O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 739/26 (“IN 739”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), responsável por disciplinar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados a sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”).
A norma passa a exigir, na instrução de pedidos de autorização, a apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM:
A exigência foi inserida:
O relatório deve seguir o conteúdo detalhado no Anexo IV, introduzido pela IN 739, com foco na avaliação dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), conforme os parâmetros da Circular nº 3.978/20.
O novo Anexo IV estabelece que o relatório deve conter opinião conclusiva sobre aspectos relacionados à estrutura e aos controles da instituição, incluindo:
Determinados itens do relatório aplicam-se exclusivamente às PSAVs já em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 1º do Anexo IV.
A alteração no art. 24 da IN BCB 704 mantém a obrigação já prevista de comunicação ao BCB dos aumentos de capital realizados com lucros acumulados, reservas de capital ou remuneração de capital, no prazo de até 15 dias, mas passa a incluir a indicação de que o registro no Unicad deve seguir o roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.
A IN 739 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2026.
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