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Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta sobre registro de ofertas com benefícios fiscais

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Shared by Conteúdo • March 10, 2026

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/SRE (“Ofício”), direcionado aos coordenadores líderes, com orientações sobre o preenchimento dos requerimentos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos da Lei nº 12.431/11, da Lei nº 14.801/24 e do Decreto nº 11.964/24.

O Ofício informa que o Sistema SRE foi parametrizado para incluir novos campos estruturados voltados à supervisão e ao acompanhamento das ofertas incentivadas.

As alterações permitem a visualização específica das informações relacionadas aos benefícios fiscais aplicáveis às ofertas.

Valores Mobiliários Abrangidos

As orientações se aplicam às ofertas públicas dos seguintes valores mobiliários que podem contar com benefícios fiscais:

  • Debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/11);
  • Debêntures de infraestrutura (Lei nº 14.801/24);
  • Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”);
  • Fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”);
  • Fundos de infraestrutura (“FI-Infra”); e
  • CPR-Financeira, nos termos da Lei nº 11.033/04.

No caso das CPR-Financeiras, o Ofício apresenta orientações específicas sobre o preenchimento dos requerimentos em razão da alteração da parametrização do Sistema SRE, ainda que esse benefício não esteja previsto nas Leis nº 12.431/11 e nº 14.801/24.

Regras Específicas por Tipo de Oferta

Para debêntures, CRI e FIDC, o documento detalha os campos obrigatórios conforme o enquadramento no art. 1º ou no art. 2º da Lei nº 12.431/11 e na Lei nº 14.801/24.

As informações exigidas abrangem, conforme o caso, a indicação do benefício fiscal aplicável, o enquadramento legal, dados do projeto de investimento, setor, objeto, coordenadas geográficas e informações sobre portarias ou protocolos ministeriais.

No caso dos FI-Infra, o sistema passa a indicar automaticamente a existência de benefício fiscal nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11.

Já em relação às CPR-Financeiras, o Ofício esclarece que o benefício fiscal é aplicável apenas às Cédulas emitidas por produtores rurais, que tenham liquidação financeira (CPR-Financeira) e que sejam negociadas no mercado, nos termos da Lei nº 11.033/04 e da Lei nº 8.929/94.

Disposições Complementares

O Ofício ressalta a importância do correto e completo preenchimento das informações, alertando que dados incorretos ou incompletos podem levar à descaracterização do enquadramento legal das ofertas, com potenciais consequências para os emissores.

Também informa que substitui a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/SRE e orienta que dúvidas sobre o Sistema SRE sejam encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico indicado pela CVM.

As novas exigências passaram a ser aplicáveis aos requerimentos submetidos ao Sistema SRE a partir de 02 de março de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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