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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA implementa novos critérios para dispensa dos exames das certificações CGA e CGE

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Shared by Conteúdo • January 06, 2026

A ANBIMA realizou audiência pública para atualizar o documento de “Orientações e Informações Técnicas para Certificações ANBIMA”. De acordo com a Associação, a iniciativa buscou consolidar e detalhar os critérios de análise e as exigências aplicáveis à concessão de dispensa dos exames das certificações CGA e CGE, reforçando a transparência e o alinhamento às melhores práticas de mercado.

Na Introdução, o documento passa a esclarecer que o Glossário ANBIMA, antes restrito aos normativos de autorregulação, passa a ser utilizado também para fins interpretativos das orientações técnicas.

As principais alterações concentram-se na Seção III do Capítulo III, que trata da dispensa de exames de certificação CGA e CGE. Nesse ponto, a ANBIMA reorganiza e amplia os critérios de experiência profissional, diferenciando de forma mais precisa as hipóteses de Gestão de Recursos de Terceiros, Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias e atuação na Administração Pública, deixando de prever atividades de Gestão de Patrimônio Financeiro para fins de dispensa.

No que se refere à experiência profissional e remunerada em Gestão de Recursos de Terceiros, o documento passa a delimitar e qualificar as hipóteses de aceitação da experiência. No Brasil, permanecem válidas as atividades já previstas anteriormente, desde que exercidas por meio de pessoa jurídica autorizada pela CVM, mediante atuação na tomada de decisão de investimentos por meio de veículos de investimento. Já no exterior, a experiência será reconhecida desde que desempenhada por pessoa jurídica autorizada pelo regulador local do mercado de capitais, observando-se, cumulativamente: (i) que o veículo de investimento esteja registrado ou formalmente dispensado de registro na respectiva jurisdição, sendo equiparável a fundos de investimento previstos na regulação brasileira; e (ii) que a atividade seja efetivamente remunerada, com comprovação por meio de recibo de pagamento, folha de pagamento ou documentos equivalentes.

O texto também complementa as hipóteses de experiências não consideradas para fins de dispensa. Mantém-se a exclusão de períodos de atuação sem a certificação exigida, nos termos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) e das Regras e Procedimentos de Certificação (“RP de Certificação”), e explicita que a vedação a experiências em instituições desligadas da ANBIMA ou reprovadas em processos de adesão ou alteração cadastral alcança também seus respectivos grupos econômicos.

Como inovação, passa a excluir expressamente experiências como gestor de veículos de investimento constituídos com recursos próprios ou de pessoas vinculadas, bem como de veículos em que tais pessoas sejam controladoras ou beneficiárias finais, direta ou indiretamente.

Quanto à Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias, o documento introduz critérios objetivos vinculados ao segmento da instituição junto ao BCB: (i) para instituições S1 e S2, admite-se a experiência do responsável pela tesouraria e de seus subordinados diretos com responsabilidade formal por subdivisões da área; (ii) para S3 e S4, apenas a experiência do responsável pela tesouraria; e (iii) para instituições S5, não será admitido o cômputo de experiência para fins de dispensa. O texto esclarece, ainda, que a análise considerará o enquadramento da instituição ao longo do período de exercício da atividade.

No que se refere à Administração Pública, a nova redação restringe expressamente o reconhecimento às experiências exercidas na esfera federal, afastando a possibilidade de concessão de dispensa com base em atuações em órgãos estaduais ou municipais, bem como em empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.

O documento também reforça que os pedidos de dispensa deverão ser apresentados conforme as orientações disponíveis no Portal da ANBIMA, cabendo à área de Supervisão de Mercados da Associação não apenas a análise, mas também a decisão final sobre os requerimentos, sem garantia automática de concessão, ainda que atendidos os requisitos previstos.

Como incentivo adicional, o texto passa a prever que, por liberalidade, a ANBIMA poderá conceder isenção da taxa de inscrição para os exames das certificações CFG, CGA e/ou CGE aos profissionais cujo pedido de dispensa por experiência tenha sido negado. A isenção dependerá de confirmação expressa pela Associação, e o profissional terá o prazo de 180 dias, contados da liberação do benefício, para realizar o(s) exame(s) originalmente pleiteado(s).

Por fim, no Capítulo IV, o documento elimina a previsão de prazo específico para a conclusão do curso de equivalência, passando a exigir apenas que sua conclusão seja requisito obrigatório para a solicitação da dispensa dos exames CGA e CGE.

