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Alerta Regulatório
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BCB aprimora gerenciamento de riscos nos arranjos de pagamento

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Shared by Conteúdo • February 18, 2026

O BCB publicou a Resolução BCB n° 522/25 (“RBCB 522”), que altera a Resolução BCB nº 150/21 (“RBCB 150”), a qual consolida as normas sobre arranjos de pagamento e define as regras para sua atuação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”). Segundo o Autarquia, a atualização decorre de inconsistências identificadas na implementação da norma vigente e da necessidade de uniformização de práticas entre os instituidores.

As mudanças promovidas pela RBCB 522 concentram-se, principalmente, no Anexo I da RBCB 150, especialmente nos dispositivos que tratam do gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos, com destaque para os arts. 31 ao 35-G.

Nesse contexto, a norma introduz novas definições no art. 2º do Anexo I, relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos mecanismos de repasse, ao fundo de garantia do instituidor, às situações extremas e aos diferentes tipos de riscos relevantes para os arranjos, conferindo maior precisão conceitual ao arcabouço regulatório.

No que se refere à governança e à capacidade do instituidor, o art. 3º reforça a exigência de capacidade técnica, operacional, organizacional e financeira. O art. 4º, por sua vez, amplia o rol de riscos que devem ser tratados no regulamento do arranjo, passando a incluir, entre outros, os riscos relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLD/FTP”), ao atendimento ao usuário pagador, bem como a fraudes e golpes.

O art. 16 também foi alterado para detalhar de forma mais precisa as exigências de governança e transparência na instrução do pedido de autorização, ampliando a identificação dos integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e detalhando a designação de diretores responsáveis por funções críticas, como gerenciamento de riscos financeiros e operacionais, PLD/FTP, riscos socioambientais e relacionamento com o usuário pagador. Também houve ajuste quanto ao conceito de regulamento do arranjo, que deixou de ser necessariamente compilado em documento único, além do reforço do dever de comunicação ao BCB sobre alterações na estrutura de governança.

No tocante ao regulamento do arranjo, o art. 19 amplia de forma significativa o seu conteúdo obrigatório, passando a exigir, entre outros pontos, o detalhamento dos riscos, da estrutura completa de tarifas, penalidades e metodologias de cálculo, das regras de interoperabilidade e da delimitação de responsabilidades no atendimento ao usuário pagador. Além disso, foram introduzidas regras mais rigorosas de publicidade, controle de versões e transparência tarifária, consolidando o regulamento como instrumento central de organização e supervisão do arranjo.

Na mesma linha, o art. 20 amplia as hipóteses que demandam alteração de regulamento com prévia autorização do BCB, incluindo mudanças em tarifas, mecanismos de gerenciamento de riscos e regras de chargeback.

A norma também disciplina a constituição de fundo de garantia do instituidor para situações extremas, impõe a obrigação de monitoramento contínuo dos riscos, com a realização de testes de estresse e backtesting, e veda a transferência da responsabilidade pelo inadimplemento de subcredenciadores aos credenciadores.

No que se refere aos processos de chargeback e à resolução de disputas, a RBCB 522 promove maior clareza quanto à definição de prazos e responsabilidades, com a uniformização do prazo máximo de responsabilidade financeira.

Ademais, a norma estabelece a obrigatoriedade de participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada, bem como o compartilhamento obrigatório de informações com entidades registradoras, com impactos relevantes nos fluxos de liquidação e na transparência do mercado.

Além das alterações já destacadas, a RBCB 522 inclui comandos adicionais, distribuídos ao longo do Anexo I, relacionados à gestão dos riscos de PLD/FTP e ao atendimento ao usuário pagador, alinhando os procedimentos exigidos nos arranjos às práticas adotadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”). Adicionalmente, promove ajustes nas regras relativas ao processo de autorização, ao arquivamento de pedidos, ao plano de saída ordenada e ao conteúdo obrigatório dos regulamentos dos arranjos.

A RBCB 522 entrou em vigor em 12 de novembro de 2025, data de sua publicação, a partir da qual os instituidores passaram a dispor do prazo de 180 dias para submeter ao BCB pedidos de alteração de regulamento e implementar as medidas relacionadas à liquidação centralizada, à transparência tarifária e ao compartilhamento de dados com entidades registradoras.


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