O Art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/23 (“Resolução”) permite que a instituição contrate uma empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre fraude, de que trata a Resolução. Para tanto, dentre outras regras, a instituição que contratar esse terceiro deverá seguir as regras da Instrução Normativa BCB nº 330/22 (“IN 330”).
Nesse contexto, o BCB publicou recentemente a Instrução Normativa BCB nº 590/25 (“IN 590/25”), que altera a IN 330, consolidando os procedimentos específicos para o registro de informações cadastrais desse prestador de serviço no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”). A IN 590 estabelece que as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem registrar no Unicad, no módulo “Vínculos”, as seguintes informações sobre a contratação de empresas para o serviço de compartilhamento de dados sobre fraudes:
(i) - CNPJ da instituição contratante;
(ii) - CNPJ da empresa contratada;
(iii) - Data de início da prestação do serviço;
(iv) - Data de término da prestação do serviço, quando aplicável;
(v) - Observações, se necessário.
Caso a Instituição opte por não contratar uma empresa para o serviço, deverá informar seu próprio CNPJ nos campos destinados à instituição contratante e à empresa contratada. O registro deve ser realizado em até dez dias após a contratação ou a decisão de não contratação.
Em Nota Explicativa, o chefe do Desig reforça a importância do compartilhamento de dados sobre fraudes, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 6/23, que visa aprimorar a prevenção de fraudes no sistema financeiro. O serviço de compartilhamento de dados é considerado relevante para a aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.
A IN 590 entrou em vigor em 3 de março de 2025.
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