A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM publicou o Ofício Circular Anual 2026 CVM/SEP (“Ofício”), voltado às companhias abertas e demais emissores.
O Ofício é atualizado anualmente e funciona como um guia interpretativo das regras aplicáveis aos emissores, reunindo esclarecimentos sobre o preenchimento de formulários, envio de documentos e cumprimento de obrigações regulatórias.
A cada nova edição, a CVM inclui orientações adicionais ou atualiza entendimentos sobre temas relevantes. Assim, este Alerta destaca exclusivamente os principais pontos novos incorporados à edição de 2026.
Entre as novas orientações, a CVM esclarece que, nos casos de pedido de conversão de registro de emissor da categoria A para B, a companhia deve divulgar fato relevante no mesmo dia do protocolo do pedido.
O Ofício também orienta que a reapresentação de documentos para atendimento de exigências da CVM seja realizada de forma completa e em um único protocolo, evitando envios parciais que possam dificultar a análise do processo.
Além disso, em caso de cancelamento de registro de ofício, o emissor permanece devedor da taxa de fiscalização referente ao ano em que ocorrer o cancelamento, devendo informar o patrimônio líquido do período caso não tenha encaminhado o formulário DFP do exercício anterior.
No âmbito da divulgação de informações ao mercado, o Ofício reforça orientações sobre o preenchimento do formulário de referência, incluindo a identificação dos valores mobiliários negociados e alterações em acordos de acionistas.
O documento também destaca a necessidade de divulgação de operações de equity swap, realizadas pela companhia ou por pessoas sujeitas às regras da Resolução CVM nº 44/21 (“RCVM 44”), no formulário de negociação, considerando que tais instrumentos podem produzir efeitos econômicos semelhantes à aquisição direta de ações.
Além disso, a CVM esclarece que não há obrigatoriedade de resposta a alertas de oscilação atípica enviados pela B3, cabendo à companhia avaliar a necessidade de manifestação ao mercado.
O Ofício detalha aspectos operacionais relativos à divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, nos termos da Resolução CVM nº 193/23 (“RCVM 193”), alterada pelas Resoluções CVM nº 219/24 (“RCVM 219”) e nº 227/25 (“RCVM 227”).
Para companhias abertas, a elaboração e divulgação dessas informações tornam-se obrigatórias para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo observar as normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”), aprovadas pela CVM, além de contar com asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.
Por fim, o Ofício traz esclarecimentos sobre o boletim de voto a distância, indicando que o percentual mínimo para inclusão de propostas pode ser atingido pela soma das participações de diferentes acionistas, e que a redução posterior da participação acionária não justifica a exclusão de candidaturas indicadas.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Atenciosamente,
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