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Alerta Regulatório
CVM

CVM esclarece regras para investidores estrangeiros no agronegócio

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Shared by Conteúdo • March 06, 2026

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN (“Ofício”), que divulga a interpretação da área técnica sobre a aplicação do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13/24 (“Resolução Conjunta 13”).

O Ofício é direcionado aos representantes de investidores não residentes e às entidades administradoras de mercado organizado, no contexto das operações realizadas por investidores estrangeiros que atuam exclusivamente com contratos a termo, futuros e opções de produtos agropecuários, com movimentações financeiras mantidas no exterior (“INR Agro”).

Artigo 6º da Resolução Conjunta 13

O artigo 6º da Resolução Conjunta 13 estabelece que, previamente ao início das operações, o investidor não residente deve constituir representante no País e obter registro junto à CVM, nos termos da regulamentação específica.

A Resolução Conjunta 13 também prevê que as atividades de representação, custódia, intermediação e movimentação de recursos podem ser acumuladas pela mesma pessoa jurídica.

Aplicação e dispensa das exigências de registro

O Ofício esclarece que a obrigação prevista no artigo 6º da Resolução Conjunta nº 13 aplica-se aos investidores não residentes que realizam investimentos em outros produtos dos mercados financeiro e de valores mobiliários, caracterizados como investimento em portfólio.

Essa exigência não alcança os investidores enquadrados como INR Agro. A dispensa se estende também aos investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no País para atuar em segmentos anteriormente regulados pela Resolução CMN nº 2.687/00 (“RCMN 2.687”).


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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