A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), no qual orienta sobre a correta aplicação e interpretação do parágrafo 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I (“AN I”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), que trata dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”).
O parágrafo 3º do art. 73 do AN I da RCVM 175 dispõe que, nas classes de cotas destinadas ao público em geral, é vedada a realização de operações da carteira que originem exposição a risco de capital sem a constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, observados os limites máximos de utilização de margem bruta previstos na norma, sem prejuízo de o regulamento do fundo adotar limites mais restritivos.
De acordo com a CVM, o Ofício foi emitido em razão de dúvidas encaminhadas por Administradores e Gestores de fundos acerca do alcance dessa vedação. Nesse sentido, a Autarquia esclarece que a restrição se aplica exclusivamente aos fundos destinados ao público em geral e apenas às operações que originem exposição a risco de capital, entendidas como aquelas realizadas com objetivo de alavancagem da carteira do fundo.
Ademais, segundo o entendimento da SIN, o uso de derivativos como parte da estratégia de investimento pode ter três objetivos principais e mutuamente excludentes: (i) hedge, quando visa anular ou reduzir exposições já existentes na carteira; (ii) apostas direcionais, que abrangem operações que gerem exposições de natureza diversa daquelas previamente detidas pelo fundo; e (iii) alavancagem, caracterizada pela ampliação dos riscos de posições já existentes à vista.
Por fim, o Ofício esclarece que a limitação prevista na RCVM 175, sobre a exigência de constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, deve ser aplicada apenas às operações com derivativos destinadas à alavancagem. Sendo assim, operações classificadas como hedge ou apostas direcionais não estão sujeitas a essa restrição específica, desde que não resultem em exposição a risco de capital, nos termos definidos pela área técnica da CVM.
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