A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou, recentemente, o Ofício Circular CVM/SSE nº 1/2026 (“Ofício”), no qual apresenta orientações sobre a entrega intempestiva de informações periódicas e a aplicação das correspondentes multas cominatórias ordinárias. O documento direcionado aos administradores de FIDC, FII e FIAGRO também esclarece as obrigações previstas nos Anexos II, III e VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175“), além de reforçar os procedimentos estabelecidos na Resolução CVM 47/21 (“RCVM 47”).
Natureza e aplicação das multas:
O envio das informações previstas nos Anexos II, III e VI da RCVM 175 constitui obrigação ordinária e periódica, nos termos do art. 2º da RCVM 47.
O descumprimento dos prazos:
Cada multa corresponde a um atraso específico, relativo a determinado documento e data-base. A SSE esclarece que essas multas não possuem caráter sancionador, sendo distintas de eventual processo administrativo sancionador.
Conforme Anexo A da RCVM 47, o valor pode alcançar R$60.000,00 por documento, incidindo por até 60 dias consecutivos de descumprimento.
A SSE informa ainda que recursos que reproduzam argumentos já enfrentados no Ofício serão indeferidos.
Responsabilidade pelo envio:
A responsabilidade pela entrega dos documentos é do administrador vigente na data de vencimento da obrigação, e não na data-base do informe. Em casos de substituição, o novo administrador deve assegurar que dispõe de estrutura, equipe e sistemas aptos a cumprir tempestivamente as obrigações, inclusive com eventual apoio do administrador anterior.
Início e fim das obrigações:
A obrigatoriedade de envio:
Se o fundo for encerrado com pendências, as multas relativas aos períodos de atraso serão emitidas.
Nos casos de transformação de categoria, as obrigações do fundo original cessam na data em que a operação é finalizada na CVM, iniciando-se, na mesma data, as obrigações aplicáveis ao novo tipo de fundo.
Deliberação CVM nº 848/2020
A SSE esclarece que as prorrogações de prazo previstas na Deliberação CVM nº 848/20 tiveram eficácia restrita ao exercício de 2020, não sendo aplicáveis as obrigações com vencimento posterior.
CADOC 3040 e 3044
Os documentos CADOC 3040 e CADOC 3044, relacionados ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), devem ser enviados mensalmente pelos administradores fiduciários de FIDC, conforme regulamentação aplicável.
Instituições dispensadas do CADOC 3040 permanecem desobrigadas do CADOC 3044. A solicitação e o acompanhamento da dispensa devem ser realizados diretamente junto ao BCB, com arquivamento da documentação comprobatória.
Procedimento recursal
Desde 01 de agosto de 2022, com a entrada em vigor da Resolução CVM 159/22, o recurso contra multa cominatória é decidido, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo, pelo Superintendente da área responsável pela aplicação da multa.
Problemas de sistema e controles internos
Em caso de indisponibilidade dos sistemas da CVM, o administrador deve formalizar a ocorrência junto ao Suporte Externo: suporteexterno@cvm.gov.br. Eventuais intermitências justificam atraso apenas pelos dias efetivamente afetados.
O Ofício também reforça que os administradores devem manter controles internos adequados, incluindo mecanismos de conferência da entrega, planos de contingência e reconhecimento contábil tempestivo das provisões relativas às multas.
Por fim, o Ofício entrou em vigor dia 06 de fevereiro de 2026.
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