As alterações realizadas no Documento entraram em vigor em 22 de dezembro de 2025.


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Boletim Diário: 02.01.2026

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BCB

BCB define procedimentos para envio de informações sobre ativos virtuais no mercado de câmbio

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O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 693/25 (“IN 693”), que estabelece os procedimentos para a remessa ao BCB de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) no mercado de câmbio, conforme previsto na Resolução BCB nº 521/25 (“RBCB 521”), abordada de forma mais aprofundada no Alerta publicado.

A IN 693 disciplina o envio de informações referentes às seguintes atividades ou operações: (i) pagamentos ou transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (ii) carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional; (iii) transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas que não envolvam pagamento ou transferência internacional; e (iv) o total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

Segundo o art. 2º da norma, a partir da data-base de maio de 2026, essas informações deverão ser remetidas ao BCB por bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e PSAVs que atuem no mercado de câmbio. O parágrafo único do artigo ainda estabelece que as PSAVs em atividade em 2 de fevereiro de 2026 deverão se cadastrar no Sisbacen e solicitar a concessão dos serviços específicos indicados na norma.

Já o art. 3º explica que a remessa deverá ser realizada por meio do documento C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212). O envio possui periodicidade mensal e deve ocorrer até o dia cinco do mês subsequente à realização da operação, podendo ser efetuado por meio de um único arquivo consolidado ou por mais de um arquivo de transmissão, desde que todas as informações referentes ao período sejam encaminhadas até a data-limite. A transmissão de arquivos deverá ser realizada exclusivamente pelo Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”), em formato XML, observando os leiautes e regras de validação disponibilizados pelo BCB.

Ademais, a IN 693 detalha o conjunto mínimo de informações exigidas para cada tipo de operação, incluindo dados sobre a operação, identificação do cliente, características do ativo virtual, valores de referência em reais e, quando aplicável, informações sobre contrapartes no exterior. Também define a utilização de tabela padronizada de códigos de ativos virtuais, prevendo código específico para ativos não listados, mediante descrição complementar.

Por fim, as instituições obrigadas deverão indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos do BCB, com registro e atualização dessas informações no Unicad.

A IN 693 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com exigibilidade das remessas a partir da data-base de maio de 2026.


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Boletim Diário: 31.12.2025

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Boletim Diário: 30.12.2025

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ANBIMA

ANBIMA publica Guias informativos sobre PLD/FTP e LGPD para fundos de investimento

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Shared by Conteúdo • December 30, 2025

A ANBIMA publicou dois Guias informativos voltados aos prestadores de serviços de fundos de investimento, com foco em temas relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

Os Guias têm caráter exclusivamente orientativo, não integram o escopo autorregulatório da Associação e não estão sujeitos à supervisão, devendo ser utilizados apenas como referência complementar às análises individuais de cada instituição.

Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Guia de PLD/FTP”):

O Guia de PLD/FTP, em sua quinta edição, foi atualizado para refletir a realidade regulatória posterior à entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), incorporando conceitos como classe e subclasse de cotas. O documento tem como objetivo contribuir para o aprimoramento das práticas de PLD/FTP nos mercados financeiro e de capitais, observadas as normas da CVM e do BCB, sem se sobrepor à regulamentação vigente.

Entre os pontos abordados, o Guia de PLD/FTP detalha a estrutura mínima esperada de um programa de PLD/FTP, incluindo:

  • Governança;
  • Política formal aprovada pela alta administração;
  • Avaliação interna de risco (“AIR”);
  • Metodologia de abordagem baseada em risco (“ABR”);
  • Procedimentos de “conheça seu cliente”;
  • Monitoramento e análise de operações;
  • Comunicações ao Coaf;
  • Controles aplicáveis a colaboradores e prestadores de serviços;
  • Programas de treinamento; e
  • Avaliações periódicas.

Além disso, o Guia de PLD/FTP destaca ajustes nas responsabilidades atribuídas aos prestadores de serviços, com ênfase na atuação do Gestor de Recursos, que passa a ser indicado como responsável pela realização de diligências relacionadas à contratação de distribuidores.

