribuição na seção [NOME PADRONIZADO CONFORME AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE OFERTAS PÚBLICAS]”.
Serviços de intermediação no exterior
Também foram definidos adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior, dispostos na seção IV do capítulo V.
As instituições que optarem por acompanhar de forma integrada a carteira dos clientes — considerando tanto os investimentos nacionais quanto os estrangeiros — poderão adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições no exterior, desconsiderando o risco relacionado à variação cambial.
Para isso, as instituições devem elaborar políticas internas voltadas à avaliação dos objetivos de investimento dos clientes, com o objetivo de identificar a alocação ideal em produtos oferecidos no exterior.
As regras exigem, ainda, que tais políticas definam os procedimentos de comunicação com o investidor e com o intermediário no exterior, bem como os processos a serem adotados em casos de desenquadramento do perfil do cliente no Brasil ou de superação do limite de exposição da carteira a produtos internacionais.
Nenhuma dessas situações afetará o suitability do investidor no Brasil e a existência desse documento não exime a instituição de cumprir suas obrigações regulatórias.
Outra alteração relevante, já citada como sugestão no Alerta anterior, inclui o COE de Crédito à tabela de pontuação de risco do instrumento. A pontuação varia entre 1,25 a 4 pontos, de acordo com alguns condicionantes. Dessa forma, as instituições conseguirão fazer recomendações personalizadas aos perfis dos clientes.
Outras regras podem ser consultadas diretamente no Código atualizado que já se encontra na página da ANBIMA.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Atenciosamente,
Time Compliasset.