Em 28 abril de 2025, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 1/2025 (“Ofício”), com importantes orientações sobre os procedimentos aplicáveis aos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição referentes aos seguintes temas abordados a seguir.
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”)
Com a entrada em vigor da Resolução CVM 214 (“RCVM 214”), foi criado um um novo Anexo Normativo à Resolução CVM 175 (“RCVM 175”): o Anexo VI, que trata especificamente dos FIAGRO, conferindo a esses Fundos regras próprias. Além disso, foi revogada a versão experimental da regra, a Resolução CVM 39 (“RCVM 39”), que anteriormente determinava obrigatoriamente a categorização dos FIAGRO como FII, FIP ou FIDC, permitindo que essa seja uma categoria autônoma de fundo de investimento.
Com isso, os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO passam a utilizar a categoria genérica FIAGRO como "Valor Mobiliário". As opções de requerimentos anteriores que envolviam FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC foram desativadas no sistema de registro da CVM na data da publicação do Ofício.
Além disso, foi criado um novo campo denominado "Concentração", com as opções “Financeiro”, “Direitos Creditórios”, “Imobiliário”, “Participações”, “Não concentrado” e “Multi-concentrado”, a depender da(s) regra(s) subsidiária(s) que o FIAGRO esteja sujeito, ou não.
Os requerimentos de registro realizados até a data de publicação do Ofício, incluindo os que tenham sido executados na vigência da RCVM 214, permanecem válidos. Já os FIAGROS em processo de adaptação ao Anexo VI (prazo até 30 de setembro de 2025) podem utilizar os novos requerimentos, mesmo sem que tenham concluído a adaptação, desde que indiquem a concentração aplicável ("Direitos Creditórios", "Imobiliário" ou "Participações").
Destaca-se, ainda, que alguns campos se aplicam exclusivamente aos FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios", apesar de permanecerem visíveis a todos, sendo eles “Avaliador de risco”, “Título classificado como ‘verde’, ‘social’, ‘sustentável’ ou correlato”, “Tipo de lastro”, “Avaliação de risco”, “Informações sobre subordinação”, “Relatório de Avaliação de Risco”. Sendo assim, esses campos e documentos não são obrigatórios no formulário, e não devem ser preenchidos em casos em que não se apliquem. Dentre eles, os campos “Avaliador de Risco” e “Avaliação de risco” e o documento “Relatório de Avaliação de Risco” apenas se aplicam àqueles destinados ao público em geral.
Outros Títulos de Securitização (“OTS”) emitidos por Companhias Securitizadoras
Atualmente o Sistema de Registro de Ofertas conta apenas com requerimentos específicos para os Certificados de Recebíveis ("CR"), Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA").
No entanto, com base no art. 18 da Lei nº 14.430, que autoriza a emissão de outros títulos de securitização por companhias securitizadoras, a CVM passa a disponibilizar requerimentos específicos para OTS no Sistema de Registro de Ofertas, aplicáveis a partir de 28 de abril de 2025.
As ofertas de outros títulos de securitização realizadas até a data de publicação do Ofício por Companhias Securitizadoras, utilizando requerimentos de debêntures ou outros valores mobiliários, não precisam ser alteradas.
Impactos da ampliação do convênio com a ANBIMA
Desde 15 de abril de 2025, a ANBIMA passou a exercer a função de análise prévia de ofertas públicas de FIDC, FIC-FIDC e FIAGRO destinadas ao público em geral. Em caso em que a Associação emitir Parecer sem óbice, essas ofertas poderão seguir o rito automático de registro conforme art. 26 da Resolução CVM 160 (“RCVM 160”).
Foram criados novos requerimentos com a sigla “AR” para ofertas de FIDC, e a SRE pretende fazer algo similar para ofertas de FIAGRO. Já as ofertas de FIC-FIDC seguem utilizando os mesmos formulários anteriormente aplicáveis a FIDC.
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