A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 6/2024 (“Ofício 6/24”), complementando o Ofício Circular CVM/ SIN 2/2024 (“Ofício 2/24”) e o Ofício Circular CVM/SIN 3/2024 (“Ofício 3/24”), os quais foram tema de Alerta Regulatório do Compliasset, com novas interpretações de alguns dispositivos da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”).
O documento traz alguns apontamentos sobre os Anexos I, IV e V do normativo, tratando dos assuntos: (i) Taxonomia do Código da Subclasse; (ii) Uso do Sumário de Remuneração; e (iii) Classes de Fundos de Investimento ESG.
(i) Taxonomia do Código da Subclasse:O Ofício 6/24 esclarece que, diferente do que foi previa o Ofício 2/24, o código da subclasse foi reestruturado de modo a conter 15 caracteres alfanuméricos;
(ii) Uso do Sumário de Remuneração:
Adicionalmente ao que trata o Ofício 3/24, a SIN esclarece que as informações presentes no sumário deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos acordos existentes e/ou na celebração de novos acordos comerciais.O responsável por essa atualização será o gestor de recursos, que deverão ser feitas até o 5º dia útil do mês subsequente a alteração e/ou celebração de novos acordos comerciais;
(iii) Classes de Fundos de Investimento ESG:
Outro ponto importante é a proibição do uso do termo/nome “verde” prevista no artigo 49, parágrafo único da RCVM 175). Tal proibição se aplica quando a política de investimento inclui fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão de carteira, mas sem a intenção de gerar benefícios ambientais. Porém, há classes de cotas que não preveem a integração de fatores ESG em sua política de investimentos, mas que possuem o termo como nome próprio ou relacionado a alguma localidade.
Dessa forma, o Ofício 6/24 esclarece que os termos podem ser mantidos na denominação social das classes de cotas se: (i) tais termos não tiverem ligação direta aos investidores sobre qualquer aspecto ESG; (ii) o material da classe de cotas não tenha nenhuma referência, direta ou indireta, sobre a adoção de práticas ligadas a ESG; e (iii) que não seja adotada nenhuma estratégia de vendas que faça com que os investidores pensem que se trata de uma classe de cotas ligada a valores ambientais, sociais ou de governança.
Por fim, a SIN informa que o item 83 do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, que trata sobre o artigo 49 da RCVM 175, foi revogado.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Atenciosamente,
Time Compliasset.