O Guia de PLD/FTP também atualiza referências e amplia a lista de bases públicas e sites sugeridos para consultas relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas associadas ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, alinhando-se às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”). O documento ainda aborda práticas relacionadas ao intercâmbio de informações entre instituições para fins de PLD/FTP e aos procedimentos de bloqueio e indisponibilidade de ativos decorrentes de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Guia de Boas Práticas de LGPD no Compartilhamento de Dados Pessoais na Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento (“Guia de LGPD”):

O Guia de LGPD reúne orientações sobre o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais de cotistas pessoas físicas entre Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos que atuem ou não na distribuição de cotas, Distribuidores e Escrituradores.

O documento delimita seu escopo à etapa de distribuição de cotas de fundos de investimento e apresenta, de forma didática, conceitos centrais da LGPD, como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, agentes de tratamento, bases legais e princípios aplicáveis.

O Guia de LGPD também descreve cenários recorrentes de compartilhamento de dados entre os prestadores de serviços, indicando as finalidades associadas, como cumprimento de obrigações legais e regulatórias, inclusive aquelas relacionadas à PLD/FTP, execução de contratos e manutenção de cadastros.

Além disso, ressalta a necessidade de observância das medidas de segurança previstas na LGPD, bem como das regras aplicáveis à transferência internacional de dados, quando pertinente, e apresenta um quadro-resumo com exemplos práticos de interação entre as instituições participantes na distribuição de fundos.

Ambos os Guias reforçam que as orientações ali contidas não substituem a avaliação jurídica individualizada e recomendam que as instituições consultem seus assessores jurídicos para análise de situações específicas, conforme a legislação e regulamentação aplicável.


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CVM publica Calendário de 2026

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Shared by Conteúdo • December 30, 2025

A CVM publicou o Calendário de 2026 para a entrega de informações, que funciona como ferramenta de apoio e consulta para os participantes regulados. Este documento visa ser o mais objetivo possível, reunindo exclusivamente as informações necessárias ao cumprimento das datas-limite estabelecidas nas normas da CVM para o envio de informações periódicas e eventuais.

O Calendário pode ser acessado através do site da CVM, na página destinada ao envio de informações pelos regulados. No ambiente, é possível selecionar o grupo de regulados correspondente, bem como os veículos de envio aplicáveis, sendo o usuário automaticamente direcionado ao calendário específico de sua atividade de registro.

A CVM disponibiliza calendários para diversos participantes do mercado, incluindo: Companhias Securitizadoras, Corretoras, Distribuidoras, Custodiantes, Coordenadores de Ofertas Públicas de Distribuição e demais entidades supervisionadas pela Autarquia.

A partir da seleção do participante, podem ser consultadas informações como:

  • Demonstrações Financeiras: prazos específicos para entrega das demonstrações contábeis anuais e periódicas, acompanhadas dos respectivos pareceres de auditoria;
  • Informes Periódicos: datas-limite para o envio de informes exigidos de fundos de investimento e demais regulados, detalhando a composição e a rentabilidade das carteiras; e
  • Relatórios de Auditoria: prazos para a apresentação dos relatórios de auditoria independente, que avaliam a conformidade das demonstrações financeiras com as normas contábeis aplicáveis.

Segundo a CVM, a ferramenta tem como objetivo auxiliar os regulados no cumprimento tempestivo das obrigações, contribuindo para a redução da incidência de multas por atraso ou descumprimento de prazos. Assim, as informações constantes do calendário referem-se às obrigações sujeitas à multa cominatória diária, nos termos do Anexo A da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), e podem ser ajustadas em razão de feriados e pontos facultativos definidos em atos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”).

Por fim, a Autarquia informa que o calendário é atualizado até 15 de dezembro de cada ano, permitindo que os participantes do mercado se organizem previamente para o cumprimento das obrigações no exercício seguinte. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela CVM em seu site.


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Boletim Diário: 29.12.2025

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ANBIMA

BCB

  • Banco Central lança Agenda de Pesquisa para o ciclo 2026–2029: Duas áreas estratégicas orientam a Agenda: Macroeconomia e Finanças, e Sistema Financeiro Nacional. A Agenda 2026–2029 incentiva a colaboração externa, fomentando projetos e compartilhamento de conhecimento. A nova Agenda dá continuidade ao ciclo 2021–2024, quando o BC consolidou sua estrutura de pesquisa e obteve resultados relevantes.

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Boletim Diário: 26.12.2025

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BCB

  • Resolução BCB n° 544, 24/12/2025: Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
  • Resolução CMN n° 5.278, 24/12/2025: Altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

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ANPD


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