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Alerta Regulatório
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BCB aprimora regras do Pix e aprova novo Manual de Penalidades

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Shared by Conteúdo • October 27, 2025

No final de setembro, o BCB publicou dois ajustes regulatórios voltados ao aperfeiçoamento do Pix: a Resolução BCB nº 506/25 (“RBCB 506”), que alterou a Resolução BCB nº 01/20 (“RBCB 01”), a qual institui o arranjo de pagamentos Pix e seu regulamento, e a Resolução BCB nº 507/25 (“RBCB 507”), que aprovou o Manual de Penalidades do Pix, substituindo o previsto na Resolução BCB nº 177/21 (“RBCB 177”).

De acordo com as Exposições de Motivos de cada uma das Resoluções, as mudanças buscam reforçar a segurança operacional do Pix, padronizar procedimentos de supervisão, atualizar o rito de apuração de descumprimentos e redefinir os parâmetros para aplicação de penalidades aos participantes do arranjo de pagamentos.

Entre os principais pontos da RBCB 506, evidencia-se a obrigatoriedade de autorização de funcionamento para instituições de pagamento não autorizadas, que sejam participantes ou estejam em processo de adesão ao Pix. O cronograma de adequação prevê que os pedidos de autorização deverão ser apresentados ao BCB até maio de 2026, conforme o período de adesão ao arranjo.

Em relação à segurança do Pix, a RBCB 506 traz as seguintes alterações:

  • substituição da penalidade de suspensão cautelar pela perda da condição de participante para instituições que não cumprirem o limite mínimo de patrimônio líquido;
  • ampliação de 12 para 60 meses do prazo para novo pedido de adesão após exclusão do Pix;
  • bloqueio cautelar de recursos também em contas de pessoas jurídicas, em casos de suspeita de fraude;
  • eliminação do parâmetro externo da TED para definição de limites de valor das transações, permitindo ajustes com base no perfil de risco dos usuários;
  • criação de critérios objetivos para identificação de transações suspeitas de fraude, a serem definidos pelo Banco Central em documento específico; e
  • inclusão da funcionalidade de notificação de infração para marcação de fraude transacional, impedindo que usuários envolvidos em fraudes realizem novas transações ou registrem novas chaves Pix.

Já no campo sancionador, a RBCB 506 traz determinações, como:

  • revisão das penalidades aplicáveis, incluindo a criação de multa diária coercitiva de até R$ 200 mil, limitada a 60 dias, para participantes que não cumprirem determinações do BCB;
  • inclusão da advertência como penalidade formal;
  • possibilidade de dispensa de instauração de processo sancionador quando houver cessação e reparação do descumprimento; e
  • ajustes na suspensão cautelar, que poderá vigorar até a decisão final no processo de apuração.

A BCB 506 também prevê a obrigatoriedade de cadastro das instituições no ‘BC Correio’, canal oficial de comunicações eletrônicas com o BCB. Destaca-se, ainda, que as regras já estão em vigor desde 30 de setembro de 2025.

Complementarmente, o novo Manual de Penalidades do Pix, atualizado pela RBCB 507, consolida em um único capítulo as regras sobre o processo de apuração de descumprimentos, igualando em 30 dias os prazos para defesa, recurso e pagamento de multa. A RBCB 507 também prevê o uso obrigatório do sistema ‘BC Correio’ para comunicações processuais e a publicação das decisões definitivas no site do BCB, integralmente ou em versão resumida.

Sobre as penalidades, foi incluída a advertência como nova sanção aplicável a infrações de menor gravidade. Já as multas passam a ser graduadas em três faixas de valores, sendo eles de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, ponderadas de acordo com o ativo total das instituições participantes. O cálculo considerará fatores como prejuízos causados, reincidência e antecedentes. O Manual ainda estabelece limites máximos para o somatório das multas aplicadas em um mesmo processo, correspondentes a 25% do patrimônio líquido ou capital mínimo exigido para instituições reguladas, e R$ 1,25 milhão para as demais.

Além disso, a penalidade de suspensão foi retirada do rol de sanções, permanecendo apenas a exclusão do arranjo, aplicável a casos de reincidência grave ou descumprimento não cessado após suspensão cautelar. A RBCB 507 prevê, também, a possibilidade de desconto de 30% no pagamento da multa para instituições que não recorrerem e quitarem o valor dentro do prazo.

Por fim, é importante salientar que as novas regras da RBCB 507 serão aplicáveis somente às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, ou seja, 30 de setembro de 2025, enquanto as condutas anteriores permanecem sujeitas ao Manual antecedente, regulado pela RBCB 177. Contudo, existem exceções importantes: (a) as regras sobre a condução do processo, como prazos, procedimentos e formas de notificação, passarão a seguir a RBCB 507, mesmo para infrações anteriores; e (b) caso a nova norma preveja penalidades menos severas, essas disposições mais benéficas serão aplicadas, assegurando um tratamento justo aos participantes.


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