A Resolução CVM nº 220/24 (“RCVM 220”), alterou a Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, e a Resolução CVM nº 24/21 (“RCVM 24”), a qual aprova o Regimento Interno da CVM, e a Resolução CVM nº 31/21 (“RCVM 31”), que trata sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. A RCVM 220 trouxe mais flexibilidade à RCVM 135 ao reduzir restrições anteriormente previstas, como os limites de participação e de direitos de voto, que não poderia ser superior a 10% do capital social, conforme o artigo 45. Isso permitiu maior liberdade na estrutura acionária dessas entidades.
Contudo, a flexibilização foi acompanhada por uma série de salvaguardas de governança destinadas a mitigar possíveis conflitos de interesse e preservar a neutralidade do mercado. Tais salvaguardas incluem políticas para prevenir o favorecimento do participante de mercado organizado que detenha participação no capital social com direito a voto da respectiva entidade administradora, obrigando as entidades administradoras a garantir igualdade de tratamento e acesso a informações para todos os participantes, independentemente de sua posição acionária. Também foi prevista a criação de comitês de supervisão de conflitos, compostos por membros independentes, para monitorar situações de potencial favorecimento e avaliar práticas de governança.
Em relação à CVM 24, a RCVM 220 modificou o inciso III do artigo 42, que trata das competências da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME”). Essa mudança ampliou o papel da GME, incluindo a supervisão e fiscalização direta das entidades administradoras de mercado organizado, além das entidades criadas ou contratadas especificamente para esse fim, no âmbito dos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos.
Por fim, a RCVM 220 modificou os incisos I e II do artigo 15 da RCVM 31, que tratam das matérias sujeitas à aprovação prévia da CVM para produzirem efeito. Após a alteração, ambos os incisos passaram a incluir também a necessidade de aprovação prévia para as alterações materialmente significativas desses regulamentos e regras. Dessa forma, a CVM ampliou seu controle, exigindo que mudanças relevantes nos regulamentos do depositário central e nas regras de acesso dos participantes sejam previamente aprovadas. Além disso, a RCVM 220 modificou o §4º do artigo 15, exigindo que alterações nos documentos do caput, quando não sujeitas à aprovação prévia, sejam notificadas à CVM com 20 dias úteis de antecedência, permitindo que a CVM exija aprovação formal. Adicionalmente, devem seguir as regras de depósito centralizado de valores mobiliários.
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