O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.178/24 (“RCMN 5.178”), a qual modifica a Resolução CMN nº 4.968/21 (“RCMN 4.968”), que regula os sistemas de controles internos das instituições financeiras, assim como das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A nova norma traz uma alteração significativa no Art. 5º da RCMN 4.968, prevendo um novo requisito a ser observado na implementação do sistema de controles internos dessas instituições. Essa alteração foi feita a partir da inclusão de uma nova alínea "i" e um parágrafo único no inciso IV do artigo 5º.
Então, quanto aos aspectos relacionados à informação e à comunicação, os sistemas de controles internos devem passar a prever medidas para garantir o fornecimento correto de documentos, dados e informações, respeitando os prazos e condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, além de prever um processo de verificação da qualidade das informações prestadas. Em complemento, o parágrafo único deste dispositivo determina que esse processo deve englobar testes específicos de qualidade.
Importante destacar que, com a vigência da Resolução CMN nº 5.117/24 em março deste ano, a RCMN 4.968 não mais se aplica mais às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”) e às Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”), conforme abordamos em nosso Alerta Regulatório Alterações para as CTVMs, DTVMs e SCCs serão concretizadas.
Desse modo foi publicada a Resolução BCB nº 368/24 a qual determina que as CTVMs, DTVMs e SCCs devem seguir as regras de controles internos estabelecidas pela Resolução BCB nº 260/22.
No entanto, a nova regra aqui disposta, qual seja a RCMN 4.968, continua vigente para as Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”) e às Instituições de Pagamento (“IPs”). E a RCMN 5.178 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
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