A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026 (“Ofício”) com orientações sobre o processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 235”).
As entidades administradoras devem conduzir a análise dos pedidos de listagem com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado com a CVM e na RCVM 235, sendo essa etapa realizada fora do Sistema Empresas.Net.
Após o deferimento da listagem, a entidade deve comunicar à CVM por meio do Protocolo Digital, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor.
Também cabe à entidade administradora verificar o recolhimento da taxa de fiscalização, conforme o Anexo V da Lei nº 7.940/89, incluindo a conferência do valor pago.
O Ofício detalha os documentos que devem acompanhar a comunicação à CVM, incluindo:
Após a concessão do registro, esses documentos devem ser encaminhados e disponibilizados no Sistema Empresas.Net pela companhia.
Compete à entidade administradora verificar se:
Caso sejam identificadas inconsistências, a entidade deve contatar imediatamente a companhia para regularização.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Atenciosamente,
Time Compliasset.