CVM esclarece prazos e regras sobre transparência de remunerações em fundos de investimento
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• December 30, 2024
A CVM, por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), divulgou o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN (“Ofício 7/24”).
O documento fornece interpretações adicionais sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM nº 175 (“RCVM 175”) e seus Anexos Normativos I, IV e V, complementando orientações anteriores, dentre eles aquele descrito em nosso Alerta Regulatório.
O Ofício apresenta os esclarecimentos em formato de perguntas e respostas, abordando dúvidas frequentes do mercado sobre a adaptação às novas regras de transparência e disclosure das remunerações dos prestadores de serviços em fundos de investimento, abordando três temas:
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Vedação ao pagamento direto de remuneração ao gestor do fundo alocador: O mercado questionou se, após o período de adaptação à RCVM 175, seria possível manter ou criar estruturas de remuneração, como taxas de gestão e performance, entre classes investidas e investidoras, incluindo classes "espelhos". A dúvida surgiu em razão da vedação ao rebate, conforme o artigo 102 da RCVM 175. A SIN esclareceu que, apesar da vedação ao rebate, é regular a divisão de taxas de gestão e performance entre classes investidas e investidoras, inclusive em classes consideradas “espelhos”, desde que respeite os princípios de independência e transparência previstos pela RCVM 175.
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Adaptação dos arranjos de remuneração em fundos de estoque: Também foi questionado se os Fundos constituídos ou adaptados antes de 1º de novembro de 2024, poderiam se adequar às novas exigências de segregação e transparência de taxas, seja por meio de taxas individualizadas ou consolidadas com detalhamento em Sumário de Remuneração até o prazo final de adaptação, em 30 de junho de 2025. A resposta da CVM confirmou que os fundos constituídos ou adaptados antes de 1º de novembro de 2024 terão até o prazo final para se adequar às novas regras. A CVM detalhou ainda os diferentes cenários de adaptação: (i) Fundos adaptados até 1º de novembro de 2024: terão até 30 de junho de 2025 para se adequar às regras de transparência e segregação de taxas; (ii) Fundos constituídos até 1º de novembro de 2024: também terão até 30 de junho de 2025 para adequação; (iii) Fundos constituídos a partir de 1º de novembro de 2024: devem adotar integralmente as regras de transparência e segregação de taxas desde a sua constituição; e (iii) Fundos não adaptados até 1º de novembro de 2024: ao se adaptarem após essa data, devem cumprir todas as exigências da Resolução CVM 175, incluindo a segregação de taxas.
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Data limite para manutenção de arranjos de remuneração: Por fim, foi questionado sobre o prazo limite para a manutenção dos arranjos de remuneração de prestadores de serviços dos fundos de investimento, especificamente aqueles relacionados a rebates aos distribuidores ou gestores, conforme exceções da Instrução CVM 555. A dúvida surgiu após o adiamento do prazo de adaptação dos fundos à RCVM 175, originalmente previsto para dezembro de 2024, mas agora prorrogado até 30 de junho de 2025, conforme a Resolução CVM 200. A CVM respondeu afirmando que os arranjos que incluam práticas anteriormente permitidas, como rebates, podem ser mantidos até o fim do período de adaptação em 30 de junho de 2025.
O Ofício 7/24 reforça a importância da adaptação dentro dos prazos estabelecidos e esclarece cenários para fundos já existentes ou novos.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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