O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Instrução Normativa BCB nº 701/26 (“IN 701”), que define os procedimentos de comunicação e os requisitos mínimos para a certificação técnica exigida de instituições interessadas em prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais.
A norma regulamenta o processo estabelecido pela Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), referente a prestação de serviços de ativos virtuais, e estabelece regras aplicáveis às prestadoras desses serviços, bem como às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, como a corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”), além de bancos e da Caixa Econômica Federal, que pretendam atuar nesse mercado, que pretendam atuar nesse mercado.
As CTVMs e DTVMs por já serem instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, não necessitam de autorização prévia para iniciar as atividades de intermediação e custódia de ativos virtuais. O início das operações, porém, só é permitido após 90 dias contados da comunicação formal ao BCB, que deve ser acompanhada da certificação técnica.
→ Procedimentos obrigatórios
A comunicação de interesse exige o cumprimento de dois passos: registro e atualização cadastral no Sistema Unicad e envio da certificação técnica pelo Sistema APS-Siscom. O descumprimento de qualquer etapa invalida a comunicação e mantém a proibição de prestação dos serviços.
→ Empresa certificadora
A empresa qualificada independente deve apresentar qualificações válidas e declarar inexistência de conflitos de interesse com a contratante. A declaração requer assinatura tanto do diretor da instituição quanto da entidade certificadora.
→ Conteúdo do parecer
O documento deve atestar a conformidade da instituição observando, no mínimo, os itens descritos no artigo 4º da IN 701, cada um analisado separadamente. Pareceres que consolidem todos os itens em avaliação única não são aceitos.
Os principais aspectos avaliados incluem:
A certificação deve verificar se a instituição fornece aos usuários dados completos sobre sua estrutura, regulamentação aplicável, canais de atendimento, terceiros contratados, cobertura de garantias, direitos contratuais, funcionamento da custódia, natureza dos ativos negociados, operações de staking e extratos de posições.
O BCB pode requisitar aprofundamentos no parecer a qualquer momento. Os papéis de trabalho e memoriais de apoio da empresa certificadora devem permanecer disponíveis para o BCB por no mínimo cinco anos.
Instituições que operavam com ativos virtuais antes da vigência da norma devem obter certificação que confirme adequação completa aos requisitos da RBCB 520.
A Instrução Normativa BCB nº 701 entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2026.
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