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Boletim

Boletim Diário: 05.02.2025 e 06.02.2025

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Shared by Conteúdo • February 06, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dois dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 590 de 5/2/2025: Altera a IN BCB nº 330/22, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/23, sobre compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 05.02.2025

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Shared by Conteúdo • February 06, 2025

Nesta Quarta Jurídica, falamos sobre inclusão dos FIDCs no acordo de cooperação entre CVM e ANBIMA, o que amplia a supervisão da associação para esses fundos. 🔎

Boletim

Boletim Diário: 04.02.2025

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Shared by Conteúdo • February 04, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB


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Alerta Regulatório

Novo prazo de envio do Relatório de Controles Internos do Coordenador

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Shared by Conteúdo • February 03, 2025

A CVM publicou, a Resolução CVM nº 221/24 (“RCVM 221”) e a Resolução CVM nº 222/24 (“RCVM 222”), que alteram pontualmente a Resolução CVM nº 86/22 (“RCVM 86”) e a Resolução CVM nº 161/22 (“RCVM 161”), respectivamente. Essas mudanças visam ajustar normas vigentes no âmbito das ofertas públicas de distribuição.

A RCVM 221 altera a RCVM 86, que trata da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. As principais mudanças incluem a exclusão da incidência da RCVM 86 sobre a revenda de unidades autônomas de empreendimento hoteleiro por pessoas não vinculadas à sociedade incorporadora, desde que já tenha havido oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM. Além disso, foram incluídas definições de pessoas vinculadas à sociedade incorporadora e excluídos os artigos 29 e 30, assim como o Anexo H.

Já a RCVM 222 altera a RCVM 161, ajustando o prazo de envio do relatório de controles internos contendo as informações previstas no art. 18 da norma para até cinco dias úteis após seu encaminhamento aos órgãos de administração.

As RCVM 221 e 222 entraram em vigor em 16 de dezembro de 2024.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório

Alterações no Regime de Participação das Instituições no Pix

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Shared by Conteúdo • February 03, 2025

O BCB publicou a Resolução BCB nº 429/24 (“RBCB 429”) alterando a Resolução BCB nº 1/20 (“RBCB 1”), a qual institui o arranjo de pagamentos Pix, e seu regulamento anexo, além de estabelecer normas sobre seu funcionamento.

Desde 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB podem, ressalvadas as hipóteses excepcionais da norma, podem aderir ao Pix. As instituições que já participam ou estão em processo de adesão terão até dezembro de 2026 para solicitar a devida autorização.

Desse modo, a RBCB nº 429 implementou as alterações abaixo.

(i) Alteração na adesão das instituições ao Pix: A BCB 429 modificou o artigo 3º, §3º da RBCB 1, que trata das instituições facultativas para adesão ao Pix. A redação foi alterada para deixar claro que agora somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB podem aderir ao Pix, exceto as referidas no §9º do dispositivo. Anteriormente, a redação era mais genérica, permitindo adesão a outras instituições.

(ii) Mudança nas disposições sobre instituições de pagamento: Com a alteração do artigo 3º, §4º da RCBC 1, as instituições de pagamento que decidirem aderir ao Pix, mas que ainda não têm autorização para funcionar pelo BCB, não serão mais automaticamente classificadas como integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (“SPB”).

(iii) Revogação de dispositivos: Os parágrafos 6º e 7º da RBCB 1 foram revogados, eles tratavam da transição de instituições de pagamento em processo de autorização. Esses dispositivos determinavam prazos para a adesão e regulamentação de funcionamento, e sua revogação simplifica as condições para a participação das instituições no sistema.

(iv) Exigências de requisitos financeiros: A partir de 1º de janeiro de 2026, deverá ser observado o artigo 3º-A, incluído na RCBC 1, que estabelece a exigência de limites mínimos de capital social e patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as instituições que atuarem como provedores de conta transacional no Pix, exceto para cooperativas de crédito.

(v) Novos prazos e requisitos para instituições de pagamento não autorizadas: O §9º foi incluído no artigo 3 da RBCB 1, para estabelecer que as instituições de pagamento não autorizadas que são participantes do Pix ou estão em processo de adesão até 31 de dezembro de 2024, devem solicitar a autorização para funcionar até 31 de março de 2025, caso tenham aderido até 31 de dezembro de 2022. Para as que aderirem entre 2023 e 2024, os prazos são entre abril de 2025 e dezembro de 2026. Antes da alteração, não havia uma previsão específica de prazos ou condições para essas instituições.

