O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 693/25 (“IN 693”), que estabelece os procedimentos para a remessa ao BCB de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) no mercado de câmbio, conforme previsto na Resolução BCB nº 521/25 (“RBCB 521”), abordada de forma mais aprofundada no Alerta publicado.
A IN 693 disciplina o envio de informações referentes às seguintes atividades ou operações: (i) pagamentos ou transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (ii) carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional; (iii) transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas que não envolvam pagamento ou transferência internacional; e (iv) o total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Segundo o art. 2º da norma, a partir da data-base de maio de 2026, essas informações deverão ser remetidas ao BCB por bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e PSAVs que atuem no mercado de câmbio. O parágrafo único do artigo ainda estabelece que as PSAVs em atividade em 2 de fevereiro de 2026 deverão se cadastrar no Sisbacen e solicitar a concessão dos serviços específicos indicados na norma.
Já o art. 3º explica que a remessa deverá ser realizada por meio do documento C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212). O envio possui periodicidade mensal e deve ocorrer até o dia cinco do mês subsequente à realização da operação, podendo ser efetuado por meio de um único arquivo consolidado ou por mais de um arquivo de transmissão, desde que todas as informações referentes ao período sejam encaminhadas até a data-limite. A transmissão de arquivos deverá ser realizada exclusivamente pelo Sistema de Transferência de Arquivos (“STA”), em formato XML, observando os leiautes e regras de validação disponibilizados pelo BCB.
Ademais, a IN 693 detalha o conjunto mínimo de informações exigidas para cada tipo de operação, incluindo dados sobre a operação, identificação do cliente, características do ativo virtual, valores de referência em reais e, quando aplicável, informações sobre contrapartes no exterior. Também define a utilização de tabela padronizada de códigos de ativos virtuais, prevendo código específico para ativos não listados, mediante descrição complementar.
Por fim, as instituições obrigadas deverão indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos do BCB, com registro e atualização dessas informações no Unicad.
A IN 693 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com exigibilidade das remessas a partir da data-base de maio de 2026.
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