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Alerta Regulatório
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BCB inclui relatório de asseguração em pedidos de autorização

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Shared by Conteúdo • July 20, 2026

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 739/26 (“IN 739”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), responsável por disciplinar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados a sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”).

Inclusão de relatório de asseguração para PSAVs

A norma passa a exigir, na instrução de pedidos de autorização, a apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM:

A exigência foi inserida:

  • no inciso XV do artigo 5º da IN 704, para SCC, CTVM, DTVM e PSAV que não estiverem em atividade; e
  • no inciso X do art. 10 da IN 704, para PSAVS já em atividade.

O relatório deve seguir o conteúdo detalhado no Anexo IV, introduzido pela IN 739, com foco na avaliação dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), conforme os parâmetros da Circular nº 3.978/20.

Conteúdo mínimo do relatório

O novo Anexo IV estabelece que o relatório deve conter opinião conclusiva sobre aspectos relacionados à estrutura e aos controles da instituição, incluindo:

  • Políticas e governança: verificação da formalização, aprovação e aderência às diretrizes regulatórias;
  • Avaliação interna de risco: análise dos critérios utilizados e dos perfis de risco considerados;
  • Conhecimento de clientes e parceiros (KYC/KYP): avaliação de procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco;
  • Monitoramento e reporte ao Coaf: análise de operações suspeitas, estrutura de monitoramento e critérios de comunicação;
  • Prevenção a fraudes: avaliação de mecanismos de monitoramento e análise de indícios;
  • Bloqueio de ativos: procedimentos relacionados a sanções internacionais e indisponibilidade de recursos;
  • Registro de operações: verificação da consistência e completude dos registros exigidos.

Determinados itens do relatório aplicam-se exclusivamente às PSAVs já em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 1º do Anexo IV.

Comunicação de aumento de capital

A alteração no art. 24 da IN BCB 704 mantém a obrigação já prevista de comunicação ao BCB dos aumentos de capital realizados com lucros acumulados, reservas de capital ou remuneração de capital, no prazo de até 15 dias, mas passa a incluir a indicação de que o registro no Unicad deve seguir o roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.

A IN 739 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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