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Alerta Regulatório
ANBIMA

ANBIMA implementa novos critérios para dispensa dos exames das certificações CGA e CGE

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Shared by Conteúdo • January 06, 2026

A ANBIMA realizou audiência pública para atualizar o documento de “Orientações e Informações Técnicas para Certificações ANBIMA”. De acordo com a Associação, a iniciativa buscou consolidar e detalhar os critérios de análise e as exigências aplicáveis à concessão de dispensa dos exames das certificações CGA e CGE, reforçando a transparência e o alinhamento às melhores práticas de mercado.

Na Introdução, o documento passa a esclarecer que o Glossário ANBIMA, antes restrito aos normativos de autorregulação, passa a ser utilizado também para fins interpretativos das orientações técnicas.

As principais alterações concentram-se na Seção III do Capítulo III, que trata da dispensa de exames de certificação CGA e CGE. Nesse ponto, a ANBIMA reorganiza e amplia os critérios de experiência profissional, diferenciando de forma mais precisa as hipóteses de Gestão de Recursos de Terceiros, Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias e atuação na Administração Pública, deixando de prever atividades de Gestão de Patrimônio Financeiro para fins de dispensa.

No que se refere à experiência profissional e remunerada em Gestão de Recursos de Terceiros, o documento passa a delimitar e qualificar as hipóteses de aceitação da experiência. No Brasil, permanecem válidas as atividades já previstas anteriormente, desde que exercidas por meio de pessoa jurídica autorizada pela CVM, mediante atuação na tomada de decisão de investimentos por meio de veículos de investimento. Já no exterior, a experiência será reconhecida desde que desempenhada por pessoa jurídica autorizada pelo regulador local do mercado de capitais, observando-se, cumulativamente: (i) que o veículo de investimento esteja registrado ou formalmente dispensado de registro na respectiva jurisdição, sendo equiparável a fundos de investimento previstos na regulação brasileira; e (ii) que a atividade seja efetivamente remunerada, com comprovação por meio de recibo de pagamento, folha de pagamento ou documentos equivalentes.

O texto também complementa as hipóteses de experiências não consideradas para fins de dispensa. Mantém-se a exclusão de períodos de atuação sem a certificação exigida, nos termos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de AGRT”) e das Regras e Procedimentos de Certificação (“RP de Certificação”), e explicita que a vedação a experiências em instituições desligadas da ANBIMA ou reprovadas em processos de adesão ou alteração cadastral alcança também seus respectivos grupos econômicos.

Como inovação, passa a excluir expressamente experiências como gestor de veículos de investimento constituídos com recursos próprios ou de pessoas vinculadas, bem como de veículos em que tais pessoas sejam controladoras ou beneficiárias finais, direta ou indiretamente.

Quanto à Gestão de Recursos Próprios de Instituições Bancárias, o documento introduz critérios objetivos vinculados ao segmento da instituição junto ao BCB: (i) para instituições S1 e S2, admite-se a experiência do responsável pela tesouraria e de seus subordinados diretos com responsabilidade formal por subdivisões da área; (ii) para S3 e S4, apenas a experiência do responsável pela tesouraria; e (iii) para instituições S5, não será admitido o cômputo de experiência para fins de dispensa. O texto esclarece, ainda, que a análise considerará o enquadramento da instituição ao longo do período de exercício da atividade.

No que se refere à Administração Pública, a nova redação restringe expressamente o reconhecimento às experiências exercidas na esfera federal, afastando a possibilidade de concessão de dispensa com base em atuações em órgãos estaduais ou municipais, bem como em empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.

O documento também reforça que os pedidos de dispensa deverão ser apresentados conforme as orientações disponíveis no Portal da ANBIMA, cabendo à área de Supervisão de Mercados da Associação não apenas a análise, mas também a decisão final sobre os requerimentos, sem garantia automática de concessão, ainda que atendidos os requisitos previstos.

Como incentivo adicional, o texto passa a prever que, por liberalidade, a ANBIMA poderá conceder isenção da taxa de inscrição para os exames das certificações CFG, CGA e/ou CGE aos profissionais cujo pedido de dispensa por experiência tenha sido negado. A isenção dependerá de confirmação expressa pela Associação, e o profissional terá o prazo de 180 dias, contados da liberação do benefício, para realizar o(s) exame(s) originalmente pleiteado(s).

Por fim, no Capítulo IV, o documento elimina a previsão de prazo específico para a conclusão do curso de equivalência, passando a exigir apenas que sua conclusão seja requisito obrigatório para a solicitação da dispensa dos exames CGA e CGE.

As alterações realizadas no Documento entraram em vigor em 22 de dezembro de 2025.


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