(vi) Exigência de envio de informações: Foi incluída a obrigação de envio de informações relacionadas a operações de crédito e saldos contábeis diários, estabelecendo prazos específicos e novas obrigações de relatórios para as instituições que se enquadram nas novas regras. A partir de 1º de julho de 2025, essas exigências se tornam válidas.

As modificações visam fortalecer a supervisão das instituições participantes, garantindo que todas estejam sujeitas à regulação do BCB.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 03.02.2025

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Shared by Conteúdo • February 03, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório

CVM divulga orientações sobre distribuição de resultados dos FII

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 3/2024 (“Ofício”), trazendo orientações complementares aos Administradores e Gestores de FII sobre os procedimentos para apuração e distribuição de rendimentos dos FII, em conformidade com o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93 (“Lei”), bem como com as orientações presentes nos Ofícios-Circulares-Conjuntos SIN/SNC nºs 01/2014 e 01/2015, no Ofício-Circular-Conjunto SSE/SNC nº 01/2024 o qual foi tema de Alerta Regulatório do Compliasset, e na Deliberação do Colegiado da CVM nº 17/2022.

De acordo com o artigo 10 da Lei, o fundo deve distribuir aos seus cotistas pelo menos 95% dos lucros obtidos, calculados pelo regime de caixa, com base em balanços ou balancetes semestrais fechados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Nesse sentido, a SSE e a SNC entendem que os rendimentos de FII podem ser apurados e distribuídos com base apenas no regime de caixa (“Lucro Caixa”) ou apenas no regime de competência (“Lucro Contábil”). Contudo, uma vez escolhido um dos métodos de distribuição de rendimentos, este não poderá ser alterado posteriormente. Além disso, deve ser respeitado o mínimo de 95% do Lucro Caixa acumulado.

Dessa forma, o valor mínimo a ser distribuído no semestre corrente deve ser calculado com base em 95% da diferença positiva entre o montante do Resultado Caixa acumulado até o final do semestre corrente e o montante já distribuído até o final do semestre anterior, considerando dados desde a primeira integralização de cotas do FII.

Adicionalmente, o Ofício esclarece que, nos casos em que a distribuição de rendimentos seja realizada exclusivamente com base no Lucro Contábil, o administrador do FII deve avaliar os resultados não realizados que poderão ser revertidos no futuro, evitando a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura. Os montantes não distribuídos pertencentes ao Lucro Contábil poderão ser contabilizados em subconta específica destacada no patrimônio líquido.

Além disso, o administrador que optar pela distribuição de rendimentos com base no Lucro Contábil deverá reconhecer os rendimentos distribuídos e não realizados como antecipação da distribuição de Lucro Caixa a realizar, devendo excluir esses valores da base de distribuição quando ocorrer sua materialização em caixa, para evitar a duplicidade de distribuição dos mesmos rendimentos.

Por fim, o Ofício recomenda que os administradores informem ao mercado, por meio do Sistema Fundos.Net, o método de distribuição de rendimentos utilizado pelo FII. Além disso, sugere que divulguem e mantenham controles e relatórios transparentes e detalhados sobre: (i) os valores distribuídos antecipadamente, no caso de adoção do regime de competência, garantindo que sejam excluídos da base de distribuição quando entrarem em caixa; e (ii) os valores distribuídos com base no lucro caixa, desde o início das operações do FII, para comprovar o cumprimento da distribuição mínima de 95% do Lucro Caixa acumulado, conforme exigido pela Lei 8.668.

Para entender detalhadamente os critérios que deverão ser adotados, é necessário consultar o Ofício.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Atenciosamente,
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Alerta Regulatório

CVM lança a Agenda Regulatória 2025 com foco em simplificação e modernização

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

A CVM divulgou sua Agenda Regulatória para 2025, destacando as principais prioridades normativas para este ano. Entre os temas abordados estão a: (i) Normatização do FÁCIL; (ii) Simplificação do processo de emissão de debêntures; e (iii) Modernização da norma de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”).

Normatização do FÁCIL: A CVM pretende instituir o regime FÁCIL (“Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo à Listagens”), com base nos artigos 294-A e 294-B da Lei 6.904/76. Este regime visa criar condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais de companhias de menor porte, ou seja, aquelas com receita bruta anual abaixo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). A implementação deste regime será feita em caráter experimental e busca ampliar as opções de financiamento para essas companhias. A Consulta Pública SDM 01/2024, relacionada ao FÁCIL, esteve aberta até dia 18 de dezembro de 2024.

