O BCB e o CMN publicaram, respectivamente, a Resolução BCB nº 560/26 (“RBCB 560”) e a Resolução CMN nº 5.296/26 (“RCMN 5.296”), que tratam de forma complementar dos limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) e da introdução do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (“LCRS”).
A RCMN 5.296 aplica-se às instituições dos Segmentos S1 a S4, abrangendo aquelas autorizadas a captar recursos do público, seja por meio de depósitos ou emissão de títulos, bem como as que prestam serviço de aplicação centralizada em sistemas cooperativos. Já a RBCB 560 possui escopo mais restrito, aplicando-se às instituições classificadas como Tipo 3 nos Segmentos S2, S3 e S4, desde que também autorizadas a captar recursos do público por depósitos ou emissão de títulos.
O LCR , conforme definido no artigo 5º de ambas as normas, corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (“HQLA”) e as saídas líquidas de caixa para 30 dias.
Já o LCRS, definido no artigo 7º da RBCB 560 e da RCMN 5.296, segue lógica semelhante, utilizando Ativos Líquidos de Alta Qualidade (“ALAQ”), com critérios simplificados para cálculo.
A RCMN 5.296 estabelece que as instituições dos Segmentos S1 e S2 devem apurar o LCR (art. 3º), enquanto as instituições dos Segmentos S3 e S4 devem apurar o LCRS (art. 4º).
Na mesma linha, a RBCB 560 detalha que instituições classificadas como Tipo 3 do Segmento S2 devem observar o LCR (art. 3º) e aquelas dos Segmentos S3 e S4 devem observar o LCRS (art. 4º).
Além disso, o LCR deve ser observado em bases consolidadas e subconsolidadas para instituições integrantes de conglomerados e subconglomerados prudenciais, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da RBCB 560 e da RCMN 5.296.
Os indicadores devem ser observados diariamente em períodos de normalidade, conforme:
Para instituições do Segmento S1, o limite mínimo do LCR permanece em 1,00, conforme previsto no inciso I, artigo 6º da RCMN 5.296.
As normas permitem que os indicadores fiquem abaixo dos limites mínimos em situações de estresse financeiro.
Caso o LCR ou o LCRS fique abaixo dos limites mínimos, a instituição deve:
Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite, deve ser enviado relatório diário ao BCB. Além disso, o BCB poderá determinar, medidas como melhorias na gestão de liquidez, redução de exposições e recomposição do indicador em prazo definido.
A RCMN 5.296 revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.401/15, que tratava anteriormente do LCR, bem como o artigo 6º da Resolução CMN n° 4.616/17 e o artigo 2º da Resolução CMN n° 5.222.
A RBCB 560 e a RCMN 5.296 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
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