Confira nossos boletins, alertas, atualizações e muito mais!
Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta uso de sistemas na negociação de renda fixa

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • May 12, 2026

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 2/2026 (“Ofício”), com orientações sobre a negociação de valores mobiliários de renda fixa no mercado secundário, realizada por meio de sistemas próprios dos intermediários ou de sistemas disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado.

O Ofício é direcionado aos Diretores dos intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”).

Enquadramento regulatório dos sistemas

No entendimento da SMI, esses sistemas não se enquadram como modalidades de sistemas de negociação, nos termos dos incisos I e III do art. 142 da Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que trata sobre a operação do mercado de balcão organizado.

De acordo com o Ofício, esses mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação da liquidez no mercado de valores mobiliários de renda fixa sendo que as operações neles cursadas devem receber o tratamento regulatório de “registro de operações previamente realizadas”, estabelecido no inciso IV do mesmo dispositivo.

Obrigações da RCVM 35

A CVM ressalta que a utilização desses sistemas não afasta a incidência integral das obrigações previstas na RCVM 35, inclusive aquelas relacionadas à atuação do intermediário no relacionamento com seus clientes.

Nesse contexto, o Ofício destaca as seguintes responsabilidades:

  • o dever de obtenção do melhor resultado possível para o cliente (arts. 20 e 21);
  • a identificação de comitentes (art. 23);
  • as regras aplicáveis a pessoas vinculadas (art. 25);
  • as disposições sobre remuneração e conflitos de interesses (art. 26-A); e
  • os princípios de boa-fé, lealdade e primazia do interesse do cliente (arts. 31 e 32).

Supervisão, controles internos e acesso aos sistemas

O Ofício também esclarece que permanecem os deveres de supervisão e fiscalização pelas entidades autorreguladoras, bem como a obrigação de manutenção, pelos intermediários, de regras, procedimentos, controles internos e guarda de documentos por prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação da CVM, conforme previsão do art. 48 da RCVM 35.

Além disso, a Autarquia orienta que o acesso dos clientes aos sistemas deve ser concedido de forma isonômica e não discriminatória, com critérios objetivos e verificáveis, e destaca que os intermediários devem utilizar um único canal de interação por valor mobiliário, centralizando ofertas e intenções de negociação, a fim de viabilizar a adequada formação de preços e a verificação do dever de melhor execução


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.