Simplificação do Processo de Emissão de Debêntures: A agenda inclui a flexibilização dos requisitos de emissão e divulgação de debêntures, com ajustes pontuais nas Resoluções CVM nº 80/22 e 160/22. Essas mudanças visam regulamentar inovações trazidas pela Lei 14.711/23, promovendo maior eficiência e simplicidade no processo de emissão. A iniciativa destaca a revogação do requisito de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para companhias abertas.

Modernização da Norma de FIP: A CVM também planeja modernizar o Anexo Normativo IV (“AN IV”) da Resolução CVM nº 175/22, a qual trata sobre o FIP; O objetivo é ajustar o AN IV às necessidades atuais do mercado e proporcionar maior clareza e segurança jurídica para os investidores, trazendo alterações como: (i) Permissão de aplicações em FIP para o público em geral; (ii) a flexibilização da participação do gestor nas companhias investidas; e (iii) a possibilidade de o fundo ficar exposto a risco de capital.

Além disso, a Autarquia recomenda a criação de dois novos suplementos, sendo: (i) um voltado para a composição da carteira de ativos dos fundos; (ii) e outro para auxiliar no monitoramento da aplicação dos recursos do FIP PD&I que contam com benefício fiscal.

Essa consulta teve início em 23 de dezembro de 2024 e receberá comentários até o dia 28 de março deste ano.

Ademais, os seguintes temas estão definidos como prioridade na agenda regulatória de 2025 para a realização de consulta pública:

  • Crowdfunding: reforma para incorporação de valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras;
  • Revisão das Resoluções CVM nº 135/22 e 31/21, com foco em mercados menores e tokenização;
  • Registro e informações de INR + PLD/FTP;
  • Regime Informacional FIF – Avaliação de Resultado Regulatório;
  • Agências de rating: alinhamento à norma europeia;
  • Divulgação de fatos relevantes e comunicações ao mercado (Resolução CVM nº 44/21);
  • Ajustes pontuais na Resolução CVM nº 160/22 e
  • FII: quórum qualificado para assembleias + regime informacional, encargos e outros.

Por fim, a CVM também planeja revisar normas relacionadas à suitability, ampliando produtos de varejo e revisando o conceito de investidor qualificado, além de dar continuidade à Consulta Pública SDM 4/23 sobre influenciadores digitais e modernização de regras para analistas.

Segundo a Autarquia, as novas normas e ajustes propostos visam oferecer segurança jurídica, simplificação e oportunidades para a sociedade e o mercado de capitais.


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Alerta Regulatório

Calendário de 2025 da CVM foi publicado

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Shared by Conteúdo • January 31, 2025

A CVM publicou o Calendário 2025 como uma ferramenta de apoio e de consulta pelos regulados, como nos anos anteriores. Este documento visa ser o mais objetivo possível, contendo apenas as informações necessárias para o cumprimento das datas-limite estabelecidas por diversas regras da CVM.

O Calendário pode ser acessado através deste link, que irá direcioná-lo ao site da CVM, na página onde é possível consultar o calendário do grupo de regulados correspondente, com os relatórios periódicos exigidos, além dos veículos para os quais a CVM solicita o envio de informações. Assim, basta clicar no nome da sua atividade de registro e nos veículos relacionados às suas operações para ser redirecionado ao calendário adequado.

A CVM disponibiliza os calendários para diversos regulados, incluindo Companhias Securitizadoras, Corretoras, Distribuidoras, Custodiantes, Coordenadores de Ofertas Públicas de Distribuição e outros participantes regulados pela Autarquia. Ao selecionar o participante desejado, é possível acessar informações como:

  • Demonstrações Financeiras: Prazos específicos para a entrega das demonstrações contábeis anuais e trimestrais, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria.
  • Informes Mensais: Datas-limite para o envio de informes mensais de fundos de investimento, detalhando a composição e a rentabilidade das carteiras.
  • Relatórios de Auditoria: Prazos para a entrega dos relatórios de auditoria independente, que avaliam a conformidade das demonstrações financeiras com as normas contábeis aplicáveis.

Segundo a Autarquia, a ferramenta visa reduzir a incidência de multas decorrentes do não cumprimento dos prazos. Assim, as informações divulgadas no calendário são aquelas sujeitas a multa cominatória, conforme trata a Resolução CVM nº 47/21, e podem sofrer alterações de acordo com a publicação de portarias do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”) que estabelecem os feriados e pontos facultativos do ano em exercício.

Por fim, o calendário é atualizado até o dia 15 de dezembro de cada ano, permitindo que os participantes do mercado se programem com antecedência para a divulgação das informações no exercício seguinte. Em caso de dúvidas, a Autarquia oferece canais de comunicação por meio deste link, abrangendo diversas áreas de atuação.


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Boletim Diário: 31.01.2025

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