O BCB e o CMN aprovaram ajustes pontuais em duas normas. A Resolução Conjunta n° 19/26 altera a Resolução Conjunta nº 14/25, que trata das medidas de educação financeira. Já a Resolução Conjunta n° 20/26 realiza atualizações na Resolução Conjunta nº 8/23, que disciplina a apuração do capital mínimo e do patrimônio líquido das instituições autorizadas.
As disposições se aplicam às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, conforme o escopo de cada norma.
No âmbito da Resolução Conjunta nº 14, as alterações tratam de pontos específicos da apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido.
Entre os principais ajustes, destaca-se a inclusão do artigo 3º-A, que passa a permitir o cômputo do saldo da reserva legal para fins de atendimento ao capital mínimo exigido.
Para instituições não constituídas como sociedade anônima ou limitada, a regra também se estende aos fundos de reserva, desde que haja previsão estatutária de utilização exclusiva para compensação de prejuízos ou perdas.
Outras mudanças relevantes foram:
A alteração na Resolução Conjunta nº 8 decorre das diretrizes da Lei nº 15.252/25, que prevê o fornecimento de informações e orientação aos usuários de serviços financeiros.
Nesse contexto, o artigo 3º passa a exigir que a política de educação financeira das instituições inclua a prestação de informações e assessoramento aos clientes em situações de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Além disso, foram incorporados requisitos adicionais de governança para essa política, que deverá:
Permanecem as diretrizes já existentes, como a compatibilidade da política com o modelo de negócio e a consideração das diferentes fases do relacionamento com o cliente.
A alteração da Resolução Conjunta nº 14 entrou em vigor em 23 de abril de 2026.
Já as mudanças na Resolução Conjunta nº 8 passam a vigorar em 1º de julho de 2027, considerando o prazo para adequação das instituições.
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