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Alerta Regulatório
BCB

Nova Resolução do BCB padroniza eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento

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Shared by Conteúdo • July 10, 2025

Recentemente, o BCB publicou a Resolução BCB n° 472 de 8 de maio de 2025 (“RBCB 472”), que estabelece regras para padronizar os eventos de interoperabilidade que podem ser cobrados entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, definindo os valores máximos dessas tarifas e suas formas de cobrança.

A finalidade do normativo é incentivar a eficiência na prestação dos serviços de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.

A RBCB 472 é fruto de uma consulta pública realizada em janeiro deste ano, com o objetivo de criar uma solução normativa para os problemas regulatórios identificados em Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) realizada pela Autarquia.

Nesse sentido, considera-se como tarifa de interoperabilidade aquela que é devida por uma entidade registradora a outra entidade diante da prestação dos serviços de interoperabilidade citados na Resolução BCB nº 264/22. Já os eventos, compreendem os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade. Por fim, unidade de recebíveis (“UR”) refere-se ao ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, também mencionados na Resolução BCB nº 264.

Mediante essas conceituações, a RBCB 472 disciplina que os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança são:

  • Consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda disponibilizada;
  • Atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada; e
  • Efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia. Este último não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores.

Desde 1º de julho de 2025, as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento devem respeitar os limites máximos das tarifas de interoperabilidade indicados no anexo da RBCB 472. Esses limites máximos receberão reajuste anual, a partir de junho de 2026, limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência.

Caso as entidades registradoras em operação optem por cobrar valores inferiores aos limites máximos mencionados acima, devem aplicar essas tarifas de forma padronizada e sem discriminação entre as demais entidades registradoras em operação. Além disso, estas entidades não podem aumentar as tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação aos valores cobrados em 2024, sendo permitida apenas a correção anual pelo IPCA.

Por fim, fica determinado que as entidades registradoras que realizam o registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem enviar ao BCB, até 30 de junho de 2029, um relatório conjunto com proposta de novos limites para as tarifas de interoperabilidade ou uma nova estrutura de tarifação, válida após o período indicado no anexo da RBCB 472.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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