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Alerta Regulatório
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ANBIMA publica versão atualizada das Regras e Procedimentos de Certificação

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Shared by Conteúdo • October 24, 2025

A ANBIMA divulgou a nova versão das Regras e Procedimentos de Certificação (“RP de Certificação”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2026. De acordo com a Associação, as alterações têm como objetivo adequar o processo de certificação às necessidades das instituições associadas e aderentes, que serão impactadas pela transição para as novas certificações de distribuição, prevista para o próximo ano.

Nesse sentido, as RP de Certificação substituem as certificações CPA-10, CPA-20 e CEA pelas certificações CPA, C-Pro R e C-Pro I, aplicáveis à distribuição de produtos de investimento. Em decorrência dessa alteração, os artigos 15, 16 e 17 passaram por reformulações significativas.

O artigo 15, que agora trata da Certificação Profissional ANBIMA (“CPA”), estabelece que ela é destinada aos profissionais que atuam na distribuição de produtos de investimento diretamente no atendimento aos clientes pessoa física ou jurídica, por qualquer canal, para, exclusivamente, recepcionar pedidos de resgate ou aplicação de produtos de investimento, responder dúvidas de clientes ou potenciais clientes sobre esses produtos e encaminhar clientes para os profissionais certificados com C-Pro R.

Enquanto isso, o artigo 16 passou a dispor sobre a Certificação Profissional ANBIMA de Relacionamento (“C-Pro R”), voltada aos profissionais que assessoram carteiras de clientes pessoas físicas ou jurídicas. A certificação abrange atividades de indicação e oferta de produtos de investimento, observando o perfil de risco do cliente, orientação e acompanhamento da carteira sob uma visão integral de investimentos, prospecção ativa de clientes e controle da carteira, incluindo o acompanhamento da performance dos produtos.

Além disso, os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 passaram a prever que os profissionais certificados com a C-Pro R devem, obrigatoriamente, possuir a certificação CPA, podendo exercer as atividades que a requeiram.

Além disso, foi definido no parágrafo 3º que as instituições participantes devem manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais descritos no caput do artigo 16 certificados com a C-Pro R, devendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes ser certificados em até 12 meses a partir do início da atividade, período durante o qual deverão possuir a CPA. Para complementar, foi criado o parágrafo 4º, que prevê que os profissionais detentores da certificação CPA-10 e que obtiverem a CPA por transição poderão seguir as regras de transição estabelecidas no artigo 36.

Já o artigo 17, que na nova versão trata sobre a Certificação Profissional ANBIMA de Investimento (“C-Pro I”), define que ela é destinada aos profissionais que, a partir da análise de cenários e riscos de mercado, prestam atendimento indireto a clientes pessoas físicas ou jurídicas. As atividades contempladas são: (a) elaboração de carteiras recomendadas para diferentes perfis de investimento da instituição; (b) estruturando indicações de produtos de investimento e/ou portfólios de investimento para profissionais que possuam CPA e/ou C-Pro R; (c) definição de diretrizes para atuação de profissionais de Distribuição de Produtos de Investimento; e (d) assessoria a profissionais certificados com CPA e/ou C-Pro R e demais profissionais ligados à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.

Os parágrafos 1º a 3º do artigo 17 também estabelecem que os profissionais certificados com C-Pro I devem possuir a CPA, podendo exercer as atividades que a requeiram. Contudo, não podem ser responsáveis por carteiras de investidores, sendo vedado o desempenho das atividades previstas para a C-Pro R, salvo se também possuírem essa certificação. O parágrafo 4º estabelece regra similar à da C-Pro R, exigindo que as instituições mantenham ao menos 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais certificados com C-Pro I, certificando o restante em até 12 meses, período em que devem possuir a CPA.

Para disciplinar a transição entre os modelos de certificação, foi criado o artigo 36, que estabelece etapas progressivas para o cumprimento da exigência de 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais certificados com C-Pro R: (a) até outubro de 2026, mínimo de 25% (vinte e cinco por cento); (b) até junho de 2027, mínimo de 50% (cinquenta por cento); e (c) até fevereiro de 2028, mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).

Os parágrafos seguintes ao artigo 36 ressaltam que as etapas acima aplicam-se apenas aos profissionais certificados com a CPA-10 que obtiverem a CPA por transição. Além disso, também reforçam que partir de março de 2028, as instituições deverão possuir o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais certificados com a C-Pro R, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 16, e que, durante o período de transição, somente poderão atuar nas atividades relacionadas à C-Pro R os profissionais devidamente certificados com a CPA ou em processo de transição para essa certificação. O parágrafo 4º reforça, por fim, a necessidade de observância do documento “Orientações e Informações Técnicas para Certificações ANBIMA”.


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